excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da 6ª vara da fazenda

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE
Processo n.º
O ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, por seu representante judicial firmatário, vem perante Vossa
Excelência, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO que lhe
move FULANA DE TAL, apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo
do artigo 1.053 do CPC, c/c artigo 188 do mesmo diploma legal,
para tanto expondo e requerendo o que segue:
I. Das Razões da embargante.
Fulana de Tal opôs a presente ação
de embargos de terceiro, alegando, em síntese, que a Fazenda Pública
Estadual penhorou bens particulares seus e de seu ex-esposo, Beltrano
de Tal, do qual está separada de fato desde 1994.
Afirma nunca ter sido sócia da empresa
Executada, nem ter qualquer vinculação com os fatos geradores dos
créditos tributários exigidos pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Por fim, sustenta que, mesmo na hipótese de
responsabilidade pessoal de seu ex-cônjuge pelos créditos tributários,
tem direito a resguardar seu patrimônio da execução.
II. Das Razões do embargado.
1. PRELIMINARMENTE.
Inicialmente, observa o embargado –
Estado do Rio Grande do Sul, a ausência de citação na presente ação
incidental, eis que tão-somente intimada seu representante judicial da
interposição da mesma, conforme se observa da certidão de fls.
Acrescente-se que os Tribunais
Superiores têm se manifestado quanto à necessidade de citação do
embargado, embora não explícito o artigo 1053 do CPC e pela
insuficiência, para instaurar a relação jurídica processual, da simples
intimação do procurador, conforme se verifica do seguinte julgado:
“Indispensável a citação
do embargado para responder à inicial dos
embargos de terceiro.” (STJ - 3ª Turma, Resp.
23.352-9-SP, rel. Min. Cláudio Santos, j. 16.1292,
deram provimento, maioria, DJU 19.4.93, p.
6.679, 2ª col. em.)
Assim, embora o embargante, na
presente peça, passe a contestar o mérito da ação, entende que, por
cautela, necessária se faz a regularização da relação processual,
mediante a expedição de mandado de citação do embargado, na
pessoa da Procuradora -Geral do Estado, conforme disposição da
Constituição Estadual, inclusive visando a elidir eventual alegação
futura de vício processual por parte da embargante.
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2. MÉRITO.
Improcede a pretensão da embargante.
Em primeiro lugar, cumpre destacar
que os bens contritos, cuja meação a embargante pretende ver
excluída da execução, visam a garantir o pagamento de crédito de
natureza tributária gerado por sociedade comercial administrada pelo
esposo da embargante.
Nesse sentido, cumpre lembrar que o
cônjuge da embargante figura no pólo passivo das execuções fiscais
apensas na qualidade de responsável tributário pelo pagamento de
créditos tributários. Estes créditos foram gerados no período em que o
mesmo exercia a gerência da sociedade comercial Executada. A
responsabilidade desse exsurge da aplicação do 135, III, do CTN.
Portanto, sua responsabilidade decorre de
disposição legal e se circunscreve ao montante dos prejuízos causados
pelo inadimplemento da obrigação tributária.
Ademais, a responsabilização pessoal do
mesmo é matéria superada, face a aus~encia de oposição do
Executado à sua inclusão no pólo passivo da demanda.
Assim, verifica-se, num primeiro momento,
ser irrelevante o fato da embargante encontrar-se separada do
executado. Isso porque, não apenas os bens constritos foram
adquiridos na vigência da sociedade conjugal, como também os
créditos tributários foram gerados em período anterior a alegada
separação de fato. Ademais, cumpre registrar que a embargante não
trouxe aos autos, conforme lhe cumpria, por força dos artigos 283,
333 e 396 do CPC, qualquer comprovação de que efetivamente
esteja separada de fato do executado.
Acrescente-se que não se está diante da
hipótese de proteção a bens reservados da embargante. Isso porque,
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de acordo com as disposições da legislação civil, esses são o
produto do trabalho da mulher casada e os bens com ele adquiridos
(artigo 246, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro), bem como
aqueles que qualquer dos cônjuges excluiu da penhora, como sendo
parte de sua meação, em execução de bens do casal, por títulos de
dívidas de qualquer natureza formados por apenas um dos cônjuges,
com base no artigo 3º da Lei n.º 4.121/62.
Cumpre observar que a embargante se
qualificou como “do lar”, conforme verifica-se do instrumento de
mandato de fls. Além disso, não declinou ela qualquer qualificação
profissional ou exercício de atividade remunerada. As cópias das
declarações de renda acostadas nas execuções fiscais apensas
revelam que os bens do casal foram adquiridos com rendimentos do
trabalho do marido.
E mesmo que assim não fosse, melhor sorte
não estaria reservada à embargante. Ocorre que a presunção legal
é de que as dívidas contraídas por um dos cônjuges são em
benefício da comunhão. Isso porque na sociedade entre marido e
mulher a comunhão de interesses e esforços comuns é tal que o
natural é presumir-se que o marido contraia dívidas em benefício do
casal e não para prejudicar a sociedade conjugal.
