Supremo Tribunal Federal Decisão sobre Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 8 14/02/2013 PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 683.099 MINAS GERAIS RELATOR RECTE.(S) PROC.(A/S)(ES) RECDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. TEORI ZAVASCKI : DERNEVAL RODRIGUES DA CUNHA E OLIVEIRA : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS : UNIÃO : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA DE DINHEIRO OU DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACEN-JUD. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC). 1. A controvérsia a respeito da legitimidade de penhora de dinheiro ou outros ativos financeiros pelo sistema eletrônico do denominado Bacen-Jud independentemente do prévio esgotamento das vias extrajudiciais para localização de outros bens penhoráveis é de natureza infraconstitucional, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada (AI 830805 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 23/05/2012; ARE 642119 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 15/03/2012; AI 807715 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 25/11/2010; AI 789312 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 25/10/2010). 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3505498. Supremo Tribunal Federal Decisão sobre Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 8 ARE 683099 RG / MG Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3505498. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 8 REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 683.099 MINAS GERAIS DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de decisão que deixou de admitir recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região segundo o qual “não se exige mais a comprovação do exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens” (fl. 84-85) para o deferimento de pleito de penhora eletrônica ofertado após a vigência da Lei 11.382/2006. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 103). No recurso extraordinário, o recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria, conforme estabelece o art. 543A, § 2º, do CPC. Aponta ofensa aos seguintes dispositivos: artigos 1º, III, e 6º da Constituição Federal, asseverando, em suma, que o Tribunal de origem “não interpretou as normas compostas no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, em conformidade com os aludidos dispositivos” (fl. 138), pois “(…) há necessidade de requisitos mínimos para decretação cautelar de indisponibilidade de bens, ficando lúcido que é necessário a citação e o não pagamento do débito ou mesmo a apresentação de bens a serem penhorados” (fl. 138). Requer o provimento do recurso extraordinário para reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, julgando improcedente o pedido, “dada a insustentabilidade da interpretação em que se sustentou o acórdão recorrido” (fl. 142). 2. Questiona-se, no recurso, a legitimidade de penhora de dinheiro ou outros ativos financeiros pelo sistema eletrônico do denominado Bacen-Jud independentemente do prévio esgotamento das vias extrajudiciais para localização de outros bens penhoráveis. Não há, todavia, matéria constitucional a ser analisada, porquanto o Tribunal de origem decidiu a controvérsia tão somente a partir de interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3189958. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 8 ARE 683.099 RG / MG (artigos 8º, 9º, 10 e 11 da Lei 6.830/1980; 655, I, e 655-A do CPC; e 185-A do CTN). Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é inviável a apreciação em recurso extraordinário de alegada violação a dispositivo da Constituição Federal que, por não prescindir do exame de normas infraconstitucionais, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa. Nesse sentido: AI 830805 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 23/05/2012; ARE 642119 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 15/03/2012; AI 807715 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 25/11/2010; AI 789312 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 25/10/2010. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é possível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Diante do exposto, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral da questão suscitada. Brasília, 10 de dezembro de 2012. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3189958. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 8 REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 683.099 MINAS GERAIS PRONUNCIAMENTO REPERCUSSÃO GERAL – AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL – INADEQUAÇÃO DO INSTITUTO. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações: Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário com Agravo nº 683.099/MG, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral às 23 horas e 59 minutos do dia 14 de dezembro de 2012. A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1° Região, no julgamento do Agravo n° 2009.01.00.041550-0/MG, negou provimento ao recurso, proclamando a possibilidade de proceder-se à penhora, pelo sistema Bacen-JUD, sem a exigência de comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Os embargos desprovidos. de declaração interpostos foram No extraordinário, protocolado com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente argui desrespeito aos artigos 1°, inciso III, e 6°, cabeça, da Constituição da República[1][1]. Destaca a existência de requisitos mínimos para decretação cautelar de indisponibilidade dos bens, quais sejam, a citação e o não pagamento do débito, sendo, portanto, necessária a ciência do fato pelo executado e a devida tentativa de localização dos bens desse, a fim de que seja estatuída a referida indisponibilidade. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3274796. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 8 ARE 683.099 RG / MG Sob o ângulo da repercussão geral, sustenta ultrapassar o tema o interesse subjetivo das partes e mostra-se relevante do ponto de vista jurídico, social e econômico. A União, nas contrarrazões, aponta, preliminarmente, a ausência de repercussão geral, a ofensa indireta aos preceitos constitucionais invocados pela recorrente e a falta de prequestionamento. No mérito, anota o acerto do ato impugnado. O extraordinário não foi admitido na origem. O recorrente interpôs agravo, reiterando os argumentos constantes do extraordinário. O agravado protocolou contraminuta nos exatos termos das contrarrazões. Eis o pronunciamento do ministro Teori Zavascki: Decisão: 1. Trata-se de agravo de decisão que deixou de admitir recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região segundo o qual não se exige mais a comprovação do exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens (fl. 84-85) para o deferimento de pleito de penhora eletrônica ofertado após a vigência da Lei 11.382/2006. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 103). No recurso extraordinário, o recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria, conforme estabelece o art. 543-A, § 2º, do CPC. Aponta ofensa aos seguintes dispositivos: artigos 1º, III, e 6º da Constituição Federal, asseverando, em suma, que o Tribunal de origem não interpretou as normas compostas no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, em conformidade com os aludidos dispositivos (fl. 138), pois (…) há necessidade de requisitos 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3274796. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 8 ARE 683.099 RG / MG mínimos para decretação cautelar de indisponibilidade de bens, ficando lúcido que é necessário a citação e o não pagamento do débito ou mesmo a apresentação de bens a serem penhorados (fl. 138). Requer o provimento do recurso extraordinário para reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, julgando improcedente o pedido, dada a insustentabilidade da interpretação em que se sustentou o acórdão recorrido (fl. 142). 2. Questiona-se, no recurso, a legitimidade de penhora de dinheiro ou outros ativos financeiros pelo sistema eletrônico do denominado Bacen-Jud independentemente do prévio esgotamento das vias extrajudiciais para localização de outros bens penhoráveis. Não há, todavia, matéria constitucional a ser analisada, porquanto o Tribunal de origem decidiu a controvérsia tão somente a partir de interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (artigos 8º, 9º, 10 e 11 da Lei 6.830/1980; 655, I, e 655-A do CPC; e 185-A do CTN). Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é inviável a apreciação em recurso extraordinário de alegada violação a dispositivo da Constituição Federal que, por não prescindir do exame de normas infraconstitucionais, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa. Nesse sentido: AI 830805 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 23/05/2012; ARE 642119 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 15/03/2012; AI 807715 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 25/11/2010; AI 789312 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 25/10/2010. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é possível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3274796. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 8 ARE 683.099 RG / MG ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Diante do exposto, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral da questão suscitada. 2. Repetem-se as situações jurídicas. O recurso extraordinário é trancado na origem e, mediante agravo, apreciado sem o exame da matéria de fundo, vem ao Supremo. O relator, então, consigna a ausência de matéria constitucional e, mesmo assim, determina a inserção do processo no Plenário Virtual. Relembrem a premissa do instituto da repercussão geral – o envolvimento de controvérsia constitucional. A partir do momento em que não se veicula tema de envergadura maior, descabe inserir o recurso extraordinário com agravo, presente a manifesta inadequação do instituto da repercussão geral, no Plenário Virtual. Fico a imaginar o objetivo buscado. Ante o sistema, não consigo concebê-lo. 3. Pronuncio-me pela inadequação do instituto da repercussão geral. 4. À Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente. 5. Publiquem. Brasília, 21 de dezembro de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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