MARIO ASSIS GONCALVES:000007650 Assinado em 30/10

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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Terceira Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0015899-82.2013.8.19.0000
AGRAVANTE:
AGRAVADOS:
CARLOS ALBERTO SIQUEIRA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR:
Desembargador MARIO ASSIS GONÇALVES
Ação de obrigação de fazer. Antecipação de tutela. Fornecimento de
medicamento. Uso off label. Estado e Município do Rio de Janeiro. Direito
à saúde.
Os documentos que instruem a inicial atestam que o autor apresenta a moléstia
mencionada (retinopatia diabética) no olho direito e que tal doença, se não
tratada num curto espaço de tempo, evolui para cegueira. Ainda de acordo com
a declaração de fls. 17, subscrita por profissional do Instituto Benjamim
Constant, o risco de cegueira é iminente e irreversível. E isso é o bastante para
que, em cognição sumária, seja garantido o direito à saúde, e à própria vida do
autor, que, de acordo com documentos acostados aos autos, é aposentado e
não possui condições financeiras de arcar com os custos do medicamento, já
que aufere proventos na ordem de R$ 565,83. Ressalte-se que o laudo e a
declaração foram ambos emitidos por médicos integrantes do Instituto Benjamin
Constant, centenário centro de referência para questões de deficiência visual,
vinculado ao Ministério da Educação, o que basta para comprovar a
necessidade e indispensabilidade do fármaco à manutenção da saúde do autor,
não cabendo questionar o diagnóstico e a quantidade prescrita pelo profissional.
De outro lado, vale frisar que as teses dos agravados não podem ser
consideradas razoáveis neste momento processual, inclusive porque antecipam
determinados aspectos da questão, que serão objeto da devida instrução,
impedindo a apreciação em via recursal, pois vedada a supressão de instância.
Recurso provido.
DECISÃO
(Artigo 557, §1º-A, do CPC)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Carlos
Alberto Siqueira contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara
de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da ação de obrigação
de fazer movida em face de Estado do Rio de Janeiro e Município do Rio de
Janeiro, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sob o
fundamento de que a medicação requerida pela parte autora é indicada para
patologia diversa e não para o tratamento da retinopatia diabética,
representando uso off label da medicação.
O inconformismo do autor, ora agravante, lastreia-se no
argumento de que o laudo médico de fls. 16/17 afirma que o autor necessita
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Assinado em 30/10/2013 19:28:03
Local: GAB. DES MARIO ASSIS GONCALVES
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Agravo de Instrumento nº 0015899-82.2013.8.19.0000
com urgência da aplicação do RANIBIZUMAB, sob risco de cegueira iminente e
irreversível. Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que os réus
forneçam ao autor o citado medicamento, conforme prescrição médica.
Decisão (fls. 91) concedendo o efeito suspensivo.
Ofício da juíza (fls. 94) informando o cumprimento do artigo 526
do CPC e a manutenção da decisão hostilizada.
Contrarrazões do segundo agravado (fls. 96/111) e do primeiro
agravado (fls. 114/128).
É o relatório.
Vistos e examinados, passo a decidir.
A matéria devolvida a este Tribunal já está pacificada pela
jurisprudência, sendo hipótese, portanto, de incidência das disposições
contidas no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
De fato, os documentos que instruem a inicial, mormente o laudo
oftalmológico de fls. 16 e a declaração de fls. 17, atestam que o autor
apresenta a moléstia mencionada (retinopatia diabética) no olho direito e que
tal doença, se não tratada num curto espaço de tempo, evolui para cegueira.
Ainda de acordo com a declaração de fls. 17, subscrita por profissional do
Instituto Benjamim Constant, o risco de cegueira é iminente e irreversível.
E isso é o bastante para que, em cognição sumária, seja
garantido o direito à saúde, e à própria vida do autor, que, de acordo com
documentos acostados aos autos, é aposentado e não possui condições
financeiras de arcar com os custos do medicamento, já que aufere proventos
na ordem de R$ 565,83 (fls. 14).
Ressalte-se que o laudo e a declaração foram ambos emitidos
por médicos integrantes do Instituto Benjamin Constant, centenário centro de
referência para questões de deficiência visual, vinculado ao Ministério da
Educação, o que basta para comprovar a necessidade e indispensabilidade do
fármaco à manutenção da saúde da autora, não cabendo questionar o
diagnóstico e a quantidade prescrita pelo profissional.
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Agravo de Instrumento nº 0015899-82.2013.8.19.0000
De outro lado, vale frisar que as teses dos agravados não podem
ser consideradas razoáveis neste momento processual, inclusive porque
antecipam determinados aspectos da questão que serão objeto da devida
instrução, impedindo a apreciação em via recursal, pois vedada a supressão de
instância.
