.. .. ;1 aãz. i -----,.--:--. A-7K ;, ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ,:13_ 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA 74; \,;1. Gabinete do Desembargador , , ••. 5 0:. : É •-•2 1 _.• _• • . .. ' 1-":- -. Marcos Cavalcanti de Albuquerque ‘f`.1111110t--1/ --%sAinTte,.0 -liP e-r-r-lg. --_ 11 : =522=si. 1,-- TI- rv--- n. Acórdão AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. RELATOR : AGRAVANTE : AGRAVADA : 200.2008.043.367-1/001. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Camila Amblard. Francisca Caitano da Costa. ADV.: Ângela Maria Dantas L. de Abrantes. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO • ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECIPAÇÃO DE - CONCESSÃO :r. TUTELA , ., '.. INSURGÊNCIA DO RÉU - DENEGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PRELIMINARES - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO , PLEITEADO POR OUTRO JÁ DISPONIBILIZADO ., PELO ESTADO-- REJEIÇÃO - NECESSIDADE s 1E ..- COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS • -"- TRATAMENf6S /MÉDICOS DISPONIBILIZADOS PELO ESTADO PARA SE VALER UNICAMENTE 111 n , • DA; -.RECEITA MÉDICA EMITIDA POR PARTICULAR - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO 4 INOBSERVÂNCIA DO , ' -. k.)) CA9(1 flOgESSO LEGAL - REJEIÇÃO INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA REJEIÇÃO - MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, PELO ESTADO, À PESSOA ECONOMICAMENTE, HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - OBRIGATORIEDADE - AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES - PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS 5°, CAPUT, , 6°, 196 E 227 DA CF11988, PRECEDENTES NO STJ E NO COLENDO STF - MANUTENÇÃO DA \: ! ,‘ .? ' I 5+,.. I 'M\-771Ç AGRAVO DE INSTRUMENTO rL N°200.2008.043.367-1/001 " l;.rtelts ia INSTÂNCIA DECISÃO DE DESPROVIMENTO DO AGRAVO. — - Deve-se manter a decisão interlocutória que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. - Os arts. 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico a pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento, se nécessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos autos, impõe-se de modo imediato, em face da urgência e consequências que possam acarretar a não-realização. 1111 - Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a ,,Segunda Câmara .pvel do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prélirninares. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba, hogilizando interlocutório proveniente do Juízo,de Direito da 2 a ' Vara da Fazenda Rub:lica ,p51Q Capital, proferido nos.autos da Ação Ordinária de f Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipadà, ajuizada por Francisca Caitano da Costa. ‘.* - Do histórico processual, verifica-se que o Magistrado singular, fls. 33/35, determinou que o agravante fornecesse à agravada o medicamento requerido, sob pena de bloqueio de verbas para a satisfação da medida. Entendeu, o douto Magistrado, que restaram claramente demonstrados os requisitos da tutela antecipada pretendida. Insatisfeito, o agravante intentou o presente Agravo de Instrumento, requerendo, in limine, o emprego do efeito suspensivo, aduzindo, para tanto, em síntese, que a distribuição gratuita de remédios pelo Sistema Único de Saúde é custeada pelo Estado-membro em conjunto com a União e 1"tHlk.t I '> _ 4\ V;+:ey AGRAVO DE INSTRUMENTO •• N° 200.2008.043.367-1/001 " '4)1921* -; I ri os Municípios, proporcionalmente, de forma que a eventual lacuna na prestação do serviço de saúde deve ser atribuída a todos. Alega, ainda, que nesta divisão de competências cabe ao Município a prestação direta da assistência à saúde, restando ao Estado e à União a competência suplementar nos termos do art. 30, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, daí depreende-se que o agravante é parte ilegítima para a causa razão pela q ' ual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. Aduz que deve ser garantido o direito de substituição do medicamento requerido pelo agravado por um genérico disponibilizado em seu estoque. Afirma. que