20, 21 e 22 de junho de 2013 ISSN 1984-9354 CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NA ESFERA PÚBLICA: UMA ANÁLISE DO PAPEL DO GESTOR E DO FISCAL Cristiane Suñe (UTFPR) Eduardo Bernardes de Castro (UTFPR) Ana Cristina Macedo Magalhães (UTFPR) Resumo A gestão e a fiscalização de contratos administrativos são duas ações previstas na lei de licitações, cujo teor simples coloca-as sob uma mesma tutela ou um mesmo agente público. Entretanto, na prática diferentes órgãos público adotam diferrentes posturas. Em alguns órgãos estas ações são de responsabilidade de um mesmo agente público e em outras elas são divididas entre dois ou mais agentes. Este artigo busca discutir este dualismo, no sentido de analisar quais são as diferenças práticas entre a gestão e a fiscalização do contrato administrativo. Para tal, o objetivo foi caracterizar e descrever as diferenças fundamentais entre gestor e fiscal a partir do estudo de um caso real da administração pública, de tal forma que fosse possível ver quais são as funções de cada um deles para concluir-se, então, sobre a necessidade, ou não, da separação das duas atividades. O estudo de caso foi realizado sobre um órgão público do Estado de São Paulo, sobre o qual foram analisados contratos administrativos com empresas contratadas, e entrevistados os gestores e fiscais de contratos, no sentido de identificar as ações realizadas por eles e, desta forma, estabelecer-se uma conclusão de concordância, ou não, com autores que defendem a separação das atividades, muito embora a legislação não especifique esta segmentação. O estudo feito permitiu concluir que, para a segurança da administração pública, a separação de atividades para os contratos com objetos de caráter mais técnico se faz necessária, haja vista as especificidades envolvidas. Outrossim, muito embora a organização estudada já faça esta separação, os agentes públicos envolvidos não possuem conscientização de que eles estão sendo fiscais de contrato de fato, portanto corresponsáveis por todo o processo de compra, logo sujeitos às verificações e penalidades legais em caso de erros. IX CONGRESSO NACIONAL DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO 20, 21 e 22 de junho de 2013 Palavras-chaves: Contratos públicos. Gestor de contratos. Fiscal de contratos. 2 IX CONGRESSO NACIONAL DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO 20, 21 e 22 de junho de 2013 1. Introdução Contrato é a convenção entre partes que visa constituir, regular ou extinguir relações jurídicas e que exige agentes capazes, objeto lícito e a forma prescrita não proibida em lei. Na administração pública, os contratos caracterizam-se pela participação do Poder Público como parte predominante, em defesa do supremo interesse público, mas que não pode resultar em sacrifício econômico-financeiro do particular. Na esfera pública, os contratos administrativos, de acordo com a Lei Federal 8.666/93, possuem características específicas, a saber: - Licitação prévia: salvo nos casos de dispensa ou inexigibilidade; - Publicidade: os contratos administrativos exigem transparência; - Prazo determinado: é vedado o contrato com vigência indeterminado; - Prorrogação: a administração pode prorrogar o contrato, se previsto na convocação; - Cláusulas exorbitantes: são cláusulas que dão poderes maiores à administração, para garantir a supremacia do interesse público sobre o particular. A legislação também institui normas para a gestão e fiscalização dos contratos, o que faz surgir as figuras do gestor e do fiscal. Gestão e a fiscalização de contratos na administração pública são ações sujeitas à diferentes interpretações sobre elas, principalmente por que muitos acreditam que fiscal e gestor são sinônimos. De forma objetiva, o fiscal vela, examina e verifica; enquanto o gestor gerencia e administra. A partir disto surge a questão problema que se busca estudar: quais são as diferenças prática entre a gestão e a fiscalização do contrato administrativo? Neste contexto de fiscalizar e gerenciar contratos da área pública, este trabalho tem como objetivo geral caracterizar e descrever as diferenças fundamentais entre gestor e fiscal a partir de um estudo de caso. Neste sentido, são objetivos específicos: - Descrever as funções do gestor de contrato e as funções do fiscal de contrato; 3 IX CONGRESSO NACIONAL DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO 20, 21 e 22 de junho de 2013 - Apontar as principais diferenças entre as duas funções e suas conseqüências para a administração pública no caso de inobservância; - Descrever e analisar um ambiente da administração pública e sobre ele identificar ações que diferenciam tais funções; - Apresentar recomendações para que as ações de gestão e fiscalização não sejam confundidas, com base no ambiente analisado. Compete à administração pública acompanhar e fiscalizar os contratos, observando direitos, obrigações e responsabilidade das partes, sob os ditames legais. Diferenciar fiscalização de gestão é fundamental para o bom cumprimento dos contratos e da legislação, o que torna relevante as análises sobre as diferenças entre as duas funções. Para atender ao objetivo geral e aos objetivos específicos, conduz-se esta pesquisa basicamente por estudo bibliográfico e um estudo de caso, tendo como local de estudo um órgão público de fictício “Instituição P”, haja vista não ter sido permitida a divulgação do nome do órgão pesquisado e a sua identificação ser irrelevante para o estudo pretendido. Para tal, este trabalho está estruturado em duas partes: uma fundamentação teórica, onde são apresentados conceitos e características dos contratos, e definições de autores sobre os papeis do gestor e do fiscal. Em seguida é feita uma análise de um órgão público, destacando o modelo adotando para as duas funções, gestão e fiscalização, fazendo sobre o mesmo uma análise de pontos positivos e recomendações de melhoria. 