TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 031.484/2008

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 031.484/2008-3
GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara
TC 031.484/2008-3.
Natureza(s): Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Palmares/PE.
Responsáveis: Benjamin Figueiredo Braga Pires (ex-Diretor Geral,
CPF nº 010.355.924-87); Elias Araújo Filho (ex-Diretor Clínico,
CPF nº 028.915.904-06); e Casa de Saúde e Maternidade Santa
Rosa/CSMSR (CNPJ nº 10.623.593/0001-04) – Palmares/PE.
Embargante: Benjamin Figueiredo Braga Pires (ex-Diretor Geral,
CPF nº 010.355.924-87).
Interessado: Fundação Nacional de Saúde/MS (CNPJ nº
26.989.350/0001-16); Benjamin Figueiredo Braga Pires (ex-Diretor
Geral, CPF nº 010.355.924-87); Elias Araújo Filho (ex-Diretor
Clínico, CPF nº 028.915.904-06); e Casa de Saúde e Maternidade
Santa Rosa/CSMSR (CNPJ nº 10.623.593/0001-04) – Palmares/PE.
Advogados constituídos nos autos: Raimundo de Souza Medeiros
Júnior, OAB/PE nº 13.005; Roberto Robson Remígio Medeiros,
OAB/PE nº 17.463; José Iran Gama de Araújo, OAB/PE nº 15.498;
Renata Veríssimo Oliveira de Maria, OAB/PE 21.808; Kenia
Ferreira Alves, OAB/PE nº 22.256.
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO QUE CONDENOU O EMBARGANTE EM DÉBITO
E APLICOU MULTA PROPORCIONAL. CONHECIMENTO.
NÃO PROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de
matéria de fundo que já foi decidida.
2. Improcedentes as alegações de omissão e contradição, nega-se
provimento aos embargos.
RELATÓRIO
Em apreciação Embargos de Declaração opostos por Benjamin Figueiredo Braga Pires, exDiretor Geral da Casa de Saúde e Maternidade Santa Rosa/CSMSR em face do Acórdão nº
2.425/2011 – TCU - Primeira Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas julgou suas contas
irregulares, solidariamente com os demais responsáveis, considerados revéis (Sr. Elias Araújo Filho,
ex-Diretor Clínico e Casa de Saúde e Maternidade Santa Rosa/CSMSR), condenando-os ao
recolhimento do débito, além de aplicar-lhes multas individuais no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais).
2.
O embargante em seu recurso, alega, em síntese, que o Acórdão nº 2.425/2011 – TCU Primeira Câmara teria sido omisso/contraditório acerca dos seguintes aspectos:
“11.1. O acórdão foi omisso e contraditório com a realidade dos autos, tendo em vista que não se
pronunciou sobre a realidade e os serviços efetuados e sobre a inexistência de apuração em instância
administrativa, não sendo oferecida ao demandado a oportunidade do contraditório e da ampla defesa,
constitucionalmente garantida. Por outro lado, o v. Acórdão foi contraditório com a realidade dos autos, uma
vez que ficou devidamente comprovado que o demandado não cometeu nenhuma prática de atos que
importem em improbidade administrativa.
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11.2. O débito cobrado na Tomada de Contas, nunca fora apresentado nem ao suposto devedor que
seria a Casa de Saúde e Maternidade Santa Rosa, pessoa jurídica com personalidade própria, a qual também
tem o seu direito de defesa, inexistiu qualquer apuração em instância administrativa, não fora oferecido ao
demandado a oportunidade do contraditório e da ampla defesa.
11.3. Trata-se do art. 80, §2º do Decreto-Lei 200/67, onde está consignado que ‘o ordenador de
despesa, salvo conveniência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional decorrentes de atos
praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas ’, o que nos faz pensar que o legislador não
albergou a culpa in vigilando do ordenador.
11.4. Jamais poderiam o administrador e o coordenador médico da Casa de Saúde e Maternidade
Santa Rosa, responderem por culpa in vigilando.
