cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos e

Propaganda
CLÁUSULAS EXORBITANTES NOS
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
E APLICAÇÃO DE PENALIDADES
DANIELE DIAS MARTINS
Advogada na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Especialista em
Ministério Público – Estado Democrático de Direito – área de concentração
em Direito Constitucional pela Fundação Escola do Ministério Público do
Paraná – FEMPAR, Faculdades Integradas do Brasil – UniBrasil, Curitiba-PR.
RESUMO
O presente estudo abordará, de modo sistemático, a aplicação de penalidades
nos contratos administrativos no âmbito do regime jurídico da Administração
Pública. Figurando como uma das cláusulas exorbitantes legalmente previstas
para os contratos administrativos, a aplicação de penalidades é reflexo da
supremacia e da indisponibilidade do interesse público, o que será demonstrado
através da análise de dispositivos legais, de ensinamentos doutrinários e
jurisprudenciais.
PALAVRAS-CHAVE: Interesse público; contratos administrativos; cláusulas
exorbitantes; penalidades.
ABSTRACT
The current report will abord, in a systematic way, the application of penalties in
administrative contracts in the bounds of juridical rules of Public Administration.
Representing one of the exorbiting clauses legally foreseen in the administrative
contracts, the application of penalties is a reflex of the supremacy and
inalienability of public interest, what will be demonstrated by the analyses of
legal rules, theoretical instruction and jurisprudence.
KEYWORDS: Public interest; administrative contracts; exorbiting clauses;
penalties.
Sumário: 1. Introdução. 2. Os contratos
administrativos. 2.1 Cláusulas exorbitantes. 2.1.1
Aplicação de penalidades. 2.1.1.1 Execução das
penalidades aplicadas no âmbito dos contratos
administrativos. 2.1.2 Rescisão unilateral do
contrato. 2.1.3 Aplicação de penalidade e rescisão
unilateral do contrato após o término de sua
vigência. 3. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
Os contratos administrativos diferem daqueles regidos pelo direito
privado pela presença das cláusulas exorbitantes, que se constituem em
prerrogativas instituídas pelo legislador em benefício do interesse público
que prevalece sobre os interesses particulares. Dentre as cláusulas
exorbitantes encontra-se o direito reservado à Administração Pública de
aplicar penalidades ao contratado pela inexecução total ou parcial do
objeto contratual. O objetivo do texto é refletir sobre o poder-dever da
Administração de sancionar o particular que descumpre as obrigações
contratuais, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público.
2. OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Para compreender as especificidades dos contratos administrativos,
faz-se necessário uma breve incursão ao regime jurídico pertinente à
Administração Pública. Nesta seara, tem-se como gênero o regime jurídico
“da Administração Pública”, derrogatório e exorbitante do direito comum,
do qual são espécies: o regime jurídico-administrativo ou de direito
público, caracterizado pela relação de verticalidade entre a Administração
e o particular, e o regime de direito privado, no qual predomina uma
relação de quase horizontalidade entre particulares e a Administração.
O regime jurídico da Administração Pública é formado por
prerrogativas e sujeições, sendo que as primeiras advêm do princípio
da supremacia do interesse público e as últimas são provenientes do
princípio da indisponibilidade do interesse público. Ambos os princípios
encontram-se atuantes tanto no regime jurídico-administrativo quanto
nas relações jurídicas da Administração Pública submetidas ao regime
de Direito Privado.
Da mesma forma, os contratos “da Administração” são o gênero,
bastando que a Administração seja parte, ao passo que os contratos
administrativos são espécie, caracterizados por: regime de direito público,
no qual a Administração encontra-se presente como poder público;
finalidade pública; procedimento legal; natureza intuitu personae;
natureza de contrato de adesão; presença de cláusulas exorbitantes.
Celso Antônio Bandeira de Mello conceitua contrato administrativo
como sendo “um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros
na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a
permanência do vínculo e as condições preestabelecidas assujeitam-se
a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses
patrimoniais do contratante privado.” 1
A bem da verdade, mesmo em contratos firmados pela
Administração Pública sob regime de direito privado, nunca há igualdade
entre o poder público e o particular, haja vista a prevalência do interesse
público, nesse sentido temos lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
Por isso, deve ser aceita com reservas a afirmação de que
no contrato administrativo a posição entre as partes é de
verticalidade (o que é verdadeiro) e, no contrato privado
celebrado pela Administração, a posição das partes é de
horizontalidade, o que não é inteiramente verdadeiro, quer
pela submissão do Poder Público a restrições inexistentes
no direito comum, quer pela possibilidade de lhe serem
conferidas determinadas prerrogativas, por meio de cláusulas
exorbitantes expressamente previstas.2
O doutrinador Lucas Rocha Furtado também reforça a ideia de
que sempre há supremacia da Administração Pública nos contratos por
ela firmados, qualquer que seja o regime jurídico:
Em resumo, pode a Administração Pública firmar contratos
regidos predominantemente por normas de Direito público
e contratos nos quais predominam as regras de Direito
privado. De fato, não importa o nome que se dê a este
segundo tipo: contrato privado, contrato semipúblico ou
1 2 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 2005, p. 626-627.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 2004, p. 247.
