DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL – SAÚDE – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – DIREITO À SAÚDE DEVER CONSTITUCIONAL DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS, SOLIDARIAMENTE – ARTS. 196 E 198 DA CF/88 – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – MEDICAMENTO CARMAZEPINA – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – ACOLHIDA. 1. Face à responsabilidade solidária dos entes componentes da Federação, que se dá verticalmente, e com direção única do SUS em cada esfera de governo, cabe tanto ao Município como ao Estado e à União garantir a todos o direito à saúde, podendo, o cidadão, escolher e exigir assistência à saúde de qualquer dos entes públicos ou de todos conjuntamente. 2. Não se verifica presente o interesse processual quanto a medicamento fornecido na via administrativa pelo SUS. 3. Preliminar de falta de interesse de agir acolhida em relação ao fármaco carmazepina. MÉRITO – PRETENSÃO AO RECEBIMENTO GRATUITO DE RITALINA, ANTESINA E TRILEPTAL – DROGAS DE ELEVADO CUSTO, NÃO DISPENSADAS PELO PODER PÚBLICO PARA TRATAMENTO DA DOENÇA DO REQUERENTE – INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS SIMILARES FORNECIDOS PELO SUS PARA O TRATAMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Deve ser observado o princípio constitucional do aceso universal e igualitário às ações e prestações de saúde no Sistema Público, o que não se coaduna com a imposição de financiamento de todo e qualquer tratamento específico prescrito aos indivíduos. 2. Não comprovado nos autos que as alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública seriam eficazes ao tratamento do postulante, não deve ser acolhida a pretensão de fornecimento de drogas não padronizadas. 3. Em reexame necessário, reformar a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial aos fármacos ritalina, antesina e trileptal.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte sustenta a ocorrência de violação aos arts. 1º, III; 5º, XXXV; 6º; 23, II; 196, caput; 197; 198; 200 e 227, todos da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguinte fundamentos: (i) existência de ofensa reflexa ao Texto Constitucional; e (ii) incidência, no caso, da Súmula 279/STF. O recurso extraordinário não deve ser admitido, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal assentou que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Nessa linha, veja-se trecho da ementa da decisão monocrática proferida pelo Ministro Celso de Mello, no RE 271.286: “O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão , em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável , o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República.” Em se tratando de medicamentos e tratamentos não disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento/tratamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Nesse sentido, vale citar trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, na STA 175- AgR: "[…] em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso ." Ocorre que, segundo ficou consignado no Tribunal de origem, existe medicamento eficaz no âmbito do SUS para o tratamento da parte recorrente. É o que se infere do acórdão recorrido, com base nas conclusões da perícia, no seguinte trecho: “In casu, os documentos de f. 12/13 consignam apenas a doença que acomete o recorrente (quadro de crises compulsivas), e a medicação a ele indicada, sequer mencionando se outros medicamentos foram usados para conter a progressão da moléstia – inclusive os fornecidos gratuitamente pela rede pública de saúde -, que eventualmente não surtiram efeito para o demandante, não havendo como se aferir que as drogas requeridas sejam as únicas eficazes para o caso em questão. Destarte, com base apenas nos receituários juntados aos autos, não é de se determinar o fornecimento do fármacos não disponibilizados na rede pública para o tratamento das doenças do postulante, quando cediço que há a dispensação de outros remédios que, de forma eficaz, tratam das mesmas moléstias [...]” Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto à eficácia dos tratamentos oferecidos pelo SUS, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmula 279/STF). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de outubro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator