Inteiro Teor

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Supremo Tribunal Federal
DJe 11/06/2012
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 9
Decisão sobre Repercussão Geral
03/11/2011
PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.908 ALAGOAS
RELATOR
REDATOR DO
ACÓRDÃO
RECTE.(S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
: MIN. MARCO AURÉLIO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS
: EDSON RICARDO SCAVUZZI DE CARVALHO
: DIOGO PHILLIP SILVA GUEIROS E OUTRO(A/S)
: CARLOS JORGE CARDOSO DA SILVA
: FERNANDO GUERRA
: VALDEMIR DE ARAÚJO SILVA
: PETRÚCIO ALFREDO DO LIVRAMENTO
MINISTÉRIO PÚBLICO – ATUAÇÃO – POSIÇÕES DIVERGENTES
NO PROCESSO – IMPRONÚNCIA – MANIFESTAÇÃO NO MESMO
SENTIDO – RECURSO POSTERIOR – INADMISSIBILIDADE NA
ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL
CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da
possibilidade de o Ministério Público, havendo se manifestado pela
impronúncia do acusado, vir a interpor recurso contra decisão no mesmo
sentido.
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da
questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Cezar Peluso,
Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Não se manifestaram os Ministros
Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
Ministro MARCO AURÉLIO
Redator para o acórdão
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2121651.
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REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.908 ALAGOAS
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que
entendeu que Ministério Público, em razão de ter postulado a
impronúncia do acusado em alegações finais, perdeu o interesse de
interpor recurso em sentido estrito requerendo a pronúncia deste, ante a
ocorrência de preclusão lógica.
O acórdão porta a seguinte ementa:
“RECURSO CRIME – IMPRONÚNCIA PEDIDA PELO
MINISTÉRIO PÚLICO DE PRIMEIRO GRAU – RÉU
IMPRONUNCIADO – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO PEDINDO A REFORMA DA
SENTENÇA – APELO INVIÁVEL POR PRECLUSÃO LÓGICA –
RECURSO NÃO CONHECIDO Uma vez pedida a impronúncia do réu pelo agente ministerial,
sendo o pleito deferido pelo julgador, não é possível acolher posterior
pronunciamento de outro Promotor de Justiça (mediante recurso) em
sentido contrário, em face da preclusão lógica” (fl. 629).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se
ofensa ao art. 127, § 1º, da mesma Carta. Argumenta-se que há violação ao
princípio da independência funcional do órgão ministerial, uma vez que
“admitir a ocorrência de preclusão lógica, por ser a Promotora
de Justiça sucessora destituída de independência funcional significaria
negar a função fiscalizadora daquele órgão ministerial; haveria a
absurda situação onde o Fiscal da Lei, mesmo de posse de
instrumentos processuais adequados, estaria obrigado a aquiescer com
os pares que lhe antecederam, ainda que detectasse, no curso do
processo, algo de atentatório à legalidade, quer por erro, culpa ou dolo”
(fl. 646).
Quanto à repercussão geral, em preliminar formal, sustenta-se, em
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RE 590.908 RG / AL
suma, que o tema possui relevância em razão do interesse público da
matéria, pois o Tribunal de origem negou a independência funcional do
Ministério Público, que atua em todo o país.
Entendo que a controvérsia não possui repercussão geral.
A causa versa sobre a existência de preclusão do direito de recorrer
do órgão ministerial que atua em mesma instância. No caso, o Promotor
de Justiça que acompanhou a instrução da causa e efetuou o pedido, em
alegações finais, de impronúncia do acusado, foi substituído por novo
promotor, que, após a prolação da sentença nesse sentido, entendeu
existentes indícios suficientes para a pronúncia, em razão do que recorreu
requerendo-a.
A discussão acerca da ocorrência de preclusão lógica, em face dos
princípios da unidade e indivisibilidade do Ministério Público e da
violação a independência funcional deste mesmo órgão, no caso, não
ultrapassam o interesse subjetivo das partes.
Em que pese a existência de interessante debate jurídico surgido no
âmbito destes autos, este não se confunde com a existência de
repercussão geral da causa. É induvidoso que comportamentos
contraditórios do órgão ministerial suficientes a gerar eventual preclusão
lógica do direito de recorrer são exceções, que, por sua excepcionalidade,
não tem relevância suficiente para preencher o requisito de
admissibilidade do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Por esses motivos, verifico que a questão constitucional trazida aos
autos não transcende o interesse subjetivo das partes que atuam no
presente feito.
Isso posto, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral e não
conhecimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, caput,
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do Código de Processo Civil.
Brasília, 13 de outubro de 2011.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
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REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.908 ALAGOAS
PRONUNCIAMENTO
MINISTÉRIO PÚBLICO – ATUAÇÃO –
POSIÇÕES CONTRADITÓRIAS NO
PROCESSO
–
PRONÚNCIA
–
MANIFESTAÇÃO
EM
SENTIDO
CONTRÁRIO – RECURSO POSTERIOR –
INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM –
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
–
REPERCUSSÃO
GERAL
CONFIGURADA.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário
nº 590.908/AL, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski,
inserido no sistema eletrônico da repercussão geral às 16 horas
e 4 minutos do dia 14 de outubro de 2011.
