Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE

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PODER J U D I C I Á R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIRUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 524.319-4/1-00, da Comarca de SÃO
MANOEL, em que é agravante NILDA TERESINHA PARAÍSO FURUKAWA
sendo agravado HOSPITAL PROFESSOR CANTIDIO DE MOURA CAMPOS:
ACORDAM,
em Oitava
Justiça
do
Câmara
Tribunal
de
Estado
de
seguinte
decisão: "NÃO CONHECERAM
de
Direito
Privado
do
São
Paulo,
proferir
a
DO RECURSO, COM
REMESSA
DETERMINADA, V.U.", de conformidade com o voto do Relator,
que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
Desembargadores LUIZ AMBRA e SALLES ROSSI.
São Paulo, 29 de maio de 2008.
RIBEIRO DA SILVA \
Presidente e Relator
08
participação
dos
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Voton 0 : 14478
Agravo de Instrumento n°: 524.319-4/1-00
Comarca: São Manuel
Agravante: Nilda Teresinha Paraíso Furukawa
Agravado: Hospital Professor Cantidio de Moura
Campos
Internação facultativa - Esquizofrenia crônica Decisão
agravada
que
determinou
a
desinternação do filho da agravante, com base
na Lei 10.216, de 6 de abril de 2001
-
Provimento 63/2004 - Responsabilidade civil do
Estado - Agravo não conhecido e determinada
sua remessa às Câmaras de Direito Público
(Voto 14478)
Trata-se
de
agravo
de
instrumento
interposto em face da r. decisão de fls. 10 que determinou a
desinternação de José Toshiaki Furukawa, comunicando-se
ao Hospital Professor Cantidio de Moura Campos para as
providências.
O agravante requer o provimento deste
para que a internação seja mantida.
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Concedida liminar parcial para suspender
a decisão agravada.
Contra-minuta apresentada às fls. 78/83,
instruída com os documentos de fls. 84/86.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça
manifestou-se às fis. 88/91 pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Do recurso não se conhece.
Propôs a agravante ação de internação
facultativa, alegando que é genitora do internando, sendo o
pai deste falecido. Alega que ele não tem capacidade civil de
administrar seus atos, nem mesmo capacidade de entender
as suas obrigações, e que sobrevive a ingestão de fortes
medicamentos.
O internando é acometido de esquizofrenia
crônica há mais de 18 anos e sempre é internado junto ao
Hospital
agravado,
todavia,
a
internação
sempre
é
interrompida com os boletins de alta hospital.
A decisão do juiz que determinou a
desinternação de José Toshiaki Furukawa assim está
motivada: "A desinternação, nesse caso, é medida de rigor, e
atende comando legal expresso (Lei n. 10.216/2001, art. 4o,
caput: a internação em qualquer de suas modalidades, só
será indicada quando os recursos extra-hospitalares se
mostrarem insuficientes), até porque o tratamento visará,
Agravo de Instrumento n° 524.319-4/1 -00 - Voto 14478 - R
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como finalidade permanente, a reinserção social do paciente
em seu meio (Lei n. 10.216/2001, art. 4o, § 1o), meta que
dificilmente se alcançará com a perpetuação da inernação,
mormente quando já não mais se faz necessária, à luz dos
informes médicos constantes dos autos."
A
contra-minuta
é
apresentada
pela
Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
<^2
O Provimento 63/2004 ao classificar as
ações judiciais, determina como competência das Câmaras
de Direito Público "as ações de responsabilidade civil do
Estado (Inciso VII).
Aliás, neste sentido já se decidiu:
TUTELA
ANTECIPADA
-
Liminar
-
Concessão para determinar a internação do autor, paciente
portador de esquizofrenia grave, em unidade oficiai de
tratamento especializado em transtorno mental - Cabimento
- Infração ao princípio do "acesso igualitário e universal" de
todos os cidadãos aos serviços públicos - Inocorrência, uma
vez que tal princípio, como qualquer outro que diga respeito
à igualdade entre todos, deve sempre ser examinado à luz
dos critérios de isonomía - Possibilidade de ocorrência de
dano irreparável ou de difícil reparação presente, bem como
risco de desaparecimento do objeto da ação principal caso
seja postergada a tutela para o final da sentença
-
Inteligência dos arts. 196 e 227 da Constituição Federal e do
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art. 219 da Constituição Paulista - Antecipação dos efeitos
da tutela concedida -
Recurso improvido. (Agravo de
Instrumento n. 661.873-5/2-00 - Cruzeiro - 3a Câmara de
Direito Público -
Relator: Antônio Carlos Malheiros
-
12.06.07 - V.U. - Voto n. 14.692)
É manifesta a competência das Câmaras
de Direito Público, em razão da matéria.
Diante
do exposto,
não
conheço
do
recurso, com remessa dos autos à Seção de Direito Público.
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