2. Fundamentação teórica 2.1 Deveres da administração pública no processo de compras A necessidade da administração pública adquirir bens e serviços implica contratar empresas para esta aquisição. A administração pública tem o dever de atender às necessidades da coletividade e promover o bem comum. Com foco no atendimento do interesse público, ela possui deveres: dever de agir, de juridicidade, de probidade, de eficiência e de prestar contas. O dever de agir consiste na ação da administração quando há necessidade administrativa ou quando a ordem jurídica impõe uma providência. A submissão à ordem jurídica consiste em compatibilizar as atividades da administração pública com as leis. O dever de probidade impõe agir com ética, honestidade, decoro e boa-fé. O dever de eficiência 4 IX CONGRESSO NACIONAL DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO 20, 21 e 22 de junho de 2013 trata-se da gestão pública perfeita em atendimento ao interesse público. E, finalmente, o dever de prestação de contas, que consiste em tornar públicos os atos administrativos. É importante destacar que a gestão pública se dá em atendimento às necessidades do coletivo. Assim, o “interesse” da administração em adquirir bens ou serviços nada mais é que o interesse da coletividade. Nesse sentido, o gestor público faz levantamento das necessidades do órgão público onde age e, observando os ditames legais, encaminha os procedimentos para a aquisição de bens e serviços para o bom atendimento da coletividade. A licitação é um procedimento administrativo necessário aos entes da administração direta ou indireta que pretendem alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras, serviços, outorgar concessões ou permissões de obra, permitindo ampla participação de interessados na apresentação de proposta para selecionar a proposta que melhor atender às necessidades da população, sempre se regendo pelos princípios administrativos: legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, vinculação ao instrumento convocatório, e julgamento objetivo. Por conseguinte, são princípios correlatos o princípio da celeridade, da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da competitividade, do justo preço, da seletividade e da comparação objetiva das propostas. (JUSTEN FILHO, 2008) 2.2 Contrato administrativo público Finalizado o procedimento licitatório, celebra-se o contrato com a empresa vencedora do certame. O contrato administrativo é o objeto que sela o acordo entre as partes e precisa estar sob a luz da legislação e da fiscalização. O contrato administrativo é o acordo entre a administração pública e o particular para a realização de objetivos voltados ao interesse público, nas condições fixadas pela própria administração e em consonância com os ditames legais. De acordo com MAZZA e ANDRADE (2011, p. 73): Podemos conceituar contrato administrativo como o acordo de vontades entre a Administração e terceiros no qual, por força da lei, as condições estabelecidas e a manutenção do vínculo ficam sujeitas a modificáveis imposições de interesse público, ressalvado o equilíbrio econômico previsto originariamente, que deve ser mantido. A Lei 8.666/93, artigo 2º, § único, define contrato administrativo, da seguinte forma: 5 IX CONGRESSO NACIONAL DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO 20, 21 e 22 de junho de 2013 ...considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas.... No contrato público há supremacia do interesse público sobre o particular, ou seja, havendo um confronto entre o interesse individual e coletivo, este sempre deverá prevalecer. Os contratos devem obedecer aos procedimentos de controle da execução orçamentária e da contabilidade, obedecendo aos princípios orçamentários para manter o equilíbrio financeiro. Entre estes princípios orçamentários destacam-se: da programação da compra; da unidade (para evitar a duplicação de funções ou superposição de entidades na realização de atividades); da anualidade (visa utilizar o critério de um ano para previsão de receita e despesa); da clareza (visa apresentar o orçamento de forma clara, ordenada e completa); e do equilíbrio (visa manter o equilíbrio entre a receita e a despesa). 2.2.1 Cláusulas do contrato administrativo público Para o bom de um contrato administrativo é necessário que ele contenha cláusulas básicas, definidas pela Lei 8.666/93: objeto e especificação bem definidos e detalhados; forma de fornecimento ou regime de execução; preços, valores e custos; critério de reajuste; condições de pagamento; prazos contratuais; prazos para formalização e execução; exigência de garantia; recusa injustificada em formalizar a contratação; aplicação de penalidades e multas; casos de rescisão contratual; eleição do foro; e prazo de duração dos contratos. Com efeito, esclarece CUNHA JÚNIOR (2011, p. 483): Nos contratos administrativos as cláusulas são estabelecidas prévia e unilateralmente pela Administração. Essas cláusulas são fixadas parcialmente já no próprio edital da licitação, além do fato de que, por força do art. 40, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93, a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor constitui anexo do edital da licitação, dele fazendo parte integrante. Sendo assim, o contrato administrativo é contrato por adesão, uma vez que o contratado apenas adere às sua cláusulas, aceitando-as como elaboradas pela Administração Pública, que goza de prerrogativas e cautelas que evitam o insucesso da contratação. 6 IX CONGRESSO NACIONAL DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO 20, 21 e 22 de junho de 2013 A administração pública pode exigir prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, e a ela é conferida a prerrogativa de modificar unilateralmente o contrato administrativo, para melhor atender ao interesse público, desde que haja justificativa. Porém, é importante mencionar que mesmo com esta prerrogativa de alterar unilateralmente o contrato, ao particular é assegurado o direito do equilíbrio econômico-financeiro. Neste sentido ensina JUSTEN FILHO (2008, p. 712): Se a modificação configurar-se como uma forma de punição ao contratado, para agravar ou tornar mais onerosa as condições de execução, haverá desvio de finalidade. A Administração pode tornar mais gravosas as condições de execução, desde que isso represente benefícios para os interesses fundamentais. Mas não poderá tornar mais severas as condições de execução apenas (ou precipuamente) para prejudicar ou punir o contratado. Outro ponto importante nos contratos administrativos é a teoria da imprevisão, pela qual podem ocorrer fatos imprevisíveis com conseqüências incalculáveis ao contrato. São situações da teoria da imprevisão: Fato do príncipe, Fato da administração, Sujeições ou interferências imprevistas, Caso fortuito e cláusulas vedadas (MAZZA e ANDRADE, 2011, p.76). O Fato do príncipe é quando uma ação do poder público afeta o contrato, mesmo sem se direcionar especificamente a ele (ex: mudança de política cambial; proibição de importação de mercadoria fundamental para cumprimento do objeto). Fato da administração se trata da ação ou omissão da Administração que incide especificamente sobre o contrato, obstando sua execução (ex: atraso do poder público na entrega do imóvel para feitura de uma obra contratada). As Sujeições ou interferências imprevistas é uma ocorrência de óbice natural ao cumprimento do contrato na forma prevista (ex: descoberta de que o terreno em que o particular deverá construir a obra contratada é rochoso, aumentando os custos para a realização da fundação). 7 IX CONGRESSO NACIONAL DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO 20, 21 e 22 de junho de 2013 O Caso fortuito são acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis que geram a possibilidade de revisão contratual para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (ex: eventos da natureza (terremoto, furacão, enchente não previsíveis) ou humanos (guerra, revolução, greve). Existem ainda as “cláusulas vedadas”, consideradas proibidas em um contrato público: prerrogativas não decorrentes de lei, obrigações ilícitas, subcontratação integral do objeto, prorrogação automática do prazo de vigência, renúncia da contratada a direitos cuja dimensão não pode ser avaliada, obrigações que não estejam relacionadas ao objeto contratado, subordinação dos empregados da contratada à administração e outras. 8 IX CONGRESSO NACIONAL DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO 20, 21 e 22 de junho de 2013 2.2.2 Casos de rescisão do contrato administrativo público Há casos em que a contratada não executa o objeto previsto ou executa parcialmente. Nestes casos, a administração pública poderá rescindir o contrato por ato unilateral e escrito. São exemplos: cumprimento irregular de prazos; não cumprimento de cláusulas contratuais; especificações diversas das previstas em contrato; paralisação/atrasos injustificados de obra, serviço ou fornecimento; subcontratações; falência ou a instauração de insolvência civil; falecimento da contratada; dissolução de sociedade; e outros. Por sua vez, há casos de rescisão por interesse público de relevância, desde que justificada pela autoridade competente. Para estes casos, como não há culpa da contratada, esta terá direito à devolução da garantia, aos pagamentos devidos, pagamento de custo da desmobilização, sendo ressarcida de prejuízos devidamente comprovados (BRASIL, 1993). Havendo inexecução total ou parcial do objeto contratado, cabe à administração pública aplicar sanções, garantindo o direito de defesa prévia à empresa contratada. Constatando vícios de ilegalidade contratual, pode a administração pública anular o contrato. Contratos podem ser extintos nos seguintes casos: houve a conclusão do objeto contratado (forma natural de extinção); houve rescisão unilateral pela administração pública; houve rescisão bilateral amigável; houve rescisão judicial. 