tribunal de justiça

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
12a CÂMARA CÍVEL
Desembargador Mario Guimarães Neto
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015675-47.2013.8.19.0000
ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: VICTORIA CARDEAL BORGES REP/ P/ S/ MÃE MARIA
CONCEIÇÃO CARDEAL SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEFERIMENTO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO PARA FORNECER CADEIRA DE
RODAS, CADEIRA HIGIÊNICA, EXTENSORES DE
MEMBROS INFERIORES, ÓRTESES TIBIOTÁRSICAS
PARA MEMBROS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS À
SAÚDE DA AUTORA, PORTADORA DE SEQUELA
NEUROLÓGICA
POR
PARALISIA
CEREBRAL,
HIDROCEFALIA
E
ANEMIA
FALCIFORME
–
ESPECIFICAÇÕES DOS INSUMOS DETERMINADAS POR
MÉDICO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE –
IRREPARABILIDADE
DO
PROVIMENTO
JURISDICIONAL – SOLIDARIEDADE DOS ENTES
FEDERATIVOS NO DEVER DE ASSEGURAR O DIREITO
À SAÚDE - ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA E LEI Nº 8.080/90 - PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - NEGATIVA DE
SEGUIMENTO, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO
em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Campos dos
Goytacazes reproduzida às fls. 79/80 que determinou, caso constatado o
descumprimento da decisão de antecipação dos efeitos da tutela, a busca e
apreensão de cadeira de rodas, cadeira higiênica, extensores e órteses (fls.25-27); ou,
inexistindo material, o bloqueio em conta corrente de titularidade do Fundo
Municipal de Saúde da quantia necessária à aquisição dos equipamentos prescritos.
Sustenta o agravante que o SUS é dotado de programa específico para
atendimento e fornecimento de aparelhos aos portadores de necessidade especial
(órteses e próteses), sendo descabido ao Poder Judiciário impor política diversa.
Opõe-se quanto ao fornecimento de insumos personalizados pleiteados, pugnando
pela possibilidade destes serem enquadrados no padrão já disponibilizado pelo
SUS.
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MARIO GUIMARAES NETO:9642
Assinado em 01/08/2013 19:49:34
Local: GAB. DES MARIO GUIMARAES NETO
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Assevera, ainda, que a responsabilidade do Estado é subsidiária,
surgindo apenas quando o Município não tiver implementado gestão organizada
dos serviços de saúde, o que não ocorre in casu. Acusa o descabimento da fixação de
multa cominatória, a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de astreintes,
e a ausência de determinação de prazo razoável para o cumprimento da tutela
antecipada.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja dado
provimento ao mesmo para reformar a decisão que antecipou os efeitos da tutela de
forma a isentar o Estado do Rio de Janeiro do fornecimento dos produtos. Pelo
princípio da eventualidade, requer a determinação do fornecimento pleiteado
mediante apresentação de laudo médico do SUS, bem como sejam as próteses e
órteses fornecidas de acordo com os padrões do SUS.
É o relatório. Decido.
No caso em tela, o autor/agravado apresenta sequela neurológica
decorrente de paralisia cerebral, hidrocefalia e anemia falciforme, necessitando com
urgência de cadeira de rodas (fls.24), cadeira higiênica (fls.25), extensores de
membros inferiores (fls.26), órteses tibiotársicas (fls.27), nas especificações descritas
por pediatra solicitante da Fundação Municipal de Saúde, bem como de cama
hospitalar (fls.63).
Em que pese o inconformismo do Agravante, certo é que o pedido da
autora baseou-se em indicação de profissional médico da Fundação Municipal de
Saúde fundamentada no caráter debilitante das sequelas e os riscos delas advindos.
Desse modo, a controvérsia acerca da necessidade dos produtos
conforme especificações médicas (fls.24-27; 63) não inviabiliza a concessão
antecipada da tutela, dada a gravidade do caso.
Portanto, diversamente do afirmado pelo agravante encontram-se
presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, não sendo razoável
que o Judiciário, em sede de cognição sumária, questione o tratamento solicitado
por profissional que acompanha o paciente, pois não possui conhecimento técnicocientífico para tanto.
No mais, é sabido que o artigo 196 da Constituição da República dispõe
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação, sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos.
Neste sentido o entendimento sumulado por este eg. Tribunal de Justiça,
no verbete nº 65, que dispõe derivar dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da
Constituição Federal de 1988, e da Lei nº 8.080/90, a responsabilidade solidária da
União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde.
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A regra da responsabilidade solidária é que o credor da obrigação pode
cobrar a prestação de qualquer um dos devedores. No caso em tela, o agravado
resolveu cobrar a prestação do Estado e do Município.
Nesse sentido é a Sumula no 65 deste Sodalício:
SÚMULA Nº 65
DIREITO À SAÙDE
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E
MUNICÍPIOS.
"Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição
Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da
União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à
saúde e conseqüênte antecipação da respectiva tutela".
Assim, a divisão administrativa de competências, para fins de
distribuição de medicamentos/tratamentos não pode ser oposta ao paciente como
forma de obstar-lhe o direito de pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos.
Importante salientar que eventual compensação de valores entre os entes
federativos deve ser discutida em ação própria, sendo descabido impor-se ao
particular limitação ao seu direito à saúde, constitucionalmente garantido.
Considerada a estreita via do agravo de instrumento, além das
peculiaridades do caso concreto (indispensabilidade do tratamento da paciente, o
alto custo do tratamento e a sua periodicidade), entendo presente o perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação à vida da agravada, ficando eventual
irreversibilidade da medida mitigada pelo direito à saúde e à vida, em observância
do princípio da dignidade da pessoa humana.
Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal:
0000616-57.2005.8.19.0078 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO
DES. GILDA CARRAPATOSO - Julgamento: 02/05/2012 - DECIMA
TERCEIRA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO
CÍVEL.
REEXAME
NECESSÁRIO.
DIREITO
CONSTITUCIONAL. RITO ORDINÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA MENOR
PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL. SENTENÇA QUE
CONFIRMA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E JULGA
PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU A FORNECER
PARA A PACIENTE AUTORA TODOS OS MEDICAMENTOS
NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA PATOLOGIA. IRRESIGNAÇÃO
DO RÉU QUE ARGUI ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO E PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. A
ATRIBUIÇÃO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA
MENOR, NA GARANTIA DOS SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS E
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SOCIAIS, ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE É DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS,
PREVISTA NOS ARTS. 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A
SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO,
INDEPENDENTEMENTE DA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA
MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
0051116-91.2010.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO - Julgamento: 28/11/2012 TERCEIRA CAMARA CIVEL
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVOS INTERNOS
INTERPOSTOS PELO ESTADO E PELO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AOS APELOS NOS TERMOS DO ART. 557, CPC. O
ESTADO PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E DO
MUNICÍPIO EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. O AUTOR,
PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL E OUTRAS CONDIÇÕES
INCAPACITANTES PLEITEIA CADEIRA DE RODAS E CADEIRA
HIGIÊNICA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. O DIREITO À SAÚDE É OBRIGAÇÃO DO ESTADO, SEM
DISTINÇÃO ENTRE OS ENTES POLÍTICOS, O QUE LEVA A QUE SUA
OBRIGAÇÃO SEJA SOLIDÁRIA EM RELAÇÃO AO CIDADÃO.
PREVALÊNCIA DESSES DIREITOS FUNDAMENTAIS EM FACE DAS
ALEGADAS RESTRIÇÕES DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA, ASSIM
COMO EM RELAÇÃO AO PRINCIPIO DA DESCENTRALIZAÇAO DA
GESTAO E A RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. INOCORRÊNCIA
DA APONTADA VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES, ANTES AQUI ATUANDO O PODER JUDICIÁRIO EM
ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO
(ART. 5º, XXXV, CRFB), DIANTE DE SUA FUNÇÃO PRECÍPUA DE
CONTROLAR OS EXCESSOS COMETIDOS, MESMO POR OMISSÃO, EM
QUALQUER DAS ESFERAS GOVERNAMENTAIS, QUANDO ESTES
INCIDIREM
EM
ABUSO
DE
PODER
OU
DESVIOS
INCONSTITUCIONAIS. TAXA JUDICIÁRIA CORRETAMETE IMPOSTA
AO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, na forma do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2013.
Desembargador MARIO GUIMARÃES NETO
Relator
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