14ª câmara cível do tribunal de justiça do estado do rio de

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Gabinete do Desembargador Ronaldo Assed Machado
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo nº 0008969-48.2013.8.19.0000
Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Agravado: BERNARDO CABRAL ATKINS RANGEL
Relator:
Desembargador RONALDO ASSED MACHADO
Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de
medicamento - Epinefrina 0,15mg (Epipen) . Autor, ora agravado,
menor, sujeito a tratamento decorrente de reação anafilática devido à
intolerância alimentar. Doença grave. Decisão que defere a tutela
antecipada, determinando que os réus, entre eles o agravante, forneçam
o medicamento pleiteado na inicial e prescrito no receituário médico, no
prazo de 72 horas, sob pena de busca e apreensão. Agravante alega que
o fármaco carece de registro junto à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – o que, nos termos dos artigos 10 e 12 da Lei nº 6.360/76, ao
seu ver, é causa impeditiva de sua importação e comercialização em
território nacional. Rejeição. A prescrição dessa droga foi dada por
médico alergista e imunologista, por meio de receituário que, além de
acompanhar o paciente, é especialista na área e, diante disso, é a pessoa
mais indicada para saber o que é melhor para a saúde do autor. O fato de
o medicamento em questão não possuir registro junto à ANVISA é
insuficiente para afastar a responsabilidade dos entes federativos quanto
ao seu fornecimento, ante a prevalência do direito à vida. A previsão
orçamentária está sendo interpretada de forma singular, como se os
casos individualizados tivessem que constar dessa previsão. O orçamento
da parte ré é feito de maneira abstrata, genérica e impessoal. Assim, a
gestão administrativa deve ser realizada para garantir a recuperação da
saúde e, no caso, de paciente identificado e assistido por médico. Logo,
não se pode invocar a gestão administrativa, quando da previsão
orçamentária, para elidir a obrigação que foi imposta pela Carta Magna.
Inexistência de violação do princípio da separação de poderes e do
orçamento. Súmula nº 65 – TJ/RJ - "Deriva-se dos mandamentos dos
artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90. Há
responsabilidade solidária da União, Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente
antecipação da respectiva tutela”. No caso, está materializada grave
violação ao princípio constitucional do direito à vida e à saúde, com o
descumprimento, pela ré, na qualidade de gestora dos recursos
financeiros do SUS, da obrigação de fornecer os medicamentos
necessários à recuperação da saúde do autor, merecedor de reparação
AP
RONALDO ASSED MACHADO:000005207
Assinado em 09/10/2013 19:15:28
Local: GAB. DES RONALDO ASSED MACHADO
pela via judicial. Recurso conhecido, mas se lhe nega provimento. Artigo
557, caput, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Relatório
Cuida-se de Ação de obrigação de fazer proposta por
BERNARDO CABRAL ATKINS RANGEL, menor absolutamente incapaz
representado por sua mãe, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e
do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Pretende a parte autora que os réus
sejam compelidos a lhe fornecer o medicamento Epinefrina 0,15mg
(Epipen), porque, segundo afirma, é financeiramente carente, o que lhe
impede de adquirir, às suas próprias custas, o medicamento de que
necessita. Afirma ser dever dos requeridos garantir o tratamento de saúde
do autor, segundo o que dispõe o artigo 196 da Constituição do Brasil.
O Juízo a quo, ao lhe ser submetida a petição inicial, prolatou
decisão, cujo conteúdo é o seguinte:
Da análise dos documentos acostados aos autos, traduzem em prova
inequívoca que conduz à verossimilhança das alegações deduzidas
quanto à necessidade do suplemento alimentar mencionado; presente o
perigo de dano irreparável, consubstanciado na possibilidade de ofensa
à saúde e à vida da parte autora, cuja proteção constitucional impõe o
afastamento da vedação legal prevista na Lei nº 9.494/97. 2. Presentes
os requisitos legais, tenho por DEFERIR a antecipação da tutela para o
fim de DETERMINAR que os Réus entreguem à parte autora o
suplemento alimentar prescrito no receituário de fls. 24, no prazo de 72
horas, sob pena de busca e apreensão. 3. Intimem-se e citem-se.
Irresignado o réu, Estado do Rio de Janeiro, agrava desta
decisão. Inicialmente, pede que o recurso seja recebido também no efeito
suspensivo. Afirma que o fármaco carece de registro junto à Agencia
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) – o que é causa impeditiva de
sua importação e comercialização em território nacional.
Este relator proferiu decisão na qual recebeu este agravo só
no efeito devolutivo. (f. 64/65)
O órgão julgador a quo prestou as informações. Afirma que
manteve a decisão agravada e que o agravante cumpriu o disposto no
artigo 526 do CPC.
