PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento /V 037.2010.003786-2/001 Origem : 54 Vara da Comarca de Sousa Relator : Desembargador Frederico Martinho da NObrega Coutinho Agravante : Município de Sousa Advogado : Sebastião Fernando Fernandes Botelho 1111 Agravado : Ministério Público do Estado da Paraíba CONSTITUCIONAL. DE AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE. ENFERMIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. 4. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA À PESSOA CARENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CF. PRECEDENTES. RATIFICAÇÃO DO DECISUM. DECISÃO MONOCRATICA. INTELIGÊNCIA DO CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. ART. 557, - Todos os entes da federação têm o assegurar aos administrados o efet . o aten saúde pública, principalmente quando se sabe que o art. 196, da Carta Republicana, ao estatuir que a saúde é direito de todos e dever do Estado, fixou a responsabilidade solidária dos Estados-membros, do Distrito Federal, União e Municípios em primar pela consecução de políticas governamentais úteis à manutenção da saúde integral do indivíduo. - Direito que emana diretamente de norma constitucional auto-aplicável, como é o caso do direito à saúde, independe de previsão orçamentária. O desatendimento ou o atendimento de modo a não garantir o fornecimento de medicamentos viola conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais. - Presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida, a manutenção da interlocutória agravada é medida que se ,impõe. - De acordo com o art. 557, do CPC, o Relator negará seguimento, por meio de decisão monocrática, a recurso manifestamente improcedente. Vistos. Trata-Se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 5 Vara da Comarca de Sousa, fls. 51/54, que nos autos da Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, deferiu a antecipação de tutela requerida, que tem como objetivo, compelir o Município de Sousa a fornecer os medicamentos Omeprazol 20mg„ Selozoc 25 mg, Somalgim 100 mg, Sinvalip 40 mg, Gris 50 mg, Folifer, Serenata 50 mg e Aglucose 50 mg, conforme prescrito ao pa4ente . Nóbrega da Silva. noe Insatisfeito com o teor do édito judicial, o agravante interpôs o presente recurso, fls."02/19, sustentando em sede de preliminar a nulidade da decisão, e a ilegitimidade passiva ad causam, reverberando pelo chamamento ao processo da União, o qual ensejaria a incompetência da justiça Estadual, para análise da matéria afeta àquele ente político. No mérito, declina acerca da ausência dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, o cerceamento do direito de defesa do Município de Sousa, requerendo, ao final, o provimento do recurso. Liminar indeferida, fls. 59/62.. Contrarrazões ofertadas, fls. 66/77. • Informações prestadas, fls. 81/82. A Procuradoria de justiça, em parecer da lavra do Dr. José Raimundo de Lima, opinou pelo desprovimento do recurso, fls. 84/92. É o RELATÓRIO. DECIDO O Ministério Público do Estado da Paraíba, em substituição processual a Manoel Nóbrega da Silva, ajuizou a presente Ação Civil Público, objetivando o deferimento da tutela antecipada para que fosse determinado ao Município de Sousa, o fornecimento dos medicamentos solicitados pelos médicos, em virtude de ser, o paciente, portador de Diabete. Tutela antecipada deferida na instância primeva, fls. 51/54, motivo que deu ensejo ao presente recurso. Inicialmente, aprecio a preliminar d ' —nulidade la decisão, por afirmar, a Edilidade, que o Magistrado a quo não fundaryientou\de mo claro e preciso as razões do seu. convencimento. Entendo não merecer guarida sua pretensão, pois, verifica-se que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido apreciados os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo certo que: O órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. (STJ - 1'3 Turma, AI 169.073SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). Preliminar rejeitada. Quanto a segunda preliminar levantada, ilegitimidade passiva ad causam do Município de Sousa para figurar no presente processo, vislumbro também não merecer guarida. Ora, todos os entes da federação têm o dever de assegurar aos administrados o efetivo atendimento à saúde pública, principalmente quando se sabe que o art. 196, da Carta Republicana, ao estatuir que a saúde é direito de todos e dever do Estado, fixou a responsabilidade solidária dos Estados-membros, do Distrito Federal, União e Municípios em primar pela consecução de políticas governamentais úteis à manutenção da saúde integral do indivíduo, consoante esclarece o aresto a seguir colacionado: APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTENS PÚBLICOS. REJEIÇÃO. SAÚDE. 'FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PESSOA PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE. I■ LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPEfTI- IENCIA RESERVA DO POSSÍVEL. LEGALID DE ES ip`PA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I A responsabilidade quanto ao fornecimento de medicamentos aos menos favorecidos é solidária da União, Estados-Membros, Municípios, podendo figurar no pólo passivo da lide qualquer deles. Restando comprovada, nos autos, a indispensabilidade dos medicamentos, para o controle e abrandamento da enfermidade da apelada, é de se manter a sentença que determinou o seu fornecimento pelo Estado. As limitações orçamentárias e a teoria da reserva do possível não podem servir de supedâneo para o Estado se eximir de dever constitucional de proteger a vida e a saúde do cidadão. (Ap. Cív. N 9 200.2007.782851-1, Rel. Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha, em substituição a Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, J. 29/07/2008). Destarte, impossível acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, e pelo mesmo fundamento, ou seja, ante a solidariedade dos entes da federação, não há como prosperar o pleito do chamamento da União e do Estado da Paraíba ao processo. Rejeito, dom mesmo modo, esta preliminar. Quanto ao mérito, acerca do tema, é imperioso ressaltar que o direito à saúde, embora não esteja previsto diretamente no art. 5 9-, encontra-se previsto na própria Constituição (arts. 6 9-, 23, II, 24, XII, 196 e 227 todos da CF) e assume, da mesma forma que aqueles, a feição de verdadeiro direito fundamental de segunda geração. Sob este prisma, a saúde carrega em sua essência a necessidade do cidadão em obter uma conduta ativa dos entes da federação no sentido preservar-lhe o direito maior que é o direito à vida. Destarte, não pode o ente público tentat se e de sua obrigação constitucional em assistir a seus cidadãos, principalr inente, pertine à saúde, direito fundamental do ser humano, negand -se a medicamentos, de forma gratuita, às pessoas de que deles necessitam para garantir o próprio direito à vida. O Supremo Tribunal Federal explicitou: O direito à saúde representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida" (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n-Q 271.286-8/RS, julgado em 12/09/2000). André Ramos Tavares bem conceitua o direito à saúde como: O mais básico de todos os direitos, no sentido de que surge como verdadeiro pré-requisito da existência dos demais direitos consagrados constitucionalmente. É, por isto, o direito humano mais sagrado. (In. Curso de Direito Constitucional, p. 387, Saraiva, 2002). Outrossim, também não merece prosperar a alegação de substituição do medicamento por outro e nem da necessidade de produção de parecer médico. No caso, em epígrafe, os documentos colacionados, fls. 46/47, atestando ser a paciente acometida de doenças graves, e os suplementos necessários para o tratamento das patologias, levaram o Magistrado singular a formar o seu convencimento, independente da produção de parecer médico ou da substituição do medicamento por outro disponibilizado. Entendimento o qual me filio, pois, como é cediço, cabe ao profissional de saúde atestar a medicação adequada à patologia do paciente. Neste norte, por ser relevante e pertine4te 4 tema transcrevo trecho do parecer na Apelação Cível rig 70025390469, do Justiça do Rio Grande do Sul, de lavra do Procurador de Justiça, Dr. Tbompson Flores Lenz, quando assim aduziu: (...) É de ser rigorosamente obedecida a prescrição médica específica em relação ao fornecimento de medicamentos, tendo em conta que o profissional da saúde que atesta a necessidade dos fármacos melhor conhece seu paciente, bem como a medicação adequada a sua patologia. Diante destas considerações, releva-se indiscutível a responsabilidade do agravante em fornecer o medicamento, devendo ser mantida a decisão agravada que, em primeiro grau, antecipou a tutela pleiteada em ação civil pública, diante dos argumentos acima esboçados. Por fim, dispõe o art. 557, do Código de Processo Civil, permite ao Relator negar seguimento a recurso, através de decisão monocrática, quando este estiver em confronto com Súmula ou com Jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tornando definitiva a liminar concedida na Ante o exposto, instância a quo, para que seja mantida, in totum, a decisão agravada, inclusive, no tocante às penalidades aplicáveis, em caso de descumprin -tento no fornecimento dos medicamentos (suplementos) prescritos. Demais disso, prescinde-se da apreciação do presente pelo Órgão Colegiado deste Tribunal, por tar-se de hipótese que revela o ensinamento trazido pelo art. 557, caput, do ÇP. P. 1. João Pessoa 02 d Frederic Mari ga Soutinho Dese bargador / / Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇ. , . Coordenadoria Judiciária 1isigara40 einalbe26Â2L • •