contrato administrativo de figuração privada. Haja vista
a Administração contratante, em qualquer caso, sempre
assumir posição de supremacia (...) é de se concluir que as
potestades que caracterizam os contratos administrativos
estarão sempre presentes em todos os contratos firmados
pelas pessoas de Direito público. (...) A aplicação supletiva,
ou subsidiária, das regras e dos princípios privatistas a todos
os contratos firmados pela Administração Pública não faz
com que alguns contratos possam ser reputados privados em
oposição a outros que teriam natureza administrativa.3
Em regra, os contratos firmados pelas empresas públicas e
sociedades de economia mista são regidos pelo regime jurídico de
direito privado, já que se sujeitam ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, conforme preceitua a Constituição Federal (artigo
173, § 1º, inciso II). No entanto, a própria Carta Magna disciplina que
empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias,
exploradoras de atividade econômica, devem contratar mediante
licitação, observados os princípios da Administração Pública, conforme
disposto no artigo 173, § 1º, inciso III.
Com muito mais razão, em relação às sociedades de economia
mista e empresas públicas que prestam serviços públicos, como é o caso
da ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o entendimento é de
que embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, o regime jurídico
de seus contratos é o regime jurídico-administrativo, portanto, firmam
contratos administrativos e não meramente contratos de direito privado.
Conforme disserta Lucas Rocha Furtado, “o exercício de
prerrogativas públicas por parte das pessoas de Direito privado, o
que compreende as empresas estatais, deve ser admitido somente
em caráter excepcional, em situações que envolvam a prestação de
serviços públicos.”4
Desta forma, não apenas as pessoas jurídicas da Administração
Pública Direta, mas também as pessoas jurídicas da Administração
Pública Indireta prestadoras de serviços público têm em seus contratos
as chamadas cláusulas exorbitantes.
3 4 FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitações e contratos administrativos. 2007, p. 430.
Ibidem, pp. 437-438.
3.1 CLÁUSULAS EXORBITANTES
As cláusulas exorbitantes são aquelas que impingem ao contrato
os poderes que o regime jurídico-administrativo outorga à Administração
Pública, conforme leciona Odete Medauar:
Tendo em vista a presença da Administração, percebeu-se
que nem todos os preceitos da teoria do contrato privado
aplicavam-se ao contrato administrativo. Os aspectos que
fugiam daquela teoria foram então denominados de cláusulas
derrogatórias e exorbitantes do direito comum. Nessa
expressão, direito comum significava sobretudo o direito civil;
o termo ‘derrogatórias’ expressava que tais cláusulas aboliam
ou deixavam de lado preceitos vigentes para o contrato
privado; o vocabulário ‘exorbitantes’ significava que excediam
ou se desviavam do direito privado. Com o tempo a expressão
foi reduzida para cláusulas exorbitantes e se consagrou
como tal, designando as notas características do contrato
administrativo, os aspectos essenciais do seu regime jurídico.
No ordenamento pátrio, tais cláusulas permeiam o tratamento
legal dos contratos administrativos, sendo arroladas no art. 58
da Lei 8.666/93 como prerrogativas da Administração.5
As cláusulas exorbitantes instabilizam a relação jurídica, na
medida em que conferem a uma das partes – a Administração – poderes
e prerrogativas sem correspondência dentre os direitos do particular
contratado. Conforme assevera Maria Sylvia Zanella Di Pietro, tais
cláusulas “seriam ilícitas nos contratos entre particulares, por encerrarem
prerrogativas ou privilégios de uma das partes em relação à outra.”6
Embora as cláusulas exorbitantes pudessem ser consideradas
cláusulas leoninas em um contrato de direito privado, no regime
jurídico-administrativo tais prerrogativas são lícitas, previstas em lei, e
encontram fundamento no interesse público.
O particular que não deseja se subjugar às cláusulas exorbitantes
deverá abster-se de firmar contratos administrativos com o poder
público, pois, ainda que tais cláusulas não estejam expressas no edital
5 6 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 2011, p. 229.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, p. 246.
licitatório e no contrato elas poderão ser aplicadas, vez que decorrentes
de lei e do princípio da supremacia do interesse público.