Com efeito, o ente estatal apresenta um parecer técnico subscrito
por três farmacêuticos e um médico, vinculados à Secretaria de Estado de
Saúde, atestando que o medicamento RANIBIZUMABE não está padronizado
em nenhuma lista oficial de medicamentos para dispensação através dos
componentes especializado e básico da assistência farmacêutica no âmbito do
Estado do Rio de Janeiro. Referido documento afirma, ainda, que o uso do
medicamento é considerado off label, o que é desautorizado pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Ocorre que as afirmativas dos agravados em relação à
autorização da ANVISA e demais aspectos do parecer devem ser contraditados
e analisados no curso da instrução processual, sob pena de supressão de
instância, bastando, por ora, a verificação da existência de verossimilhança nas
alegações autorais e, ainda, de risco para a saúde do autor, o que restou
devidamente comprovado nos autos.
Não é demais salientar que dentre os direitos e garantias
fundamentais, o direito à vida é o bem maior do cidadão. Sendo a saúde,
inerente
a
esse
bem
maior,
também
um
direito
assegurado
constitucionalmente, é dever da União, do Estado ou Município suprir por todos
os meios necessários a sua efetiva assistência, como asseveram os artigos
196, 197 e 198 da Constituição Federal e artigo 287 da Constituição Estadual.
Assim, todos os entes integrantes do SUS – Sistema Único de Saúde, estão
obrigados à prestação da necessária assistência às pessoas carentes.
A saúde é direito de todos e sua prestação é dever do estado em
primeiro lugar (artigos 6º e 196 da CR).
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Agravo de Instrumento nº 0015899-82.2013.8.19.0000
Cabe trazer à colação o entendimento deste Egrégio Tribunal de
Justiça em hipótese análoga:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS.
Decisão agravada concessiva de tutela antecipada, determinando ao ente
estatal o fornecimento de medicação indicada segundo prescrição médica,
autorizando a concessão de medicamento genérico idôneo ao tratamento
prescrito. Insurgência do Estado do Rio de Janeiro, aludindo à
impossibilidade de condenação ao fornecimento de fármaco não
padronizado para tratamento de enfermidade diversa da indicada na bula
(off label) e autorizada pela ANVISA. Ausência de amparo à pretensão
recursal. Juízo técnico que cabe ao médico da agravada. Primazia do direito à
saúde em detrimento de fins meramente econômicos e formais. Aplicabilidade
da súmula n.º 59 deste E. TJRJ. Decisão que não se mostra teratológica.
Manutenção. Precedentes. Incidência do art. 557 caput do CPC. NÃO
SEGUIMENTO DO RECURSO. (Agravo de instrumento nº 003792052.2013.8.19.0000. Rel. DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 15/10/2013 QUARTA CAMARA CIVEL). Grifei.
E mais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS ÀS EXPENSAS DA
PARTE RÉ. TUTELA ANTECIPADA DE MÉRITO. VERBETE 59 DA SÚMULA
DO TJ/RJ. ALEGAÇÃO DE USO OFF LABEL QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
MEDICAMENTOS
PRESCRITOS
POR
MÉDICO
ESPECIALISTA.
PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. SINGULARIZAÇÃO DAS DECISÕES
COLEGIADAS. CELERIDADE E EFETIVIDADE 1. Somente se reforma a
concessão ou a denegação de tutela antecipada de mérito, concedida em
primeiro grau de jurisdição, se teratológica ou contrária à lei ou à prova dos
autos. 2. O fenômeno da relativização do princípio do colegiado no julgamento
dos recursos tem sido objeto de diversificadas e reiteradas teses doutrinárias. 3.
A crescente opção pela singularidade do julgamento em diversas situações
representa uma legítima tentativa de inovar sistematicamente na luta contra a
lentidão do julgamento nos tribunais. 4. O uso off label de medicamento em
tratamento médico não caracteriza por si só, inadequação ou incorreção,
mormente se indicado por especialista médico. 5. Precedentes
jurisprudenciais. 6. Desprovimento do agravo de instrumento, por ato da
Relatora. (Agravo de Instrumento nº 0054190-54.2013.8.19.0000. Rel. DES.
LETICIA SARDAS - Julgamento: 09/10/2013 - VIGESIMA CAMARA CIVEL).
Grifei.
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Agravo de Instrumento nº 0015899-82.2013.8.19.0000
Por conta de tais fundamentos, com base no artigo 557, §1º-A, do
Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso e defiro a antecipação de
tutela para determinar o imediato fornecimento do medicamento prescrito pelo
médico do autor – RANIBIZUMABE, necessário ao tratamento da retinopatia
diabética que o acomete, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos
reais).
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2013.
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