2.3 Gestão e fiscalização dos contratos administrativos públicos À administração pública é conferida a obrigação legal de fiscalizar e gerenciar os contratos administrativos públicos, surgindo, assim, as funções do gestor e fiscal de contratos que serão abordados a seguir. 2.3.1 O papel do fiscal 9 IX CONGRESSO NACIONAL DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO 20, 21 e 22 de junho de 2013 Descreve o artigo 58, inciso III, da Lei 8.666/93: O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III – fiscalizar-lhes a execução; (grifo nosso) De acordo com o artigo 67, § 1º e 2º, da Lei 8.666/93: A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará....as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Dispõe, ainda, o artigo 6º do Decreto nº 2.271/97: A administração indicará um gestor do contrato, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento... (grifo nosso) É dever legal do agente administrativo fiscalizar e acompanhar o andamento dos contratos administrativos, não se tratando, portanto, de mera faculdade. Contudo, sob ótica aceita neste trabalho com base em Barros (2010) e Pércio (2009), há um equívoco do legislador, uma vez que este estabelece um único agente responsável pela gestão e fiscalização, o que pode, na prática, gerar problemas à administração pública, haja vista que gestor e fiscal tem funções diferentes. Fiscalizar significa examinar, vigiar, verificar, inspecionar, vistoriar, enquanto que gerenciar significa organizar, gerir, administrar. 10 IX CONGRESSO NACIONAL DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO 20, 21 e 22 de junho de 2013 Fiscalizar ultrapassa o ato de administrar o contrato. Ao fiscal cabe, por exemplo, acompanhar a entrega dos materiais, a execução dos serviços; atestar uma nota fiscal, tudo em cumprimento à Lei Federal nº 8.666/93. Em suma, a aceitação do objeto contratado é feita pelo fiscal. Destarte que, no caso do recebimento de materiais que dependem de exame qualitativo, será necessária a nomeação de fiscal que tenha conhecimentos técnicos. Por exemplo, o recebimento de alimentos deve ser realizado por nutricionista; execução de obras por engenheiro civil; serviços de informática por profissionais especializados na área, e assim por diante nas mais diversas áreas do conhecimento ou técnicas. De acordo com PÉRCIO (2010, p. 111): É de suma relevância definir os agentes e setores administrativos envolvidos na execução do contrato – gestores, fiscais, supervisores, departamento jurídico,...e demais autoridades competentes -, assim como especificar suas atribuições e o momento em que serão chamados a atuar. As atribuições inerentes, tais como receber o objeto, acompanhar a execução dos serviços, orientar a aplicação de penalidades e a rescisão, avaliar a necessidade de modificações contratuais, conduzir o procedimento visando o reequilíbrio econômicofinanceiro, sugerir prorrogações de vigência devem estar claras desde logo, assim como o limite para o seu exercício. Nos dizeres do autor, existem múltiplas atribuições, com diferentes requisitos de capacitação e qualificação, envoltas com a administração do contrato administrativo público. Segundo MAZZA e ANDRADE (2011, p. 77): ...a Administração deverá manter um representante para fiscalizar a execução dos contratos, enquanto o contratado deve indicar um preposto, aceito pela primeira, para acompanhar a execução.... Neste contexto, o papel do fiscal ultrapassa os limites da técnica da administração e entra em áreas específicas, requerendo uma ação direta na área do objeto contratado. A ação do fiscal é, na verdade, paralela e de suporte ao gestor do contrato, para quem, o fiscal, identificando vícios ou irregularidades na execução contratual, deverá encaminhar relatório, pormenorizado, que deverá tomar as providências cabíveis, em 11 IX CONGRESSO NACIONAL DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO 20, 21 e 22 de junho de 2013 consonância com as determinações legais. Tratando da importância do papel do fiscal, cita PÉRCIO (2010, p. 113) sobre a necessidade de uma nomeação formal do agente público: A menção a “designação especial” denota, rigorosamente, tratar-se de uma função pública que subordina a deveres e impõe responsabilidades. A nomeação deve recair, preferencialmente, sobre servidor ocupante de cargo efetivo da Administração contratante, ser formal, documentada e integrar o processo de contratação pública. Deve indicar expressamente o contrato objeto da fiscalização, assim como as atribuições do nomeado. Para atender ao princípio da Eficiência, o agente administrativo deve estar expressamente autorizado a realizar intervenções na execução, técnicas ou não, as quais proporcionam a necessária amplitude à atividade fiscalizadora. 