Conforme o saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles:
(...) em todo contrato administrativo estão presentes
também as denominadas cláusulas implícitas, que, por serem
da própria natureza dos ajustes públicos, consideram-se
existentes mesmo que não escritas, tais como a que permite
a rescisão unilateral por interesse público, com a conseqüente
indenização; a que possibilita a redução ou ampliação do
objeto do contrato, dentro dos limites regulamentares; a que
faculta a assunção dos trabalhos paralisados, para evitar a
descontinuidade do serviço público, e outras dessa espécie,
reconhecidas à Administração como privilégios irrenunciáveis
em suas contratações.7
As principais cláusulas exorbitantes encontram-se arroladas no
artigo 58 da Lei 8.666/93, in verbis:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos
instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a
eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às
finalidades de interesse público, respeitados os direitos do
contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no
inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou
parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente
bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao
objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar
apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado,
bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos
contratos administrativos não poderão ser alteradas sem
prévia concordância do contratado.
7 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 2001, p. 213.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas
econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para
que se mantenha o equilíbrio contratual.
Além das prerrogativas de alteração unilateral e rescisão
unilateral do contrato, fiscalização da execução, aplicação de penalidades
e ocupação provisória, enumerados pelo artigo 58 da Lei 8.666/93,
há outras cláusulas exorbitantes dispersas na referida Lei, como a
possibilidade de retomar o objeto do contrato, a restrição ao uso da
exceção do contrato não cumprido – exceptio non adimplent contractus,
a possibilidade reter créditos e exigir garantia, bem como o poder-dever
de anular o contrato se verificada a ocorrência de ilegalidade.
O particular, por sua vez, conserva o direito ao reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato, ou seja, o contratado tem a obrigação
legal e contratual de anuir às alterações impostas pela Administração, sob
pena de caracterizar descumprimento da avença, no entanto, conforme
previsto em lei, se o mesmo comprovar que as alterações pretendidas
causarão impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
haverá obrigação da Administração de recompor os custos decorrentes
da alteração do objeto contratado.
9.2.1 APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Como cediço, os contratos são firmados para serem cumpridos.
A Lei 8.666/93 prevê expressamente em seu artigo 66 que “o contrato
deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas
avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial”.
A fiscalização do contrato e a aplicação de penalidades no
caso de serem detectadas irregularidades então dentre as cláusulas
exorbitantes. O artigo 67 da lei 8.666/93 dispõe acerca do dever da
Administração em designar representante para fiscalizar a execução do
contrato administrativo. A fiscalização atenta e rotineira, principalmente
nas contratações de serviços contínuos, é indispensável para que o
fim público seja alcançado, pois possibilita o saneamento rápido de
irregularidades que possam trazer prejuízos à Administração.
Se houver falhas na fiscalização que causem prejuízo ao erário,
a Administração tem o dever de responsabilizar o agente público que
tenha cometido o erro. No entanto, no entendimento do Tribunal de
Contas da União, a responsabilidade do fiscal pode ser afastada se restar
comprovado que não recebeu treinamento adequado para exercício da
atribuição, pois, segundo a Corte de Contas, demonstrado nos autos que
o responsável pela fiscalização tinha condições precárias para realizar
seu trabalho, elide-se a responsabilidade8.
A partir das informações trazidas pelo representante da
Administração responsável para fiscalização, caberá às autoridades
competentes a tomada de providências adequadas para saneamento das
irregularidades, além de verificar as penalidades cabíveis ao particular,
através da instauração do competente processo administrativo.
O processo administrativo de aplicação de penalidades –
com observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório – poderá levar às sanções previstas no artigo 87 da Lei
8.666/93, in verbis:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a
Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao
contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou
no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, por prazo
não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com
a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração
pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção
aplicada com base no inciso anterior.
(...)
Importante asseverar que o Administrador exerce seu
poder discricionário apenas no momento de elaboração
8 Tribunal de Contas da União. Acórdão 839/2011-Plenário.
do contrato administrativo, estabelecendo as penalidades,
fixando a hipótese de incidência e a consequência respectiva.
Não há discricionariedade do Administrador na aplicação da
sanção contratualmente prevista, e sim poder-dever de agir,
pois, conforme Marçal Justen Filho, “a Lei não pode remeter
à Administração a faculdade de escolher quando e como
aplicar cada sanção prevista no art. 87, pois isso ofenderia o
princípio da legalidade”.9
Conforme visto, o interesse público é indisponível para o EstadoAdministração, em razão disto, ocorrida a hipótese de incidência
descrita no contrato administrativo surge a obrigação da autoridade
competente instaurar o processo respectivo, notificado a contratada
para apresentação de defesa.