11.5. Por outro lado, tem-se que a melhor exegese do texto constitucional, consentânea com a
tradição jurídica brasileira, é no desiderato de se considerar as ações indenizatórias de danos causados ao
erário e para aplicação de punição em agentes público são prescritíveis num prazo de 05 (cinco) anos.
11.6. O médico encarregado das informações técnicas, desconhece que diversos dos procedimentos
apontados como incorretos, pois de acordo com os costumes, ignora que mulheres com mais de quarenta
anos ao serem operadas de ovário é recomendado pelo próprio SUS que seja procedido a histerectomia total,
desconhece que os médicos e fisioterapeutas no interior atentem além do limite previsto nos regulamentos
profissionais, por excesso de carência de especialistas e médicos no interior.
11.7. Na verdade, os médicos que realizam partos na Casa de Saúde e Maternidade Santa Rosa, são
‘tipo 7’ contratados e pagos pelo próprio SUS, estes realizam pessoalmente os partos, sendo auxiliados pelas
auxiliares de enfermagens.
11.8 Alega que o setor de fisioterapia não teria como atender tantos pacientes, pois a lei, diz que o
fisioterapeuta somente pode atender x pacientes por dia, demonstra desconhecer totalmente a realidade do
serviço médico brasileiro, principalmente numa região carente como a atendida pela Casa de Saúde e
Maternidade Santa Rosa.”
3.
Ao final, requer o acolhimento dos presentes Embargos com o fito de reformá-lo,
conferindo-lhes efeitos infringentes.
4.
O exame técnico promovido pela Secex/PE na presente peça recursal, a pedido deste
Relator, é o seguinte:
“(...)
Alegação do embargante
Item 11.1 e Item 11.2 (acima)
17. Analisando o acórdão embargado, constata-se que no item 12 do voto do relator (peça 2, p. 48),
ele assim se posicionou:
12. Diante dessas observações, coloco-me de acordo com os pareceres uniformes da Secex/PE e do MP/TCU,
no sentido de rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo então Diretor-Geral da Casa de Saúde e
Maternidade Santa Rosa, Senhor Benjamim Figueiredo Braga Pires, julgar irregulares suas contas e dos
demais responsáveis citados nestes autos, condenando-os, solidariamente, ao pagamento do débito apurado
neste processo, com os acréscimos legais cabíveis e os juros de mora calculados a partir das datas das
ocorrências, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal e no RI/TCU. Acompanho também a proposta de
aplicação, individualmente aos responsáveis, de multa com fundamento no art. 57 da Lei n° 8.443/1992.
18. No que diz respeito à existência ou não da omissão argumentada pelo embargante, analisando o
relatório e voto do relator, verifica-se que o assunto foi abordado no seguinte excerto, peça 2, p. 47 (item 8
do voto) e p. 43 (item 6 do relatório):
8. Os argumentos trazidos à colação pelo então dirigente da Casa de Saúde Santa Rosa foram todos afastados
pela unidade instrutiva. Tanto as questões preliminares suscitadas quanto as alegações de mérito por ele
sustentadas. Assim é que o responsável não comprovou ter ocorrido desrespeito ao princípio constitucional
da ampla defesa, haja vista que, além da citação do TCU, o DENASUS encaminhou para conhecimento de
todos os responsáveis cópia do inteiro teor do relatório de auditoria que realizou naquela casa de saúde, onde
constam os registros das irregularidades ali constatadas e as glosas de despesas sujeitas a impugnação.
3.3. Não se acolhe a justificativa acima do responsável, devido à mesma não condizer com a realidade, pois
ele, enquanto Diretor Geral da referida casa de saúde, foi comunicado pelo DENASUS do resultado da
auditoria realizada e interpelado a justificar as irregularidades constatadas (fl. 67). Cabe ressaltar que o
responsável apresentou suas justificativas (fls. 68/69).
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3.4. Além disso, foi notificado pelo Fundo Nacional de Saúde para recolher o débito ou apresentar
justificativas (fl. 80) para as irregularidades constatadas pelo DENASUS.
