TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 011.403/2010

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 011.403/2010-1
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 011.403/2010-1.
Apenso: TC 026.904/2008-9.
Natureza: Embargos de Declaração.
Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego – MTE (vinculador).
Recorrente: Cobra Tecnologia S/A (42.318.949/0001-84).
Advogado constituído nos autos: Sérgio Ricardo Flor (OAB/DF
33.866).
SUMÁRIO:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
SOBRE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DELIBERAÇÃO
RECORRIDA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa Cobra Tecnologia S/A contra o
Acórdão 2.188/2012-TCU-2ª Câmara, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o
Acórdão 695/2012-TCU-2ª Câmara, mediante o qual o TCU julgou irregulares as contas da ora
recorrente, com a condenação em débito e a aplicação de multa.
2.
Inconformada, a embargante opõe novos embargos de declaração, indicando suposta
omissão na decisão guerreada, pelas seguintes razões:
“Com as devidas vênias, o V. Acórdão que julgou os embargos de declaração opostos
anteriormente não foi elucidativo, deixando de apreciar alguns argumentos apontados pela
embargante de relevante importância ao julgamento do caso em tela, configurando, assim, evidente
omissão, a qual deverá ser sanada, conforme explanação adiante.
2. Nos embargos declaratórios opostos em 9/3/2012, a ora embargante requereu a
manifestação dessa Egrégia Corte de Contas no seguinte sentido:
‘5. Verifica-se, ainda, que o V. Acórdão foi omisso, data vênia, em relação à argumentação trazida
pela embargante em sua defesa no sentido de que a necessidade de refazimento dos trabalhos ‘resultou de
encomendas demandadas pelo contratante, de sorte que penalizá-lo seria negar vigência ao art. 65 e
respectivos parágrafos da Lei nº 8.666/1993, que permite a alteração dos contratos administrativos nas
hipóteses nele relacionadas e confere ao contratado o direito de receber pelos serviços já prestados’.
6. Em complemento às considerações acima, a embargante também se reportou ao respaldo
encontrado no parágrafo 4º do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, nos seguintes termos:
‘Houve, sim, a ocorrência da hipótese prevista no parágrafo 4º do inciso II do art. 65 a justificar o
pagamento do preço contratado pelos serviços. Marçal Justen Fllho ao comentar o referido dispositivo legal
assevera:
‘A supressão de obras ou serviços não pode ofender a equação econômico-financeira da
contratação. Logo, o particular tem direito a exigir a manutenção da exata equação consagrada na elaboração
de sua proposta, que veio a ser aceita pela Administração. A prerrogativa de alteração unilateral não elimina o
dever de indenizar quando seu exercício acarretar prejuízos ao outro contratante. Se o contratante já iniciara a
execução da prestação, não pode ser reembolsado pelo preço de aquisição da matéria-prima e outras despesas,
pura e simplesmente.
Deverá ser indenizado pelas perdas e danos sofridos. Isso significa ressarcimento por todos os
custos (inclusive mão de obra) incorridos e pelas perspectivas de lucro que auferiria se a Administração não
tivesse promovido a modificação.’
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7. Ainda, a embargante também salientou em sua defesa que ‘as alterações solicitadas pela
administração, ainda que amparadas no art. 65, I, a, ou 65, II, b, da Lei n° 8.666/1993, não justificam o não
pagamento pelos serviços prestados’ sendo que tal insurgência não mereceu análise no corpo do Acórdão
embargado.
8. Da mesma forma, o V. Acórdão não abordou as questões levantadas pela embargante,
mormente no que tange à previsão contida no art. 65 e respectivos parágrafos da Lei n° 8.666/1993,
caracterizando uma omissão grave, pois de extrema importância ao deslinde do julgamento, uma vez que o
V. Acórdão reconhece cabalmente que houve alteração de escopo do contrato pelo Ministério, conforme se
extrai da proposição da Sefti, itens 55 e 56 (transcritos no corpo do Acórdão como itens 56 e 57), adotada por
Vossa Excelência como razões da decisão, nos seguintes termos, verbis:
‘55. Quanto às solicitações de acréscimo/alteração de funcionalidades demandadas pelo MTE ao
longo da execução contratual, trata-se de fato inerente ao desenvolvimento de um novo sistema, como bem
demonstrado pela defesa do Sr. Samuel Costa Neto (anexo 3, fl. 32).
56. E certo que para isso concorreu, também, a falta do detalhamento e de especificação do objeto
no projeto básico que ensejou a contratação (fl. 12, item 2.1.1.101). (..).’
3. Considerando-se que as decisões desse Colendo Tribunal têm caráter técnicoadministrativo, não produzindo, assim, coisa julgada, deverá haver manifestação expressa em relação
à negativa de vigência ao art. 65, e seus parágrafos e incisos, da Lei n° 8.666/1993, que a decisão
proferida ocasiona, pois tal manifestação permitirá eventual discussão sobre o caso no Poder
Judiciário, não podendo esse Egrégio Tribunal se furtar a se pronunciar sobre a ofensa invocada pela
embargante.
4. Cumpre salientar que, no caso específico, não se trata de motivação direta e concisa,
como consignado no V. Acórdão embargado, mas, sim, de ausência de pronunciamento e motivação a
respeito da questão levantada.
5. Dessa forma, a omissão apontada deverá ser suprida, eis que a análise da questão
suscitada anteriormente é fundamental para o julgamento do processo, com abordagem explícita no
tocante à negativa de vigência do preceito legal apontado.
Ante o exposto, cumpre à embargante, através deste apelo, requerer o conhecimento e
acolhimento dos presentes embargos de declaração em embargos de declaração, a fim de que seja
sanada a omissão, com vistas a tornar o julgado isento de mácula de qualquer natureza.”
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Preliminarmente, registro que os presentes embargos podem ser conhecidos por esta Corte
de Contas, porquanto preenchidos os requisitos legais e regimentais aplicáveis à espécie.
2.
Quanto ao mérito, todavia, entendo que os embargos merecem ser rejeitados, uma vez que
não lograram êxito em apontar a dita omissão no Acórdão 2.188/2012-TCU-2ª Câmara.
3.
Como visto no Relatório, a embargante persiste em questionar o mérito já discutido no
Acórdão embargado, no que concerne à aplicação ao presente caso dos dispositivos do art. 65 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando afirma que:
“a necessidade de refazimento dos trabalhos ‘resultou de encomendas demandadas pelo
contratante, de sorte que penalizá-lo seria negar vigência ao art. 65 e respectivos parágrafos da Lei
nº 8.666/1993, que permite a alteração dos contratos administrativos nas hipóteses nele relacionadas
e confere ao contratado o direito de receber pelos serviços já prestados’.”
4.
Com efeito, a Proposta de Deliberação condutora da decisão ora novamente embargada é
clara ao mencionar que a condenação proferida no Acórdão 695/2012-TCU-2ª Câmara baseou-se na
atuação desastrosa da empresa contratada ao desenvolver sistema inservível para o objeto do contrato
firmado com a administração pública, e não na tese que a embargante ora quer estabelecer de que teria
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havido alteração do contrato por parte do órgão contratante. E isso pode ser facilmente observado na
Proposta de Deliberação condutora do Acórdão 2.188/2012-TCU-2ª Câmara, na qual se fez registrar:
“6. Logo, mostra-se improcedente o argumento de que teria havido contradição ou
omissão na análise dos argumentos, questionando o fato de que os serviços foram desenvolvidos e
entregues ao MTE, pois constou da Proposta de Deliberação fundamentadora do Acórdão ora
embargado que os serviços vinculados ao desenvolvimento do sistema operacional – Sigo não tiveram
a destinação correta, ou seja, não serviram para o fim buscado pelo contratante, o que ensejou a
rejeição das alegações de defesa e a consequente condenação ao ressarcimento dos valores
envolvidos na prestação dos serviços de setup (instalação de softwares em estações de trabalho – no
valor de R$ 1.000.00,00) e hosting (locação de recursos computacionais – no valor de
R$ 730.331,00).