caberia ao agravado comprovar que o medicamento genérico disponibilizado não póssui a mesma eficácia do medicamento pleiteado. • Ressalta que é necessária a avaliação do quadro clínico do agravado feita por médico-peritos oficiais, para estabelecer o tratamento médico menos oneroso ao erário público. r Ressalta,Àainda, que a decisão vergastada incorreu em absoluta afronta ao que dispõe a Lei n° 9.494/97 e demais diplomas que regem a concessão de tutela antecipatória contra a Fazenda Pública. Ao final pugna pelo provimento do recurso. .1 . Liminár recjirSai dédedacià às fls. 42/45. • Informações prestadas à fl. 48. Contra-razões às fls. 50/53. A Procuradoria de Justiça, às fls. 56/59, manifestou-se pelo desprovimento do agravo. É o relatório. VOTO 3 4 ! AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 200.2008.043.367-1/001 aj PRIMEIRA E SEGUNDA PRELIMINAR: Possibilidade de substituição do tratamento médico pleiteado por outro já disponibilizado pelo Estado e necessidade de comprovação da ineficácia dos tratamentos médicos disponibilizados pelo Estado para se valer unicamente da receita médica emitida por particular. Não merece amparo a alegação do agravante, pois entendo que somente o médico que acompanha o paciente é sabedor das suas reais necessidades, mesmo porque o medicamento genérico, mesmo tendo o mesmo princípio ativo, pode não surtir o efeito desejado. Por ser relevante e pertinente ao tema, transcrevo trecho do 410 bem lançado parecer na Apelação Chiei n. 70025390469, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de lavra do eminente Procurador de Justiça, Dr. Luis Alberto Thompson Flores Lenz, quando assim aduziu, in verbis: 010 k , , "(...) no que toca ao alegado cerceamento de defesa, deve ser rejeitada a alegação: se a parte autora trouxe receita emitida por médico , especialista, / iindi2ando os fármacos postulados, ' descabe a, realização , de prova pericial apenas Para verificar à possibilidade de sua substituição por outro similar, pois tanto implicaria, apenas, em apresentação de uma sugestão, não amparada em critérios médicos e inadequada à situação k ! peculiar da paciente. É de ser rigorosamente obedecida a prescrição Nr,.„ médica específic a ,,em7elação ao fornecimento k'S r211` , F le ,7 edicamen os, tendo em conta que o . . Pro fiúl lona! da saúde que atesta a necessidade dos fármacos melhor conhece seu paciente, bem como a medicação adequada a sua patologia". N f; Desta forma, também rejeito estas preliminares. TERCEIRA PRELIMINAR: Cerceamento de defesa. Não merece guarida a alegação do agravante, pois apesar de o mesmo entender que teria direito de analisar o quadro clínico do agravado através de médico perito do SUS, para avaliar se o tratamento prescrito é o mais eficaz e se o serviço público de saúde dispõe de tratamento equivalente, vê-se 4 :x4 • AGRAVO DE INSTRUMENTO J19',"1.8 _ N° 200.2008.043.367-1/001 , que este entendimento não prospera, em razão da inexistência de pedido neste sentido. Embora os argumentos suscitados pela Fazenda Estadual sejam plausíveis, vislumbra-se que a tutela de urgência foi concedida liminarmente "inaudita altera pars", ou seja, antes da própria citação, sem ouvir o pronunciamento do Estado. Logo, não se trata de cerceamento de defesa, visto que não houve negativa de pedido a este respeito, haja *vista que não houvera nem requerimento neste sentido ao Magistrado Singular. Olk Neste sentido, também rejeito esta preliminar. QUARTA PRELIMINAR: Ilegitimidade Passiva. Não merece ser acolhida a alégação do agravante, pois, com efeito, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados Membros e Municípios, de modo que quaisquer dessas entidades têm legitimidade "ad causam',' para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas , desprovidas de recursos financeiros._ (REsp 854.316/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Eilgado em 05:09.2006, DJ 26.09.2006 p. 199) • Sendo assim, rejejto testa preliminar. `; ) , QUINTA PRELIMINAR: Da Inobservância do Devido , Processo Legal. . Descabida a alegação- do' agravante de supressão da fase instrutória, uma vez que, I compulsando os autos, vê-se a fl. 37 o mandado de citação do réu para querendo contestar a ação. L Assim sendo, rejeito a preliminar. SEXTA PRELIMINAR: Da inexistência de prova inequívoca. \.i Não merece ser acolhida tal alegação, uma vez que entendo \}f haver sim, provas suficientes nos autos capazes de formar um seguro convencimento. Sendo assim, rejeito a preliminar. 