Inteiro Teor do Acórdão

Propaganda
Supremo Tribunal Federal
Decisão sobre Repercussão Geral
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 8
14/02/2013
PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
683.099 MINAS GERAIS
RELATOR
RECTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
RECDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. TEORI ZAVASCKI
: DERNEVAL RODRIGUES DA CUNHA E OLIVEIRA
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
: UNIÃO
: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA DE DINHEIRO OU DE
ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACEN-JUD. DILIGÊNCIAS
PRÉVIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS
PASSÍVEIS
DE
CONSTRIÇÃO.
NECESSIDADE.
MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
(ART. 543-A DO CPC).
1. A controvérsia a respeito da legitimidade de penhora de dinheiro
ou outros ativos financeiros pelo sistema eletrônico do denominado
Bacen-Jud independentemente do prévio esgotamento das vias
extrajudiciais para localização de outros bens penhoráveis é de natureza
infraconstitucional, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser
analisada (AI 830805 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe
de 23/05/2012; ARE 642119 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira
Turma, DJe de 15/03/2012; AI 807715 AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 25/11/2010; AI 789312 AgR,
Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 25/10/2010).
2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de
repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada
ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta
ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de
13/03/2009).
3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos
do art. 543-A do CPC.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3505498.
Supremo Tribunal Federal
Decisão sobre Repercussão Geral
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 8
ARE 683099 RG / MG
Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de
repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3505498.
Supremo Tribunal Federal
Manifestação sobre a Repercussão Geral
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 8
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
683.099 MINAS GERAIS
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de decisão que deixou de admitir
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região segundo o qual “não se exige mais a comprovação
do exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens” (fl. 84-85) para o
deferimento de pleito de penhora eletrônica ofertado após a vigência da
Lei 11.382/2006.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 103).
No recurso extraordinário, o recorrente sustenta, preliminarmente, a
existência de repercussão geral da matéria, conforme estabelece o art. 543A, § 2º, do CPC.
Aponta ofensa aos seguintes dispositivos: artigos 1º, III, e 6º da
Constituição Federal, asseverando, em suma, que o Tribunal de origem
“não interpretou as normas compostas no artigo 185-A, do Código
Tributário Nacional, em conformidade com os aludidos dispositivos” (fl.
138), pois
“(…) há necessidade de requisitos mínimos para
decretação cautelar de indisponibilidade de bens, ficando
lúcido que é necessário a citação e o não pagamento do débito
ou mesmo a apresentação de bens a serem penhorados” (fl.
138).
Requer o provimento do recurso extraordinário para reformar o
acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, julgando
improcedente o pedido, “dada a insustentabilidade da interpretação em
que se sustentou o acórdão recorrido” (fl. 142).
2. Questiona-se, no recurso, a legitimidade de penhora de dinheiro
ou outros ativos financeiros pelo sistema eletrônico do denominado
Bacen-Jud independentemente do prévio esgotamento das vias
extrajudiciais para localização de outros bens penhoráveis.
Não há, todavia, matéria constitucional a ser analisada, porquanto o
Tribunal de origem decidiu a controvérsia tão somente a partir de
interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3189958.
Supremo Tribunal Federal
Manifestação sobre a Repercussão Geral
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 8
ARE 683.099 RG / MG
(artigos 8º, 9º, 10 e 11 da Lei 6.830/1980; 655, I, e 655-A do CPC; e 185-A do
CTN).
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é inviável a
apreciação em recurso extraordinário de alegada violação a dispositivo da
Constituição Federal que, por não prescindir do exame de normas
infraconstitucionais, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa.
Nesse sentido: AI 830805 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
DJe de 23/05/2012; ARE 642119 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Primeira Turma, DJe de 15/03/2012; AI 807715 AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 25/11/2010; AI 789312 AgR,
Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 25/10/2010.
Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que é possível a atribuição dos efeitos da declaração de
ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser
apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de
forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de
13/03/2009).
3. Diante do exposto, manifesto-me pela inexistência de repercussão
geral da questão suscitada.
Brasília, 10 de dezembro de 2012.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3189958.
Supremo Tribunal Federal
Manifestação sobre a Repercussão Geral
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 8
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
683.099 MINAS GERAIS
PRONUNCIAMENTO
REPERCUSSÃO GERAL – AUSÊNCIA DE
MATÉRIA
CONSTITUCIONAL
–
INADEQUAÇÃO DO INSTITUTO.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário
com Agravo nº 683.099/MG, da relatoria do Ministro Teori
Zavascki, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral às
23 horas e 59 minutos do dia 14 de dezembro de 2012.
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1°
Região, no julgamento do Agravo n° 2009.01.00.041550-0/MG,
negou provimento ao recurso, proclamando a possibilidade de
proceder-se à penhora, pelo sistema Bacen-JUD, sem a
exigência de comprovação de esgotamento de vias
extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
Os embargos
desprovidos.
de
declaração
interpostos
foram
No extraordinário, protocolado com alegada base na
alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente argui
desrespeito aos artigos 1°, inciso III, e 6°, cabeça, da
Constituição da República[1][1]. Destaca a existência de
requisitos
mínimos
para
decretação
cautelar
de
indisponibilidade dos bens, quais sejam, a citação e o não
pagamento do débito, sendo, portanto, necessária a ciência do
fato pelo executado e a devida tentativa de localização dos bens
desse, a fim de que seja estatuída a referida indisponibilidade.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3274796.
Supremo Tribunal Federal
Manifestação sobre a Repercussão Geral
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 8
ARE 683.099 RG / MG
Sob o ângulo da repercussão geral, sustenta ultrapassar o
tema o interesse subjetivo das partes e mostra-se relevante do
ponto de vista jurídico, social e econômico.
A União, nas contrarrazões, aponta, preliminarmente, a
ausência de repercussão geral, a ofensa indireta aos preceitos
constitucionais invocados pela recorrente e a falta de
prequestionamento. No mérito, anota o acerto do ato
impugnado.
O extraordinário não foi admitido na origem.
O recorrente interpôs agravo, reiterando os argumentos
constantes do extraordinário.
O agravado protocolou contraminuta nos exatos termos
das contrarrazões.
Eis o pronunciamento do ministro Teori Zavascki:
Decisão: 1. Trata-se de agravo de decisão que deixou de
admitir recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região segundo o qual não se
exige mais a comprovação do exaurimento das vias
extrajudiciais de busca de bens (fl. 84-85) para o deferimento de
pleito de penhora eletrônica ofertado após a vigência da Lei
11.382/2006. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl.
103).
No recurso extraordinário, o recorrente sustenta,
preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria,
conforme estabelece o art. 543-A, § 2º, do CPC. Aponta ofensa
aos seguintes dispositivos: artigos 1º, III, e 6º da Constituição
Federal, asseverando, em suma, que o Tribunal de origem não
interpretou as normas compostas no artigo 185-A, do Código
Tributário Nacional, em conformidade com os aludidos
dispositivos (fl. 138), pois (…) há necessidade de requisitos
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3274796.
Supremo Tribunal Federal
Manifestação sobre a Repercussão Geral
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 8
ARE 683.099 RG / MG
mínimos para decretação cautelar de indisponibilidade de bens,
ficando lúcido que é necessário a citação e o não pagamento do
débito ou mesmo a apresentação de bens a serem penhorados
(fl. 138).
Requer o provimento do recurso extraordinário para
reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
julgando improcedente o pedido, dada a insustentabilidade da
interpretação em que se sustentou o acórdão recorrido (fl. 142).
2. Questiona-se, no recurso, a legitimidade de penhora de
dinheiro ou outros ativos financeiros pelo sistema eletrônico do
denominado Bacen-Jud independentemente do prévio
esgotamento das vias extrajudiciais para localização de outros
bens penhoráveis.
Não há, todavia, matéria constitucional a ser analisada,
porquanto o Tribunal de origem decidiu a controvérsia tão
somente a partir de interpretação e aplicação das normas
infraconstitucionais pertinentes (artigos 8º, 9º, 10 e 11 da Lei
6.830/1980; 655, I, e 655-A do CPC; e 185-A do CTN).
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é inviável
a apreciação em recurso extraordinário de alegada violação a
dispositivo da Constituição Federal que, por não prescindir do
exame de normas infraconstitucionais, se houvesse, seria
meramente indireta ou reflexa. Nesse sentido: AI 830805 AgR,
Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 23/05/2012;
ARE 642119 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma,
DJe de 15/03/2012; AI 807715 AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 25/11/2010; AI
789312 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de
25/10/2010. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento de que é possível a atribuição dos
efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando
não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando
eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta
3
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3274796.
Supremo Tribunal Federal
Manifestação sobre a Repercussão Geral
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 8
ARE 683.099 RG / MG
ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de
13/03/2009).
3. Diante do exposto, manifesto-me pela inexistência de
repercussão geral da questão suscitada.
2. Repetem-se as situações jurídicas. O recurso extraordinário é
trancado na origem e, mediante agravo, apreciado sem o exame da
matéria de fundo, vem ao Supremo. O relator, então, consigna a ausência
de matéria constitucional e, mesmo assim, determina a inserção do
processo no Plenário Virtual. Relembrem a premissa do instituto da
repercussão geral – o envolvimento de controvérsia constitucional. A
partir do momento em que não se veicula tema de envergadura maior,
descabe inserir o recurso extraordinário com agravo, presente a manifesta
inadequação do instituto da repercussão geral, no Plenário Virtual. Fico a
imaginar o objetivo buscado. Ante o sistema, não consigo concebê-lo.
3. Pronuncio-me pela inadequação do instituto da repercussão geral.
4. À Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente.
5. Publiquem.
Brasília, 21 de dezembro de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
4
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3274796.
Download