TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEXTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Ronaldo Assed Machado AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo nº 0008969-48.2013.8.19.0000 Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravado: BERNARDO CABRAL ATKINS RANGEL Relator: Desembargador RONALDO ASSED MACHADO Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento - Epinefrina 0,15mg (Epipen) . Autor, ora agravado, menor, sujeito a tratamento decorrente de reação anafilática devido à intolerância alimentar. Doença grave. Decisão que defere a tutela antecipada, determinando que os réus, entre eles o agravante, forneçam o medicamento pleiteado na inicial e prescrito no receituário médico, no prazo de 72 horas, sob pena de busca e apreensão. Agravante alega que o fármaco carece de registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – o que, nos termos dos artigos 10 e 12 da Lei nº 6.360/76, ao seu ver, é causa impeditiva de sua importação e comercialização em território nacional. Rejeição. A prescrição dessa droga foi dada por médico alergista e imunologista, por meio de receituário que, além de acompanhar o paciente, é especialista na área e, diante disso, é a pessoa mais indicada para saber o que é melhor para a saúde do autor. O fato de o medicamento em questão não possuir registro junto à ANVISA é insuficiente para afastar a responsabilidade dos entes federativos quanto ao seu fornecimento, ante a prevalência do direito à vida. A previsão orçamentária está sendo interpretada de forma singular, como se os casos individualizados tivessem que constar dessa previsão. O orçamento da parte ré é feito de maneira abstrata, genérica e impessoal. Assim, a gestão administrativa deve ser realizada para garantir a recuperação da saúde e, no caso, de paciente identificado e assistido por médico. Logo, não se pode invocar a gestão administrativa, quando da previsão orçamentária, para elidir a obrigação que foi imposta pela Carta Magna. Inexistência de violação do princípio da separação de poderes e do orçamento. Súmula nº 65 – TJ/RJ - "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90. Há responsabilidade solidária da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela”. No caso, está materializada grave violação ao princípio constitucional do direito à vida e à saúde, com o descumprimento, pela ré, na qualidade de gestora dos recursos financeiros do SUS, da obrigação de fornecer os medicamentos necessários à recuperação da saúde do autor, merecedor de reparação AP RONALDO ASSED MACHADO:000005207 Assinado em 09/10/2013 19:15:28 Local: GAB. DES RONALDO ASSED MACHADO pela via judicial. Recurso conhecido, mas se lhe nega provimento. Artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Cuida-se de Ação de obrigação de fazer proposta por BERNARDO CABRAL ATKINS RANGEL, menor absolutamente incapaz representado por sua mãe, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Pretende a parte autora que os réus sejam compelidos a lhe fornecer o medicamento Epinefrina 0,15mg (Epipen), porque, segundo afirma, é financeiramente carente, o que lhe impede de adquirir, às suas próprias custas, o medicamento de que necessita. Afirma ser dever dos requeridos garantir o tratamento de saúde do autor, segundo o que dispõe o artigo 196 da Constituição do Brasil. O Juízo a quo, ao lhe ser submetida a petição inicial, prolatou decisão, cujo conteúdo é o seguinte: Da análise dos documentos acostados aos autos, traduzem em prova inequívoca que conduz à verossimilhança das alegações deduzidas quanto à necessidade do suplemento alimentar mencionado; presente o perigo de dano irreparável, consubstanciado na possibilidade de ofensa à saúde e à vida da parte autora, cuja proteção constitucional impõe o afastamento da vedação legal prevista na Lei nº 9.494/97. 2. Presentes os requisitos legais, tenho por DEFERIR a antecipação da tutela para o fim de DETERMINAR que os Réus entreguem à parte autora o suplemento alimentar prescrito no receituário de fls. 24, no prazo de 72 horas, sob pena de busca e apreensão. 