AP
O agravado apresentou contrarrazões na qual pede a
manutenção da decisão recorrida porque ele necessita do medicamento
para manter-se vivo e este fármaco é ministrado em unidades
hospitalares.
O Procurador de Justiça emitiu parecer no qual opinou pelo
não provimento do recurso ante a prevalência do direito à saúde e à vida.
Relatei. Decido.
A questão discutida neste agravo de instrumento gravita em
torno da possibilidade de fornecimento de medicamento por ente público
ante a alegação de carência de registro junto à ANVISA, o que, segundo
alega, impede a importação do fármaco.
A doença que acomete o agravado é grave (choque anafilático
devido à intolerância alimentar) e há premência da ministração do remédio.
Como é de sabença, o SUS, segundo o disposto no art. 23, II,
da CF, afigura-se como um conjunto de ações integradas, regulamentadas
em nível infraconstitucional pela Lei 8.080/90 que não prevê
responsabilidades estanques e nem poderia, frente a citada norma, donde
se conclui pela existência de obrigação solidária entre as pessoas jurídicas
de direito público, entendimento já consagrado.
Logo, vê-se que cuidar da saúde da população constitui dever
comum dos entes federados, incluindo, portanto, o Município e Estado,
pelo que são responsáveis solidariamente pelo fornecimento de todos os
medicamentos necessários, independentemente de fazerem parte ou não
de listas oficiais.
Questões orçamentárias e normas administrativas não podem
se sobrepor aos bens maiores da vida e da saúde, ou seja, impedirem que
se salve uma criança doente, até mesmo porque não acolhe a
jurisprudência pátria a simples alegação do princípio da reserva do
possível em sua conotação jurídica. A previsão orçamentária está sendo
interpretada de forma singular, como se os casos individualizados
tivessem que constar dessa previsão, posto que como é de sabença o
orçamento da parte ré é feito de maneira abstrata. Assim, a gestão
administrativa deve ser realizada para garantir a recuperação da saúde.
Logo, não se pode invocar a má gestão administrativa, para elidir a
obrigação que foi imposta pela Carta Magna. Não há que se falar,
AP
portanto, em violação do princípio da separação de poderes e do
orçamento.
O tema, aliás, já foi sumulado por este TJ/RJ:
Súmula 65: “Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da
Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade
solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental
direito à saúde e conseqüente antecipação da respectiva tutela.“
A alegação de que o fármaco carece de registro junto à
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – o que, nos termos dos artigos 10
e 12 da Lei nº 6.360/76, seria causa impeditiva de sua importação e
comercialização em território nacional, não pode prosperar. Isso, porque a
prescrição dessas drogas foi por médico alergista e imunologista, em
receituário próprio, que, além de acompanhar o paciente, é especialista
na área e, diante disso, é a pessoa mais indicada para saber o que é
melhor para a saúde do autor.
Destaque-se os julgados abaixo que simbolizam o
pensamento da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça quanto a
obrigação do Estado de fornecer os medicamentos necessários para o
tratamento da parte autora.
17ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0033531-58.2012.8.19.0000
DESEMBARGADORA RELATORA: MARCIA FERREIRA ALVARENGA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AUTOR PORTADOR DE
NEOPLASIA MALIGNA HEMATOLÓGICA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. TUTELA INDEFERIDA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O
MESMO NÃO POSSUI REGISTRO NA ANVISA, BEM COMO DEVIDO À
EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA À DISPOSIÇÃO DO
PACIENTE, CONFORME PARECER EMITIDO PELO NAT. REFORMA DO
DECISUM. MATÉRIA AFETA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, COM O
OBJETIVO DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE DO AUTOR.
AFIRMAÇÕES CONTIDAS NO MENCIONADO PARECER QUE NÃO PODEM
SER TOMADAS COMO FATO IMPEDITIVO AO FORNECIMENTO DO
FÁRMACO PLEITEADO. PRESCRIÇÃO QUE FOI DADA POR MÉDICO DA
REDE PÚBLICA DE SAÚDE QUE, ALÉM DE ACOMPANHAR O PACIENTE, É
ESPECIALISTA NA ÁREA. ANÁLISE DO RECURSO QUE PERMITE
CONCLUIR, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PRESENÇA DOS
REQUISITOS EXIGIDOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA, APLICANDO-SE, POIS, O ARTIGO 273 DO CPC. RECURSO A QUE
SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, §1º-A, DO CPC.
AP
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008449-25.2012.8.19.0000
RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Fornecimento de medicamentos para tratamento da doença crônica de
que padece o Autor. Correta a antecipação da tutela ante os requisitos
do artigo 273 do C.P.C., não podendo discussões administrativas
impedir o cumprimento de um direito garantido na constituição.
Alegação de que dois dos fármacos não têm registro na ANVISA que
não corresponde à realidade. Enunciado nº 59 da Súmula de nosso
Tribunal de Justiça. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
16ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0027275-65.2013.8.19.0000
Relator: Des. Mauro Dickstein
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER
CONSISTENTE EM FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, AJUIZADA EM
FACE DO MUNICÍPIO DORIO DE JANEIRO E DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA,COMPELINDO
OS RÉUS AO FORNECIMENTO DO REMÉDIO STIVARGA (REGORAFENIB
40MG), EM 48 (QUARENTA E OITO HORAS), SOB PENA DE MULTA
FIXADA EM VALOR ÚNICO. IRRESIGNAÇÃO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS AOS HIPOSSUFICIENTES. GARANTIA CONSTITUCIONAL
E DEVER COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E
DOS MUNICÍPIOS. DOCUMENTO QUE AFIRMAA PATOLOGIA
DIAGNOSTICADA (FLS. 41), BEM COMO, A NECESSIDADE DO FÁRMACO
INDICADO. URGÊNCIA DO CASO QUE DEMANDA PRONTO
ATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O REMÉDIO CARECE DE REGISTRO
JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, O QUE, NOS
TERMOS DOS ARTS. 10, 12 E 18, DA LEI Nº 6.360/76 E 19 – T, DA LEI Nº
8.080/90 (COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 12.401/11), SERIA
CAUSA IMPEDITIVA DE SUA IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO EM
TERRITÓRIO NACIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA
AFASTAR A RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS QUANTO AO
SEU FORNECIMENTO, ANTE A PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA.
DECISÃO QUE NÃO SE REVELA TERATÓLÓGICA OU CONTRÁRIA A
PROVA DOS AUTOS. APARENTE PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS
PARA A SATISFAÇÃO DA PROVIDÊNCIA. ENUNCIADO DE SÚMULA
NÚMERO 59, DESTE E. TJRJ. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CABÍVEL NA ESPÉCIE, EIS, QUE NÃO
DIRECIONADA AO PATRIMÔNIO PESSOAL DO AGENTE PÚBLICO,
PORÉM, DESTINADA A COMPELIR A ADMINISTRAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO
DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO,
NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0224620-24.2011.8.04.0001
AP
DECISÃO: vistos, etc.
Trata-se de pedido, formulado pelo Estado do Amazonas, de
suspensão dos efeitos de liminar deferida nos autos da Ação Civil Pública
nº 0224620-24.2011.8.04.0001.
2. Argui o requerente que o Ministério Público do Estado do
Amazonas, “atuando em favor da menor Anna Letícia de Souza
Nogueira”, ajuizou ação civil pública em face do Estado, “visando a [sic]
obtenção liminar do medicamento Adrenalina/Epinefrina, como caneta
injetora, conforme prescrição médica acostada aos autos”. Liminar que
foi deferida pelo Juízo de Direito do Juizado da Infância e Juventude da
Comarca de Manaus/AM. Pelo que o Estado do Amazonas protocolou,
perante o Presidente do TJ/AM, pedido de suspensão. Pedido, no
entanto, indeferido.
3. Alega o requerente a existência de grave violação à ordem
pública. É que “o medicamento requerido, Epipen Júnior (à base de
Adrenalina), cujo princípio ativo é a Epinefrina, apresentado na forma de
caneta injetora, é fármaco importado, fabricado pelo Laboratório Dey
Pharma e não possui registro na ANVISA”, sendo seu consumo, por isso,
legalmente proibido no Brasil. Logo, “impossível o cumprimento de
medida antecipatória contra legem”. Ademais, o Estado do Amazonas
fornece esse mesmo medicamento para uso hospitalar, o que
demonstraria o cumprimento do dever de que trata o art. 196 da
Constituição Federal. Por fim, ainda segundo o requerente, há grave
lesão à economia pública, porque inexiste prévia dotação orçamentária
para a compra do remédio. Isto sem falar no efeito multiplicador da
decisão. Daí requerer a suspensão dos efeitos da liminar deferida na
Ação Civil Pública nº 0224620-24.2011.8.04.0001.
4. Pois bem, em despacho de 17 de novembro de 2011, o Ministro
Cezar Peluso, então Presidente deste Supremo Tribunal Federal, abriu
prazo para manifestação do interessado, Ministério Público do Estado do
Amazonas. Interessado que, mediante a petição nº 93.008/2011,
pugnou pelo indeferimento do pedido. Dada, então, vista dos autos ao
Procurador-Geral da República, este opinou também pelo indeferimento
do pedido de suspensão.
5. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendoo, pontuo, de saída, que o pedido de suspensão de segurança é medida
excepcional prestante à salvaguarda da ordem, da saúde, da segurança e
da economia públicas contra perigo de lesão. Lesão, esta, que pode ser
evitada, “a requerimento de pessoa jurídica de direito público
interessada ou do Ministério Público”, mediante decisão do “presidente
do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso”. Daqui
já se percebe que compete a este Supremo Tribunal Federal apreciar
somente os pedidos de suspensão de liminar e/ou segurança quando em
foco matéria constitucional (art. 25 da Lei nº 8.038/90). Mais: neste tipo
de processo, esta nossa Casa de Justiça não enfrenta o mérito da
AP
controvérsia, apreciando-o, se for o caso, lateral ou superficialmente.
6. Ora, no caso dos autos, é evidente estar-se diante de matéria
constitucional, uma vez que a decisão impugnada se lastreou no direito
constitucional à saúde para a concessão da liminar. Competente, assim,
este Supremo Tribunal Federal para a análise do pedido de suspensão.
Pedido, no entanto, que é de ser indeferido. Explico: embora não seja
adequado, a priori, que o Poder Judiciário determine o fornecimento de
remédio não registrado na ANVISA, a situação destes autos não me
parece envolver tratamento experimental ou coisa do gênero. É que o
medicamento de que necessita a paciente (adrenalina/epinefrina) é
fornecido pelo Estado do Amazonas para uso hospitalar. Acontece que a
criança interessada, conforme o atestado médico, requer pronta
assistência, mediante o consumo do medicamento via caneta injetora.
Sendo assim, a peculiaridade do caso justifica a medida excepcional
adotada pelo Juízo prolator da liminar, sem que haja nenhuma grave
lesão à ordem ou economia públicas. Nesse sentido, confira-se o parecer
do Procurador-Geral da República:
“Nos mencionados precedentes, resultantes das
conclusões obtidas na audiência pública, entendeu a
Suprema Corte que é vedado à Administração Pública
fornecer medicamentos que não possuam registro na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA,
destacando que o registro do fármaco é uma garantia à
saúde pública, mostrando-se como condição necessária
para atestar a segurança e a eficácia do produto. Neste
ponto, entretanto, esclareceu-se que essa regra não é
absoluta, havendo casos excepcionais em que a
importação de medicamento não registrado poderá ser
autorizada.
Na presente hipótese, a menor beneficiada pela
decisão que se pretende suspender é portadora de
doença grave, denominada Anafilaxia, considerada a
mais perigosa de todas as reações alérgicas, que requer
assistência imediata, por intermédio do tratamento
com adrenalina injetável, de forma que a falta do
medicamento pleiteado pode causar sérios problemas
à saúde da paciente.
Ressalte-se que, conforme consta dos autos, a
droga pleiteada não possui registro na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA na forma de
caneta injetora, estando autorizada, contudo, a
comercialização na forma de ampola para utilização
hospitalar, ficando demonstrado, ainda, que a
adrenalina é o medicamento indicado para o
tratamento de reações alérgicas graves por aumentar a
AP
resistência vascular e elevar a pressão arterial
diastólica, de forma a evitar que o paciente em crise
entre em estado de choque.
O Ministério Público estadual, por outro lado,
deixou evidenciado que, no presente caso, quando
apresentada a crise alérgica, a beneficiária necessita da
mais rápida intervenção, com imediata aplicação da
substância pleiteada, sendo imprescindível, por essa
razão, que o medicamento esteja em sua posse.
Assim, a excepcionalidade capaz de ensejar a
autorização para importação do fármaco fica
comprovada no presente caso, uma vez que o
medicamento é indispensável para o tratamento da
enfermidade em causa, de forma que a suspensão dos
efeitos da decisão pode ocasionar danos graves e
irreparáveis à saúde e à vida da paciente, parecendo
indubitável, na espécie, o chamado perigo de dano
inverso. (...)”
7. Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 19 de junho de 2012.
Ministro AYRES BRITTO
Presidente
Diante do exposto, conheço deste recurso de agravo de
instrumento interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos deste
agravado de instrumento, processo n. 0008969-48.2013.8.19.0000, em que
figura como agravado BERNARDO CABRAL ATKINS FROES OLIVEIRA, mas
nego provimento a ele, com base no que dispõe o artigo 557 do Código de
Processo Civil.
Oficie-se. Intimem-se.
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2013.
DES. RONALDO ASSED MACHADO – RELATOR
AP
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