Supremo Tribunal Federal DJe 15/08/2012 Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 12 Ementa e Acórdão 26/06/2012 PRIMEIRA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 106.067 MINAS GERAIS RELATORA RECTE.(S) PROC.(A/S)(ES) RECTE.(S) RECDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. ROSA WEBER : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL : JONATHAN DE SOUZA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA DE CONDUTAS. VIOLAÇÃO DE BENS JURÍDICOS DIVERSOS. PRECEDENTES. 1. Caso no qual o acusado foi preso portando ilegalmente arma de fogo, usada também em crime de roubo três dias antes. Condutas autônomas, com violação de diferentes bens jurídicos em cada uma delas. 2. Inocorrente o esgotamento do dano social no crime de roubo, ante a violação posterior da incolumidade pública pelo porte ilegal de arma de fogo, não há falar em aplicação do princípio da consunção. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto da relatora. Brasília, 26 de junho de 2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2283421. Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 12 RHC 106.067 / MG Ministra Rosa Weber Relatora 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2283421. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 12 26/06/2012 PRIMEIRA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 106.067 MINAS GERAIS RELATORA RECTE.(S) PROC.(A/S)(ES) RECTE.(S) RECDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. ROSA WEBER : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL : JONATHAN DE SOUZA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RELATÓRIO A Sra. Min. Rosa Weber (relatora): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, denegatório da ordem no HC 108.230/MG. O Recorrente foi denunciado pela prática das condutas previstas nos artigos 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal e 14 da Lei 10.826/03, combinados com o artigo 69 do CP. Consta da denúncia ter a coacusada Cláudia Lírio Faria Botelho oferecido programa sexual à vítima, que, ao aceitar, foi conduzida à local ermo, onde era aguardada pelo Recorrente e pelo coacusado Fernando Túlio Miranda Lage, com os quais mancomunada. A vítima foi abordada pelo Recorrente, portando uma arma de fogo, e por seu comparsa, colocada no banco traseiro do veículo e privada de seus bens – o automóvel, um aparelho de celular, um par de tênis , uma câmera digital e sua liberdade até o momento de sua liberação na Rodovia MG – 10, Santa Luzia/MG aproximadamente uma hora e meia após a abordagem. Os criminosos foram localizados três dias depois por uma guarnição da polícia militar ainda na posse dos bens subtraídos e, com o Recorrente, encontrado o revólver empregado no roubo. Na sentença, foi condenado à pena de cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, além de dez dias-multa, pelo roubo triplamente qualificado e absolvido pelo crime de porte ilegal de arma, razão pela qual interposta apelação pelo Ministério Público. O TJMG deu provimento ao recurso para também condenar o Recorrente nas penas do Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2283422. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 12 RHC 106.067 / MG artigo 14 da Lei 10.826/03 a dois anos de reclusão e dez dias-multa. Aplicado o concurso material, a reprimenda foi estabelecida em sete anos, sete meses e seis dias de reclusão no regime semiaberto, além de vinte dias-multa (fls. 39-50) A decisão foi mantida após oposição de embargos infringentes (fls. 57-60). Impetrado o habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra esta decisão, a ordem foi denegada nos termos da ementa a seguir (fl. 87): “HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ROUBO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃOINCIDÊNCIA NO CASO EM TELA. CRIMES AUTÔNOMOS. 1. Para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais que funcionam como fase de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave. 2. A conduta de portar armas ilegalmente não pode ser absorvida pelo crime de roubo, quando resta evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência entre as condutas ou subordinação, não incidindo, portanto, o princípio da consunção. 3. A adoção de entendimento diverso ao do constante na condenação ensejaria uma análise aprofundada de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Ordem denegada.” Rejeitados os embargos declaratórios opostos, sob o fundamento de pleitear o embargante efeito modificativo (fls. 98/100). No presente recurso ordinário (fls. 104-8), a Recorrente acusa de desproporcional a condenação pelo porte de arma de fogo ante a apreensão desta apenas três dias após o roubo. Postula a aplicação do princípio da consunção sob o argumento de ter sido condenado pelo roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, que teria absorvido o delito de porte ilegal de arma de fogo. Requer a intimação para a sessão de julgamento para sustentação oral. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 124-7). 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2283422. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 12 RHC 106.067 / MG É o relatório. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2283422. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ROSA WEBER Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 12 26/06/2012 PRIMEIRA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 106.067 MINAS GERAIS VOTO A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): O cerne do presente recurso ordinário em habeas corpus cinge-se ao pleito de aplicação do princípio da consunção ao delito de porte de arma de fogo ante a condenação do acusado nas penas do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça denegou o writ sob o fundamento de terem as condutas do Recorrente – roubo e porte ilegal de arma de fogo – ocorrido em contextos fáticos distintos, a obstar a aplicação do referido princípio. Eis o teor do voto relator: “(...) A ordem não merece concessão. Segundo a inicial acusatória, no dia 28/05/2006, a ré Cláudia teria abordado o ofendido João Ricardo Rodrigues Afonso, propondolhe um programa sexual. Após levá-lo a um local ermo, a Acusada teria descido do veículo (com a desculpa de que necessitava urinar), momento em que JONATHAN DE SOUZA, previamente ajustado com Cláudia, surgiu de arma em punho, anunciando o assalto. A vítima, rendida, forneceu as chaves do automóvel ao co-denunciado Fernando, que assumiu a direção do veículo. Colocado no banco de trás, o ofendido foi privado de sua liberdade e ficou sob a mira do revólver empunhado por JONATHAN até ser libertado na Rodovia MG-10, na Cidade de Santa Luzia (fl. 72). Três dias depois, Cláudia, JONATHAN e Fernando foram localizados na posse do automóvel subtraído da vítima (veículo GM/Vectra GL, placa GMQ-1070), bem como dos demais bens roubados (um par de tênis Nike Shox, um aparelho celular Motorola V3, uma câmera digital, chaves de residência e R$100,00), estando os réus na companhia da co-denunciada Márcia Ferreira Miguel de Oliveira. Na posse de JONATHAN foi localizado, ainda, um revólver calibre .38 (fl. 72). Absolvido pelo crime de porte ilegal de arma de fogo pelo Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2283423. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ROSA WEBER Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 12 RHC 106.067 / MG magistrado singular, o Paciente restou condenado na segunda instância, nos termos do acórdão da apelação, mantido pelo decisum proferido nos embargos infringentes, litteris : "Como bem alinhavado pelos Órgãos Ministeriais oficiantes nas 1ª e 2ª instâncias, Jonathan foi preso em flagrante, no dia 31.05.2006, portando o revólver calibre .38, marca "Rossi", em situação absolutamente distinta do delito patrimonial perpetrado. Data venia, não vejo como considerar referida conduta absorvida pelo crime de roubo que foi praticado três dias antes. O princípio da consunção - invocado na r. sentença para justificar a absolvição do increpado - não tem cabimento na espécie, pois, para sua aplicação, seria necessário que o porte da arma fosse simples meio para consumação do delito fim, não merecendo reprovabilidade distinta. Na hipótese em apreço, porém, muito embora seja inequívoco que a utilização do artefato serviu de meio para a efetivação da subtração, não se exauriu com a prática desta última. O autor continuou se deslocando pela cidade, com a arma na cintura, manifestando nítido desígnio autônomo à infração patrimonial. Assim, não se aplica a consunção ao presente caso, impondo-se a condenação por ambos os crimes, em concurso material. " (fls. 72/76) Como se vê, depreende-se dos fatos narrados a inviabilidade da aplicação automática do princípio da consunção, em desconsideração das circunstâncias fáticas do caso concreto, uma vez que as condutas delituosas (crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo) ocorreram em contextos fáticos distintos, absolutamente autônomos. Deve-se lembrar que, para a aplicação do referido princípio, pressupõe-se a existência de ilícitos penais chamados de consuntos , que funcionam apenas como estágio de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave, nos termos do brocardo lex consumens derogat legi consumptae. Como preleciona Damásio Evangelista de Jesus: "O comportamento descrito pela norma consuntiva constitui a fase mais avançada na concretização da lesão ao bem jurídico, aplicando-se, então, o princípio de que major absorbet minorem. Os 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2283423. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ROSA WEBER Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 12 RHC 106.067 / MG fatos não se presentam em relação de espécie e gênero, mas de minus a plus, de conteúdo a continente, de parte e todo, de meio e fim, de fração a inteiro. " (in DIREITO PENAL, Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2002, p.114.) Em sendo assim, inexistindo relação de subordinação entre tais condutas, conforme devidamente demonstrado pelas instâncias ordinárias, inviável a aplicação do referido princípio. Acresce-se a isso, ainda, o fato de que a adoção de entendimento diverso ao do constante na condenação ensejaria uma análise aprofundada de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: (...)” Ante o exposto, DENEGO a ordem.” Segundo Damásio de Jesus, “Ocorre a relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime. Nestes casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma a este relativa. Lex consumens derrogat levi consumptae. O comportamento descrito pela norma consuntiva constitui a fase mais avançada na concretização da lesão ao bem jurídico, aplicando-se, então, o princípio de que major absorbet minorem. Os fatos não se apresentam em relação de espécie e gênero, mas de minus a plus, de conteúdo a continente, de parte a todo, de meio a fim, de fração a inteiro.” (JESUS, Damásio de. Direito Penal, Parte Geral, 33º ed., São Paulo: Saraiva, 2012. p. 155). Igualmente, Grecco ensina haver consunção nas seguintes hipóteses: “a) quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime; b) nos casos de antefato e pós-fato impuníveis.” (GRECCO, Vicente. Direito Penal: Parte Geral, 13ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2283423. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ROSA WEBER Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 12 RHC 106.067 / MG 2011. p. 30). No caso em análise, como bem fundamentado no acórdão atacado e na decisão do Tribunal de Justiça, o Recorrente foi abordado por policiais militares portando o revólver três dias após o delito de roubo, postulando a Defesa a aplicação do princípio da consunção, para considerar o porte ilegal da arma de fogo absorvido pelo roubo com emprego de arma de fogo. Tendo ocorrido a apreensão da arma de fogo após o delito de roubo, resta perquirir, portanto, se é hipótese de pós-fato punível ou não. Ainda segundo o magistério de Grecco, “o pós-fato impunível pode ser considerado um exaurimento do crime principal, praticado pelo agente e, portanto, por ele não pode ser punido” (op. cit. p. 30). Ora, não é possível cogitar que o porte ilegal de arma de fogo possa ser considerado exaurimento do crime de roubo praticado três dias antes, porquanto o fato posterior não ocorreu regularmente após o anterior, não podendo aquele ser considerado um aproveitamento deste. As condutas do recorrente foram autônomas e, por conseguinte, cada uma delas violou diferente bem jurídico. Assim, inocorrente o esgotamento do dano social no crime de roubo, ante a violação posterior da incolumidade pública pelo porte ilegal de arma de fogo, não há falar em aplicação do princípio da consunção. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "HABEAS CORPUS" - PORTE DE ARMA DE FOGO CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE QUADRILHA ARMADA (CP, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO) - CRIMES QUE POSSUEM AUTONOMIA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA OU DE SUBORDINAÇÃO ENTRE TAIS ESPÉCIES DELITUOSAS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS PEDIDO INDEFERIDO. - A prática dos delitos de quadrilha ou bando armado e de porte ilegal de armas faz instaurar típica hipótese caracterizadora de concurso material de crimes, eis que as infrações penais tipificadas no parágrafo único do art. 288 do Código Penal e no art. 10, § 2º, da Lei nº 9.437/97, por se revestirem de autonomia jurídica e por 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2283423. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ROSA WEBER Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 12 RHC 106.067 / MG tutelarem bens jurídicos diversos (a paz pública, de um lado, e a incolumidade pública, de outro), impedem a aplicação, a tais ilícitos, do princípio da consunção ("major absorbet minorem").(RHC 83447/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, Dje 17.2.2004). No mesmo sentido acerca da impossibilidade de aplicação do referido princípio em face da autonomia das condutas, ainda que se trate de crimes diversos, colaciono os seguintes precedentes: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO (ART. 304, C/C ART. 299, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA ABSORÇÃO PELO DELITO DE SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. FALSIDADE PRATICADA EM MOMENTO POSTERIOR À SUPRESSÃO DOS TRIBUTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (…) 2. Os dados empíricos retratados neste processo não deixam nenhuma dúvida quanto à autonomia do crime de uso de documento ideologicamente falso. Delito supostamente praticado em momento posterior à própria consumação do delito de que trata o inciso I do artigo 1º da Lei 8.137/90. Pelo que não sobra espaço para a adoção do instituto da consunção. 3. Recurso a que se nega provimento.”(RHC 97921/MG, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 29.3.2011). “HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RITO COMUM ORDINÁRIO. RECAPITULAÇÃO DOS FATOS PELO MAGISTRADO. EMENDATIO LIBELLI. DESNECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA QUE BEM NARROU OS FATOS ENSEJADORES DA CONDENAÇÃO. CONSUNÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. QUADRO FÁTICO REVELADOR DA INDEPENDÊNCIA DAS CONDUTAS SUPOSTAMENTE PROTAGONIZADAS PELO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. (...) 2. Não há como se reconhecer, na via processualmente estreita do habeas corpus, a incidência do princípio da absorção do delito menos grave pelo crime mais grave. É que o quadro fático assentado pelas instâncias ordinárias revela a independência entre as condutas protagonizadas pelo paciente. 3. Ordem indeferida. (RHC 94443/MS, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJe 29.6.2010). 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2283423. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ROSA WEBER Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 12 RHC 106.067 / MG Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. É como voto. 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2283423. Supremo Tribunal Federal Decisão de Julgamento Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 12 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 106.067 PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA : MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL RECTE.(S) : JONATHAN DE SOUZA RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Decisão: A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 26.6.2012. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Rosa Weber. Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Mathias. Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 2532865