PODER J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIRUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 524.319-4/1-00, da Comarca de SÃO MANOEL, em que é agravante NILDA TERESINHA PARAÍSO FURUKAWA sendo agravado HOSPITAL PROFESSOR CANTIDIO DE MOURA CAMPOS: ACORDAM, em Oitava Justiça do Câmara Tribunal de Estado de seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM de Direito Privado do São Paulo, proferir a DO RECURSO, COM REMESSA DETERMINADA, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a Desembargadores LUIZ AMBRA e SALLES ROSSI. São Paulo, 29 de maio de 2008. RIBEIRO DA SILVA \ Presidente e Relator 08 participação dos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO Voton 0 : 14478 Agravo de Instrumento n°: 524.319-4/1-00 Comarca: São Manuel Agravante: Nilda Teresinha Paraíso Furukawa Agravado: Hospital Professor Cantidio de Moura Campos Internação facultativa - Esquizofrenia crônica Decisão agravada que determinou a desinternação do filho da agravante, com base na Lei 10.216, de 6 de abril de 2001 - Provimento 63/2004 - Responsabilidade civil do Estado - Agravo não conhecido e determinada sua remessa às Câmaras de Direito Público (Voto 14478) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 10 que determinou a desinternação de José Toshiaki Furukawa, comunicando-se ao Hospital Professor Cantidio de Moura Campos para as providências. O agravante requer o provimento deste para que a internação seja mantida. 50.18.025 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Concedida liminar parcial para suspender a decisão agravada. Contra-minuta apresentada às fls. 78/83, instruída com os documentos de fls. 84/86. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às fis. 88/91 pelo improvimento do recurso. É o relatório. Do recurso não se conhece. Propôs a agravante ação de internação facultativa, alegando que é genitora do internando, sendo o pai deste falecido. Alega que ele não tem capacidade civil de administrar seus atos, nem mesmo capacidade de entender as suas obrigações, e que sobrevive a ingestão de fortes medicamentos. O internando é acometido de esquizofrenia crônica há mais de 18 anos e sempre é internado junto ao Hospital agravado, todavia, a internação sempre é interrompida com os boletins de alta hospital. A decisão do juiz que determinou a desinternação de José Toshiaki Furukawa assim está motivada: "A desinternação, nesse caso, é medida de rigor, e atende comando legal expresso (Lei n. 10.216/2001, art. 4o, caput: a internação em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes), até porque o tratamento visará, Agravo de Instrumento n° 524.319-4/1 -00 - Voto 14478 - R 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3 como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio (Lei n. 10.216/2001, art. 4o, § 1o), meta que dificilmente se alcançará com a perpetuação da inernação, mormente quando já não mais se faz necessária, à luz dos informes médicos constantes dos autos." A contra-minuta é apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. <^2 O Provimento 63/2004 ao classificar as ações judiciais, determina como competência das Câmaras de Direito Público "as ações de responsabilidade civil do Estado (Inciso VII). Aliás, neste sentido já se decidiu: TUTELA ANTECIPADA - Liminar - Concessão para determinar a internação do autor, paciente portador de esquizofrenia grave, em unidade oficiai de tratamento especializado em transtorno mental - Cabimento - Infração ao princípio do "acesso igualitário e universal" de todos os cidadãos aos serviços públicos - Inocorrência, uma vez que tal princípio, como qualquer outro que diga respeito à igualdade entre todos, deve sempre ser examinado à luz dos critérios de isonomía - Possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação presente, bem como risco de desaparecimento do objeto da ação principal caso seja postergada a tutela para o final da sentença - Inteligência dos arts. 196 e 227 da Constituição Federal e do Agravo de Instrumento n° 524.319-4/1 -00 - Voto 14478 - R 3 50.18.025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO art. 219 da Constituição Paulista - Antecipação dos efeitos da tutela concedida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 661.873-5/2-00 - Cruzeiro - 3a Câmara de Direito Público - Relator: Antônio Carlos Malheiros - 12.06.07 - V.U. - Voto n. 14.692) É manifesta a competência das Câmaras de Direito Público, em razão da matéria. Diante do exposto, não conheço do recurso, com remessa dos autos à Seção de Direito Público. Agravo de Instrumento n° 524.319-4/1-00 - Voto 14478 - R 50.18.025