5 - , AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 200.2008.043.367-1 /001 -a _ • MÉRITO Quanto à impossibilidade de antecipação de tutela contra os poderes públicos, vê-se que esta não é uma regra absoluta, cedendo espaço quando a natureza do objeto jurídico pretendido puder perecer, se não houver a intervenção antecipada do Judiciário. É o que ocorre nos autos, a situação do agravado é de risco grave e iminente, possibilitando sim a antecipação de tutela. Em caso análogo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: • FAZENDA PÚBLICA — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS — TUTELA ANTECIPADA ASTREINTES — CABIMENTO — ART. 461, § 5 0 , e DO ART. 461-A DO CPC — PRECEDENTES. 1. A apreciação dos requisitos de que trata o referido artigo para a concessão da tutela antecipada enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela • \ \• \Súmula 07 desta Cortes 2. A negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, "per si", viola a Constituição Federal, pois a vida e a saúde 111 são i bens. ' jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano. 11.)IfS 3. A' decisão ue,determina o fornecimento de rrl y.", .1 ir., )",k.,ÁP . •esta sujeita ao mérito ojnp erICRI-V e r9 administrativb, 4 ou seja, conveniência e oportunidade de execução de gastos públicos, mas de verdadeira observância da legalidade. 4. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar as astreintes contra a Fazenda Pública, com o objetivo de forçá-la ao adimplemento da obrigação de fazer no prazo estipulado. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 904.204/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.02.2007, DJ 01.03.2007 p. 263) \ 6 _ A-LA 1 n9 AGRAVO DE INSTRUMENTO No 200.2008.043.367-1/001 i 3 a zi Vê-se, assim, que poderia sim o Magistrado Singular antecipar a tutela se preenchido os requisitos para tanto. No mérito, também não merece sustentação as alegações do agravante, pois a agravada é portadora de Osteoporose E (CID 10 593), e, para o tratamento da referida enfermidade, necessita urgentemente do medicamento ARTROLIVE 90 (Glicosamina + Condroitina), na forma continua e prazo indeterminado. 010 Neste" sentido, ' um dos pontos que marca sensivelmente o espirito que impulsionou o constituinte de 1988, preocupado com a quebra do modelo de exceção pelo qual o Estado Brasileiro permaneceu submetido por longos anos, é a amplitude e a hipertrofia dos direitos tidos por fundamentais. Esta amplitude pode-se dizer, não partiu apenas do vasto rol de direitos e garantias elencados no artigo 5°, mas sim, e sobretudo, na 'abertura concedida pelo artigo 5°, §2°, com relação a outros' direitos que, igualmente, guardam pertinência com os valores defendidos pOr aquelas normas fundamentais, „ • O direito à saúde, embora não esteja previsto diretamente no artigo 5°, encontra-se previsto na própria Constituição (arts. 6°, 23, II, 24, XII, 196 e 227 todos da CF) e assume, da mesma forma que aqueles, a feição de verdadeiro direito fundamental de segunda _ • 1 'geração. Sob este prisma, a saúde carrega em sua essência,a necessidade' do ,éidadão em obter uma conduta ativa do Estado no sentido preservar-lhe - o direito maior que é o direito à vida. 4111 Com isto, pa 1 sa . o cidadao a ostentar um direito subjetivo público contra . o Estado exigindo-lhe a prestação correspondente para que lhe seja assegurado OY,pieno, acesso aos meios que possibilitem o tratamento de saúde, dentro dos qtlais'se inCiura,iiireitog.ayb4orpecim ' eniO de medicamentos. Com clareza, destacou o eminente Ministro Celso de Mello no julgamento do RE 271-286 AgR. L "O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as conseqüência pessoas representa constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode \)\¡ mostrar-se indiferente ao problema da saúde da 7 - , 'AT4. AGRAVO DE INSTRUMENTO No 200.2008.043.367-1/001 nal O O população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política — que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro — não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneire ilegítima, o cumprimento de seu -7 impostergável dever, por um gesto irresponsável - de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado." Neste sentido já se posicionou o STJ: r: -\ \PROCESSJJAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO , 7ESpEGIAL. AUSÊNCIA DE F; REQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. IDOSO. LEGITIMIDADE = • = t PASSIVA' SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS (MUNICÍPIO, ESTADO E UNIÃO). ARTS. 196 E 198, §,1°, DA Cf/8811MECEDENTES DO STJ. PARCIALMENTE 'Rra.I"Wg rr . f Éáj, E.cik'fr C bi41E CIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 2821STF e 211/STJ. 2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. 3. O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e • 8 • .11\--71\ Aà4AGRAVO DE INSTRUMENTO (4.11,J1-nr.i 7,4 N. 200.2008.043.367-1/001 1 :à Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Legitimidade passiva do Estado configurada. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 828.140/MT, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.03.2007, DJ 23.04.2007 p. 235) • • RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. O Sistema Únicd. , de Saúde-SUS visa a integralidade . da "' assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, _ de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo p- or determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve -ser fornecido, de modo a atender ao . ka princípiamaior, que é a garantia à vida digna. 2. Configurada a necessidade .do recorrente, posto - legítima e constitucionalmente garantido direito à saúde' e, em última, instância, à vida. Impõe-se o acolhimento do pedido. 3. Proposta a ação objetivando a condenação do ente público (Estado do Rio de Janeiro) ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de doença pulmonar obstrutiva crônica, resta inequívoca a cumulação de pedidos do tratamento e fornecimento de medicamento, posto umbilicalmente ligados. É assente que os pedidos devem ser interpretados, como manifestações de vontade de forma a tornar efetivo, o acesso à justiça. (Precedente: REsp 625329 / RJ, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 23.08.2004). 9 .. •,,„Á .. - -- , A- -. • i AGRAVO DE INSTRUMENTO , •:h. un, ' dk N° °/t?5 J2/TT/É P4 ara . ,„.....„........, , ZI 2 J •- - lir. 200.2008.043.367-1/001 4. In casu, o Juiz Singular reconheceu a obrigação de fazer do Estado do Rio de Janeiro, consistente no fornecimento dos medicamentos pleiteados na inicial, bem como os que venham a ser necessários no curso do tratamento, desde que comprovada a necessidade por atestado médico fornecido pelo hospital da rede pública (fls. 107). 5. Recurso especial provido. LUIZ FUX, (REsp 814.076/RJ, Rel. Ministro PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.06.2006, DJ 01.08.2006 p. 384) ._ Ante todo o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, para manter a interlocutória guerreada in totum, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. É como voto. Presidiu à Sessão a Exma. Desembargadora Maria das , Neves do Egito A. D. Ferreira. Participar am do julgamento, além do Relator, i f .. N, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque a . Des . Maria de Fátima Morais a Bezerra Cavalcanti e a Des . Maria das Neves do E. A. D. Ferreira. ._ Presente ao julgamento a Exma. Dr . Lúcia Pereira Marsicano, Promotora de Justiça convocada. i ¼ . . i1 . I 1_, Sala ide Sessões da Segunda :- .1-,..,. a "..--- , .0 Erégio Tribunal de JustiçaPP,aráiba; João Pessoa, 28 !, -,abr Áf';', J, , l 'Ni "?r 7 'rt, ri or 1 . ti, i 1,.. -' ' ____7a a 110 i 1T t 4 ----- - < 3 : Desembargador Marcos —avalcanti e Albuquerque Relator 1./. 24 .1 1 1 X \i N 10 .. . "TRIBUORt. D'é. jus"t1ÇF,, 3u.;.ticiário. Coetteuadoria s negetrodo enfiiar-5 é • .