Inteiro Teor do Acórdão

Propaganda
Supremo Tribunal Federal
DJe 15/08/2012
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 12
Ementa e Acórdão
26/06/2012
PRIMEIRA TURMA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 106.067 MINAS GERAIS
RELATORA
RECTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
RECTE.(S)
RECDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. ROSA WEBER
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
: JONATHAN DE SOUZA
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ROUBO QUALIFICADO PELO
EMPREGO
DE
ARMA.
PRINCÍPIO
DA
CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA DE CONDUTAS. VIOLAÇÃO DE
BENS JURÍDICOS DIVERSOS. PRECEDENTES.
1. Caso no qual o acusado foi preso portando ilegalmente arma de
fogo, usada também em crime de roubo três dias antes. Condutas
autônomas, com violação de diferentes bens jurídicos em cada uma delas.
2. Inocorrente o esgotamento do dano social no crime de roubo, ante
a violação posterior da incolumidade pública pelo porte ilegal de arma de
fogo, não há falar em aplicação do princípio da consunção.
3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de
julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do
voto da relatora.
Brasília, 26 de junho de 2012.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2283421.
Supremo Tribunal Federal
Ementa e Acórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 12
RHC 106.067 / MG
Ministra Rosa Weber
Relatora
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2283421.
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 12
26/06/2012
PRIMEIRA TURMA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 106.067 MINAS GERAIS
RELATORA
RECTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
RECTE.(S)
RECDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. ROSA WEBER
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
: JONATHAN DE SOUZA
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RELATÓRIO
A Sra. Min. Rosa Weber (relatora): Trata-se de recurso ordinário em
habeas corpus interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
denegatório da ordem no HC 108.230/MG.
O Recorrente foi denunciado pela prática das condutas previstas nos
artigos 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal e 14 da Lei 10.826/03,
combinados com o artigo 69 do CP.
Consta da denúncia ter a coacusada Cláudia Lírio Faria Botelho
oferecido programa sexual à vítima, que, ao aceitar, foi conduzida à local
ermo, onde era aguardada pelo Recorrente e pelo coacusado Fernando
Túlio Miranda Lage, com os quais mancomunada. A vítima foi abordada
pelo Recorrente, portando uma arma de fogo, e por seu comparsa,
colocada no banco traseiro do veículo e privada de seus bens – o
automóvel, um aparelho de celular, um par de tênis , uma câmera digital
e sua liberdade até o momento de sua liberação na Rodovia MG – 10,
Santa Luzia/MG aproximadamente uma hora e meia após a abordagem.
Os criminosos foram localizados três dias depois por uma guarnição da
polícia militar ainda na posse dos bens subtraídos e, com o Recorrente,
encontrado o revólver empregado no roubo.
Na sentença, foi condenado à pena de cinco anos, sete meses e seis
dias de reclusão, além de dez dias-multa, pelo roubo triplamente
qualificado e absolvido pelo crime de porte ilegal de arma, razão pela
qual interposta apelação pelo Ministério Público. O TJMG deu
provimento ao recurso para também condenar o Recorrente nas penas do
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2283422.
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 12
RHC 106.067 / MG
artigo 14 da Lei 10.826/03 a dois anos de reclusão e dez dias-multa.
Aplicado o concurso material, a reprimenda foi estabelecida em sete anos,
sete meses e seis dias de reclusão no regime semiaberto, além de vinte
dias-multa (fls. 39-50) A decisão foi mantida após oposição de embargos
infringentes (fls. 57-60).
Impetrado o habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça
contra esta decisão, a ordem foi denegada nos termos da ementa a seguir
(fl. 87):
“HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO E ROUBO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃOINCIDÊNCIA NO CASO EM TELA. CRIMES AUTÔNOMOS.
1. Para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a
existência de ilícitos penais que funcionam como fase de preparação ou
de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro
delito mais grave.
2. A conduta de portar armas ilegalmente não pode ser
absorvida pelo crime de roubo, quando resta evidenciada a existência
de crimes autônomos, sem nexo de dependência entre as condutas ou
subordinação, não incidindo, portanto, o princípio da consunção.
