decisão

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DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
“REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL –
DIREITO
CONSTITUCIONAL
–
SAÚDE
–
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM
–
DIREITO
À
SAÚDE
DEVER
CONSTITUCIONAL
DE
TODOS
OS
ENTES
FEDERATIVOS, SOLIDARIAMENTE – ARTS. 196 E 198 DA
CF/88 – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL –
MEDICAMENTO CARMAZEPINA – AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – ACOLHIDA.
1. Face à responsabilidade solidária dos entes
componentes da Federação, que se dá verticalmente, e com
direção única do SUS em cada esfera de governo, cabe tanto
ao Município como ao Estado e à União garantir a todos o
direito à saúde, podendo, o cidadão, escolher e exigir
assistência à saúde de qualquer dos entes públicos ou de
todos conjuntamente.
2. Não se verifica presente o interesse processual quanto
a medicamento fornecido na via administrativa pelo SUS.
3. Preliminar de falta de interesse de agir acolhida em
relação ao fármaco carmazepina.
MÉRITO – PRETENSÃO AO RECEBIMENTO
GRATUITO DE RITALINA, ANTESINA E TRILEPTAL –
DROGAS DE ELEVADO CUSTO, NÃO DISPENSADAS
PELO PODER PÚBLICO PARA TRATAMENTO DA
DOENÇA DO REQUERENTE – INEFICÁCIA DOS
MEDICAMENTOS SIMILARES FORNECIDOS PELO SUS
PARA O TRATAMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Deve ser observado o princípio constitucional do aceso
universal e igualitário às ações e prestações de saúde no
Sistema Público, o que não se coaduna com a imposição de
financiamento de todo e qualquer tratamento específico
prescrito aos indivíduos.
2. Não comprovado nos autos que as alternativas
terapêuticas disponibilizadas pela rede pública seriam
eficazes ao tratamento do postulante, não deve ser acolhida a
pretensão de fornecimento de drogas não padronizadas.
3. Em reexame necessário, reformar a sentença, para
julgar improcedente o pedido inicial aos fármacos ritalina,
antesina e trileptal.”
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte sustenta a ocorrência de violação aos arts.
1º, III; 5º, XXXV; 6º; 23, II; 196, caput; 197; 198; 200 e 227, todos da
Constituição.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguinte
fundamentos: (i) existência de ofensa reflexa ao Texto Constitucional; e
(ii) incidência, no caso, da Súmula 279/STF.
O recurso extraordinário não deve ser admitido, tendo em vista que
o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal.
O Supremo Tribunal Federal assentou que, apesar do caráter
meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o
Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao
gozo do direito à saúde dos cidadãos. Nessa linha, veja-se trecho da
ementa da decisão monocrática proferida pelo Ministro Celso de Mello,
no RE 271.286:
“O direito à saúde - além de qualificar-se como direito
fundamental que assiste a todas as pessoas representa
conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O
Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua
atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode
mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob
pena de incidir, ainda que por omissão , em censurável
comportamento inconstitucional.
O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico
constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar,
de maneira responsável , o Poder Público (federal, estadual ou
municipal), a quem incumbe formular e implementar - políticas
sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução
dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da
República.”
Em se tratando de medicamentos e tratamentos não disponibilizados
pelo Sistema Único de Saúde, o Supremo Tribunal Federal tem se
posicionado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de
fornecimento de medicamento/tratamento não incluído na lista
padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que
não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Nesse
sentido, vale citar trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, na STA
175- AgR:
"[…] em geral, deverá ser privilegiado o tratamento
fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida
pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a
impropriedade da política de saúde existente.
Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o
Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que
medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a
determinada pessoa que, por razões específicas do seu
organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz
no seu caso ."
Ocorre que, segundo ficou consignado no Tribunal de origem, existe
medicamento eficaz no âmbito do SUS para o tratamento da parte
recorrente. É o que se infere do acórdão recorrido, com base nas
conclusões da perícia, no seguinte trecho:
“In casu, os documentos de f. 12/13 consignam apenas a
doença que acomete o recorrente (quadro de crises
compulsivas), e a medicação a ele indicada, sequer
mencionando se outros medicamentos foram usados para
conter a progressão da moléstia – inclusive os fornecidos
gratuitamente pela rede pública de saúde -, que eventualmente
não surtiram efeito para o demandante, não havendo como se
aferir que as drogas requeridas sejam as únicas eficazes para o
caso em questão.
Destarte, com base apenas nos receituários juntados aos
autos, não é de se determinar o fornecimento do fármacos não
disponibilizados na rede pública para o tratamento das doenças
do postulante, quando cediço que há a dispensação de outros
remédios que, de forma eficaz, tratam das mesmas moléstias
[...]”
Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto
à eficácia dos tratamentos oferecidos pelo SUS, seria necessário o
revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência
inviável neste momento processual (Súmula 279/STF).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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