decisão monocrática

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento /V 037.2010.003786-2/001
Origem
: 54 Vara da Comarca de Sousa
Relator
: Desembargador Frederico Martinho da NObrega Coutinho
Agravante : Município de Sousa
Advogado : Sebastião Fernando Fernandes Botelho
1111
Agravado : Ministério Público do Estado da Paraíba
CONSTITUCIONAL.
DE
AGRAVO
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE.
ENFERMIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
4.
DEMONSTRAÇÃO
INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DO
TRATAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
DECISUM
E ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD
CAUSAM. REJEIÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À
VIDA E À SAÚDE. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA À
PESSOA CARENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CF.
PRECEDENTES. RATIFICAÇÃO DO
DECISUM.
DECISÃO MONOCRATICA. INTELIGÊNCIA DO
CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO
NEGADO AO RECURSO.
ART. 557,
- Todos os entes da federação têm o
assegurar aos administrados o efet . o aten
saúde pública, principalmente quando se sabe que o
art. 196, da Carta Republicana, ao estatuir que a
saúde é direito de todos e dever do Estado, fixou a
responsabilidade solidária dos Estados-membros, do
Distrito Federal, União e Municípios em primar pela
consecução de políticas governamentais úteis à
manutenção da saúde integral do indivíduo.
- Direito que emana diretamente de norma
constitucional auto-aplicável, como é o caso do
direito à saúde, independe de previsão orçamentária.
O desatendimento ou o atendimento de modo a não
garantir o fornecimento de medicamentos viola
conjunto de normas constitucionais e
infraconstitucionais.
-
Presentes os requisitos para concessão da
antecipação da tutela pretendida, a manutenção da
interlocutória agravada é medida que se ,impõe.
- De acordo com o art. 557, do CPC, o Relator negará
seguimento, por meio de decisão monocrática, a
recurso manifestamente improcedente.
Vistos.
Trata-Se de AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 5 Vara da Comarca de
Sousa, fls. 51/54, que nos autos da Ação Civil Pública interposta pelo Ministério
Público do Estado da Paraíba, deferiu a antecipação de tutela requerida, que tem
como objetivo, compelir o Município de Sousa a fornecer os medicamentos
Omeprazol 20mg„ Selozoc 25 mg, Somalgim 100 mg, Sinvalip 40 mg, Gris 50 mg,
Folifer, Serenata 50 mg e Aglucose 50 mg, conforme prescrito ao pa4ente .
Nóbrega da Silva.
noe
Insatisfeito com o teor do édito judicial, o agravante
interpôs o presente recurso, fls."02/19, sustentando em sede de preliminar a nulidade
da decisão, e a ilegitimidade passiva ad causam, reverberando pelo chamamento ao
processo da União, o qual ensejaria a incompetência da justiça Estadual, para análise
da matéria afeta àquele ente político. No mérito, declina acerca da ausência dos
requisitos ensejadores da tutela antecipada, o cerceamento do direito de defesa do
Município de Sousa, requerendo, ao final, o provimento do recurso.
Liminar indeferida, fls. 59/62..
Contrarrazões ofertadas, fls. 66/77.
•
Informações prestadas, fls. 81/82.
A Procuradoria de justiça, em parecer da lavra do
Dr. José Raimundo de Lima, opinou pelo desprovimento do recurso, fls. 84/92.
É o RELATÓRIO.
DECIDO
O Ministério Público do Estado da Paraíba, em
substituição processual a Manoel Nóbrega da Silva, ajuizou a presente Ação Civil
Público, objetivando o deferimento da tutela antecipada para que fosse determinado
ao Município de Sousa, o fornecimento dos medicamentos solicitados pelos
médicos, em virtude de ser, o paciente, portador de Diabete.
Tutela antecipada deferida na instância primeva, fls.
51/54, motivo que deu ensejo ao presente recurso.
Inicialmente, aprecio a preliminar d ' —nulidade la
decisão, por afirmar, a Edilidade, que o Magistrado a quo não fundaryientou\de mo
claro e preciso as razões do seu. convencimento.
Entendo não merecer guarida sua pretensão, pois,
verifica-se que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido
apreciados os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo certo que:
O órgão judicial, para expressar sua convicção, não
precisa aduzir comentários sobre todos os
argumentos levantados pelas partes. Sua
fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se
acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para
a composição do litígio. (STJ - 1'3 Turma, AI 169.073SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram
provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44).
Preliminar rejeitada.
Quanto
a segunda
preliminar
levantada,
ilegitimidade passiva ad causam do Município de Sousa para figurar no presente
processo, vislumbro também não merecer guarida.
Ora, todos os entes da federação têm o dever de
assegurar aos administrados o efetivo atendimento à saúde pública, principalmente
quando se sabe que o art. 196, da Carta Republicana, ao estatuir que a saúde é direito
de todos e dever do Estado, fixou a responsabilidade solidária dos Estados-membros,
do Distrito Federal, União e Municípios em primar pela consecução de políticas
governamentais úteis à manutenção da saúde integral do indivíduo, consoante
esclarece o aresto a seguir colacionado:
APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
DOS ENTENS PÚBLICOS. REJEIÇÃO. SAÚDE.
'FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PESSOA
PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE.
I■
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPEfTI- IENCIA
RESERVA DO POSSÍVEL. LEGALID DE ES ip`PA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. I
A responsabilidade quanto ao fornecimento de
medicamentos aos menos favorecidos é solidária da
União, Estados-Membros, Municípios, podendo
figurar no pólo passivo da lide qualquer deles.
Restando comprovada, nos autos, a
indispensabilidade dos medicamentos, para o
controle e abrandamento da enfermidade da apelada,
é de se manter a sentença que determinou o seu
fornecimento pelo Estado.
As limitações orçamentárias e a teoria da reserva do
possível não podem servir de supedâneo para o
Estado se eximir de dever constitucional de proteger
a vida e a saúde do cidadão. (Ap. Cív. N 9
200.2007.782851-1, Rel. Dr. Fábio Leandro de Alencar
Cunha, em substituição a Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti, J. 29/07/2008).
Destarte, impossível acolher a preliminar de
ilegitimidade passiva do Município, e pelo mesmo fundamento, ou seja, ante a
solidariedade dos entes da federação, não há como prosperar o pleito do
chamamento da União e do Estado da Paraíba ao processo.
Rejeito, dom mesmo modo, esta preliminar.
Quanto ao mérito, acerca do tema, é imperioso
ressaltar que o direito à saúde, embora não esteja previsto diretamente no art. 5 9-,
encontra-se previsto na própria Constituição (arts. 6 9-, 23, II, 24, XII, 196 e 227 todos
da CF) e assume, da mesma forma que aqueles, a feição de verdadeiro direito
fundamental de segunda geração. Sob este prisma, a saúde carrega em sua essência a
necessidade do cidadão em obter uma conduta ativa dos entes da federação no
sentido preservar-lhe o direito maior que é o direito à vida.
Destarte, não pode o ente público tentat se e
de sua obrigação constitucional em assistir a seus cidadãos, principalr inente,
pertine à saúde, direito fundamental do ser humano, negand -se a
medicamentos, de forma gratuita, às pessoas de que deles necessitam para garantir o
próprio direito à vida.
O Supremo Tribunal Federal explicitou:
O direito à saúde representa conseqüência
constitucional indissociável do direito à vida"
(Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n-Q
271.286-8/RS, julgado em 12/09/2000).
André Ramos Tavares bem conceitua o direito à
saúde como:
O mais básico de todos os direitos, no sentido de que
surge como verdadeiro pré-requisito da existência
dos demais direitos consagrados
constitucionalmente. É, por isto, o direito humano
mais sagrado. (In. Curso de Direito Constitucional,
p. 387, Saraiva, 2002).
Outrossim, também não merece prosperar a alegação
de substituição do medicamento por outro e nem da necessidade de produção de
parecer médico.
No caso, em epígrafe, os documentos colacionados,
fls. 46/47, atestando ser a paciente acometida de doenças graves, e os suplementos
necessários para o tratamento das patologias, levaram o Magistrado singular a
formar o seu convencimento, independente da produção de parecer médico ou da
substituição do medicamento por outro disponibilizado. Entendimento o qual me
filio, pois, como é cediço, cabe ao profissional de saúde atestar a medicação
adequada à patologia do paciente.
Neste norte, por ser relevante e pertine4te 4 tema
transcrevo trecho do parecer na Apelação Cível rig 70025390469, do
Justiça do Rio Grande do Sul, de lavra do Procurador de Justiça, Dr.
Tbompson Flores Lenz, quando assim aduziu:
(...) É de ser rigorosamente obedecida a prescrição
médica específica em relação ao fornecimento de
medicamentos, tendo em conta que o profissional da
saúde que atesta a necessidade dos fármacos melhor
conhece seu paciente, bem como a medicação
adequada a sua patologia.
Diante destas considerações, releva-se indiscutível a
responsabilidade do agravante em fornecer o medicamento, devendo ser mantida a
decisão agravada que, em primeiro grau, antecipou a tutela pleiteada em ação civil
pública, diante dos argumentos acima esboçados.
Por fim, dispõe o art. 557, do Código de Processo
Civil, permite ao Relator negar seguimento a recurso, através de decisão
monocrática, quando este estiver em confronto com Súmula ou com Jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior.
NEGO SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, tornando definitiva a liminar concedida na
Ante o exposto,
instância a quo, para que seja mantida, in totum, a decisão agravada, inclusive, no
tocante às penalidades aplicáveis, em caso de descumprin -tento no fornecimento dos
medicamentos (suplementos) prescritos. Demais disso, prescinde-se da apreciação
do presente pelo Órgão Colegiado deste Tribunal, por tar-se de hipótese que
revela o ensinamento trazido pelo art. 557, caput, do ÇP.
P. 1.
João Pessoa 02 d
Frederic Mari
ga Soutinho
Dese bargador /
/
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇ. ,
. Coordenadoria Judiciária
1isigara40 einalbe26Â2L
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