3. A adoção de entendimento diverso ao do constante na
condenação ensejaria uma análise aprofundada de todo o conjunto
fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via estreita do
habeas corpus.
4. Ordem denegada.”
Rejeitados os embargos declaratórios opostos, sob o fundamento de
pleitear o embargante efeito modificativo (fls. 98/100).
No presente recurso ordinário (fls. 104-8), a Recorrente acusa de
desproporcional a condenação pelo porte de arma de fogo ante a
apreensão desta apenas três dias após o roubo. Postula a aplicação do
princípio da consunção sob o argumento de ter sido condenado pelo
roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, que teria absorvido o
delito de porte ilegal de arma de fogo. Requer a intimação para a sessão
de julgamento para sustentação oral.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do
recurso (fls. 124-7).
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2283422.
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 12
RHC 106.067 / MG
É o relatório.
3
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2283422.
Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. ROSA WEBER
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 12
26/06/2012
PRIMEIRA TURMA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 106.067 MINAS GERAIS
VOTO
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): O cerne do presente
recurso ordinário em habeas corpus cinge-se ao pleito de aplicação do
princípio da consunção ao delito de porte de arma de fogo ante a
condenação do acusado nas penas do crime de roubo majorado pelo
emprego de arma de fogo.
O Superior Tribunal de Justiça denegou o writ sob o fundamento de
terem as condutas do Recorrente – roubo e porte ilegal de arma de fogo –
ocorrido em contextos fáticos distintos, a obstar a aplicação do referido
princípio. Eis o teor do voto relator:
“(...)
A ordem não merece concessão.
Segundo a inicial acusatória, no dia 28/05/2006, a ré Cláudia
teria abordado o ofendido João Ricardo Rodrigues Afonso, propondolhe um programa sexual. Após levá-lo a um local ermo, a Acusada
teria descido do veículo (com a desculpa de que necessitava urinar),
momento em que JONATHAN DE SOUZA, previamente ajustado
com Cláudia, surgiu de arma em punho, anunciando o assalto. A
vítima, rendida, forneceu as chaves do automóvel ao co-denunciado
Fernando, que assumiu a direção do veículo. Colocado no banco de
trás, o ofendido foi privado de sua liberdade e ficou sob a mira do
revólver empunhado por JONATHAN até ser libertado na Rodovia
MG-10, na Cidade de Santa Luzia (fl. 72).
Três dias depois, Cláudia, JONATHAN e Fernando foram
localizados na posse do automóvel subtraído da vítima (veículo
GM/Vectra GL, placa GMQ-1070), bem como dos demais bens
roubados (um par de tênis Nike Shox, um aparelho celular Motorola
V3, uma câmera digital, chaves de residência e R$100,00), estando os
réus na companhia da co-denunciada Márcia Ferreira Miguel de
Oliveira. Na posse de JONATHAN foi localizado, ainda, um revólver
calibre .38 (fl. 72).
Absolvido pelo crime de porte ilegal de arma de fogo pelo
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2283423.
Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. ROSA WEBER
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 12
RHC 106.067 / MG
magistrado singular, o Paciente restou condenado na segunda
instância, nos termos do acórdão da apelação, mantido pelo decisum
proferido nos embargos infringentes, litteris :
"Como bem alinhavado pelos Órgãos Ministeriais oficiantes nas
1ª e
2ª instâncias, Jonathan foi preso em flagrante, no dia
31.05.2006, portando o revólver calibre .38, marca "Rossi", em
situação absolutamente distinta do delito patrimonial perpetrado.
Data venia, não vejo como considerar referida conduta absorvida pelo
crime de roubo que foi praticado três dias antes.
O princípio da consunção - invocado na r. sentença para
justificar a absolvição do increpado - não tem cabimento na espécie,
pois, para sua aplicação, seria necessário que o porte da arma fosse
simples meio para consumação do delito fim, não merecendo
reprovabilidade distinta.
