EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE Processo n.º O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por seu representante judicial firmatário, vem perante Vossa Excelência, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO que lhe move FULANA DE TAL, apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo do artigo 1.053 do CPC, c/c artigo 188 do mesmo diploma legal, para tanto expondo e requerendo o que segue: I. Das Razões da embargante. Fulana de Tal opôs a presente ação de embargos de terceiro, alegando, em síntese, que a Fazenda Pública Estadual penhorou bens particulares seus e de seu ex-esposo, Beltrano de Tal, do qual está separada de fato desde 1994. Afirma nunca ter sido sócia da empresa Executada, nem ter qualquer vinculação com os fatos geradores dos créditos tributários exigidos pelo Estado do Rio Grande do Sul. Por fim, sustenta que, mesmo na hipótese de responsabilidade pessoal de seu ex-cônjuge pelos créditos tributários, tem direito a resguardar seu patrimônio da execução. II. Das Razões do embargado. 1. PRELIMINARMENTE. Inicialmente, observa o embargado – Estado do Rio Grande do Sul, a ausência de citação na presente ação incidental, eis que tão-somente intimada seu representante judicial da interposição da mesma, conforme se observa da certidão de fls. Acrescente-se que os Tribunais Superiores têm se manifestado quanto à necessidade de citação do embargado, embora não explícito o artigo 1053 do CPC e pela insuficiência, para instaurar a relação jurídica processual, da simples intimação do procurador, conforme se verifica do seguinte julgado: “Indispensável a citação do embargado para responder à inicial dos embargos de terceiro.” (STJ - 3ª Turma, Resp. 23.352-9-SP, rel. Min. Cláudio Santos, j. 16.1292, deram provimento, maioria, DJU 19.4.93, p. 6.679, 2ª col. em.) Assim, embora o embargante, na presente peça, passe a contestar o mérito da ação, entende que, por cautela, necessária se faz a regularização da relação processual, mediante a expedição de mandado de citação do embargado, na pessoa da Procuradora -Geral do Estado, conforme disposição da Constituição Estadual, inclusive visando a elidir eventual alegação futura de vício processual por parte da embargante. 2 2. MÉRITO. Improcede a pretensão da embargante. Em primeiro lugar, cumpre destacar que os bens contritos, cuja meação a embargante pretende ver excluída da execução, visam a garantir o pagamento de crédito de natureza tributária gerado por sociedade comercial administrada pelo esposo da embargante. Nesse sentido, cumpre lembrar que o cônjuge da embargante figura no pólo passivo das execuções fiscais apensas na qualidade de responsável tributário pelo pagamento de créditos tributários. Estes créditos foram gerados no período em que o mesmo exercia a gerência da sociedade comercial Executada. A responsabilidade desse exsurge da aplicação do 135, III, do CTN. Portanto, sua responsabilidade decorre de disposição legal e se circunscreve ao montante dos prejuízos causados pelo inadimplemento da obrigação tributária. Ademais, a responsabilização pessoal do mesmo é matéria superada, face a aus~encia de oposição do Executado à sua inclusão no pólo passivo da demanda. Assim, verifica-se, num primeiro momento, ser irrelevante o fato da embargante encontrar-se separada do executado. Isso porque, não apenas os bens constritos foram adquiridos na vigência da sociedade conjugal, como também os créditos tributários foram gerados em período anterior a alegada separação de fato. Ademais, cumpre registrar que a embargante não trouxe aos autos, conforme lhe cumpria, por força dos artigos 283, 333 e 396 do CPC, qualquer comprovação de que efetivamente esteja separada de fato do executado. Acrescente-se que não se está diante da hipótese de proteção a bens reservados da embargante. Isso porque, 3 de acordo com as disposições da legislação civil, esses são o produto do trabalho da mulher casada e os bens com ele adquiridos (artigo 246, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro), bem como aqueles que qualquer dos cônjuges excluiu da penhora, como sendo parte de sua meação, em execução de bens do casal, por títulos de dívidas de qualquer natureza formados por apenas um dos cônjuges, com base no artigo 3º da Lei n.º 4.121/62. Cumpre observar que a embargante se qualificou como “do lar”, conforme verifica-se do instrumento de mandato de fls. Além disso, não declinou ela qualquer qualificação profissional ou exercício de atividade remunerada. As cópias das declarações de renda acostadas nas execuções fiscais apensas revelam que os bens do casal foram adquiridos com rendimentos do trabalho do marido. E mesmo que assim não fosse, melhor sorte não estaria reservada à embargante. Ocorre que a presunção legal é de que as dívidas contraídas por um dos cônjuges são em benefício da comunhão. Isso porque na sociedade entre marido e mulher a comunhão de interesses e esforços comuns é tal que o natural é presumir-se que o marido contraia dívidas em benefício do casal e não para prejudicar a sociedade conjugal. E quando o cônjuge deseja excluir sua meação da execução por dívida assumida pelo outro, cumpre-lhe fazer prova de que não participou dos benefícios resultantes do ato praticado por seu esposo. Logo, imprescindível que a embargante tivesse comprovado que as obrigações assumidas por seu cônjuge foram em seu prejuízo e não trouxeram benefício ao casal. Acrescente-se que o E. STF já decidiu, com relação à falência, que “não provado que as dívidas contraídas (aqui obrigações assumidas) pelo marido não o foram a benefício, não há excluir da massa falida a meação da mulher casada em comunhão de bens.”1 1 RTJ 82/251-2, conforme citado em RT 621-72. 