Acerca da inafastabilidade da aplicação da sanção em caso de
descumprimento contratual temos a doutrina de Lúcia Valle Figueiredo:
Consiste a inadimplência na mora excessiva para
cumprimento do pactuado, no cumprimento exato ou no
abandono da obra ou serviço. Tal comportamento conduz –
ou deve conduzir – a Administração à conduta sancionatória,
quer seja aplicadora de penalidades, quer seja por meio da
sanção máxima: a rescisão. A sanção é, pois, obrigatória para
a Administração. Deveras, não é direito ou faculdade, mas
sim dever.10
E ainda, Maria Sylvia Zanella Di Pietro11:
Precisamente por não poder dispor dos interesses públicos
cuja guarda lhes é atribuída por lei, os poderes atribuídos
à Administração têm caráter de poder-dever; são poderes
que ela não pode deixar de exercer, sob pena de responder
pela omissão. Assim, a autoridade não pode renunciar ao
exercício das competências que lhe são outorgadas por
lei; não pode deixar de punir quando constate a prática de
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos.
2004, p. 601.
10 FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 2007, p. 552.
11 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. p. 70.
9 ilícito administrativo; não pode deixar de exercer o poder
de polícia para coibir o exercício dos direitos individuais
em conflito com o bem-estar coletivo; não pode deixar de
exercer os poderes decorrentes da hierarquia; não pode
fazer liberalidade com o dinheiro público. Cada vez que ela
se omite no exercício de seus poderes, é o interesse público
que está sendo prejudicado.
O Tribunal de Contas da União já exarou determinações à
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo para que tomasse as medidas
necessárias para aplicação de multas em função de atraso na execução
do objeto contratado. Vejamos:
Representação formulada por equipe de auditoria.
Irregularidades em contrato para aquisição e prestação de
assistência técnica em equipamentos. Concessão indevida
de reequilíbrio econômico-financeiro. Débito. Ausência
de aplicação de multas contratuais em função de atraso
na execução do objeto. Conversão dos autos em TCE.
Citação. Audiência. Determinação para que a ECT tome
as medidas cabíveis para aplicação das multas devidas.
Ciência à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito - CPMI
dos Correios, ao Ministro de Estado das Comunicações, ao
Presidente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, à Casa Civil da Presidência da República e à Procuradoria
Geral da República (...).
9.5.1. nos termos do art. 71, inciso IX, da Constituição Federal
e do art. 45 da Lei nº 8.443/92, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da ciência da presente deliberação, adote as
medidas administrativas (e judiciais, se necessário) para
aplicação das multas previstas no Contrato nº 11.346/2002
por atraso no atendimento dos chamados nos exercícios
de 2003, 2004 e 2005, a partir do levantamento das multas
devidas, preferencialmente por meio de apuração no sistema
Help Desk da ECT.12
Seguem no mesmo sentido as seguintes decisões da Corte
de Contas:
12 Tribunal de Contas da União. Acórdão 1798/2005-Plenário.
Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 26.02.2010, S. 1, p. 145.
Ementa: determinação à Fundação Universidade Federal
ABC/SP (UFABC) para que: (...) b) diante do atraso injustificável
no ritmo das obras, proceda às penalidades previstas nas
cláusulas contratuais avençadas; (...).13
Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.07.2010, S. 1, p. 135.
Ementa: alerta a uma prefeitura municipal no sentido de
que: (...) b) caso sejam identificadas falhas construtivas
depois da realização das obras, que execute as penalidades
contratuais, a fim de que sejam corrigidas as falhas ou
aplicadas as penalidades contratuais cabíveis.14
Assunto: CONTRATOS. DOU de 06.10.2010, S. 1, p. 119.
Ementa: alerta à Coordenação Regional da Fundação
Nacional de Saúde no Estado da Bahia (FUNASA/CORE/BA)
quanto à necessidade de: a) fiscalizar adequadamente a
execução das avenças, aplicando, em caso de inadimplência
da contratada, as sanções previstas no edital e/ou nos
termos de contratos, cf. Acórdão nº 301/2005-P; b) aplicar
as penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/1993, na
hipótese da inexecução do contrato por seus fornecedores
ou prestadores de serviço, cf. Acórdão nº 254/2004-2ªC.15
Assunto: PREGÃO. DOU de 07.08.2009, S. 1, p. 145.
