Acórdão

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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Gabinete do Desembargador
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Marcos Cavalcanti de Albuquerque
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Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°.
RELATOR
:
AGRAVANTE
:
AGRAVADA
:
200.2008.043.367-1/001.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Camila
Amblard.
Francisca Caitano da Costa. ADV.: Ângela Maria Dantas L.
de
Abrantes.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
•
ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECIPAÇÃO DE
- CONCESSÃO :r.
TUTELA
,
., '.. INSURGÊNCIA DO RÉU - DENEGAÇÃO DO
EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PRELIMINARES - POSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO
, PLEITEADO POR OUTRO JÁ DISPONIBILIZADO
.,
PELO ESTADO-- REJEIÇÃO - NECESSIDADE
s 1E ..- COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS
• -"- TRATAMENf6S /MÉDICOS DISPONIBILIZADOS
PELO ESTADO PARA SE VALER UNICAMENTE
111
n ,
•
DA; -.RECEITA MÉDICA EMITIDA POR
PARTICULAR - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO
DE DEFESA - REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE
PASSIVA - REJEIÇÃO
4 INOBSERVÂNCIA DO
,
' -. k.)) CA9(1 flOgESSO LEGAL - REJEIÇÃO INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA REJEIÇÃO - MÉRITO - FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO, PELO ESTADO, À PESSOA
ECONOMICAMENTE,
HIPOSSUFICIENTE
PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - OBRIGATORIEDADE - AFASTAMENTO DAS
DELIMITAÇÕES - PROTEÇÃO A DIREITOS
FUNDAMENTAIS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS 5°, CAPUT, , 6°, 196 E 227 DA CF11988, PRECEDENTES NO STJ E NO COLENDO STF - MANUTENÇÃO DA
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
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N°200.2008.043.367-1/001
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INSTÂNCIA
DECISÃO
DE
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
—
- Deve-se manter a decisão interlocutória que
deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
- Os arts. 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão
do ente público (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios) em garantir o efetivo tratamento
médico a pessoa necessitada, inclusive com o
fornecimento, se nécessário, de medicamentos de
forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no
caso dos autos, impõe-se de modo imediato, em
face da urgência e consequências que possam
acarretar a não-realização.
1111
-
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados.
Acorda a ,,Segunda Câmara .pvel do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prélirninares. No mérito, por igual
votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado
da Paraíba, hogilizando interlocutório proveniente do Juízo,de Direito da 2 a
'
Vara da Fazenda Rub:lica ,p51Q Capital, proferido nos.autos da Ação Ordinária de
f
Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipadà, ajuizada por Francisca
Caitano da Costa.
‘.*
-
Do histórico processual, verifica-se que o Magistrado
singular, fls. 33/35, determinou que o agravante fornecesse à agravada o
medicamento requerido, sob pena de bloqueio de verbas para a satisfação da
medida. Entendeu, o douto Magistrado, que restaram claramente
demonstrados os requisitos da tutela antecipada pretendida.
Insatisfeito, o agravante intentou o presente Agravo de
Instrumento, requerendo, in limine, o emprego do efeito suspensivo, aduzindo,
para tanto, em síntese, que a distribuição gratuita de remédios pelo Sistema
Único de Saúde é custeada pelo Estado-membro em conjunto com a União e
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
••
N° 200.2008.043.367-1/001
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os Municípios, proporcionalmente, de forma que a eventual lacuna na
prestação do serviço de saúde deve ser atribuída a todos.
Alega, ainda, que nesta divisão de competências cabe ao
Município a prestação direta da assistência à saúde, restando ao Estado e à
União a competência suplementar nos termos do art. 30, inciso VII, da
Constituição Federal de 1988, daí depreende-se que o agravante é parte
ilegítima para a causa razão pela q
' ual o processo deve ser extinto sem
resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC.
Aduz que deve ser garantido o direito de substituição do
medicamento requerido pelo agravado por um genérico disponibilizado em seu
estoque.
Afirma. que caberia ao agravado comprovar que o
medicamento genérico disponibilizado não póssui a mesma eficácia do
medicamento pleiteado. •
Ressalta que é necessária a avaliação do quadro clínico
do agravado feita por médico-peritos oficiais, para estabelecer o tratamento
médico menos oneroso ao erário público.
r
Ressalta,Àainda, que a decisão vergastada incorreu em
absoluta afronta ao que dispõe a Lei n° 9.494/97 e demais diplomas que regem
a concessão de tutela antecipatória contra a Fazenda Pública.
Ao final pugna pelo provimento do recurso.
.1
.
Liminár recjirSai dédedacià às fls. 42/45.