Na hipótese em apreço, porém, muito embora seja inequívoco
que a utilização do artefato serviu de meio para a efetivação da
subtração, não se exauriu com a prática desta última. O autor
continuou se deslocando pela cidade, com a arma na cintura,
manifestando nítido desígnio autônomo à infração patrimonial.
Assim, não se aplica a consunção ao presente caso, impondo-se a
condenação por ambos os crimes, em concurso material. " (fls. 72/76)
Como se vê, depreende-se dos fatos narrados a inviabilidade da
aplicação automática do princípio da consunção, em desconsideração
das circunstâncias fáticas do caso concreto, uma vez que as condutas
delituosas (crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo) ocorreram
em contextos fáticos distintos, absolutamente autônomos.
Deve-se lembrar que, para a aplicação do referido princípio,
pressupõe-se a existência de ilícitos penais chamados de consuntos ,
que funcionam apenas como estágio de preparação ou de execução, ou
como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave,
nos termos do brocardo lex consumens derogat legi consumptae.
Como preleciona Damásio Evangelista de Jesus:
"O comportamento descrito pela norma consuntiva constitui a
fase mais avançada na concretização da lesão ao bem jurídico,
aplicando-se, então, o princípio de que major absorbet minorem. Os
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2283423.
Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. ROSA WEBER
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 12
RHC 106.067 / MG
fatos não se presentam em relação de espécie e gênero, mas de minus
a plus, de conteúdo a continente, de parte e todo, de meio e fim, de
fração a inteiro. " (in DIREITO PENAL, Parte Geral. São Paulo:
Saraiva, 2002, p.114.)
Em sendo assim, inexistindo relação de subordinação entre tais
condutas, conforme devidamente demonstrado pelas instâncias
ordinárias, inviável a aplicação do referido princípio.
Acresce-se a isso, ainda, o fato de que a adoção de entendimento
diverso ao do constante na condenação ensejaria uma análise
aprofundada de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se
afigura inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
(...)”
Ante o exposto, DENEGO a ordem.”
Segundo Damásio de Jesus,
“Ocorre a relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato
definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal
fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando
constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a
mesma finalidade prática atinente àquele crime. Nestes casos, a norma
incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de
preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou
posterior, é excluída pela norma a este relativa. Lex consumens
derrogat levi consumptae.
O comportamento descrito pela norma consuntiva constitui a
fase mais avançada na concretização da lesão ao bem jurídico,
aplicando-se, então, o princípio de que major absorbet minorem. Os
fatos não se apresentam em relação de espécie e gênero, mas de minus
a plus, de conteúdo a continente, de parte a todo, de meio a fim, de
fração a inteiro.” (JESUS, Damásio de. Direito Penal, Parte Geral, 33º
ed., São Paulo: Saraiva, 2012. p. 155).
Igualmente, Grecco ensina haver consunção nas seguintes hipóteses:
“a) quando um crime é meio necessário ou normal fase de
preparação ou de execução de outro crime;
b) nos casos de antefato e pós-fato impuníveis.” (GRECCO,
Vicente. Direito Penal: Parte Geral, 13ª ed., Rio de Janeiro: Impetus,
3
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2283423.
Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. ROSA WEBER
Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 12
RHC 106.067 / MG
2011. p. 30).
No caso em análise, como bem fundamentado no acórdão atacado e
na decisão do Tribunal de Justiça, o Recorrente foi abordado por policiais
militares portando o revólver três dias após o delito de roubo, postulando
a Defesa a aplicação do princípio da consunção, para considerar o porte
ilegal da arma de fogo absorvido pelo roubo com emprego de arma de
fogo.
Tendo ocorrido a apreensão da arma de fogo após o delito de roubo,
resta perquirir, portanto, se é hipótese de pós-fato punível ou não.
Ainda segundo o magistério de Grecco, “o pós-fato impunível pode ser
considerado um exaurimento do crime principal, praticado pelo agente e,
portanto, por ele não pode ser punido” (op. cit. p. 30).
