Texto exemplo

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1 ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ /SC
Processo: AT 01613-2005-031-12-00-0
Exeqüente: ELOI MANOEL DE SOUZA
Executada: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S.A.
Vistos etc.
CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S.A.,
executada na presente ação trabalhista, interpôs EMBARGOS À EXECUÇÃO
às fls. 241/245 sustentando que o perito apurou diferenças salariais
por equiparação salarial, desrespeitando o título exeqüendo.
A exeqüente apresentou contraminuta pugnando pelo
não conhecimento dos embargos e, caso sejam conhecidos, requereu seu
inacolhimento.
Às fls. 297/298 o perito prestou esclarecimentos
sobre a insurgência aduzida nos embargos.
É o breve relatório.
D E C I D O
1 - ADMISSIBILIDADE
Alega o exeqüente que os embargos à execução não
podem ser conhecidos porque a executada [...] deixou de quantificar
os valores correspondentes. Assim, pela falta de delimitação do
“quantum” incontroverso, precluso o direito de discutir a conta
[...] (fl. 291).
Sem razão, contudo.
A peça de embargos à execução está fundamentada e
aponta os itens de discordância em relação à conta homologada.
O que não se pode admitir é a impugnação efetuada
de forma genérica, sem apontar com especificidade os itens objeto de
discordância, o que não é o caso da peça de embargos de fls.
241/245.
Assim, garantido o Juízo mediante a penhora
efetuada pelo sistema BACEN-JUD (fls. 230/238), e tempestivamente
interpostos, conheço dos presentes embargos à execução.
2.- EM PRELIMINAR
2.1.- Da retificação da autuação.
Consoante revela o caderno processual a atual
razão social da executada é CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
Assim sendo, determino a retificação da autuação
e demais assentamentos para constar no pólo passivo como executada:
CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
1
1 ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ /SC
3 - MÉRITO
3.1. Das diferenças salariais.
Alega a executada que o expert, contrariando ao
comando sentencial, apurou diferenças salariais resultantes de
equiparação salarial, quando o correto seria calcular a diferença
salarial entre o salário do autor e o salário do cargo de técnico de
contabilidade.
Em sua manifestação das fls. 297/298 o perito
admite que o cálculo foi elaborado tomando por base o salário fixo
de técnico de contabilidade da empregada Maria Sueli de Melo. Tal
critério não pode ser convalidado pelo Juízo visto que o pedido de
equiparação salarial do exeqüente com a aludida empregada foi
rejeitado (item 2 – fls. 83/84).
Destarte, acolho os embargos para determinar que
o perito refaça a conta nos estritos limites impostos pelo julgado,
ou seja, para que calcule [...] diferenças salariais entre os
salários pagos ao autor e o salário do cargo de técnico de
contabilidade, entre 27-6-2000 e 27-6-2005, com reflexos em férias,
13° salário e FGTS, [...] (fl. 88).
Deverá a executada fornecer ao perito todos os
documentos necessários para a confecção dos cálculos de liquidação,
sob pena de imposição de multa no caso de descumprimento da
obrigação.
III - DISPOSITIVO
ISSO POSTO, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO
opostos por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. na execução movida por ELOI
MANOEL DE SOUZA, por tempestivos, próprios e regulares. Em
preliminar, determino que a secretaria da vara proceda a retificação
da autuação como ordenado no item 2.1. e, no mérito, ACOLHO-OS, nos
termos da fundamentação supra, que integra esse dispositivo para
todos os efeitos.
Custas de R$ 44,26, pela executada (art. 789-A,
V, da CLT).
Intimem-se as partes.
Em 25 de setembro de 2007.
Nada mais.
ADAILTO NAZARENO DEGERING
Juiz do Trabalho
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