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APELAÇÃO CÍVEL 2014.3.015515-6
APELANTE : META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
APELANTE : CKOM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: DANIEL PANTOJA RAMALHO E OUTROS
APELADA : ALESSANDRA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADA : ERIKA NAZARÉ MONTEIRO DE OLIVEIRA E OUTRA
RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE
EMBARGADO
: ALESSANDRA SILVA DE OLIVEIRA
: ACÓRDÃO Nº 143.568
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À
UNANIMIDADE.
Vistos, etc.
Acordam
os
Excelentíssimos
Senhores
Desembargadores
que
integram a 4ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à
unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, porém negarlhes provimento, pelos fatos e fundamentos constantes do voto.
Esta sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Maria Teixeira do
Rosário.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao
vigésimo sétimo dia do mês de julho de 2015.
RICARDO FERREIRA NUNES
Desembargador Relator
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
APELAÇÃO CÍVEL 2014.3.015515-6
APELANTE : META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
APELANTE : CKOM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: DANIEL PANTOJA RAMALHO E OUTROS
APELADA : ALESSANDRA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADA : ERIKA NAZARÉ MONTEIRO DE OLIVEIRA E OUTRA
RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES
RELATÓRIO
Trata-se
de
Embargos
de
Declaração,
em
que
é
Embargante
ALESSANDRA SILVA DE OLIVEIRA, já qualificada, devidamente representada por
procurador legalmente habilitado, e Embargado o Acórdão nº 143.568, que assim
determinou:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE ABALO MORAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS
DOS
DANOS
MATERIAIS
ALEGADOS.
INCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA AO AUTOR, NA FORMA DO ART.
333 DO CPC. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
AFASTADAS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.
A Embargante alega que o Acórdão em questão restou contraditório e
omisso.
Sustenta que houve contradição do decisum em relação ao alegado dano
material, uma vez que a Embargante, em sua peça exordial, pleiteou a indenização
na modalidade de lucros cessantes, referentes aos aluguéis que poderia ter auferido
com o imóvel durante o período em que houve atraso na entrega do mesmo.
A despeito do direito pleiteado, o Acórdão ora embargado afastou a
indenização por danos materiais, sob o argumento de que a Embargante estaria
requerendo a devolução de valores pagos a título de aluguel, e que, para tanto, não
teria acostado aos autos nenhum documento comprobatório de tais gastos.
Desta forma, defende a Embargante que a decisão embargada mostra-se
contraditória no que se refere às informações prestadas na petição inicial, às provas
constantes dos autos e à jurisprudência pátria, inclusive do STJ.
Aduz ainda a ocorrência de omissão, uma vez que o Acórdão ora
embargado, ao afastar a indenização por dano moral, teria deixado de apreciar
regras contidas no Código de Defesa do Consumidor aplicáveis ao caso.
É o relatório.
VOTO
Conheço
do
recurso,
eis
que
presentes
os
pressupostos
de
admissibilidade. Os Embargos de Declaração estão disciplinados a partir do artigo
535 e seguintes do Código de Processo Civil, que leciona, in verbis:
Art. 535. Cabem Embargos de declaração quando:
I – houver, na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição;
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
O referido recurso tem cabimento quando houver na sentença ou no
acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal, segundo o retrocitado dispositivo do CPC. Têm,
pois, os Embargos de Declaração, finalidade específica, qual seja, a de tornar claro
o que é obscuro, de desfazer a contradição e de suprir a omissão. Por eles não se
pode pretender buscar a reforma do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou a
sua complementação, tendo-se admitido, ainda, a utilização destes para correção de
erro material.
Os Embargos de Declaração ora analisados apontam a existência dos
vícios de contradição e omissão no decisum embargado.
A contradição consistiria no fato de esta Relatoria ter afastado a
indenização por danos materiais a que foram condenados os Réus, sob o argumento
de que a Embargante não acostou aos autos nenhum documento comprobatório de
gastos com aluguéis para moradia própria durante o período em que se configurou a
mora contratual. Aduz a Embargante que em momento algum pleiteou indenização
pelos referidos gastos, mas sim por lucros cessantes.