3.5. E por fim, tanto o responsável quanto a mencionada casa de saúde estão sendo citados neste processo
para recolher o débito ou apresentar alegações de defesa. O instrumento da citação delimita, na fase de
instrução dos processos no âmbito deste Tribunal, o oferecimento de oportunidade de ampla e irrestrita
defesa aos responsáveis. Trata-se de um direito assegurado à parte, e a opção de não exercê-la é única e
exclusivamente do responsável.
Alegação do embargante
Item 11.3 e Item 11.4 (acima)
19. No que diz respeito à existência ou não da omissão argumentada pelo embargante, analisando o
relatório e voto do relator, verifica-se que o assunto foi abordado no seguinte excerto, peça 2, p. 47 (item 11
do voto) e p. 43-44 (item 6 do relatório):
11. As alegações do gestor tendentes a transferir para outras pessoas a responsabilidade pela prática dos atos
irregulares levantados nestas contas não podem ser acolhidas, tendo em vista que vieram desacompanhadas
das indispensáveis provas documentais capazes de confirmar suas assertivas.
3.6. Inicialmente, cabe esclarecer que não se aplica no âmbito do processo no TCU a teoria da
responsabilidade objetiva, que prescinde a demonstração de culpa ou dolo. Todavia, nos termos do parágrafo
único do art. 70 da Constituição Federal, impõe-se ao gestor público o dever de demonstrar a boa e regular
aplicação dos recursos sob sua guarda, sendo que a omissão ou falta de exação no cumprimento dessa
obrigação induz a presunção de culpa. Não cabe ao Tribunal de Contas da União provar a culpa do agente
público, mas antes exigir que esse demonstre por meio da competente prestação de contas, que administrou o
patrimônio público de acordo com a lei. Caso não logre produzir tal prestação de contas, restará presumida
sua culpa.
3.7. Diferentemente do que foi defendido pelo responsável, o Tribunal entende, a exemplo do decidido no
Acórdão nº 2473/2007-TCU-Primeira Câmara, que não é apenas por haver delegação que o gestor deixa de
ser responsável pelos atos de sua competência primária. A ele subsiste a obrigação de zelar permanentemente
pela correção das tarefas delegadas, só se eximindo de responder por irregularidades se tiver havido
comprovado desvio dos poderes transmitidos, de acordo com o § 2º do art. 80 do Decreto-lei nº 200/67. Na
verdade, o dispositivo mencionado apenas afasta a responsabilidade da autoridade delegante na hipótese de o
seu subordinado exorbitar das ordens recebidas. Quando o gestor, discricionariamente, opta por delegar suas
atribuições, assume o ônus de fiscalizar os atos do seu delegado, podendo ser responsabilizado pela chamada
culpa in vigilando, salvo nas situações em que o subordinado exorbitar das atribuições delegadas, caso em
que a responsabilidade recairia exclusivamente sobre o delegado.
3.8. Na defesa apresentada, o responsável, em nenhum momento demonstrou que algum de seus
subordinados tenha exorbitado das ordens recebidas. Dessa forma, o responsável atrai para si a
responsabilidade civil e administrativa também por não ter bem selecionado agentes probos a quem delegou
tarefas operacionais, bem como por não ter devidamente supervisionado e exigido dos seus subordinados o
escorreito cumprimento da lei. Assim, o gestor responde com base na culpa in eligendo e in vigilando pelos
atos praticados por seus subordinados. A autoridade máxima deve gerir com o máximo de esmero as ações
dos subordinados.
3.9. Esta Corte tem entendido que compete ao administrador público controlar de forma efetiva as atividades
de seus subordinados. Neste sentido, a Decisão nº 158/2001-TCU-Plenário e o Acórdão nº 487/2008-TCUPlenário, nos quais é afirmado que o administrador público deve sempre obedecer ao princípio do controle,
previsto no art. 13 do Decreto-lei nº 200/1967: ‘o controle das atividades da administração federal deverá
exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos’.