E quando o cônjuge deseja excluir sua
meação da execução por dívida assumida pelo outro, cumpre-lhe fazer
prova de que não participou dos benefícios resultantes do ato
praticado por seu esposo. Logo, imprescindível que a embargante
tivesse comprovado que as obrigações assumidas por seu cônjuge
foram em seu prejuízo e não trouxeram benefício ao casal.
Acrescente-se que o E. STF já decidiu,
com relação à falência, que “não provado que as dívidas contraídas
(aqui obrigações assumidas) pelo marido não o foram a benefício,
não há excluir da massa falida a meação da mulher casada em
comunhão de bens.”1
1
RTJ 82/251-2, conforme citado em RT 621-72.
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E, no caso, a autora não logrou trazer aos
autos qualquer prova de que as obrigações assumidas pelo marido
como administrador da sociedade comercial antes nominada não
trouxeram benefício ao casal e à própria embargante.
Por
conseguinte, inexiste fundamento para que seja liberada sua meação.
Entendimento diverso implica violação ao
princípio
universal
da sujeição do patrimônio às dívidas,
contrariando disposição expressa do art. 184 do Código Tributário
Nacional, referendada pelo art. 591, do Código de Processo Civil.
Mais, tal entender afronta o próprio regime econômico adotado pela
Constituição, o qual pressupõe relações obrigacionais das mais
diferentes espécies, suprimindo ainda as garantias e a eficácia
coativa do direito de crédito.
Cabe ainda referir que a Súmula 112 do TFR
restou retificada pela jurisprudência dessa Corte, conforme verifica-se
no julgado constante de RTFR 92/216 a 244.
Acrescente-se, ainda, o entendimento
dominante nos tribunais pátrios, conforme a seguir se verifica:
“Embargos de terceiro ,
de mulher casada em defesa da meação. Aval do
marido, dado à sociedade da qual participa. Em
caso dessa espécie, presume-se que a dívida tenha
sido contraída em benefício da família, cabendo à
mulher elidir essa presunção.” (STJ - 3ª Turma, in
RT 667/189, v.u.)
“Embargos de terceiro
intentados por mulher casada em defesa de sua
meação. Comerciante individual, que teve sua
falência decretada. A presunção é a de que as
dívidas contraídas pelo falido o foram em
benefício da família, cabendo à mulher elidir essa
presunção. Inexistência de contrariedade ao art.
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3º da Lei n.º 4.121/62, de parte do acórdão que
confirmou a improcedência dos embargos.
Recurso especial não conhecido.” (REsp. n.º
58.854-5- SP, 3ª Turma do STJ, rel. Min. Nilson
Naves, v. u., em 30-05-95)
“PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
MULHER
CASADA.
ÔNUS
DA
PROVA.
RESPONSABILIDADE EXECUTIVA.
1. A mulher responde
pelas dívidas do marido, que beneficiaram a
família, salvo se provar o contrário (art. 246,
parágrafo único, do CC). A responsabilidade
executiva atinge os bens existentes no curso da
execução.
2. Apelação desprovida.”
(Apelação
n.º
594
160487, 1ª Câmara cível do TJERGS, rel. Des.
Araken de Assis, v.u., em 14-12-94)
“MULHER CASADA Dívida contraída só pelo marido - Benefício para
a família - Exclusão da meação Inadmissibilidade. Embora seja a dívida
contraída só pelo marido, os bens do casal por ela
respondem quando tenha sido em benefício da
família.” (RT 421/124)
“MULHER CASADA Insolvência civil do marido - Dívidas contraídas
presumivelmente em benefício do bem comum Exclusão da meação - Inadmissibilidade Inteligência do art. 3º da Lei n.º 4.121, de 1962.
Sem dúvida alguma, a mulher casada sob a égide
da comunhão universal pode defender a meação
por meio de embargos de terceiro. Não se exclui
da penhora a meação da mulher quando as
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dívidas
foram
contraídas
pelo
marido
presumivelmente em benefício da família. Cabe à
mulher, na defesa de sua meação, fazer prova em
contrário.” (RT 546/62)
“EMBARGOS
DE
TERCEIRO - Interposição por mulher casada em
comunhão de bens, visando excluir sua meação
da execução fiscal movida contra o marido Inexistência de prova cabal da efetiva
colaboração da embargante para a aquisição dos
objetos penhorados - Dívida, ademais, proveniente
de atividade desenvolvida em benefício da família
- Embargos improcedentes - Recurso provido para
esse fim.” (Lex - RJTJESP 92/87)
Assim, diante do exposto, verifica-se
a improcedência da postulação da embargante, devendo ser mantida a
constrição efetuada sobre a integralidade dos bens, inclusive sobre a
meação da embargante, que não logrou comprovar que as obrigações
contraídas por seu esposo não reverteram em benefício da sociedade
conjugal.
PELO EXPOSTO, REQUER:
a) o acolhimento da preliminar de
ausência de citação, determinando-se a expedição de mandado de
citação do réu na pessoa de sua representante legal;
b) no mérito, sejam
julgados
TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, com a
condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, estes à razão de 20% sobre o valor
atualizado da causa;
todos os meios de prova
c) PROTESTA pela utilização de
em direito admitidos, em especial o
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documental, o pericial e o testemunhal, bem como requer o
depoimento pessoal do embargante, sob pena de confissão.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local e data.
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