PROCESSO CONSULTA Nº 11/2013 PARECER CONSULTA Nº 01/2014 Solicitante: DR. E.C.J. – D.T. H.E.E.L.J. Conselheiro Parecerista: DR. CIRO RICARDO PIRES DE CASTRO Assunto: Obrigatoriedade do preenchimento de Laudos para solicitação de Internação Hospitalar. Ementa: “Preenchimento de Laudo de AIH para pacientes que permanecem menos de 24 horas em observação. Não obrigatoriedade”. Sr. Presidente, Srs(as). Conselheiros(as), Designado que fui para emitir relatório do presente Processo Consulta, o faço da forma que se segue: I - DA CONSULTA Em 29 de abril de 2013 o Dr. E.C. J, Diretor Técnico do hospital HEELJ, encaminhou ofício ao presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás solicitando consulta na legislação vigente acerca da obrigatoriedade de preenchimento de Laudos para Autorização de Internação Hospitalar-AIH, em decorrência dos fatos mencionados a seguir, in verbis: “Ressaltamos que alguns profissionais médicos não vêm preenchendo os referidos laudos com alegação que o usuário não ficou internado na Unidade o tempo mínimo suficiente (4 horas), descaracterizando, portanto, a internação. Rua T-28, N° 245 - Setor Bueno - Fone: (62) 3250-4900 / Fax: (62) 3250-4949 - Caixa Postal: 4115 - CEP: 74.210-040 - Goiânia-GO www.cremego.org.br / [email protected] 1 Informamos que atualmente esta Unidade conta com uma enfermaria que é disponibilizada para internações/dia, ou seja, para aqueles casos em que necessitem de cuidados especiais, após a consulta médica. Anteriormente a prescrição e evolução destes casos eram realizadas e resumidas, o que dificultava o diagnóstico e o trabalho de outros profissionais.” Informa ainda que, com o intuito de corrigir as deficiências quanto ao registro das informações do tratamento prestado ao paciente no período em que permaneceu em observação, a diretoria do hospital adotou o sistema de preenchimento de AIH´s para todos os pacientes que adentrarem a Unidade e que necessitarem de assistência após consulta médica, independente do tempo de permanência e que após a adoção deste procedimento muitos médicos se negaram a preencher os laudos de internação alegando que não havia necessidade devido ao tempo de permanência do paciente no hospital e que a exigência era puramente burocrática. II – DA FUNDAMENTAÇÃO E PARECER Preliminarmente é necessário tecer esclarecimentos quanto à informação que o hospital conta com uma enfermaria para internações dia. No Sistema Único de Saúde existe a modalidade de assistência Hospital Dia, o regime do hospital dia é a assistência intermediária entre a internação e o atendimento ambulatorial, para realização de procedimentos clínicos, cirúrgicos, diagnósticos e terapêuticos, que requeiram a permanência do paciente na Unidade por um período máximo de 12 horas, tais como os hospitais que promovem o tratamento de pacientes portadores do vírus HIV e de fibrose cística. Este tipo de atendimento requer uma habilitação específica formalizada junto aos órgãos que compõem o sistema de saúde pública e só é emitida para os hospitais que possuam os requisitos exigidos na Portaria GM nº 44 de 10 de janeiro de 2001. Caso o hospital que promove a presente consulta possua este tipo de habilitação, todo o trâmite relativo ao preenchimento de AIH´s e faturamento dos atendimentos seguem as regras estipuladas no dispositivo legal ora mencionado. Rua T-28, N° 245 - Setor Bueno - Fone: (62) 3250-4900 / Fax: (62) 3250-4949 - Caixa Postal: 4115 - CEP: 74.210-040 - Goiânia-GO www.cremego.org.br / [email protected] 2 Em se tratando de simples leito de observação, existente na maior parte dos hospitais públicos que prestam atendimento de urgência e emergência, as regras quanto ao preenchimento de AIH e internação estão disponíveis no Manual Técnico Operacional de Informação Hospitalar do SUS, versão atualizada em setembro de 2013, disponível para consulta em www.datasus.gov.br/sihd (site do Ministério da Saúde). Quanto ao preenchimento do laudo de AIH para pacientes que permanecem no hospital menos de 24 horas, é pertinente evocar as denominações contidas na Portaria SAS nº 312 de 02 de Maio de 2002 que estabelece as nomenclaturas e os conceitos padrões que devem ser aplicados por todos os hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde. O referido dispositivo legal traz a seguinte denominação: “2.1.1 - Observação hospitalar Pacientes que permanecem no hospital sob supervisão médica e/ou de enfermagem, para fins diagnósticos ou terapêuticos, por período inferior a 24 horas. 2.1.2 - Internação hospitalar Pacientes que são admitidos para ocupar um leito hospitalar por um período igual ou maior a 24 horas.”. Verifica-se, portanto, que na legislação vigente a distinção entre observação hospitalar e internação hospitalar é feita tomando por base o tempo de permanência do paciente na Unidade de saúde, em sendo menor que 24 horas é considerado período de observação, seja para fins de análise e definição de diagnóstico ou para suporte terapêutico, ultrapassando-se este período já se caracteriza internação. Nessa perspectiva, afigura-se pertinente a questão suscitada pelos médicos que atuam no hospital no que tange ao tempo de permanência necessário dentro da Unidade para configurar internação. Rua T-28, N° 245 - Setor Bueno - Fone: (62) 3250-4900 / Fax: (62) 3250-4949 - Caixa Postal: 4115 - CEP: 74.210-040 - Goiânia-GO www.cremego.org.br / [email protected] 3 Conforme já é de conhecimento da grande maioria dos profissionais que laboram nos hospitais do Sistema Único de Saúde, o preenchimento dos Laudos para Autorização de Internação Hospitalar – AIH é feito quando o médico decide que de fato o paciente necessita ser internado. Se o paciente permaneceu no hospital apenas em observação e foi liberado pela equipe médica em período de tempo inferior a 24 horas, partindo-se de uma hermenêutica gramatical do texto de lei, é possível aduzir que nestes casos não há necessidade de preenchimento do laudo, uma vez que a internação não foi configurada. Na consulta endereçada a este Conselho o Dr. E. C. J informa que a obrigatoriedade do preenchimento do Laudo de AIH determinada quando da admissão do paciente independente do tempo de permanência no hospital teve como foco principal o usuário, uma vez que são registrados os principais sintomas e as condições clínicas que justificam a conduta adotada naquele momento e que as outras equipes técnicas registram em um único prontuário suas observações sobre o usuário, o que facilita o trabalho do médico. O registro de toda a assistência prestada ao paciente é de extrema importância tanto para o paciente quanto para o respaldo legal do profissional que o assistiu. Nos atendimentos que não for configurado internação e não for emitido AIH nada obsta que o hospital crie mecanismos administrativos próprios de registro e controle da assistência prestada ao paciente, podendo, por exemplo, ser agregado à papeleta de registro dos pacientes em observação fichas de evolução da equipe multidisciplinar e formulários de controle de medicamentos. É o parecer, salvo melhor juízo. Goiânia, 18 de novembro de 2013. DR. CIRO RICARDO PIRES DE CASTRO Conselheiro Parecerista Rua T-28, N° 245 - Setor Bueno - Fone: (62) 3250-4900 / Fax: (62) 3250-4949 - Caixa Postal: 4115 - CEP: 74.210-040 - Goiânia-GO www.cremego.org.br / [email protected] 4