3.10. É difícil acreditar que as irregularidades constatadas no relatório do DENASUS não tenham sido
conhecidas do ex-Diretor Geral da mencionada casa de saúde, até porque algumas delas já tinham sido
constatadas em relatório anterior. Neste caso, o responsável deveria ter tido muito mais atenção, cautela e
controle, de forma que fosse evitada outra vez a ocorrência de tais irregularidades. Por ele não ter adotado as
providências cabíveis no sentido de sanar as irregularidades, foi demonstrada a ausência de controle na
referida casa de saúde. Cabe afirmar que, ao gestor público ou a ele equiparado, não é dado o direito de se
omitir, pois ele detém o poder-dever de agir.
3.11. Pelas razões acima, entendemos que não devam ser acatadas as preliminares levantadas.
Alegação do embargante
Item 11.5 (acima)
20. No que diz respeito à existência ou não da omissão argumentada pelo embargante, analisando o
relatório e voto do relator, verifica-se que o assunto foi abordado no seguinte excerto, peça 2, p. 47 (item 9
do voto) e p. 43-44 (item 6 do relatório):
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9. Situação idêntica à ressaltada no parágrafo anterior ocorre quanto à prescrição invocada. Trata-se de
matéria totalmente pacificada no âmbito da jurisprudência deste Tribunal, conforme foi adequadamente
tratado pelo auditor responsável pela instrução dos autos e reproduzido no relatório que antecede a este voto.
3.12. Quanto à prescrição alegada, o Exmo. Sr. Benjamin Zymler, Ministro do TCU, no âmbito do TC
005.378/2000-2, esclareceu a matéria:
3.13. Em 4.9.2008, o Supremo Tribunal Federal, cuja competência precípua é a guarda da Constituição, ao
apreciar o Mandado de Segurança nº 26.210-9/DF, deu à parte final do §5º do art. 37 da Constituição Federal
a interpretação de que as ações de ressarcimento são imprescritíveis. O eminente Relator, Ministro Ricardo
Lewandowski, destacou: ‘No que tange à alegada ocorrência de prescrição, incide, na espécie, o disposto no
art. 37, §5º da Constituição de 1988, segundo o qual: § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
3.14. Considerando ser a Tomada de Contas Especial um processo administrativo que visa a identificar
responsáveis por danos causados ao erário, e determinar o ressarcimento do prejuízo apurado, entendo
aplicável ao caso sob exame a parte final do referido dispositivo constitucional.
3.15. Nesse sentido é a lição do Professor José Afonso da Silva: (...) ‘A lei estabelecerá os prazos de
prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento’. ‘Vê-se, porém, que há uma ressalva ao princípio. Nem
tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da Administração ao
ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário. É uma ressalva constitucional e, pois,
inafastável, mas, por certo, destoante dos princípios jurídicos, que não socorrem quem fica inerte
(dormientibus non sucurrit ius)’.
3.16. Considerando que o STF, responsável pela guarda da Constituição, já se manifestou no sentido de que a
parte final do §5º do art. 37 da Carta Política determina a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao
erário, não seria razoável adotar posição diversa na esfera administrativa.
Alegação do embargante
Item 11.6 (acima)
O médico encarregado das informações técnicas desconhece que diversos dos procedimentos
apontados como incorretos, pois de acordo com os costumes, ignora que mulheres com mais de quarenta
anos ao serem operadas de ovário é recomendado pelo próprio SUS que seja procedido a histerectomia total,
desconhece que os médicos e fisioterapeutas no interior atentem além do limite previsto nos regulamentos
profissionais, por excesso de carência de especialistas e médicos no interior.
Alegação do embargante
Item 11.7 e Item 11.8 (acima)
21. No que diz respeito à existência ou não da omissão argumentada pelo embargante, analisando o
relatório e voto do relator, verifica-se que o assunto foi abordado no seguinte excerto, peça 2, p. 47 (item 10
e 11 do voto) e p. 45-46 (item 6 do relatório):
10. O ex-Diretor-Geral da Casa de Saúde em Palmares/PE tentou justificar as ocorrências irregulares
apontadas neste processo na falta de recursos humanos (médicos, fisioterapeutas e técnicos) suficientes para
realizar a contento os atendimentos dos pacientes que procuram aquele nosocômio. Todavia, tais
justificativas não podem servir para abonar a prática de procedimentos graves, a exemplo dos fatos
constatados pelo próprio Departamento Nacional de Auditoria do SUS.