•
Informações prestadas à fl. 48.
Contra-razões às fls. 50/53.
A Procuradoria de Justiça, às fls. 56/59, manifestou-se pelo
desprovimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
3
4
!
AGRAVO DE INSTRUMENTO
N° 200.2008.043.367-1/001
aj
PRIMEIRA E SEGUNDA PRELIMINAR: Possibilidade de
substituição do tratamento médico pleiteado por outro já disponibilizado pelo
Estado e necessidade de comprovação da ineficácia dos tratamentos médicos
disponibilizados pelo Estado para se valer unicamente da receita médica emitida
por particular.
Não merece amparo a alegação do agravante, pois entendo
que somente o médico que acompanha o paciente é sabedor das suas reais
necessidades, mesmo porque o medicamento genérico, mesmo tendo o mesmo
princípio ativo, pode não surtir o efeito desejado.
Por ser relevante e pertinente ao tema, transcrevo trecho do
410
bem lançado parecer na Apelação Chiei n. 70025390469, do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul, de lavra do eminente Procurador de Justiça, Dr. Luis
Alberto Thompson Flores Lenz, quando assim aduziu, in verbis:
010
k
,
, "(...) no que toca ao alegado cerceamento de
defesa, deve ser rejeitada a alegação: se a parte
autora trouxe receita emitida por médico
, especialista, / iindi2ando os fármacos postulados,
' descabe a, realização , de prova pericial apenas
Para verificar à possibilidade de sua substituição
por outro similar, pois tanto implicaria, apenas, em
apresentação de uma sugestão, não amparada
em critérios
médicos e inadequada à situação
k
!
peculiar da paciente.
É de ser rigorosamente obedecida a prescrição
Nr,.„ médica específic a ,,em7elação ao fornecimento
k'S
r211`
,
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,7
edicamen
os,
tendo
em conta que o
.
.
Pro
fiúl lona! da saúde que atesta a necessidade dos fármacos melhor conhece
seu paciente, bem como a medicação
adequada a sua patologia".
N
f;
Desta forma, também rejeito estas preliminares.
TERCEIRA PRELIMINAR: Cerceamento de defesa.
Não merece guarida a alegação do agravante, pois apesar
de o mesmo entender que teria direito de analisar o quadro clínico do agravado
através de médico perito do SUS, para avaliar se o tratamento prescrito é o mais
eficaz e se o serviço público de saúde dispõe de tratamento equivalente, vê-se
4
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•
AGRAVO DE INSTRUMENTO
J19',"1.8
_
N°
200.2008.043.367-1/001
,
que este entendimento não prospera, em razão da inexistência de pedido neste
sentido.
Embora os argumentos suscitados pela Fazenda Estadual
sejam plausíveis, vislumbra-se que a tutela de urgência foi concedida liminarmente
"inaudita altera pars", ou seja, antes da própria citação, sem ouvir o
pronunciamento do Estado.
Logo, não se trata de cerceamento de defesa, visto que não
houve negativa de pedido a este respeito, haja *vista que não houvera nem
requerimento neste sentido ao Magistrado Singular.
Olk
Neste sentido, também rejeito esta preliminar.
QUARTA PRELIMINAR: Ilegitimidade Passiva.
Não merece ser acolhida a alégação do agravante, pois, com
efeito, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados Membros e Municípios, de modo que quaisquer
dessas entidades têm legitimidade "ad causam',' para figurar no pólo passivo de
demanda que objetiva a garantia do acesso
à medicação para pessoas
,
desprovidas de recursos financeiros._ (REsp 854.316/RS, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, Eilgado em 05:09.2006, DJ 26.09.2006 p. 199)
•
Sendo assim, rejejto testa preliminar.
`; )
, QUINTA PRELIMINAR: Da Inobservância do Devido
,
Processo Legal.
.
Descabida a alegação- do' agravante de supressão da fase
instrutória, uma vez que, I compulsando os autos, vê-se a fl. 37 o mandado de
citação do réu para querendo contestar a ação.
L
Assim sendo, rejeito a preliminar.
SEXTA PRELIMINAR: Da inexistência de prova inequívoca.
\.i
Não merece ser acolhida tal alegação, uma vez que entendo \}f
haver sim, provas suficientes nos autos capazes de formar um seguro
convencimento.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
5
-
,
AGRAVO DE INSTRUMENTO
N° 200.2008.043.367-1 /001
-a _ •
MÉRITO
Quanto à impossibilidade de antecipação de tutela contra os
poderes públicos, vê-se que esta não é uma regra absoluta, cedendo espaço
quando a natureza do objeto jurídico pretendido puder perecer, se não houver a
intervenção antecipada do Judiciário.