7. E isso ocorreu porque o Sigo teve de ser substituído por outro sistema, o que tornou sem
utilidade os gastos referentes aos serviços de setup e hosting, uma vez que o novo sistema foi
desenvolvido em plataforma web, decorrendo das deficiências detectadas no antigo sistema, e não de
exigências extraordinárias do MTE, conforme demonstrei no Acórdão ora embargado, quando na
fundamentação fiz registrar:
‘(...) 13. No mérito, como consta do Relatório, restou demonstrado que a razão de haver serviços
inservíveis para a consecução do objeto contratual assenta-se na escolha indevida por parte da empresa Cobra
do sistema operacional Sigo, que se mostrou inadequado para os fins almejados pelo MTE, no tocante à
implantação e à operacionalidade do PNPE.
14. E, também em relação a essa questão, com base na análise da Sefti, anoto que a inconsistência
do sistema Sigo ensejou a formulação de novo sistema operacional (PNPE-WEB), o qual, por ser desenvolvido
em plataforma web, prescindia dos serviços de setup, que consistia, especificamente, na instalação de
softwares em 700 (setecentas) estações de trabalho.
15. Da mesma forma, parte do serviço de hosting (locação de recursos computacionais)
empregado na aplicação do sistema Sigo mostrou-se inútil para o objeto em debate.
16. Destaco que a Sefti anotou, ainda, que a empresa Cobra tinha conhecimento das falhas do
sistema Sigo, o que desmonta a versão da contratada no sentido de que demandas não previstas no contrato
causaram a formulação de novo sistema operacional compatível com o programa-alvo, mesmo porque
verificou-se que a necessidade do MTE não havia sido perfeitamente suprida pelo sistema inicialmente adotado
pela contratada.’ (...)”
5.
Logo, percebe-se que o TCU não acolheu a tese da defesa, e, nesse sentido, não era
necessário descer a pormenores acerca dos argumentos da responsável, bastando como fundamento
expor o entendimento acerca da matéria em discussão naquela oportunidade.
6.
Aliás, vale lembrar que isso, na doutrina, é amplamente conhecido como princípio do livre
convencimento motivado do julgador.
7.
Por conseguinte, a despeito de, neste momento processual, o TCU até conhecer dos
presentes embargos, cabe ao Tribunal negar-lhes provimento, sem prejuízo de lembrar que embargos
de declaração meramente protelatórios, como se afigura no caso em exame, poderiam até mesmo ser
recebidos pelo Relator como mera petição, não se lhes aplicando efeito suspensivo, no intuito de se
evitar a utilização desse recurso com o inaceitável propósito de retardar o cumprimento das decisões
deste Tribunal, a teor do art. 287, § 6º, do RITCU.
8.
Dessa forma, não havendo o suposto vício de omissão a ser extirpado da decisão
embargada, e tendo em vista que a recorrente comparece, nesta oportunidade, apenas para rediscutir
questões vinculadas ao mérito da decisão combatida, considero que os presentes embargos merecem
ser rejeitados.
Ante o exposto, propugno por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 8 de maio de 2012.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 011.403/2010-1
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
ACÓRDÃO Nº 3175/2012 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.403/2010-1.
1.1. Apenso: 026.904/2008-9.
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração.
3. Recorrente: Cobra Tecnologia S/A.
4. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego – MTE (vinculador).
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Sefti.
8. Advogado constituído nos autos: Sérgio Ricardo Flor (OAB/DF 33.866).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela empresa
Cobra Tecnologia S/A contra o Acórdão 2.188/2012-TCU-2ª Câmara, que rejeitou embargos de
declaração opostos contra o Acórdão 695/2012-2ª Câmara, mediante o qual o TCU julgou irregulares
as contas da ora recorrente, com a condenação em débito e a aplicação de multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos, com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência deste Acórdão, assim como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamenta, à embargante.
10. Ata n° 14/2012 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/5/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3175-14/12-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator).
(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Presidente
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
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TC 011.403/2010-1
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral
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