Supremo Tribunal Federal DJe 11/06/2012 Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 9 Decisão sobre Repercussão Geral 03/11/2011 PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.908 ALAGOAS RELATOR REDATOR DO ACÓRDÃO RECTE.(S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI : MIN. MARCO AURÉLIO : MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS : EDSON RICARDO SCAVUZZI DE CARVALHO : DIOGO PHILLIP SILVA GUEIROS E OUTRO(A/S) : CARLOS JORGE CARDOSO DA SILVA : FERNANDO GUERRA : VALDEMIR DE ARAÚJO SILVA : PETRÚCIO ALFREDO DO LIVRAMENTO MINISTÉRIO PÚBLICO – ATUAÇÃO – POSIÇÕES DIVERGENTES NO PROCESSO – IMPRONÚNCIA – MANIFESTAÇÃO NO MESMO SENTIDO – RECURSO POSTERIOR – INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da possibilidade de o Ministério Público, havendo se manifestado pela impronúncia do acusado, vir a interpor recurso contra decisão no mesmo sentido. Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Ministro MARCO AURÉLIO Redator para o acórdão Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2121651. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 9 REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.908 ALAGOAS Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu que Ministério Público, em razão de ter postulado a impronúncia do acusado em alegações finais, perdeu o interesse de interpor recurso em sentido estrito requerendo a pronúncia deste, ante a ocorrência de preclusão lógica. O acórdão porta a seguinte ementa: “RECURSO CRIME – IMPRONÚNCIA PEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚLICO DE PRIMEIRO GRAU – RÉU IMPRONUNCIADO – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PEDINDO A REFORMA DA SENTENÇA – APELO INVIÁVEL POR PRECLUSÃO LÓGICA – RECURSO NÃO CONHECIDO Uma vez pedida a impronúncia do réu pelo agente ministerial, sendo o pleito deferido pelo julgador, não é possível acolher posterior pronunciamento de outro Promotor de Justiça (mediante recurso) em sentido contrário, em face da preclusão lógica” (fl. 629). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa ao art. 127, § 1º, da mesma Carta. Argumenta-se que há violação ao princípio da independência funcional do órgão ministerial, uma vez que “admitir a ocorrência de preclusão lógica, por ser a Promotora de Justiça sucessora destituída de independência funcional significaria negar a função fiscalizadora daquele órgão ministerial; haveria a absurda situação onde o Fiscal da Lei, mesmo de posse de instrumentos processuais adequados, estaria obrigado a aquiescer com os pares que lhe antecederam, ainda que detectasse, no curso do processo, algo de atentatório à legalidade, quer por erro, culpa ou dolo” (fl. 646). Quanto à repercussão geral, em preliminar formal, sustenta-se, em Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1518387. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 9 RE 590.908 RG / AL suma, que o tema possui relevância em razão do interesse público da matéria, pois o Tribunal de origem negou a independência funcional do Ministério Público, que atua em todo o país. Entendo que a controvérsia não possui repercussão geral. A causa versa sobre a existência de preclusão do direito de recorrer do órgão ministerial que atua em mesma instância. No caso, o Promotor de Justiça que acompanhou a instrução da causa e efetuou o pedido, em alegações finais, de impronúncia do acusado, foi substituído por novo promotor, que, após a prolação da sentença nesse sentido, entendeu existentes indícios suficientes para a pronúncia, em razão do que recorreu requerendo-a. A discussão acerca da ocorrência de preclusão lógica, em face dos princípios da unidade e indivisibilidade do Ministério Público e da violação a independência funcional deste mesmo órgão, no caso, não ultrapassam o interesse subjetivo das partes. Em que pese a existência de interessante debate jurídico surgido no âmbito destes autos, este não se confunde com a existência de repercussão geral da causa. É induvidoso que comportamentos contraditórios do órgão ministerial suficientes a gerar eventual preclusão lógica do direito de recorrer são exceções, que, por sua excepcionalidade, não tem relevância suficiente para preencher o requisito de admissibilidade do art. 543-B do Código de Processo Civil. Por esses motivos, verifico que a questão constitucional trazida aos autos não transcende o interesse subjetivo das partes que atuam no presente feito. Isso posto, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral e não conhecimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, caput, 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1518387. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 9 RE 590.908 RG / AL do Código de Processo Civil. Brasília, 13 de outubro de 2011. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator - 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1518387. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 9 REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.908 ALAGOAS PRONUNCIAMENTO MINISTÉRIO PÚBLICO – ATUAÇÃO – POSIÇÕES CONTRADITÓRIAS NO PROCESSO – PRONÚNCIA – MANIFESTAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO – RECURSO POSTERIOR – INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações: Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário nº 590.908/AL, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral às 16 horas e 4 minutos do dia 14 de outubro de 2011. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no julgamento do Recurso Crime nº 2007.000199-3, assentou resultar a preclusão, de qualquer espécie, na perda da possibilidade de acionar-se o Judiciário. Consignou que o princípio da independência funcional do Ministério Público diz respeito à instituição e não aos Procuradores de Justiça, mostrando-se descabido que membros da citada instituição venham a atuar de maneira conflitante em um mesmo processo. No extraordinário interposto com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente articula com ofensa ao artigo 127, § 1º, da Carta Federal. Sustenta inexistir preclusão lógica quando se está diante de situação atentatória à legalidade, posteriormente verificada por outro membro do Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1542550. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 9 RE 590.908 RG / AL Ministério Público. Assevera que entender o contrário implica injustificável limite à atuação funcional. Sob o ângulo da repercussão geral, aponta a relevância do tema do ponto de vista jurídico, por tratar-se de decisão na qual se mitigou o dever constitucional do Ministério Público de promover a defesa da ordem jurídica. O recorrido Edson Ricardo Scavuzzi de Carvalho, nas contrarrazões, defende o acerto do ato impugnado. Os demais quedaram silentes. O extraordinário foi admitido na origem. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, manifestou-se pelo provimento do recurso. Salientou que o único dever que o membro da referida instituição tem é com a lei e a própria consciência, não estando obrigado a seguir entendimento anteriormente formalizado. Eis o pronunciamento do relator, Ministro Ricardo Lewandowski: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu que Ministério Público, em razão de ter postulado a impronúncia do acusado em alegações finais, perdeu o interesse de interpor recurso em sentido estrito requerendo a pronúncia deste, ante a ocorrência de preclusão lógica. O acórdão porta a seguinte ementa: RECURSO CRIME IMPRONÚNCIA PEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚLICO DE PRIMEIRO GRAU RÉU IMPRONUNCIADO INTERPOSIÇÃO DE 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1542550. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 9 RE 590.908 RG / AL APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PEDINDO A REFORMA DA SENTENÇA APELO INVIÁVEL POR PRECLUSÃO LÓGICA RECURSO NÃO CONHECIDO – Uma vez pedida a impronúncia do réu pelo agente ministerial, sendo o pleito deferido pelo julgador, não é possível acolher posterior pronunciamento de outro Promotor de Justiça (mediante recurso) em sentido contrário, em face da preclusão lógica (fl. 629). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa ao art. 127, § 1º, da mesma Carta. Argumenta-se que há violação ao princípio da independência funcional do órgão ministerial, uma vez que admitir a ocorrência de preclusão lógica, por ser a Promotora de Justiça sucessora destituída de independência funcional significaria negar a função fiscalizadora daquele órgão ministerial; haveria a absurda situação onde o Fiscal da Lei, mesmo de posse de instrumentos processuais adequados, estaria obrigado a aquiescer com os pares que lhe antecederam, ainda que detectasse, no curso do processo, algo de atentatório à legalidade, quer por erro, culpa ou dolo (fl. 646). Quanto à repercussão geral, em preliminar formal, sustenta-se, em suma, que o tema possui relevância em razão do interesse público da matéria, pois o Tribunal de origem negou a independência funcional do Ministério Público, que atua em todo o país. Entendo que a controvérsia não possui repercussão geral. A causa versa sobre a existência de preclusão do direito de recorrer do órgão ministerial que atua em mesma instância. No caso, o Promotor de Justiça que 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1542550. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 9 RE 590.908 RG / AL acompanhou a instrução da causa e efetuou o pedido, em alegações finais, de impronúncia do acusado, foi substituído por novo promotor, que, após a prolação da sentença nesse sentido, entendeu existentes indícios suficientes para a pronúncia, em razão do que recorreu requerendo-a. A discussão acerca da ocorrência de preclusão lógica, em face dos princípios da unidade e indivisibilidade do Ministério Público e da violação a independência funcional deste mesmo órgão, no caso, não ultrapassam o interesse subjetivo das partes. Em que pese a existência de interessante debate jurídico surgido no âmbito destes autos, este não se confunde com a existência de repercussão geral da causa. É induvidoso que comportamentos contraditórios do órgão ministerial suficientes a gerar eventual preclusão lógica do direito de recorrer são exceções, que, por sua excepcionalidade, não tem relevância suficiente para preencher o requisito de admissibilidade do art. 543-B do Código de Processo Civil. Por esses motivos, verifico que a questão constitucional trazida aos autos não transcende o interesse subjetivo das partes que atuam no presente feito. Isso posto, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral e não conhecimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, caput, do Código de Processo Civil. Brasília, 13 de outubro de 2011. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator - 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1542550. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 9 RE 590.908 RG / AL 2. Está-se diante de contexto jurídico a reclamar a atuação do Supremo. Cumpre, em derradeira voz, definir: no caso de o Ministério Público haver-se manifestado no sentido de não ser o acusado pronunciado, assim decidindo o Juízo, é possível vir ele próprio – o Ministério Público – a interpor recurso? A situação retratada no processo é passível de repetir-se em inúmeros outros. 3. Admito a existência de repercussão geral. 4. À Assessoria, para acompanhar o incidente. 5. Publiquem. Brasília – residência –, 24 de outubro de 2011, às 9h40. Ministro MARCO AURÉLIO 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1542550.