11. As alegações do gestor tendentes a transferir para outras pessoas a responsabilidade pela prática dos atos
irregulares levantados nestas contas não podem ser acolhidas, tendo em vista que vieram desacompanhadas
das indispensáveis provas documentais capazes de confirmar suas assertivas:
a) ‘o médico encarregado das informações técnicas desconhece diversos procedimentos apontados como
incorretos (...);
Análise
3.17. De acordo com o relatório da auditoria do DENASUS (fls. 9/30), com a planilha de glosa anexada a
esse relatório (fls. 31/38) e com a defesa do responsável apresentada ao DENASUS (fls. 68/69), não há
qualquer referência ao procedimento mencionado acima pelo responsável.
3.18. Em virtude desse fato não constar como irregularidade no citado relatório, não consideraremos na
análise este item.
b) o médico encarregado das informações técnicas desconhece que (...);
Análise
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TC 031.484/2008-3
3.19. Primeiramente, acreditamos que, quando o responsável faz alusão ao médico encarregado das
informações técnicas, ele queira se referir ao médico auditor do DENASUS, responsável pela auditoria
realizada.
3.20. A irregularidade constante do relatório do DENASUS (fls. 19/23) refere-se à ‘cobrança de atividades
em fisioterapia, em quantidades muito acima da capacidade potencial de recursos humanos do serviço de
fisioterapia’. Na sua defesa em relação a essa irregularidade, o responsável informa ao DENASUS que o
atendimento em excesso era uma consequência da grande demanda e que estaria providenciando a
contratação de mais dois fisioterapeutas. Agora, também alega a grande demanda para o excesso de
atendimentos em fisioterapia.
3.21. Na análise do DENASUS para essa irregularidade foi dito que ‘a realização de atividades de
fisioterapia, além da capacidade preconizada na Lei 6.856 de 1/3/1994 e Ofício COFFITO/GAPRE n° 7 de
26/8/1996 não é aceita por representar perda na qualidade do serviço prestado e nos resultados obtidos
pelos pacientes, sendo mantida a glosa’. Concordamos com a análise realizada pelo DENASUS e, por
consequência, não acatamos as alegações apresentadas pelo responsável.
c) o médico auditor do DENASUS não questionou se o médico também estava presente no momento dos
partos (...);
Análise
3.22. A irregularidade levantada pelo DENASUS diz respeito à realização de partos somente por auxiliares
de enfermagem (parteiras), havendo cobrança irregular de honorários médicos. Segundo essa entidade, os
serviços profissionais das Autorizações de Internação Hospitalar de obstetrícia glosadas foram feitas em
função da confirmação por parte das pacientes visitadas (81,9%) e das entrevistas com as pacientes internas
no dia da visita (100%) e da própria declaração da Direção na sua defesa (fls. 24 e 26/27).
3.23. Na análise dos prontuários de obstetrícia realizada pelo DENASUS foi observado que a evolução dos
procedimentos era descrita pelos auxiliares de enfermagem (parteiras), levantando-se a possibilidade dos
partos estarem sendo realizados pelos mesmos, sendo separado 10% das AIH/prontuários para visitas
domiciliares/perícia.
3.24. De acordo com o relatório do DENASUS, ‘das dezesseis visitas domiciliares realizadas, nove
comprovaram que seus partos foram realizados por auxiliar de enfermagem (parteiras), o que representa
56,25% do total pesquisado e 81,9% dos endereços localizados. Duas pacientes (12,5%) afirmaram que seus
partos foram realizados por médico e cinco (31,25%) não foram localizadas nos endereços indicados nas
AIH/prontuários. (Anexo 2).’
3.25. Durante a visita no Hospital foram realizadas entrevistas com as sete parturientes internas e todas
confirmaram que seus partos tinham sido realizados por auxiliar de enfermagem (parteira), representando
100% (Anexo 3).