O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no
julgamento do Recurso Crime nº 2007.000199-3, assentou
resultar a preclusão, de qualquer espécie, na perda da
possibilidade de acionar-se o Judiciário. Consignou que o
princípio da independência funcional do Ministério Público diz
respeito à instituição e não aos Procuradores de Justiça,
mostrando-se descabido que membros da citada instituição
venham a atuar de maneira conflitante em um mesmo processo.
No extraordinário interposto com alegada base na alínea
“a” do permissivo constitucional, o recorrente articula com
ofensa ao artigo 127, § 1º, da Carta Federal. Sustenta inexistir
preclusão lógica quando se está diante de situação atentatória à
legalidade, posteriormente verificada por outro membro do
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Ministério Público. Assevera que entender o contrário implica
injustificável limite à atuação funcional.
Sob o ângulo da repercussão geral, aponta a relevância do
tema do ponto de vista jurídico, por tratar-se de decisão na qual
se mitigou o dever constitucional do Ministério Público de
promover a defesa da ordem jurídica.
O recorrido Edson Ricardo Scavuzzi de Carvalho, nas
contrarrazões, defende o acerto do ato impugnado. Os demais
quedaram silentes.
O extraordinário foi admitido na origem.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da
Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques,
manifestou-se pelo provimento do recurso. Salientou que o
único dever que o membro da referida instituição tem é com a
lei e a própria consciência, não estando obrigado a seguir
entendimento anteriormente formalizado.
Eis o pronunciamento do relator, Ministro Ricardo
Lewandowski:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra
acórdão que entendeu que Ministério Público, em razão
de ter postulado a impronúncia do acusado em alegações
finais, perdeu o interesse de interpor recurso em sentido
estrito requerendo a pronúncia deste, ante a ocorrência de
preclusão lógica.
O acórdão porta a seguinte ementa:
RECURSO CRIME IMPRONÚNCIA PEDIDA
PELO MINISTÉRIO PÚLICO DE PRIMEIRO GRAU
RÉU IMPRONUNCIADO INTERPOSIÇÃO DE
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RE 590.908 RG / AL
APELAÇÃO
PELO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
PEDINDO A REFORMA DA SENTENÇA APELO
INVIÁVEL POR PRECLUSÃO LÓGICA RECURSO
NÃO CONHECIDO – Uma vez pedida a
impronúncia do réu pelo agente ministerial, sendo o
pleito deferido pelo julgador, não é possível acolher
posterior pronunciamento de outro Promotor de
Justiça (mediante recurso) em sentido contrário, em
face da preclusão lógica (fl. 629).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição,
alegou-se ofensa ao art. 127, § 1º, da mesma Carta.
Argumenta-se que há violação ao princípio da
independência funcional do órgão ministerial, uma vez
que admitir a ocorrência de preclusão lógica, por ser a
Promotora de Justiça sucessora destituída de
independência funcional significaria negar a função
fiscalizadora daquele órgão ministerial; haveria a absurda
situação onde o Fiscal da Lei, mesmo de posse de
instrumentos processuais adequados, estaria obrigado a
aquiescer com os pares que lhe antecederam, ainda que
detectasse, no curso do processo, algo de atentatório à
legalidade, quer por erro, culpa ou dolo (fl. 646).
Quanto à repercussão geral, em preliminar formal,
sustenta-se, em suma, que o tema possui relevância em
razão do interesse público da matéria, pois o Tribunal de
origem negou a independência funcional do Ministério
Público, que atua em todo o país.
Entendo que a controvérsia não possui repercussão
geral.
A causa versa sobre a existência de preclusão do
direito de recorrer do órgão ministerial que atua em
mesma instância. No caso, o Promotor de Justiça que
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acompanhou a instrução da causa e efetuou o pedido, em
alegações finais, de impronúncia do acusado, foi
substituído por novo promotor, que, após a prolação da
sentença nesse sentido, entendeu existentes indícios
suficientes para a pronúncia, em razão do que recorreu
requerendo-a.
A discussão acerca da ocorrência de preclusão lógica,
em face dos princípios da unidade e indivisibilidade do
Ministério Público e da violação a independência
funcional deste mesmo órgão, no caso, não ultrapassam o
interesse subjetivo das partes.
Em que pese a existência de interessante debate
jurídico surgido no âmbito destes autos, este não se
confunde com a existência de repercussão geral da causa.
É induvidoso que comportamentos contraditórios do
órgão ministerial suficientes a gerar eventual preclusão
lógica do direito de recorrer são exceções, que, por sua
excepcionalidade, não tem relevância suficiente para
preencher o requisito de admissibilidade do art. 543-B do
Código de Processo Civil.
Por esses motivos, verifico que a questão
constitucional trazida aos autos não transcende o interesse
subjetivo das partes que atuam no presente feito.
Isso posto, manifesto-me pela inexistência de
repercussão geral e não conhecimento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, caput, do Código
de Processo Civil.
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2. Está-se diante de contexto jurídico a reclamar a atuação do
Supremo. Cumpre, em derradeira voz, definir: no caso de o Ministério
Público haver-se manifestado no sentido de não ser o acusado
pronunciado, assim decidindo o Juízo, é possível vir ele próprio – o
Ministério Público – a interpor recurso? A situação retratada no processo
é passível de repetir-se em inúmeros outros.
3. Admito a existência de repercussão geral.
4. À Assessoria, para acompanhar o incidente.
5. Publiquem.
Brasília – residência –, 24 de outubro de 2011, às 9h40.
Ministro MARCO AURÉLIO
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