3. Intimem-se e citem-se. Irresignado o réu, Estado do Rio de Janeiro, agrava desta decisão. Inicialmente, pede que o recurso seja recebido também no efeito suspensivo. Afirma que o fármaco carece de registro junto à Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) – o que é causa impeditiva de sua importação e comercialização em território nacional. Este relator proferiu decisão na qual recebeu este agravo só no efeito devolutivo. (f. 64/65) O órgão julgador a quo prestou as informações. Afirma que manteve a decisão agravada e que o agravante cumpriu o disposto no artigo 526 do CPC. AP O agravado apresentou contrarrazões na qual pede a manutenção da decisão recorrida porque ele necessita do medicamento para manter-se vivo e este fármaco é ministrado em unidades hospitalares. O Procurador de Justiça emitiu parecer no qual opinou pelo não provimento do recurso ante a prevalência do direito à saúde e à vida. Relatei. Decido. A questão discutida neste agravo de instrumento gravita em torno da possibilidade de fornecimento de medicamento por ente público ante a alegação de carência de registro junto à ANVISA, o que, segundo alega, impede a importação do fármaco. A doença que acomete o agravado é grave (choque anafilático devido à intolerância alimentar) e há premência da ministração do remédio. Como é de sabença, o SUS, segundo o disposto no art. 23, II, da CF, afigura-se como um conjunto de ações integradas, regulamentadas em nível infraconstitucional pela Lei 8.080/90 que não prevê responsabilidades estanques e nem poderia, frente a citada norma, donde se conclui pela existência de obrigação solidária entre as pessoas jurídicas de direito público, entendimento já consagrado. Logo, vê-se que cuidar da saúde da população constitui dever comum dos entes federados, incluindo, portanto, o Município e Estado, pelo que são responsáveis solidariamente pelo fornecimento de todos os medicamentos necessários, independentemente de fazerem parte ou não de listas oficiais. Questões orçamentárias e normas administrativas não podem se sobrepor aos bens maiores da vida e da saúde, ou seja, impedirem que se salve uma criança doente, até mesmo porque não acolhe a jurisprudência pátria a simples alegação do princípio da reserva do possível em sua conotação jurídica. A previsão orçamentária está sendo interpretada de forma singular, como se os casos individualizados tivessem que constar dessa previsão, posto que como é de sabença o orçamento da parte ré é feito de maneira abstrata. Assim, a gestão administrativa deve ser realizada para garantir a recuperação da saúde. Logo, não se pode invocar a má gestão administrativa, para elidir a obrigação que foi imposta pela Carta Magna. Não há que se falar, AP portanto, em violação do princípio da separação de poderes e do orçamento. O tema, aliás, já foi sumulado por este TJ/RJ: Súmula 65: “Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüente antecipação da respectiva tutela.“ A alegação de que o fármaco carece de registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – o que, nos termos dos artigos 10 e 12 da Lei nº 6.360/76, seria causa impeditiva de sua importação e comercialização em território nacional, não pode prosperar. Isso, porque a prescrição dessas drogas foi por médico alergista e imunologista, em receituário próprio, que, além de acompanhar o paciente, é especialista na área e, diante disso, é a pessoa mais indicada para saber o que é melhor para a saúde do autor. Destaque-se os julgados abaixo que simbolizam o pensamento da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça quanto a obrigação do Estado de fornecer os medicamentos necessários para o tratamento da parte autora. 17ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0033531-58.2012.8.19.0000 DESEMBARGADORA RELATORA: MARCIA FERREIRA ALVARENGA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AUTOR PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA HEMATOLÓGICA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA INDEFERIDA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O MESMO NÃO POSSUI REGISTRO NA ANVISA, BEM COMO DEVIDO À EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA À DISPOSIÇÃO DO PACIENTE, CONFORME PARECER EMITIDO PELO NAT. REFORMA DO DECISUM. MATÉRIA AFETA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, COM O OBJETIVO DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE DO AUTOR. AFIRMAÇÕES CONTIDAS NO MENCIONADO PARECER QUE NÃO PODEM SER TOMADAS COMO FATO IMPEDITIVO AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO PLEITEADO. PRESCRIÇÃO QUE FOI DADA POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE QUE, ALÉM DE ACOMPANHAR O PACIENTE, É ESPECIALISTA NA ÁREA. ANÁLISE DO RECURSO QUE PERMITE CONCLUIR, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, APLICANDO-SE, POIS, O ARTIGO 273 DO CPC. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. AP DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008449-25.2012.8.19.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento de medicamentos para tratamento da doença crônica de que padece o Autor. Correta a antecipação da tutela ante os requisitos do artigo 273 do C.P.C., não podendo discussões administrativas impedir o cumprimento de um direito garantido na constituição. Alegação de que dois dos fármacos não têm registro na ANVISA que não corresponde à realidade. Enunciado nº 59 da Súmula de nosso Tribunal de Justiça. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 16ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0027275-65.2013.8.19.0000 Relator: Des. Mauro Dickstein AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DORIO DE JANEIRO E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA,COMPELINDO OS RÉUS AO FORNECIMENTO DO REMÉDIO STIVARGA (REGORAFENIB 40MG), EM 48 (QUARENTA E OITO HORAS), SOB PENA DE MULTA FIXADA EM VALOR ÚNICO. IRRESIGNAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AOS HIPOSSUFICIENTES. GARANTIA CONSTITUCIONAL E DEVER COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. DOCUMENTO QUE AFIRMAA PATOLOGIA DIAGNOSTICADA (FLS. 41), BEM COMO, A NECESSIDADE DO FÁRMACO INDICADO. URGÊNCIA DO CASO QUE DEMANDA PRONTO ATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O REMÉDIO CARECE DE REGISTRO JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, O QUE, NOS TERMOS DOS ARTS. 10, 12 E 18, DA LEI Nº 6.360/76 E 19 – T, DA LEI Nº 8.080/90 (COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 12.401/11), SERIA CAUSA IMPEDITIVA DE SUA IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS QUANTO AO SEU FORNECIMENTO, ANTE A PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. DECISÃO QUE NÃO SE REVELA TERATÓLÓGICA OU CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. APARENTE PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A SATISFAÇÃO DA PROVIDÊNCIA. ENUNCIADO DE SÚMULA NÚMERO 59, DESTE E. TJRJ. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CABÍVEL NA ESPÉCIE, EIS, QUE NÃO DIRECIONADA AO PATRIMÔNIO PESSOAL DO AGENTE PÚBLICO, PORÉM, DESTINADA A COMPELIR A ADMINISTRAÇÃO AO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0224620-24.2011.8.04.0001 AP DECISÃO: vistos, etc. Trata-se de pedido, formulado pelo Estado do Amazonas, de suspensão dos efeitos de liminar deferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0224620-24.2011.8.04.0001. 2. Argui o requerente que o Ministério Público do Estado do Amazonas, “atuando em favor da menor Anna Letícia de Souza Nogueira”, ajuizou ação civil pública em face do Estado, “visando a [sic] obtenção liminar do medicamento Adrenalina/Epinefrina, como caneta injetora, conforme prescrição médica acostada aos autos”. Liminar que foi deferida pelo Juízo de Direito do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Manaus/AM. Pelo que o Estado do Amazonas protocolou, perante o Presidente do TJ/AM, pedido de suspensão. Pedido, no entanto, indeferido. 3. Alega o requerente a existência de grave violação à ordem pública. É que “o medicamento requerido, Epipen Júnior (à base de Adrenalina), cujo princípio ativo é a Epinefrina, apresentado na forma de caneta injetora, é fármaco importado, fabricado pelo Laboratório Dey Pharma e não possui registro na ANVISA”, sendo seu consumo, por isso, legalmente proibido no Brasil. Logo, “impossível o cumprimento de medida antecipatória contra legem”. Ademais, o Estado do Amazonas fornece esse mesmo medicamento para uso hospitalar, o que demonstraria o cumprimento do dever de que trata o art. 196 da Constituição Federal. Por fim, ainda segundo o requerente, há grave lesão à economia pública, porque inexiste prévia dotação orçamentária para a compra do remédio. Isto sem falar no efeito multiplicador da decisão. Daí requerer a suspensão dos efeitos da liminar deferida na Ação Civil Pública nº 0224620-24.2011.8.04.0001. 4. Pois bem, em despacho de 17 de novembro de 2011, o Ministro Cezar Peluso, então Presidente deste Supremo Tribunal Federal, abriu prazo para manifestação do interessado, Ministério Público do Estado do Amazonas. Interessado que, mediante a petição nº 93.008/2011, pugnou pelo indeferimento do pedido. Dada, então, vista dos autos ao Procurador-Geral da República, este opinou também pelo indeferimento do pedido de suspensão. 5. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendoo, pontuo, de saída, que o pedido de suspensão de segurança é medida excepcional prestante à salvaguarda da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas contra perigo de lesão. Lesão, esta, que pode ser evitada, “a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público”, mediante decisão do “presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso”. Daqui já se percebe que compete a este Supremo Tribunal Federal apreciar somente os pedidos de suspensão de liminar e/ou segurança quando em foco matéria constitucional (art. 25 da Lei nº 8.038/90). Mais: neste tipo de processo, esta nossa Casa de Justiça não enfrenta o mérito da AP controvérsia, apreciando-o, se for o caso, lateral ou superficialmente. 6. Ora, no caso dos autos, é evidente estar-se diante de matéria constitucional, uma vez que a decisão impugnada se lastreou no direito constitucional à saúde para a concessão da liminar. Competente, assim, este Supremo Tribunal Federal para a análise do pedido de suspensão. Pedido, no entanto, que é de ser indeferido. Explico: embora não seja adequado, a priori, que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédio não registrado na ANVISA, a situação destes autos não me parece envolver tratamento experimental ou coisa do gênero. É que o medicamento de que necessita a paciente (adrenalina/epinefrina) é fornecido pelo Estado do Amazonas para uso hospitalar. Acontece que a criança interessada, conforme o atestado médico, requer pronta assistência, mediante o consumo do medicamento via caneta injetora. Sendo assim, a peculiaridade do caso justifica a medida excepcional adotada pelo Juízo prolator da liminar, sem que haja nenhuma grave lesão à ordem ou economia públicas. Nesse sentido, confira-se o parecer do Procurador-Geral da República: “Nos mencionados precedentes, resultantes das conclusões obtidas na audiência pública, entendeu a Suprema Corte que é vedado à Administração Pública fornecer medicamentos que não possuam registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, destacando que o registro do fármaco é uma garantia à saúde pública, mostrando-se como condição necessária para atestar a segurança e a eficácia do produto. Neste ponto, entretanto, esclareceu-se que essa regra não é absoluta, havendo casos excepcionais em que a importação de medicamento não registrado poderá ser autorizada. Na presente hipótese, a menor beneficiada pela decisão que se pretende suspender é portadora de doença grave, denominada Anafilaxia, considerada a mais perigosa de todas as reações alérgicas, que requer assistência imediata, por intermédio do tratamento com adrenalina injetável, de forma que a falta do medicamento pleiteado pode causar sérios problemas à saúde da paciente. Ressalte-se que, conforme consta dos autos, a droga pleiteada não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA na forma de caneta injetora, estando autorizada, contudo, a comercialização na forma de ampola para utilização hospitalar, ficando demonstrado, ainda, que a adrenalina é o medicamento indicado para o tratamento de reações alérgicas graves por aumentar a AP resistência vascular e elevar a pressão arterial diastólica, de forma a evitar que o paciente em crise entre em estado de choque. O Ministério Público estadual, por outro lado, deixou evidenciado que, no presente caso, quando apresentada a crise alérgica, a beneficiária necessita da mais rápida intervenção, com imediata aplicação da substância pleiteada, sendo imprescindível, por essa razão, que o medicamento esteja em sua posse. Assim, a excepcionalidade capaz de ensejar a autorização para importação do fármaco fica comprovada no presente caso, uma vez que o medicamento é indispensável para o tratamento da enfermidade em causa, de forma que a suspensão dos efeitos da decisão pode ocasionar danos graves e irreparáveis à saúde e à vida da paciente, parecendo indubitável, na espécie, o chamado perigo de dano inverso. (...)” 7. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Brasília, 19 de junho de 2012. Ministro AYRES BRITTO Presidente Diante do exposto, conheço deste recurso de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos deste agravado de instrumento, processo n. 0008969-48.2013.8.19.0000, em que figura como agravado BERNARDO CABRAL ATKINS FROES OLIVEIRA, mas nego provimento a ele, com base no que dispõe o artigo 557 do Código de Processo Civil. Oficie-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2013. DES. RONALDO ASSED MACHADO – RELATOR AP