3.26. E às fls. 24/25, o DENASUS coloca a relação das AIH com irregularidades encontradas nas visitas
domiciliares/perícias.
3.27. A jurisprudência do Tribunal já firmada é no sentido de que a produção de alegações deve ser
acompanhada de documentação comprobatória suficiente para sanar as irregularidades apontadas.
3.28. O ex-Diretor Geral da aludida casa de saúde, como gestor maior da entidade, tinha o ônus de comprovar
a regularidade da integral aplicação dos recursos recebido do SUS, por meio de documentação consistente,
que demonstrasse, de forma efetiva, os gastos incorridos e o liame causal entre as despesas realizadas e os
repasses recebidos.
3.29. Como ele não trouxe nenhum documento que comprovasse que os partos questionados pelo DENASUS
foram realizados com a presença de médico e também que, naqueles em que foram realizados somente por
parteiras, não trouxe justificativas com base em elementos fáticos, da impossibilidade de o médico ter
acompanhado a paciente, não acatamos as justificativas do responsável, acompanhando, desta forma, o
parecer do DENASUS’.
22. Conforme demonstrado acima, não restou comprovada nenhuma omissão/contradição, logo, os
Embargos devem ser rejeitados sem que se entre no mérito da questão, uma vez que os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão de matéria de fundo que já foi decidida.
23. Por oportuno, ressalto que, nesta oportunidade, identificou-se uma inexatidão material no item
3 do Acórdão 2425/2011-TCU-1ª Câmara. Neste item, consta equivocadamente o CPF do Sr. Elias Araújo
Filho como sendo o de número 028.915.004-06, quando o correto seria 028.915.904-06.
24. Assim, com base no Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência do TCU, propõe-se que seja
promovida a retificação do CPF do responsável Elias Araújo Filho, no Acórdão 2425/2011-TCU-1ª Câmara,
item 3, de maneira que, em lugar de 028.915.004-06, seja registrado 028.915.904-06.”
5.
Ao final, a Secex/PE propõe o seguinte encaminhamento:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 031.484/2008-3
“a) conhecer dos embargos de declaração opostos por Sr. Benjamin Figueiredo Braga Pires, exDiretor Geral da Casa de Saúde e Maternidade Santa Rosa - CSMSR/Palmares/PE, contra o Acórdão
2425/2011-TCU-1ª Câmara, por atender os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 30, alínea b, art.
32, inc. II, c/c o art. 34, todos da Lei 8.443/92;
b) no mérito, rejeitar os embargos de declaração interpostos, pois não restou configurada a
existência de nenhuma omissão e contradição no acórdão embargado, com base no art. 34 da Lei 8.443/92;
c) dar ciência desta deliberação ao embargante, Sr. Benjamin Figueiredo Braga Pires; ao Sr. Elias
Araújo Filho; e à Casa de Saúde e Maternidade Santa Rosa;
d) promover, com base no Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência do TCU, a retificação do
CPF do responsável Elias Araújo Filho, no Acórdão 2425/2011-TCU-1ª Câmara, item 3, de maneira que, em
lugar de 028.915.004-06, seja registrado 028.915.904-06; e
e) arquivar os presentes autos.”
6.
O Ministério Público/TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin,
quanto ao mérito, põe-se de acordo com a proposta oferecida pela Unidade Técnica. Adicionalmente,
em face da inexatidão material detectada no acórdão embargado, manifesta-se de acordo com a
retificação do decisum, a teor d Súmula TCU nº 145.
É o Relatório.
VOTO
Podem ser conhecidos os presentes Embargos de Declaração, posto preencherem os
requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie.
2.
Contudo, não prosperam as alegações do embargante.
3.
Importa salientar que o julgamento do processo é o ato final de uma longa cadeia de atos
processuais precedentes, contendo a conclusão da operação silogística que se inicia com o
chamamento do responsável e prossegue com o exame da sua defesa, para, somente após esses passos,
decidir-se o mérito do feito.
4.