É o que ocorre nos autos, a situação do agravado é de risco
grave e iminente, possibilitando sim a antecipação de tutela. Em caso análogo, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
•
FAZENDA PÚBLICA — FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS — TUTELA ANTECIPADA
ASTREINTES — CABIMENTO — ART. 461, § 5 0 , e
DO ART. 461-A DO CPC — PRECEDENTES.
1. A apreciação dos requisitos de que trata o
referido artigo para a concessão da tutela
antecipada enseja o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
•
\
\• \Súmula 07 desta Cortes
2. A negativa de fornecimento de um medicamento
de uso imprescindível, cuja ausência gera risco à
vida ou grave risco à saúde, é ato que, "per si",
viola a Constituição Federal, pois a vida e a saúde
111
são i bens. ' jurídicos constitucionalmente tutelados
em primeiro plano.
11.)IfS 3. A'
decisão ue,determina o fornecimento de
rrl
y.",
.1 ir., )",k.,ÁP
.
•esta sujeita ao mérito
ojnp erICRI-V e r9
administrativb, 4 ou
seja,
conveniência
e
oportunidade de execução de gastos públicos,
mas de verdadeira observância da legalidade.
4. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
pode fixar as astreintes contra a Fazenda Pública,
com o objetivo de forçá-la ao adimplemento da
obrigação de fazer no prazo estipulado.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 904.204/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
15.02.2007, DJ 01.03.2007 p. 263)
\
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
No
200.2008.043.367-1/001
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Vê-se, assim, que poderia sim o Magistrado Singular
antecipar a tutela se preenchido os requisitos para tanto.
No mérito, também não merece sustentação as alegações do
agravante, pois a agravada é portadora de Osteoporose E (CID 10 593), e, para o
tratamento da referida enfermidade, necessita urgentemente do medicamento
ARTROLIVE 90 (Glicosamina + Condroitina), na forma continua e prazo
indeterminado.
010
Neste" sentido, ' um dos pontos que marca sensivelmente o
espirito que impulsionou o constituinte de 1988, preocupado com a quebra do
modelo de exceção pelo qual o Estado Brasileiro permaneceu submetido por
longos anos, é a amplitude e a hipertrofia dos direitos tidos por fundamentais. Esta
amplitude pode-se dizer, não partiu apenas do vasto rol de direitos e garantias
elencados no artigo 5°, mas sim, e sobretudo, na 'abertura concedida pelo artigo
5°, §2°, com relação a outros' direitos que, igualmente, guardam pertinência com
os valores defendidos pOr aquelas normas fundamentais,
„
•
O direito à saúde, embora não esteja previsto diretamente
no artigo 5°, encontra-se previsto na própria Constituição (arts. 6°, 23, II, 24, XII,
196 e 227 todos da CF) e assume, da mesma forma que aqueles, a feição de
verdadeiro direito fundamental de segunda
_ • 1 'geração. Sob este prisma, a saúde
carrega em sua essência,a necessidade' do ,éidadão em obter uma conduta
ativa do Estado no sentido preservar-lhe - o direito maior que é o direito à vida.
4111
Com isto, pa 1 sa . o cidadao a ostentar um direito subjetivo
público contra . o Estado exigindo-lhe a prestação correspondente para que lhe
seja assegurado OY,pieno, acesso aos meios que possibilitem o tratamento de
saúde, dentro dos qtlais'se inCiura,iiireitog.ayb4orpecim
' eniO de medicamentos.
Com clareza, destacou o eminente Ministro Celso de Mello
no julgamento do RE 271-286 AgR.
L
"O direito à saúde — além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as
conseqüência
pessoas
representa
constitucional indissociável do direito à vida. O
Poder Público, qualquer que seja a esfera
institucional de sua atuação no plano da
organização federativa brasileira, não pode \)\¡
mostrar-se indiferente ao problema da saúde da
7
-
,
'AT4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
No 200.2008.043.367-1/001
nal
O O
população, sob pena de incidir, ainda que por
censurável omissão, em grave comportamento
inconstitucional. A interpretação da norma
programática não pode transformá-la em
promessa constitucional inconseqüente. O caráter
programático da regra inscrita no art. 196 da Carta
Política — que tem por destinatários todos os
entes políticos que compõem, no plano
institucional, a organização federativa do Estado
brasileiro — não pode converter-se em promessa
constitucional inconseqüente, sob pena de o
Poder Público, fraudando justas expectativas nele
depositadas pela coletividade, substituir, de
maneire ilegítima, o cumprimento de seu
-7 impostergável dever, por um gesto irresponsável
- de infidelidade governamental ao que determina a
própria Lei Fundamental do Estado."
Neste sentido já se posicionou o STJ:
r:
-\ \PROCESSJJAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
RECURSO , 7ESpEGIAL. AUSÊNCIA DE
F; REQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E
211/STJ. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS.
IDOSO. LEGITIMIDADE
= • = t
PASSIVA' SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS
(MUNICÍPIO, ESTADO E UNIÃO). ARTS. 196 E
198, §,1°, DA Cf/8811MECEDENTES DO STJ.
PARCIALMENTE
'Rra.I"Wg rr . f Éáj, E.cik'fr
C bi41E CIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais tidos como violados torna
inadmissível o recurso especial. Incidência das
Súmulas 2821STF e 211/STJ.
2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal,
a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal
premissa impõe ao Estado a obrigação de
fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de
recursos financeiros a medicação necessária para
o efetivo tratamento de saúde.
3. O Sistema Único de Saúde é financiado pela
União, Estados-membros, Distrito Federal e
•
8
•
.11\--71\
Aà4AGRAVO DE INSTRUMENTO
(4.11,J1-nr.i 7,4
N. 200.2008.043.367-1/001
1
:à
Municípios, sendo solidária a responsabilidade
dos referidos entes no cumprimento dos serviços
públicos de saúde prestados à população.
Legitimidade passiva do Estado configurada.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa parte, desprovido.
(REsp 828.140/MT, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
20.03.2007, DJ 23.04.2007 p. 235)
•
•
RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM DOENÇA
PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. DIREITO
À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.
JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
1. O Sistema Únicd. , de Saúde-SUS visa a
integralidade . da "' assistência à saúde, seja
individual ou coletiva, devendo atender aos que
dela necessitem em qualquer grau de
complexidade, _ de modo que, restando
comprovado o acometimento do indivíduo ou de
um grupo p- or determinada moléstia, necessitando
de determinado medicamento para debelá-la, este
deve -ser fornecido, de modo a atender ao
.
ka
princípiamaior, que é a garantia à vida digna.
2. Configurada a necessidade .do recorrente, posto
- legítima e constitucionalmente garantido direito à
saúde' e, em última, instância, à vida. Impõe-se o
acolhimento do pedido.
3. Proposta a ação objetivando a condenação do
ente público (Estado do Rio de Janeiro) ao
fornecimento gratuito dos medicamentos
necessários ao tratamento de doença pulmonar
obstrutiva crônica, resta inequívoca a cumulação
de pedidos do tratamento e fornecimento de
medicamento, posto umbilicalmente ligados. É
assente que os pedidos devem ser interpretados,
como manifestações de vontade de forma a tornar
efetivo, o acesso à justiça. (Precedente: REsp
625329 / RJ, Relator Min. LUIZ FUX, DJ
23.08.2004).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
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200.2008.043.367-1/001
4. In casu, o Juiz Singular reconheceu a obrigação
de fazer do Estado do Rio de Janeiro, consistente
no fornecimento dos medicamentos pleiteados na
inicial, bem como os que venham a ser
necessários no curso do tratamento, desde que
comprovada a necessidade por atestado médico
fornecido pelo hospital da rede pública (fls. 107).
5. Recurso especial provido.
LUIZ FUX,
(REsp 814.076/RJ, Rel. Ministro
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.06.2006, DJ
01.08.2006 p. 384)
._
Ante todo o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e NEGO
PROVIMENTO AO AGRAVO, para manter a interlocutória guerreada in totum, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
É como voto.
Presidiu à Sessão a Exma. Desembargadora Maria das
,
Neves do Egito A. D. Ferreira. Participar am do julgamento, além do Relator,
i f
.. N,
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque a . Des . Maria de Fátima Morais
a
Bezerra Cavalcanti e a Des . Maria das Neves do E. A. D. Ferreira.
._
Presente ao julgamento a Exma. Dr . Lúcia Pereira Marsicano,
Promotora de Justiça convocada.
i ¼ . . i1
.
I
1_, Sala ide Sessões da Segunda :- .1-,..,.
a "..--- , .0 Erégio
Tribunal de JustiçaPP,aráiba; João Pessoa, 28 !, -,abr Áf';',
J, , l 'Ni "?r 7 'rt, ri or 1 . ti, i 1,.. -' '
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< 3
:
Desembargador Marcos —avalcanti e Albuquerque
Relator
1./. 24
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"TRIBUORt. D'é. jus"t1ÇF,,
3u.;.ticiário.
Coetteuadoria
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