Ementa: determinação ao HFA para que instaure processo
administrativo, nos termos da Lei nº 9.784/1999, para decidir
sobre a aplicação da penalidade prevista no art. 7º da Lei
10.520/2002 à empresa licitante que utilizou documentação
falsa em pregão presencial de 2006, durante a fase de
classificação desse certame e, ainda, que dê ciência desse
fato à Polícia Federal para apuração das conseqüências
penais da conduta da licitante.16
As decisões acima transcritas então em consonância não apenas
com o princípio da indisponibilidade do interesse público, mas também
com os princípios da isonomia e da impessoalidade, na medida em que é
vedado à Administração alterar as “regras” após firmado o contrato para
Tribunal de Contas da União. Acórdão 257/2010 - Plenário.
Tribunal de Contas da União. Acórdão 3.354/2010-2ª Câmara.
15 Tribunal de Contas da União. Acórdão 6.133/2010-1ª Câmara.
16 Tribunal de Contas da União. Acórdão 3.964/2009-2ª Câmara.
13 14 beneficiar o contratado em detrimento de todos os outros particulares,
potenciais licitantes que eventualmente tenham deixado de concorrer
justamente pela existência da “regra” posteriormente alterada.
A esse respeito cabe chamar a atenção às disposições
constitucionais, segundo as quais a Administração Pública direta e
indireta deve obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37, caput), e aos dispositivos
da Lei 8.666/93, que em seu artigo 3º determina que a licitação destinase a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a
seleção da proposta mais vantajosa para a administração, devendo ser
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Partindo da premissa que ao Administrador não é dado do
direito de relevar a aplicação de sanções, resta evidenciado que não há
que se falar em perdão expresso ou tácito para os descumprimentos
ocorrido durante a execução do contrato administrativo. O que deve
acontecer, sim, é a observância dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade na aplicação da penalidade.
Sobre os princípios em comento, tem-se que:
A proporcionalidade é comumente tratada como sinônimo
de razoabilidade, no entanto, é possível fazer uma distinção
entre elas, embora estejam intimamente ligadas. A
razoabilidade evita que a aplicação da lei gere resultados
absurdos, pois nenhuma lei será pertinente se suas
consequências extrapolarem o padrão de normalidade. Já o
princípio da proporcionalidade exige do aplicador do Direito
a adequação dos fins que objetiva atingir com os meios
necessários para tanto. Em outras palavras, o uso dos meios
deve ter a intensidade necessária para o alcance dos fins.17
Segundo Marçal Justen Filho, “tendo a Lei previsto um elenco
de quatro sanções, dotadas de diverso grau de severidade, impõeMARTINS, Daniele Dias. A relatividade dos direitos fundamentais no Estado
Democrático de Direito. 2009.
17 se adequar as sanções mais graves às condutas mais reprováveis.
A reprovabilidade da conduta traduzir-se-á na aplicação de sanção
proporcionada e correspondente”.18
Acerca da aplicação do princípio da proporcionalidade também
disserta Lucas Rocha Furtado:
Deve ser observada, ademais, regra de proporcionalidade
na aplicação das sanções. Assim, para pequenas infrações
que não tenham causado qualquer dano, a Administração
deve aplicar a pena de advertência. Para a eventualidade
de reincidência no cometimento de pequenas infrações, e
para as hipóteses de infrações mais rigorosas, mas que não
justifiquem a rescisão do contrato, a pena indicada é a de
multa. Sempre que houver violação de cláusulas do contrato
que justifique sua rescisão, deve ser aplicada a pena de
suspensão temporária. Em hipótese de fraude praticada pelo
contratado, de que seria exemplo a juntada ao processo de
declarações falsas com o propósito de receber pagamento
por serviços não executados, deve ser aplicada a pena mais
rigorosa, a declaração de inidoneidade.19
O Superior Tribunal de Justiça já exarou decisão concernente à
necessidade de observância do princípio da razoabilidade na aplicação
das penalidades elencadas no artigo 87 da Lei 8.666/93:
ADMINISTRATIVO.
RECURSO
ESPECIAL.
LICITAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 87 DA LEI N. 8.666/93.
1. Acolhimento, em sede de recurso especial, do acórdão de
segundo grau assim ementado (fl. 186):
“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 87, LEI 8.666/93. MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZOABILIDADE. 1. Cuida-se de mandado de segurança
impetrado contra ato de autoridade militar que aplicou a
penalidade de suspensão temporária de participação em
licitação devido ao atraso no cumprimento da prestação
de fornecer os produtos contratados. 2. O art. 87, da Lei nº
18 19 JUSTEN FILHO, Marçal. p. 603.
FURTADO, Lucas Rocha. pp. 450-451.