Ora, não é possível cogitar que o porte ilegal de arma de fogo possa
ser considerado exaurimento do crime de roubo praticado três dias antes,
porquanto o fato posterior não ocorreu regularmente após o anterior, não
podendo aquele ser considerado um aproveitamento deste. As condutas
do recorrente foram autônomas e, por conseguinte, cada uma delas
violou diferente bem jurídico.
Assim, inocorrente o esgotamento do dano social no crime de roubo,
ante a violação posterior da incolumidade pública pelo porte ilegal de
arma de fogo, não há falar em aplicação do princípio da consunção.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
"HABEAS CORPUS" - PORTE DE ARMA DE FOGO CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE QUADRILHA
ARMADA (CP, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO) - CRIMES QUE
POSSUEM AUTONOMIA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA OU DE SUBORDINAÇÃO
ENTRE TAIS ESPÉCIES DELITUOSAS - INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
CONFLITO
APARENTE
DE
NORMAS
PEDIDO
INDEFERIDO. - A prática dos delitos de quadrilha ou bando armado
e de porte ilegal de armas faz instaurar típica hipótese caracterizadora
de concurso material de crimes, eis que as infrações penais tipificadas
no parágrafo único do art. 288 do Código Penal e no art. 10, § 2º, da
Lei nº 9.437/97, por se revestirem de autonomia jurídica e por
4
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2283423.
Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. ROSA WEBER
Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 12
RHC 106.067 / MG
tutelarem bens jurídicos diversos (a paz pública, de um lado, e a
incolumidade pública, de outro), impedem a aplicação, a tais ilícitos,
do princípio da consunção ("major absorbet minorem").(RHC
83447/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, Dje 17.2.2004).
No mesmo sentido acerca da impossibilidade de aplicação do
referido princípio em face da autonomia das condutas, ainda que se trate
de crimes diversos, colaciono os seguintes precedentes:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE
DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO (ART. 304, C/C
ART. 299, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA ABSORÇÃO PELO
DELITO DE SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
FALSIDADE PRATICADA EM MOMENTO POSTERIOR À
SUPRESSÃO DOS TRIBUTOS. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. (…) 2. Os dados empíricos retratados neste
processo não deixam nenhuma dúvida quanto à autonomia do crime
de uso de documento ideologicamente falso. Delito supostamente
praticado em momento posterior à própria consumação do delito de
que trata o inciso I do artigo 1º da Lei 8.137/90. Pelo que não sobra
espaço para a adoção do instituto da consunção. 3. Recurso a que se
nega provimento.”(RHC 97921/MG, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª
Turma, DJe 29.3.2011).
“HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RITO COMUM
ORDINÁRIO.
RECAPITULAÇÃO DOS
FATOS
PELO
MAGISTRADO. EMENDATIO LIBELLI. DESNECESSIDADE
DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA
QUE BEM NARROU OS FATOS ENSEJADORES DA
CONDENAÇÃO.
CONSUNÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
QUADRO FÁTICO REVELADOR DA INDEPENDÊNCIA DAS
CONDUTAS SUPOSTAMENTE PROTAGONIZADAS PELO
PACIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. (...) 2. Não há como se
reconhecer, na via processualmente estreita do habeas corpus, a
incidência do princípio da absorção do delito menos grave pelo crime
mais grave. É que o quadro fático assentado pelas instâncias
ordinárias revela a independência entre as condutas protagonizadas
pelo paciente. 3. Ordem indeferida. (RHC 94443/MS, Rel. Min. Ayres
Britto, 1ª Turma, DJe 29.6.2010).
5
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2283423.
Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. ROSA WEBER
Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 12
RHC 106.067 / MG
Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus.
É como voto.
6
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2283423.
Supremo Tribunal Federal
Decisão de Julgamento
Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 12
PRIMEIRA TURMA
EXTRATO DE ATA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 106.067
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
RECTE.(S) : JONATHAN DE SOUZA
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: A Turma negou provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participaram,
justificadamente,
deste
julgamento,
o
Senhor
Ministro Marco Aurélio e a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 26.6.2012.
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. Presentes à
Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Luiz Fux
e Rosa Weber.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Mathias.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 2532865
Download