APELAÇÃO CÍVEL 2014.3.015515-6 APELANTE : META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELANTE : CKOM ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: DANIEL PANTOJA RAMALHO E OUTROS APELADA : ALESSANDRA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADA : ERIKA NAZARÉ MONTEIRO DE OLIVEIRA E OUTRA RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE EMBARGADO : ALESSANDRA SILVA DE OLIVEIRA : ACÓRDÃO Nº 143.568 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, porém negarlhes provimento, pelos fatos e fundamentos constantes do voto. Esta sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Maria Teixeira do Rosário. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao vigésimo sétimo dia do mês de julho de 2015. RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL 2014.3.015515-6 APELANTE : META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELANTE : CKOM ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: DANIEL PANTOJA RAMALHO E OUTROS APELADA : ALESSANDRA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADA : ERIKA NAZARÉ MONTEIRO DE OLIVEIRA E OUTRA RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, em que é Embargante ALESSANDRA SILVA DE OLIVEIRA, já qualificada, devidamente representada por procurador legalmente habilitado, e Embargado o Acórdão nº 143.568, que assim determinou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABALO MORAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS DANOS MATERIAIS ALEGADOS. INCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA AO AUTOR, NA FORMA DO ART. 333 DO CPC. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADAS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. A Embargante alega que o Acórdão em questão restou contraditório e omisso. Sustenta que houve contradição do decisum em relação ao alegado dano material, uma vez que a Embargante, em sua peça exordial, pleiteou a indenização na modalidade de lucros cessantes, referentes aos aluguéis que poderia ter auferido com o imóvel durante o período em que houve atraso na entrega do mesmo. A despeito do direito pleiteado, o Acórdão ora embargado afastou a indenização por danos materiais, sob o argumento de que a Embargante estaria requerendo a devolução de valores pagos a título de aluguel, e que, para tanto, não teria acostado aos autos nenhum documento comprobatório de tais gastos. Desta forma, defende a Embargante que a decisão embargada mostra-se contraditória no que se refere às informações prestadas na petição inicial, às provas constantes dos autos e à jurisprudência pátria, inclusive do STJ. Aduz ainda a ocorrência de omissão, uma vez que o Acórdão ora embargado, ao afastar a indenização por dano moral, teria deixado de apreciar regras contidas no Código de Defesa do Consumidor aplicáveis ao caso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração estão disciplinados a partir do artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, que leciona, in verbis: Art. 535. Cabem Embargos de declaração quando: I – houver, na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. O referido recurso tem cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, segundo o retrocitado dispositivo do CPC. Têm, pois, os Embargos de Declaração, finalidade específica, qual seja, a de tornar claro o que é obscuro, de desfazer a contradição e de suprir a omissão. Por eles não se pode pretender buscar a reforma do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou a sua complementação, tendo-se admitido, ainda, a utilização destes para correção de erro material. Os Embargos de Declaração ora analisados apontam a existência dos vícios de contradição e omissão no decisum embargado. A contradição consistiria no fato de esta Relatoria ter afastado a indenização por danos materiais a que foram condenados os Réus, sob o argumento de que a Embargante não acostou aos autos nenhum documento comprobatório de gastos com aluguéis para moradia própria durante o período em que se configurou a mora contratual. Aduz a Embargante que em momento algum pleiteou indenização pelos referidos gastos, mas sim por lucros cessantes. Em que pese a apontada contradição no Acórdão embargado, cumpre dizer que, de qualquer maneira, não assiste razão à Embargante porquanto os lucros cessantes, para serem requeridos, também devem restar devidamente comprovados nos autos. Não se pode presumir lucros cessantes com base em situações meramente hipotéticas, com o intuito de tão somente satisfazer a avidez da Embargante por lucro. A simples especulação é base muito frágil para fundamentar a pretensão de indenização por lucros cessantes, mais ainda quando não há qualquer comprovação de que a Embargante utilizaria o imóvel para auferir lucro no período em que se constituiu a mora. Neste sentido, veja-se jurisprudência desta egrégia corte: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONGELAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS. ARBITRAMENTO DE ALUGÉIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I A decisão agravada indeferiu em parte a antecipação de tutela quanto ao pedido de declaração de impossibilidade de aplicação de correção monetária sobre o saldo devedor do imóvel prometido em venda, por entender que sua aplicação é lícita. (...) Com relação ao pedido de pagamento de aluguel mensal, indeferiu o pedido por falta de amparo legal. II - É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III A Lei n°10.931/2004 que abrandou esta regra, passando a permitir que contratos em geral, em face de vendas de imóveis, possam ter correção monetária com periodicidade mensal, desde que o prazo da avença seja superior a 36 meses, admitida tal correção monetária, a sua incidência mensal em contratos de compra e venda de imóveis só poderá ocorrer quando o prazo do contrato for superior a 36 meses, o que não é o caso da presente hipótese, valendo assim, a regra geral de que a correção monetária somente é permitida em bases anuais. IV - Para a indenização por danos materiais, é fundamental a apresentação de prova do suposto prejuízo sofrido pela parte, não sendo permitida a condenação com base em mera presunção. O simples fato de ter ocorrido atraso na entrega do imóvel, onde a parte adquiriu um, não gera presunção de dano material. Não há qualquer prova no sentido de que a agravada esteja despendendo recursos financeiros com alugueis para morar ou que deixou de auferir lucro pelo fato de que o imóvel fora adquirido com o intuito de ser alugado. V Recurso conhecido e parcialmente provido. (201430222236, 141014, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 27/11/2014) A Embargante aduz ainda que o Acórdão foi omisso ao afastar a indenização por danos morais imposta pelo Juízo a quo, em razão de suposta inobservância aos artigos 30 e 51, I, IV, IX e XV do Código de Defesa do Consumidor. A despeito de tal alegação, cumpre dizer que não há, necessariamente, liame entre os citados dispositivos e a indenização pelos danos morais supostamente suportados pela Embargante. Da leitura dos autos observa-se que tais danos foram fundamentados em razões vagas e genéricas, não tendo sido demonstrada pela Embargante em que, efetivamente, consistiu a suposta lesão moral. O simples atraso na prestação contratual não acarreta, por si só, lesão moral, visto que tal fato está inserido no cotidiano das relações comerciais. A indenização por dano moral decorrente de mora contratual é devida se a parte demonstrar que efetivamente experimentou situação humilhante, vexatória ou de extraordinária angústia. Ressalte-se que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, largamente consubstanciado na jurisprudência pátria, como já demonstrado na decisão embargada, que o sentimento de frustração causado pelo atraso na entrega do imóvel, que não ganhe contornos de maior relevância em razão de circunstâncias fáticas excepcionais, não passa de mero aborrecimento. Diante do exposto, mais o que dos autos consta, rejeito os presentes Embargos Declaratórios, a fim de manter afastada a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, bem como para manter a inversão dos ônus sucumbenciais. É o voto. Belém, 27/07/2015. RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator