Decisão 10000160719027001 12361052016

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Nº 1.0000.16.071902-7/001
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
Nº 1.0000.16.071902-7/001
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(A)(S)
6ª CÂMARA CÍVEL
BELO HORIZONTE
LEONIDIA PEREIRA SILVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão
de ordem 12, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda
Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, que nos autos da
Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela ora agravante LEONÍDIA
PEREIRA SILVA, em face do ora agravado ESTADO DE MINAS
GERAIS, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, sob o seguinte
fundamento:
(...) não há estudos disponíveis quanto à eficácia e
segurança do medicamento para uso contínuo que
extrapole um ano, o que torna temerária a concessão
do medicamento mediante ordem judicial a respeito
do qual não há estudos conclusivos quanto à
segurança e eventuais efeitos adversos a longo
prazo.
Mediante este panorama, não se vislumbra a
imprescindibilidade do medicamento prescrito, ante a
existência de outros tratamentos disponíveis e
indicados para o caso da parte, que não foram sequer
tentados.
Inconformada, sustenta a agravante que a r. decisão agravada
não merece prosperar, uma vez que “não cabe ao Poder Judiciário
analisar se o tratamento prescrito é ou não eficaz, ou se existe outro
que o substitua, pois tal responsabilidade é atribuição exclusiva da
médica que assiste à parte”.
Aduz que “já fez uso anterior de todas as medicações
disponíveis para o tratamento de asma descritas nos consensos, como
ALENIA
(formoterol/budesonida)
50mcg/dia.
MIFLASONA
12/400
(budesonida
mcg,
400
BUDESONIDA
mcg),
CLENIL,
SALBUTAMOL diário, sem controle adequado dos sintomas”.
Fl. 1/3
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Requer a concessão da antecipação de tutela recursal para
“obrigar o Estado de Minas Gerais a fornecer o medicamento
OMALIZUMABE 150 mg (03 ampolas de 30 em 30 dias), isso com
base em sua imprescindibilidade para o tratamento da autora e o
veemente risco de morte”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso
para reformar a decisão agravada.
Pois bem.
Nos termos do artigo 300 do CPC/15, para a concessão de
tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, é indispensável
estar presente a probabilidade do direito e também o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo.
Nas palavras de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael
Alexandria de Oliveira:
“A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou
satisfativa (antecipada). Em ambos os caos, a sua
concessão
pressupõe,
genericamente,
a
demonstração da probabilidade do direito
(tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”)
e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou
de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade
do resultado final que a demora do processo
representa (tradicionalmente conhecido como
“periculum in mora”) (art. 300, CPC). Percebe-se,
assim, que a “redação do art. 300, caput, superou a
distinção entre os requisitos da concessão para a
tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência,
erigindo a probabilidade e o perigo na demora a
requisitos comuns para a prestação de ambas as
tutelas de forma antecipada” (Enunciado n. 143 do
Fórum Permanente de Processualistas Civis).”
(DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno;
OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito
Processual Civil, 11 ed., Salvador: Ed. Jus Podivm,
2016, v2, p. 607).
Em sede de juízo sumário de probabilidade, evidencio que o
caso específico dos autos, trata de matéria delicada, qual seja, a
concretização do direito constitucional à saúde de Leonídia Pereira
Silva, com 60 anos de idade.
Fl. 2/3
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Desse modo, conforme se extrai do relatório médico de ordem 5,
a agravante é portadora de asma alérgica desde a infância (CID J
45.0) e necessita fazer uso contínuo de três ampolas de trinta em trinta
dias do medicamento Omalizumabe para o tratamento da referida
enfermidade.
Ademais, ressalto que o mencionado relatório médico de ordem
5 informa que “esta medicação é de necessidade urgente, pois a
paciente pode apresentar crises graves de asma alérgica, que podem
acarretar internação hospitalar com risco de morte”.
Dessa forma, entendo que estão presentes os requisitos para a
concessão da antecipação de tutela recursal, diante da probabilidade
do direito e do risco de dano à paciente, que poderá ter seu quadro de
saúde agravado, caso não utilize o fármaco pretendido.
Logo, presentes os requisitos legais, defiro a tutela antecipada
recursal, determinando ao agravado o fornecimento do medicamento
Omalizumabe 150mg, com três ampolas de trinta em trinta dias, no
prazo de 10(dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 600,00,
limitada a R$ 12.000,00.
Oficie-se com urgência ao Juiz prolator da decisão agravada.
Intimem-se o agravado para, querendo, responder ao recurso no
prazo legal.
Após, à Procuradoria Geral de Justiça.
Belo Horizonte, 27 de setembro de 2016.
DESA. YEDA ATHIAS
Relatora
Fl. 3/3
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