8.666/93, não estabelece critérios claros e objetivos acerca
das sanções decorrentes do descumprimento do contrato,
mas por óbvio existe uma gradação acerca das penalidades
previstas nos quatro incisos do dispositivo legal. 3. Na
contemporaneidade, os valores e princípios constitucionais
relacionados à igualdade substancial, justiça social e
solidariedade, fundamentam mudanças de paradigmas
antigos em matéria de contrato, inclusive no campo do
contrato administrativo que, desse modo, sem perder suas
características e atributos do período anterior, passa a ser
informado pela noção de boa-fé objetiva, transparência e
razoabilidade no campo pré-contratual, durante o contrato
e pós-contratual. 4. Assim deve ser analisada a questão
referente à possível penalidade aplicada ao contratado
pela Administração Pública, e desse modo, o art. 87, da Lei
nº 8.666/93, somente pode ser interpretado com base na
razoabilidade, adotando, entre outros critérios, a própria
gravidade do descumprimento do contrato, a noção de
adimplemento substancial, e a proporcionalidade. 5.
Apelação e Remessa necessária conhecidas e improvidas.”
2. Aplicação do princípio da razoabilidade. Inexistência de
demonstração de prejuízo para a Administração pelo atraso
na entrega do objeto contratado.
3. Aceitação implícita da Administração Pública ao receber
parte da mercadoria com atraso, sem lançar nenhum protesto.
4. Contrato para o fornecimento de 48.000 fogareiros, no
valor de R$ 46.080,00 com entrega prevista em 30 dias.
Cumprimento integral do contrato de forma parcelada em 60
e 150 dias, com informação prévia à Administração Pública das
dificuldades enfrentadas em face de problemas de mercado.
5. Nenhuma demonstração de insatisfação e de prejuízo por
parte da Administração.
6. Recurso especial não-provido, confirmando-se o acórdão
que afastou a pena de suspensão temporária de participação
em licitação e impedimentos de contratar com o Ministério
da Marinha, pelo prazo de 6 (seis) meses.20
Além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a
aplicação das cláusulas fixadas nos contratos administrativos também
20 Superior Tribunal de Justiça. REsp 914087/RJ - DJ 29.10.2007, p. 190.
deverá ser pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, cláusula geral do
Direito Civil que se aplica também no regime jurídico-administrativo,
pois permeia todo e qualquer processo obrigacional, em todas as suas
fases, quais sejam, fase antecedente, de negociação, de conclusão, de
execução, de adimplemento final; produzindo efeitos até mesmo após a
conclusão do contrato.
A boa-fé objetiva se presta a regrar as condutas dos contratantes,
segundo as circunstâncias concretas de cada caso e se traduz como
um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais
estabelecidos e reconhecidos. Decorrem da boa-fé objetiva os deveres
de lealdade, segurança e informação, possuindo função interpretativa,
função de controle dos limites de um direito e função de integração do
negócio jurídico.21
A violação dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva pode levar
à obrigação de indenizar, razão pela qual tais deveres não podem ser
afastados pela Administração Pública no momento de julgar e motivar a
aplicação de penalidade.
O processo administrativo deverá ser conduzido com isenção e
imparcialidade, sendo que a decisão da autoridade administrativa está
sujeita a recurso que será decidido pela autoridade superior, caso a
autoridade que praticou o ato recorrido não reconsidere sua decisão (Lei
8.666/93, artigo 109, parágrafo 4º). Além disso, o resultado do processo
administrativo está sujeito ao controle do Judiciário, haja vista o direito
fundamental segundo o qual não será excluída do poder judiciário lesão
ou ameaça a direito (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV).
2.1.1.1 EXECUÇÃO DAS PENALIDADES APLICADAS NO ÂMBITO DOS
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Os atos administrativos possuem como característica a
autoexecutoriedade, ou seja, a Administração tem o poder de executar
seus próprios atos, compelindo materialmente o particular a cumprir as
obrigações que lhes são impostas pelo poder público.
21 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos
contratos. 2004, pp. 393-394.
Partindo desse entendimento, tem-se que as decisões da
Administração nos processos de aplicação de penalidade, referentes ao
descumprimento de contratos administrativos, também possuem como
atributo a autoexecutoriedade.
Dessa forma, a Administração não precisa recorrer ao Judiciário
para executar suas decisões, salvo em caso de resistência do administrado,
pois, ao contratar, a Administração reserva-se implicitamente a faculdade
de aplicar as penalidades contratuais e as legais, independentemente de
prévia intervenção do poder judiciário22.