Nesses embargos, ora analisados, constata-se que todos os pontos alegados pelo responsável,
como omissão ou contradição, na realidade são questões já tratadas quando da apreciação do Acórdão
2.425/2011 – TCU - Primeira Câmara, consoante fartamente demonstrado na análise empreendida pela
Unidade Técnica, corroborada pelo MP/TCU, e reproduzida em seu inteiro teor no relatório que antecede
este voto, e que adoto como razões de decidir.
5.
Diante do exposto acima e do fato de o Tribunal já ter se posicionado sobre essa matéria,
como, por exemplo, no âmbito do TC 005.378/2000-2 (Acórdão 464/2011-TCU-Plenário), no qual se
entendeu que os Embargos de Declaração não se constituem em figura recursal adequada à rediscussão de
questões de mérito, já devidamente apreciadas pelo acórdão embargado, não há como prosperar as
alegações trazidas pelo embargante no sentido de haver omissão/contradição a ser suprida no acórdão
contestado.
6.
Incabível, portanto, pretender o recorrente, agora, em sede de Embargos de Declaração,
apontar omissão/contradição da deliberação guerreada, que foi proferida após o sempre acurado e
cauteloso cotejamento entre os fatos e argumentos levantados, de um lado, pela unidade técnica, e de
outro, a defesa manejada pelo responsável, que, repita-se mais uma vez, valeu-se de argumentos já
examinados por esta Corte de Contas.
7.
Nessas condições, impõe-se negar provimento a estes Embargos, aproveitando a
oportunidade, contudo, para, ante a inexatidão material detectada no acórdão embargado, promover
sua retificação, nos termos sugeridos, a teor do disposto na Súmula TCU nº 145.
6
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 031.484/2008-3
Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
apreciação da Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de junho de 2012.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3085/2012 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.484/2008-3.
2. Grupo I – Classe de Assunto I - Embargos de Declaração(Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Fundação Nacional de Saúde/MS (CNPJ nº 26.989.350/0001-16); Benjamin
Figueiredo Braga Pires (ex-Diretor Geral, CPF nº 010.355.924-87); Elias Araújo Filho (ex-Diretor
Clínico, CPF nº 028.915.904-06); e Casa de Saúde e Maternidade Santa Rosa/CSMSR (CNPJ nº
10.623.593/0001-04) – Palmares/PE.
3.2. Responsáveis: Benjamin Figueiredo Braga Pires (ex-Diretor Geral, CPF nº 010.355.924-87); Elias
Araújo Filho (ex-Diretor Clínico, CPF nº 028.915.904-06); e Casa de Saúde e Maternidade Santa
Rosa/CSMSR (CNPJ nº 10.623.593/0001-04) – Palmares/PE.
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Palmares/PE.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo/PE (SECEXPE).
8. Advogados constituídos nos autos: Raimundo de Souza Medeiros Júnior, OAB/PE nº 13.005;
Roberto Robson Remígio Medeiros, OAB/PE nº 17.463; José Iran Gama de Araújo, OAB/PE nº
15.498; Renata Veríssimo Oliveira de Maria, OAB/PE 21.808; Kenia Ferreira Alves, OAB/PE nº
22.256.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos por Benjamin
Figueiredo Braga Pires em face do Acórdão nº 2.425/2011 – TCU - Primeira Câmara, por meio do qual
este Tribunal julgou suas contas irregulares, solidariamente com os demais responsáveis, considerados
revéis (Sr. Elias Araújo Filho, ex-Diretor Clínico e Casa de Saúde e Maternidade Santa Rosa/CSMSR),
condenando-os ao recolhimento do débito, além de aplicar-lhes multas individuais no valor de R$
3.000,00 (três mil reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, negar-lhes
provimento;
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 031.484/2008-3
9.2. com base no Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência do TCU, autorizar a
retificação do nº do CPF do responsável Elias Araújo Filho, no Acórdão nº 2.425/2011 – TCUPrimeira Câmara, item 3, de maneira que, em lugar do nº 028.915.004-06, seja registrado o nº
028.915.904-06; e
9.3. dar conhecimento desta deliberação ao embargante e aos demais interessados.
10. Ata n° 18/2012 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/6/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3085-18/12-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência) e Valmir Campelo (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
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