2.3.2 O papel do gestor Compete ao gestor de contratos a visão global do processo, da elaboração do termo de referência à prestação de contas dos atos administrativos. Sua ação é muito mais administrativa do que técnica em relação ao objeto contratado. Ao gestor de contratos é conferida a função de administrar o contrato, sendo responsável pelo prazo de vigência, aplicar as sanções cabíveis quando necessário, realizar aditamentos, quando solicitado e justificado pelo fiscal de contratos e autorizado pela autoridade competente, e atividades diversas e inerentes à gestão do contrato, com fiscalização técnica necessariamente suportada por outro agente público inserido no processo. A busca incessante do gestor é pela eficiência e eficácia do contrato, não podendo o mesmo prender-se a aspectos técnicos para os quais nem sempre o mesmo está qualificado, Neste sentido, esclarece PÉRCIO (2010, p. 122): O princípio da eficiência é elemento que permite o controle de atuação administrativa para além de mera obtenção de resultados. A Administração deve ser eficiente ao controlar o desempenho do contratado na execução de suas atividades. Qualquer falha nesse processo pode contribuir para um contrato antieconômico, moroso, deficiente e insatisfatório. O princípio da eficiência norteia a atuação de 12 IX CONGRESSO NACIONAL DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO 20, 21 e 22 de junho de 2013 todos os agentes envolvidos na execução do contrato, em especial do fiscal e do gestor. (grifo nosso) Um bom gestor é aquele que possui conhecimentos técnicos administrativos, conhece e sabe utilizar as ferramentas e os instrumentos gerenciais para o acompanhamento gerencial do contrato e um bom fiscal é aquele que acompanha in loco a execução do objeto contratado, verificando o cumprimento material e formal do contrato, elaborando relatórios periódicos ao gestor com relação a modificações contratuais, prorrogação de prazos, apontamento de faltas. Esta bipartição de papéis é exposta por PÉRCIO (2010, p. 114), que esclarece: Gestor e fiscal devem atuar em conjunto, harmoniosamente, desenvolvendo um ciclo que inicia na elaboração do plano de trabalho, em momento prévio a efetiva vigência do contrato, e finaliza com o pagamento do contratado, após o recebimento definitivo do objeto. Decisões e providências que ultrapassam a respectiva competência devem ser solicitadas à autoridade hierarquicamente superior em tempo hábil, para evitar qualquer prejuízo. E complementa, quanto à necessidade da definição do gestor, por ato específico: Ao gestor, igualmente nomeado por ato específico, delega-se o acompanhamento formal nos aspectos administrativos... (grifo nosso). 2.3.3 Uma análise comparativa das funções de gestor e fiscal De forma objetiva, existe uma divisão das funções do fiscal e do gestor de contratos (PÉRCIO, 2010, BARROS,2010): 13 IX CONGRESSO NACIONAL DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO 20, 21 e 22 de junho de 2013 Quadro demonstrativo das atividades exercidas pelo gestor e fiscal de contratos Gestor de contratos Fiscal Visão global do processo de compra Visão técnica do objeto Gerencia, organiza, administra Examina, vigia, verifica, inspeciona, vistoria Gestão dos prazos Acompanha a execução contratual Aplica penalidades Examina a qualidade do objeto contratado Suspende pagamentos (se autorizado) Aponta irregularidades, encaminha ao gestor Faz a gestão das garantias Solicita prorrogação de prazos ao gestor Rescinde contrato Solicita adequações e encaminha ao gestor Instaura o contraditório e a ampla defesa Verifica o cumprimento do material Elabora aditamentos ao contrato Emite parecer ao gestor Solicita parecer do fiscal e do jurídico Instrui o processo de compra Analisa relatório do fiscal Fiscalização diária dos serviços terceirizados Elabora relatório de avaliação contratual Realiza medições Mantém comunicação com contratada Atesta a nota fiscal Responde pela publicidade Emite documentos legais Responde pela guarda de documentos Quadro 01: Atividades exercidas pelo gestor e fiscal de contratos 3. Metodologia Este trabalho é resultado do trabalho desenvolvido em uma monografia de especialização. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica para a elaboração da fundamentação teórica e descrição das atividades inerentes ao gestor e ao fiscal, adotando-se a linha de Gil (2002, p.44), para quem a pesquisa bibliográfica é realizada tendo como base material já elaborado, composto principalmente de livros e artigos científicos. Já os resultados para análise das diferenças entre o papel do gestor e do fiscal foi feita com base em estudo de caso. O local escolhido foi uma organização pública do Estado de São Paulo, cuja identificação não foi realizada por não haver autorização expressa para tal, contudo com consentimento da administração do órgão para a realização das análises. Por tal motivo, a organização é aqui referenciada como “Instituição P”. Para o estudo de caso em pauta foram adotados dois procedimentos: a pesquisa documental e entrevistas não estruturadas. 14 IX CONGRESSO NACIONAL DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO 20, 21 e 22 de junho de 2013 A pesquisa documental foi feita sobre um conjunto de aproximadamente 100 contratos públicos em vigência, pertencentes ao órgão público em questão, que serviram como base para os questionamentos aos entrevistados. As entrevistas ocorreram de forma não estruturada com gestores de contratos e fiscais de contratos, num total de 22 agentes públicos entrevistadas de diferentes departamentos da organização alvo. Paralelamente foi realizada a observação in loco, permitindo a um dos autores do artigo fazer as observações particulares sobre o processo. 