Hely Lopes Meirelles trata da autoexecutoriedade das
penalidades aplicadas pela Administração nos seguintes termos:
Aplicação de penalidades: a aplicação de penalidades
contratuais, garantida a prévia defesa, é medida autoexecutória de que se vale a Administração quando verifica
a inadimplência do contratado na realização do objeto do
contrato, no atendimento dos prazos ou no cumprimento
de qualquer outra obrigação a seu cargo. A única exceção
ao princípio da auto-executoriedade desse poder-dever
da Administração ocorre quando o punido resiste e há
necessidade de cobrança de quantia em dinheiro ou
apreensão de seus bens, caso em que se impõe a utilização
do procedimento judicial adequado. Nos demais casos,
inclusive nos de retenção de caução, desconto de multas e
outros débitos para os quais haja garantia contratual, pode
a Administração pagar-se independentemente de ordem
judicial (arts. 86 a 88). Por outro lado, a omissão na aplicação
das penalidades contratuais acarreta responsabilidade para
a autoridade omissa, pois ao administrador público não
é ilícito renunciar, sem justificativa, os direitos do Estado.
A relevação de penalidade deve ser sempre motivada e
baseada em conveniência administrativa.23
Sendo assim, para executar a pena de multa aplicada, a
Administração pode efetuar o desconto da garantia prestada. Caso
não haja garantia, ou se o valor da multa for superior à garantia,
a Administração possui a prerrogativa de reter os pagamentos
22 23 MEIRELLES, Hely Lopes. pp. 220-221.
Idem.
eventualmente devidos, inclusive em outros contratos existentes com a
mesma contratada. Apenas se não houver valores a serem retido é que
a Administração precisará recorrer ao poder judiciário para cobrança das
multas. Nesse sentido é o §1º do artigo 87 da Lei 8.666/93.
9.2.2 RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO
À Administração é dada também a prerrogativa legal de
rescindir unilateralmente o contrato administrativo em determinadas
hipóteses elencadas no artigo 78 da Lei 8.666/93, dentre as quais
se encontram os casos em que o contrato poderá ser rescindido por
condutas irregulares da contratada, quais sejam: não cumprimento de
cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; cumprimento
irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; a
lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a
impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento,
nos prazos estipulados; atraso injustificado no início da obra, serviço ou
fornecimento; a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem
justa causa e prévia comunicação à Administração; a subcontratação
total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem,
a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou
incorporação, não admitidas no edital e no contrato; desatendimento
das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar
e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; o
cometimento reiterado de faltas na sua execução; decretação de falência
ou a instauração de insolvência civil; dissolução da sociedade; alteração
social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que
prejudique a execução do contrato.
A rescisão unilateral gerada pela inadimplência culposa constitui
uma sanção, quase sempre cumulada com a aplicação de outras
penalidades, como a multa compensatória e a suspensão do direito de
licitar e contratar com a Administração Pública ou até mesmo a declaração
de inidoneidade, obrigando o contratado à reparação do dano e
autorizando a Administração a utilizar as garantias e a reter os créditos do
inadimplente para fazer frente aos prejuízos decorrentes da inexecução.24.
24 Ibidem, p. 236.
Para gerar a rescisão unilateral do contrato o ato faltoso deve ter
sido grave, haja vista a necessidade de haver proporcionalidade entre
a conduta, seu resultado e a sanção aplicada. Principalmente porque é
comum restar disposto nos instrumentos contratuais que, em havendo
rescisão unilateral, além de ser multado o contratado também poderá
sofrer a imputação da penalidade de suspensão temporária de participação
em licitação e impedimento de contratar com a Administração.
Destarte, é imprescindível que a decisão administrativa de
rescisão unilateral do contrato por culpa esteja calcada em fatos graves,
incontroversos, e seja levada a efeito com observância dos princípios
da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, não se
olvidando a necessidade de oportunizar a ampla defesa e o contraditório,
sob pena de nulidade do processo respectivo.
9.2.3 APLICAÇÃO DE PENALIDADE E RESCISÃO UNILATERAL O
CONTRATO APÓS O TÉRMINO DE SUA VIGÊNCIA
Embora possa parecer algo contraditório, é possível aplicar os
efeitos da rescisão unilateral aos contratos que não mais se encontram
em vigor. Não apenas é possível, como é dever do Administrador proceder
desta forma. Este entendimento se coaduna com a indisponibilidade do
interesse público e com a inafastabilidade da instauração do processo
administrativo para apuração de irregularidades ocorridas durante
a execução do contrato, mesmo que a avença já tenha chegado a
seu deslinde.
Assim ocorre porque não há uma norma expressa que exclua a
responsabilidade do contratado. Ainda que a Administração receba o
objeto do contrato com atraso, por exemplo, e não lhe sobrevenha danos
em decorrência da mora, o poder-dever de punir leva ao entendimento de
que o prazo para aplicação da penalidade é quinquenal. A exceção se dá
apenas em relação à penalidade de advertência, pois, segundo a doutrina,
esta sanção só poderá ser aplicada enquanto houver vínculo contratual.25
Portanto, o prazo para aplicação das sanções de rescisão
unilateral do contrato, multa, suspensão temporária de participação em
DIAS, Eduardo Rocha. Sanções administrativas aplicáveis a licitantes e contratados.