4 E, no caso, a autora não logrou trazer aos autos qualquer prova de que as obrigações assumidas pelo marido como administrador da sociedade comercial antes nominada não trouxeram benefício ao casal e à própria embargante. Por conseguinte, inexiste fundamento para que seja liberada sua meação. Entendimento diverso implica violação ao princípio universal da sujeição do patrimônio às dívidas, contrariando disposição expressa do art. 184 do Código Tributário Nacional, referendada pelo art. 591, do Código de Processo Civil. Mais, tal entender afronta o próprio regime econômico adotado pela Constituição, o qual pressupõe relações obrigacionais das mais diferentes espécies, suprimindo ainda as garantias e a eficácia coativa do direito de crédito. Cabe ainda referir que a Súmula 112 do TFR restou retificada pela jurisprudência dessa Corte, conforme verifica-se no julgado constante de RTFR 92/216 a 244. Acrescente-se, ainda, o entendimento dominante nos tribunais pátrios, conforme a seguir se verifica: “Embargos de terceiro , de mulher casada em defesa da meação. Aval do marido, dado à sociedade da qual participa. Em caso dessa espécie, presume-se que a dívida tenha sido contraída em benefício da família, cabendo à mulher elidir essa presunção.” (STJ - 3ª Turma, in RT 667/189, v.u.) “Embargos de terceiro intentados por mulher casada em defesa de sua meação. Comerciante individual, que teve sua falência decretada. A presunção é a de que as dívidas contraídas pelo falido o foram em benefício da família, cabendo à mulher elidir essa presunção. Inexistência de contrariedade ao art. 5 3º da Lei n.º 4.121/62, de parte do acórdão que confirmou a improcedência dos embargos. Recurso especial não conhecido.” (REsp. n.º 58.854-5- SP, 3ª Turma do STJ, rel. Min. Nilson Naves, v. u., em 30-05-95) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MULHER CASADA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA. 1. A mulher responde pelas dívidas do marido, que beneficiaram a família, salvo se provar o contrário (art. 246, parágrafo único, do CC). A responsabilidade executiva atinge os bens existentes no curso da execução. 2. Apelação desprovida.” (Apelação n.º 594 160487, 1ª Câmara cível do TJERGS, rel. Des. Araken de Assis, v.u., em 14-12-94) “MULHER CASADA Dívida contraída só pelo marido - Benefício para a família - Exclusão da meação Inadmissibilidade. Embora seja a dívida contraída só pelo marido, os bens do casal por ela respondem quando tenha sido em benefício da família.” (RT 421/124) “MULHER CASADA Insolvência civil do marido - Dívidas contraídas presumivelmente em benefício do bem comum Exclusão da meação - Inadmissibilidade Inteligência do art. 3º da Lei n.º 4.121, de 1962. Sem dúvida alguma, a mulher casada sob a égide da comunhão universal pode defender a meação por meio de embargos de terceiro. Não se exclui da penhora a meação da mulher quando as 6 dívidas foram contraídas pelo marido presumivelmente em benefício da família. Cabe à mulher, na defesa de sua meação, fazer prova em contrário.” (RT 546/62) “EMBARGOS DE TERCEIRO - Interposição por mulher casada em comunhão de bens, visando excluir sua meação da execução fiscal movida contra o marido Inexistência de prova cabal da efetiva colaboração da embargante para a aquisição dos objetos penhorados - Dívida, ademais, proveniente de atividade desenvolvida em benefício da família - Embargos improcedentes - Recurso provido para esse fim.” (Lex - RJTJESP 92/87) Assim, diante do exposto, verifica-se a improcedência da postulação da embargante, devendo ser mantida a constrição efetuada sobre a integralidade dos bens, inclusive sobre a meação da embargante, que não logrou comprovar que as obrigações contraídas por seu esposo não reverteram em benefício da sociedade conjugal. PELO EXPOSTO, REQUER: a) o acolhimento da preliminar de ausência de citação, determinando-se a expedição de mandado de citação do réu na pessoa de sua representante legal; b) no mérito, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, com a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 20% sobre o valor atualizado da causa; todos os meios de prova c) PROTESTA pela utilização de em direito admitidos, em especial o 7 documental, o pericial e o testemunhal, bem como requer o depoimento pessoal do embargante, sob pena de confissão. Nestes Termos, Pede Deferimento. Local e data. 8