4. Resultados e análises As análises expostas na sequência são resultados dos estudos sobre os documentos (contratos existentes na organização estudada), respostas adquiridas junto aos agentes públicos entrevistados e observações in loco por parte de um dos autores. 4.1 Análise dos contratos Do estudo dos contratos geridos pela “Instituição P” e das cláusulas contratuais neles inseridos, alguns pontos importantes foram observados: o Preâmbulo e as Cláusulas constantes. No preâmbulo estão descritos de forma clara as partes envolvidas, o objeto, o valor total contratado, a vigência, a modalidade, o número de cada processo de compra, a data em que foi assinado o contrato, o que obedece formalmente as formas legais. Nas Cláusulas constantes o: objeto e seus elementos característicos (compatível com a minuta do contrato e adequado à proposta contratada); comprovação de entrega e recebimento; identificação do crédito pela qual correrá a despesa (com a classificação funcional programática e categoria econômica); vigência; garantia oferecida; indicação de assistência técnica (quando o caso); preço e condições de pagamento; condições para 15 IX CONGRESSO NACIONAL DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO 20, 21 e 22 de junho de 2013 reequilíbrio econômico financeiro; direitos e responsabilidades das partes; penalidades; valores das multas; casos de rescisão; obrigações da contratada quanto à manutenção das obrigações assumidas; condições de habilitação e qualificação exigidas no certame; responsável pelo recebimento do objeto contratual (fiscal); e foro da administração, no caso de conflitos. Como observado, as cláusulas necessárias estão previstas nos contratos da “Instituição P”. Todavia, não está prevista a indicação do gestor. Isto não constitui irregularidade, porém, trata-se de cláusula útil e de importância, pois será o gestor quem administrará o contrato. Ressalta-se que a nomeação do gestor evita desgastes desnecessários, uma vez que, tanto a contratada, como o fiscal, saberiam a quem se reportar, no caso de dúvidas com relação ao contrato, encaminhamento de pareceres, ou, até mesmo, solicitações tanto da empresa contratada (por exemplo: mudança de marca, cor etc.), como também do fiscal (por exemplo: solicitação de prorrogação contratual, pareceres referente a irregularidades, vícios etc.). Desta forma, atende-se ao exposto por Pércio (2010) na fundamentação teórica. Observou-se, também, que, muito embora exista previsão contratual, do responsável que receberá os materiais e/ou serviços, não está expresso de forma clara que aquela determinada pessoa é o fiscal do contrato, pois não há nomeação por ato administrativo competente, o que pode gerar problemas pela não formalização do ato administrativo. Além disso, não existem as seguintes cláusulas possíveis, embora não obrigatórias: a) no caso de irregularidades contratuais, a possibilidade de retenção proporcional de pagamentos; b) obrigação de complementar a garantia, em caso de desconto de multas. 4.2 A gestão de contratos na instituição pesquisada De acordo com as observações in loco e as entrevistas realizadas, as principais atividades do gestor de contrato estão elencadas a seguir, sendo que todas as atividades são suportadas por um sistema de informações computadorizado: 16 IX CONGRESSO NACIONAL DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO 20, 21 e 22 de junho de 2013 - Alimentar o sistema com os dados da contratação realizada; - Verificar diariamente a existência de atrasos na entrega de materiais/serviços; - Acompanhar sistematicamente o processo de entrega dos objetos contratados; - Estabelecer toda a comunicação formal com as contratadas; - Receber e encaminhar pedidos da contratada para prorrogação de prazos ou modificação de características do objeto aos requisitantes internos ou autoridade maior da instituição; - Efetuar aditamento no caso de mudanças de prazos autorizados ou de características; - Elaborar e encaminhar periodicamente relatórios para a Assessoria Jurídica; - Elaborar advertência (autorizadas pela assessoria jurídica) e encaminhá-las às contratadas; - Calcular e encaminhar multas contratuais autorizadas para as contratadas; - Requerer dos fiscais de contrato a elaboração de relatórios de fiscalização; - Encaminhar ao setor de pagamentos a liberação de pagamentos; Para esta gestão de contratos a instituição conta com uma estrutura de pessoal bastante reduzida. Com mais de 100 contratos vigentes, existe apenas um gestor de contrato para a instituição toda, que conta com o auxílio de um estagiário. De acordo com o gestor, a existência de ferramenta de tecnologia adequada e a transferência da tarefa de fiscalização para outro agente público (para cada contrato) viabilizam o quadro enxuto da divisão de Compras e Licitações, em específico no que concerne à gestão de contratos. 4.3 A fiscalização de contratos na instituição pesquisada Para determinadas contratações feitas pela “Instituição P” não existe fiscal de contrato, sendo a figura do mesmo dispensada. Tal situação ocorre nos contratos considerados mais simples do ponto de vista do objeto, com esta tarefa sendo transferida para o setor de almoxarifado, que se incumbe de verificar a entrega de materiais. Neste casos, o almoxarifado exerce o papel, não formalizado, de fiscal, atestando o cumprimento da obrigação pela empresa contratada, mediante assinatura no verso da nota fiscal recebida. Contudo, nas contratações mais técnicas é onde se constata a necessidade da inserção da figura do fiscal de contratos. Um caso típico observado foi da entrega de alimentos, no 17 IX CONGRESSO NACIONAL DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO 20, 21 e 22 de junho de 2013 qual o aceite do produto depende de exame qualitativo, no qual o nutricionista verifica, entre outros itens, as condições de transporte e o armazenamento do alimento. Neste caso, o fiscal do contrato é indicado com base na sua formação e atuação dentro da organização, sendo, no exemplo dado, a próprio nutricionista. Se ocorrer do produto não corresponder com exatidão ao que foi pedido, o fiscal encaminha relatório ao gestor informando as irregularidades, e este toma as atitudes administrativas necessárias. É prática da instituição indicar fiscais de contratos de acordo com a área do serviço contratado ou especificidade do objeto adquirido. Foram identificados fiscais com formação de engenheiro civil, responsável pela fiscalização de obras; técnicos em informática, responsáveis pelo recebimento de equipamentos de informática e dos serviços de internet; nutricionista responsável pelos alimentos adquiridos e assim em várias das áreas requisitantes. Paralelamente, existe um departamento próprio que é responsável pela fiscalização de serviços terceirizados de limpeza e segurança, que, no caso de irregularidades, encaminha relatórios ao gestor de contratos. A prática adotada pela instituição pesquisada é muito positiva, atendendo ao que foi exposto na fundamentação teórica. Contudo, o grande problema identificado é que na maioria dos casos os fiscais indicados, mesmo exercendo de forma exemplar a função, não possuem formalização do ato em si. Assinam notas fiscais do contrato, aceitam prestação do serviços, aceitam materiais entregues, e outras atividades pertinentes, mas não possuem nem a formalização pelo órgão e nem a conscientização de que eles são elementos ativos do processo de compra, portanto co-responsáveis por todo o processo de compra, podendo, inclusive, responder conjuntamente por eventuais problemas. Quanto às atividades de fiscalização, elas obedecem fielmente ao que está exposto no quadro 01 deste trabalho, não havendo conflitos com o gestor de contratos. Portanto, visualiza-se um relação harmônica entre gestão e fiscalização, mas não se visualiza uma formalização do processo do ponto de vista legal e administrativo. 4.4 Análise das atividades realizadas e recomendações Diante das análises dos contratos e das práticas do gestor de contratos e dos fiscais de contratos dentro da “Instituição P”, bem com considerando os fundamentos dos autores que 18 IX CONGRESSO NACIONAL DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO 20, 21 e 22 de junho de 2013 embasam a fundamentação teórica deste trabalho, algumas recomendações podem ser feitas para melhoria da gestão de contratos administrativos na “Instituição P”, a saber: 4.4.1 Contratos Os contratos analisados se apresentam de forma bem completa no que se refere aos elementos necessários. As principais recomendações para os contratos analisado para algumas cláusulas que embora não sejam obrigatórias do ponto de vista formal, podem dar mais segurança ao órgão público. Entre elas, no caso de irregularidades contratuais, a possibilidade de retenção proporcional de pagamentos; e a obrigação de complementar a garantia, em caso de desconto de multas. 4.4.2 Gestor do contrato As atividades do gestor do contrato são pertinentes e compatíveis com o que indica a literatura pesquisada. Há uma estrutura bastante enxuta, boa do ponto de vista de eficiência, mas corre-se o risco da propagação de erros e dependência sobre uma única pessoa em atividade tão importante dentro da corporação. A separação da atividade de gestor da de fiscal é presente, bastante importante para melhor e maior fiscalização dos contratos. A principal recomendação embora possa implicar aumento de recursos, a contratação e capacitação de um segundo profissional para gestão de contratos pode minimizar os riscos expostos na análise. Outra atitude positiva seria a capacitação de todos os gestores, não no sentido de atuarem com a gestão de contratos, mas de conhecerem de forma mínima o processo de compras, gestão e fiscalização de contratos. Esta etapa de conscientização do corpo gerencial permitiria melhor compreensão dos riscos e responsabilidades envolvidos nos processos de relação entre o público e o privado. 4.4.3 Fiscal do contrato 19 IX CONGRESSO NACIONAL DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO 20, 21 e 22 de junho de 2013 Na análise a já existente separação da função de fiscal da função de gestor é bem presente na “Instituição P”. A alocação de fiscais de acordo com a área técnica a que ele pertence minimiza erros, haja vista a familiaridade técnica com o objeto contratado. Também a separação da função de fiscal da função de gestor permite uma fiscalização mais isenta de influências da própria contratada, já que as comunicações entre administração pública e contratada se procede através do gestor do contrato e não do fiscal. Outro ponto bastante positivo identificado foi a existência de uma área específica para fiscalização quando se tratam de contratos sobre objetos com menor especificidade técnica. Entretanto, um ponto de melhoria que pode ser observado é a não formalização dos fiscais. Os agentes estão sendo incumbidos da função de fiscal, exercendo-a de forma eficiente e eficaz, contudo sem a conscientização necessária de que tal ato exigiria uma formalização por parte da “Instituição P”. Decorre disto também o fato de que os agentes públicos, enquanto no exercício de fiscalização são corresponsáveis por todo o processo de compra, fato que está sendo ignorado por muitos dos fiscais que foram entrevistados. Como a separação das funções já é realidade, o que se recomenda como ação de melhoria é a formalização da função de fiscal de contrato, por meio de ato normativo como recomenda a literatura pesquisada, bem como ações de conscientização e capacitação dos fiscais. Conscientização no sentido deles se integrarem como atores que são tão responsáveis quanto o gestor de cada contrato. E capacitação para que possam exercer com maior segurança e respaldo legal, já que a maioria exerce a função como extensão da sua prática diária dentro da organização pública, como se não fosse um fiscal de contrato em ação. Embora possa implicar aumento de recursos, a contratação e capacitação de um segundo profissional para gestão de contratos pode minimizar os riscos expostos na análise. Outra atitude positiva seria a capacitação de todos os gestores, não no sentido de atuarem com a gestão de contratos, mas de conhecerem de forma mínima o processo de compras, gestão e fiscalização de contratos. Esta etapa de conscientização do corpo gerencial permitiria melhor compreensão dos riscos e responsabilidades envolvidos nos processos de relação entre o público e o privado. 5. Considerações finais 20 IX CONGRESSO NACIONAL DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO 20, 21 e 22 de junho de 2013 O cuidado e o fervor com relação à execução dos contratos administrativos públicos são características fundamentais para que haja uma boa gestão e fiscalização. Existe um rol de responsabilidades aos gestores e fiscais necessário para preservar o erário público. Neste sentido, a administração pública contrata, para atender às necessidades públicas. Compreender com clareza o contrato administrativo, com plena condições de monitorá-lo e exigir o seu cumprimento, é dever funcional de gestores e fiscais. Daí a necessidade de uma visão sistêmica, o gestor é o gerente do contrato, cabendo a ele, administrar, analisar relatórios, contendo solicitações do fiscal, aplicar sanções administrativas e rescindir, quando for o caso (sob a autorização da autoridade competente), liberar pagamentos, realizar aditamentos (prorrogação do prazo de vigência, reequilíbrio econômico-financeiro, acréscimos, supressões, etc.), instaurar o contraditório e a ampla defesa. O fiscal acompanha em concreto, aponta faltas, determina correções e readequações, realiza medições, instrui o processo, para que o gestor realize aditamentos, aplique sanções, rescinda o contrato. Atua no recebimento do objeto, elabora relatórios periódicos a serem enviados ao gestor. Todavia, em muitos órgãos públicos, estas funções são desconhecidas, e a própria legislação parece remeter a esta confusão e fusão de responsabilidades. Ademais, o servidor que recebe o objeto incompatível com o que foi contratado, possui responsabilidade direta, cabendo a ele o ressarcimento de eventuais prejuízos causados aos cofres públicos. Integra-se, também, à cadeia de responsabilidades, os gestores públicos, a autoridade superior, o jurídico, todos respondendo pelas finanças públicas. Com efeito, é imprescindível que os servidores municipais, estaduais e federais tenham conhecimento da importância, da diferenciação entre gestores e fiscais de contratos. Gestores e fiscais capacitados, com pleno conhecimento do objeto contratado, trabalhando em equipe, profissionais envolvidos no processo de contratação, capazes de detectar inadimplementos, irregularidades, utilizando-se das ferramentas legais, com vistas na ordem econômica, em atendimento a justiça social. Sob o ponto de vista da “Instituição P” estudada, observa-se um avanço em relação à própria legislação e prática encontrada em outros órgãos públicos. Contudo, a formalização da função de fiscal, não como cargo mas como responsabilidade durante um contrato, e uma capacitação que inclua conscientização e domínio de ações de fiscalização podem melhorar ainda mais o modelo já adotado. 21 IX CONGRESSO NACIONAL DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO 20, 21 e 22 de junho de 2013 A partir disto, cabe ainda a recomendação sobre um estudo do perfil adequado para dos fiscais e gestores, estudos comparativos entre órgãos públicos com e sem a separação das funções, e estudos sobre os resultados práticos desta separação sobre os contratos. REFERÊNCIAS BRASIL. Decreto nº 2.271, de 07 de julho de 1997. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Poder Executivo, Brasília, DF, 08 jul 1997. BRASIL. Lei federal 8.666, de 21 de junho de 1993.Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Poder Executivo, Brasília, DF, 22 jun 1993. BARROS, Adelina Mendes Borges de. Gestão e Fiscalização de Contratos na Administração Pública. Apostila, 2010. 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