Em que pese a apontada contradição no Acórdão embargado, cumpre
dizer que, de qualquer maneira, não assiste razão à Embargante porquanto os
lucros cessantes, para serem requeridos, também devem restar devidamente
comprovados nos autos. Não se pode presumir lucros cessantes com base em
situações meramente hipotéticas, com o intuito de tão somente satisfazer a avidez
da Embargante por lucro.
A simples especulação é base muito frágil para fundamentar a pretensão
de indenização por lucros cessantes, mais ainda quando não há qualquer
comprovação de que a Embargante utilizaria o imóvel para auferir lucro no período
em que se constituiu a mora. Neste sentido, veja-se jurisprudência desta egrégia
corte:
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. CONGELAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO
DEVEDOR DO CONTRATO. LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS.
ARBITRAMENTO
DE
ALUGÉIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNANIME.
I A decisão agravada indeferiu em parte a antecipação de tutela quanto ao
pedido de declaração de impossibilidade de aplicação de correção
monetária sobre o saldo devedor do imóvel prometido em venda, por
entender que sua aplicação é lícita. (...) Com relação ao pedido de
pagamento de aluguel mensal, indeferiu o pedido por falta de amparo legal.
II - É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como
medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos
requisitos elencados no artigo 273 do CPC.
III A Lei n°10.931/2004 que abrandou esta regra, passando a permitir que
contratos em geral, em face de vendas de imóveis, possam ter correção
monetária com periodicidade mensal, desde que o prazo da avença seja
superior a 36 meses, admitida tal correção monetária, a sua incidência
mensal em contratos de compra e venda de imóveis só poderá ocorrer
quando o prazo do contrato for superior a 36 meses, o que não é o caso da
presente hipótese, valendo assim, a regra geral de que a correção
monetária somente é permitida em bases anuais.
IV - Para a indenização por danos materiais, é fundamental a
apresentação de prova do suposto prejuízo sofrido pela parte, não
sendo permitida a condenação com base em mera presunção. O
simples fato de ter ocorrido atraso na entrega do imóvel, onde a parte
adquiriu um, não gera presunção de dano material. Não há qualquer
prova no sentido de que a agravada esteja despendendo recursos
financeiros com alugueis para morar ou que deixou de auferir lucro
pelo fato de que o imóvel fora adquirido com o intuito de ser alugado.
V Recurso conhecido e parcialmente provido.
(201430222236, 141014, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão
Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado
em 27/11/2014)
A Embargante aduz ainda que o Acórdão foi omisso ao afastar a
indenização por danos morais imposta pelo Juízo a quo, em razão de suposta
inobservância aos artigos 30 e 51, I, IV, IX e XV do Código de Defesa do
Consumidor.
A despeito de tal alegação, cumpre dizer que não há, necessariamente,
liame entre os citados dispositivos e a indenização pelos danos morais
supostamente suportados pela Embargante. Da leitura dos autos observa-se que
tais danos foram fundamentados em razões vagas e genéricas, não tendo sido
demonstrada pela Embargante em que, efetivamente, consistiu a suposta lesão
moral.
O simples atraso na prestação contratual não acarreta, por si só, lesão
moral, visto que tal fato está inserido no cotidiano das relações comerciais. A
indenização por dano moral decorrente de mora contratual é devida se a parte
demonstrar que efetivamente experimentou situação humilhante, vexatória ou de
extraordinária angústia.
Ressalte-se que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
largamente consubstanciado na jurisprudência pátria, como já demonstrado na
decisão embargada, que o sentimento de frustração causado pelo atraso na entrega
do imóvel, que não ganhe contornos de maior relevância em razão de circunstâncias
fáticas excepcionais, não passa de mero aborrecimento.
Diante do exposto, mais o que dos autos consta, rejeito os presentes
Embargos Declaratórios, a fim de manter afastada a condenação ao pagamento de
indenizações por danos materiais e morais, bem como para manter a inversão dos
ônus sucumbenciais.
É o voto.
Belém, 27/07/2015.
RICARDO FERREIRA NUNES
Desembargador Relator
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