1 ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ /SC Processo: AT 01613-2005-031-12-00-0 Exeqüente: ELOI MANOEL DE SOUZA Executada: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S.A. Vistos etc. CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S.A., executada na presente ação trabalhista, interpôs EMBARGOS À EXECUÇÃO às fls. 241/245 sustentando que o perito apurou diferenças salariais por equiparação salarial, desrespeitando o título exeqüendo. A exeqüente apresentou contraminuta pugnando pelo não conhecimento dos embargos e, caso sejam conhecidos, requereu seu inacolhimento. Às fls. 297/298 o perito prestou esclarecimentos sobre a insurgência aduzida nos embargos. É o breve relatório. D E C I D O 1 - ADMISSIBILIDADE Alega o exeqüente que os embargos à execução não podem ser conhecidos porque a executada [...] deixou de quantificar os valores correspondentes. Assim, pela falta de delimitação do “quantum” incontroverso, precluso o direito de discutir a conta [...] (fl. 291). Sem razão, contudo. A peça de embargos à execução está fundamentada e aponta os itens de discordância em relação à conta homologada. O que não se pode admitir é a impugnação efetuada de forma genérica, sem apontar com especificidade os itens objeto de discordância, o que não é o caso da peça de embargos de fls. 241/245. Assim, garantido o Juízo mediante a penhora efetuada pelo sistema BACEN-JUD (fls. 230/238), e tempestivamente interpostos, conheço dos presentes embargos à execução. 2.- EM PRELIMINAR 2.1.- Da retificação da autuação. Consoante revela o caderno processual a atual razão social da executada é CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. Assim sendo, determino a retificação da autuação e demais assentamentos para constar no pólo passivo como executada: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. 1 1 ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ /SC 3 - MÉRITO 3.1. Das diferenças salariais. Alega a executada que o expert, contrariando ao comando sentencial, apurou diferenças salariais resultantes de equiparação salarial, quando o correto seria calcular a diferença salarial entre o salário do autor e o salário do cargo de técnico de contabilidade. Em sua manifestação das fls. 297/298 o perito admite que o cálculo foi elaborado tomando por base o salário fixo de técnico de contabilidade da empregada Maria Sueli de Melo. Tal critério não pode ser convalidado pelo Juízo visto que o pedido de equiparação salarial do exeqüente com a aludida empregada foi rejeitado (item 2 – fls. 83/84). Destarte, acolho os embargos para determinar que o perito refaça a conta nos estritos limites impostos pelo julgado, ou seja, para que calcule [...] diferenças salariais entre os salários pagos ao autor e o salário do cargo de técnico de contabilidade, entre 27-6-2000 e 27-6-2005, com reflexos em férias, 13° salário e FGTS, [...] (fl. 88). Deverá a executada fornecer ao perito todos os documentos necessários para a confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de imposição de multa no caso de descumprimento da obrigação. III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. na execução movida por ELOI MANOEL DE SOUZA, por tempestivos, próprios e regulares. Em preliminar, determino que a secretaria da vara proceda a retificação da autuação como ordenado no item 2.1. e, no mérito, ACOLHO-OS, nos termos da fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os efeitos. Custas de R$ 44,26, pela executada (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. Em 25 de setembro de 2007. Nada mais. ADAILTO NAZARENO DEGERING Juiz do Trabalho 2