1997, pp. 107-108.
25 licitação e impedimento de contratar e a declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar com a Administração Pública cabe na regra geral
para a prescrição administrativa, qual seja, cinco anos.
Em assim sendo, não poderá o Administrador deixar de instaurar
o processo administrativo para aplicação de penalidades argumentando
que a contratação exauriu-se, sob pena de responsabilidade, tendo em
conta que não se pode dispor do interesse coletivo.
Ainda que o descumprimento das obrigações tenha sido
conhecido durante a vigência contratual, mas tenha sido relevado pela
fiscalização do contrato ou pela autoridade competente para apuração,
não há que se falar em perdão ao contratado, pelas razões já expostas.
Nesse caso, dentro do prazo quinquenal, continua sendo dever da
Administração a aplicação da sanção, mediante devido processo
administrativo, sem prejuízo da responsabilidade funcional do agente
que negligenciou a situação danosa ao interesse público.
Nesse passo, depreende-se que as cláusulas exorbitantes dos
contratos administrativos, como o dever de aplicação de penalidades e
rescisão unilateral do contrato, podem continuar emanando seus efeitos
mesmo após o término da vigência contratual.
3. CONCLUSÃO
As cláusulas exorbitantes, inerentes aos contratos firmados pela
Administração Pública, traduzem prerrogativas que o poder público
possui sobre os administrados e fazem com que tais contratos sejam
desprovidos de igualdade entre as partes contratadas, uma vez que
somente a Administração é titular de tais poderes.
De outra forma não poderia ser, haja vista que à Administração
compete a realização e a defesa do interesse público, direta ou
indiretamente, o que deve ser buscado em cada ato e em cada contrato
firmado pelo Estado-Administração, pelo princípio da supremacia do
interesse público.
Por outro lado, o princípio da indisponibilidade do interesse
público faz com que a Administração não possa renunciar às cláusulas
exorbitantes e seus efeitos, tendo o poder-dever de exercê-las sempre
que conveniente e oportuno ao interesse público, bem como sempre que
forem necessárias à defesa do erário e dos interesses da coletividade,
como se dá nos casos de aplicação de penalidade e/ou rescisão unilateral
do contrato tendo por fato gerador o descumprimento culposo das
cláusulas contratuais.
Não compete ao Administrador, portanto, relevar ou dispensar
o contratado de suas obrigações, uma vez que possui o dever funcional
de dar início ao processo de apuração de irregularidades tão logo venha
a ter conhecimento das mesmas, ainda que já tenha se dado o término
do próprio contrato, desde que não transcorrido o prazo de cinco anos,
referente à prescrição administrativa.
O contratado, por sua vez, é titular dos direitos que lhes são
garantidos constitucionalmente, dentre os quais o direito ao devido
processo legal, à ampla defesa e contraditório, bem como à manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Direitos estes que
deverão ser respeitados pela Administração e não podem ser ignorados
sob a escusa de supremacia do interesse público, haja vista que se
tratam de direitos fundamentais que, embora possam sofrer limitações
e relativização em caso de colisão com outros direitos fundamentais,
não poderão ser totalmente afastados.
4. REFERÊNCIAS
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17 ed. São
Paulo: Atlas, 2004.
DIAS, Eduardo Rocha. Sanções administrativas aplicáveis a licitantes e
contratados. São Paulo: Dialética, 1997.
FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 8. ed. São
Paulo: Malheiros Editores, 2007.
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitações e contratos administrativos.
Belo Horizonte: Fórum, 2007.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos
administrativos. 10. ed. São Paulo: Dialética, 2004.
MARTINS, Daniele Dias. A relatividade dos direitos fundamentais
no Estado Democrático de Direito. Curitiba, 2009. 56 f. Monografia
(Especialização em Ministério Público – Estado Democrático de Direito,
na área de concentração em Direito Constitucional) – Fundação Escola
do Ministério Público do Paraná – FEMPAR, Faculdades Integradas do
Brasil – UniBrasil.
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 15. ed. rev. atual. e
ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 26 ed. atual.
por AZEVEDO, Eurico de Andrade; ALEIXO, Délcio Balestero; BURLE
FILHO, José Emmanuel. São Paulo: Mallheiros Editores, 2001.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 28.
ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e
teoria geral dos contratos. 4. ed. atual. São Paulo: Atlas, 2004.
Download