Nº 1.0000.16.071902-7/001 AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.16.071902-7/001 AGRAVANTE(S) AGRAVADO(A)(S) 6ª CÂMARA CÍVEL BELO HORIZONTE LEONIDIA PEREIRA SILVA ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de ordem 12, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela ora agravante LEONÍDIA PEREIRA SILVA, em face do ora agravado ESTADO DE MINAS GERAIS, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, sob o seguinte fundamento: (...) não há estudos disponíveis quanto à eficácia e segurança do medicamento para uso contínuo que extrapole um ano, o que torna temerária a concessão do medicamento mediante ordem judicial a respeito do qual não há estudos conclusivos quanto à segurança e eventuais efeitos adversos a longo prazo. Mediante este panorama, não se vislumbra a imprescindibilidade do medicamento prescrito, ante a existência de outros tratamentos disponíveis e indicados para o caso da parte, que não foram sequer tentados. Inconformada, sustenta a agravante que a r. decisão agravada não merece prosperar, uma vez que “não cabe ao Poder Judiciário analisar se o tratamento prescrito é ou não eficaz, ou se existe outro que o substitua, pois tal responsabilidade é atribuição exclusiva da médica que assiste à parte”. Aduz que “já fez uso anterior de todas as medicações disponíveis para o tratamento de asma descritas nos consensos, como ALENIA (formoterol/budesonida) 50mcg/dia. MIFLASONA 12/400 (budesonida mcg, 400 BUDESONIDA mcg), CLENIL, SALBUTAMOL diário, sem controle adequado dos sintomas”. Fl. 1/3 Nº 1.0000.16.071902-7/001 Requer a concessão da antecipação de tutela recursal para “obrigar o Estado de Minas Gerais a fornecer o medicamento OMALIZUMABE 150 mg (03 ampolas de 30 em 30 dias), isso com base em sua imprescindibilidade para o tratamento da autora e o veemente risco de morte”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Pois bem. Nos termos do artigo 300 do CPC/15, para a concessão de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, é indispensável estar presente a probabilidade do direito e também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nas palavras de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os caos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC). Percebe-se, assim, que a “redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada” (Enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil, 11 ed., Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v2, p. 607). Em sede de juízo sumário de probabilidade, evidencio que o caso específico dos autos, trata de matéria delicada, qual seja, a concretização do direito constitucional à saúde de Leonídia Pereira Silva, com 60 anos de idade. Fl. 2/3 Nº 1.0000.16.071902-7/001 Desse modo, conforme se extrai do relatório médico de ordem 5, a agravante é portadora de asma alérgica desde a infância (CID J 45.0) e necessita fazer uso contínuo de três ampolas de trinta em trinta dias do medicamento Omalizumabe para o tratamento da referida enfermidade. Ademais, ressalto que o mencionado relatório médico de ordem 5 informa que “esta medicação é de necessidade urgente, pois a paciente pode apresentar crises graves de asma alérgica, que podem acarretar internação hospitalar com risco de morte”. Dessa forma, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela recursal, diante da probabilidade do direito e do risco de dano à paciente, que poderá ter seu quadro de saúde agravado, caso não utilize o fármaco pretendido. Logo, presentes os requisitos legais, defiro a tutela antecipada recursal, determinando ao agravado o fornecimento do medicamento Omalizumabe 150mg, com três ampolas de trinta em trinta dias, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 600,00, limitada a R$ 12.000,00. Oficie-se com urgência ao Juiz prolator da decisão agravada. Intimem-se o agravado para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Belo Horizonte, 27 de setembro de 2016. DESA. YEDA ATHIAS Relatora Fl. 3/3