Interpretação e Analogia

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INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL E ANALOGIA
PROFESSOR: LEONARDO DE MORAES
1 – Introdução
É a atividade do intérprete de extrair da lei o seu significado e alcance.
A natureza jurídica da intepretação é a busca da vontade da lei (mens legis), e
não a vontade do legislador (mens legislatoris), por permitir que a interpretação não fique
presa ao passado.
Hermenêutica é a ciência que estuda as formas de interpretação. A
interpretação é a atividade.
2 - Formas de interpretação
“O sujeito de determinado modo chega a um certo resultado.”
1ª) Quanto ao sujeito que interpreta (origem)
a) Autêntica (ou legislativa)
É aquela dada pela própria lei. É a lei interpretando a si mesma.
Ex: Art. 327 do CP (conceito de funcionário público para fins penais)
Funcionário Público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem,
embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou
função pública.
b) Doutrinária (ou científica)
É aquela feita pelos estudiosos do direito.
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Obs: Exposição de motivos do CP é exemplo de interpretação doutrinária, pois é
realizada pelos doutos que elaboraram o CP.
c) Jurisprudencial
Fruto das decisões reiteradas dos nossos Tribunais.
Atualmente, tal interpretação pode ter força vinculante, através das Súmulas
Vinculantes do STF (existem 32 súmulas vinculantes até agora).
2ª) Quando ao modo como se interpreta
a) Gramatical
É aquela que leva em conta o sentido literal das palavras.
b) Teleológica
Indaga-se a vontade da lei.
c) Histórica
Quando intérprete analisa a origem da lei.
d) Sistemática
A lei é interpretada com o conjunto da legislação ou com os princípios gerais do
direito.
e) Progressiva (evolutiva ou adaptativa)
A lei é interpretada de acordo com o avanço da sociedade.
Na prática o juiz já sabe o resultado que ele quer alcançar. Daí, ele vai buscar o
modo de interpretação que possa alcançar o resultado almejado.
3ª) Quanto ao resultado alcançado
a) Declarativa
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A letra da lei corresponde exatamente aquelo que o legislador quis dizer.
b) Extensiva
Amplia-se o alcance das palavras para que corresponda à vontade do texto.
c) Restritiva
Reduz-se o alcance das palavras para que corresponda à vontade do texto.
Obs: cabe interpretação extensiva contra o réu? Correntes:
1ª O Ordenamento Jurídico brasileiro não proíbe, como ocorre no Equador;
2ª Socorrendo-se do princípio do in dubio pro reo, não cabe interpretação
extensiva contra o réu. A interpretação extensiva só poderá ser realizada a favor do réu
(função garantista do direito penal). O Estatuto de Roma, que criou o TPI, no art. 22, § 2º, é
neste sentido.
3ª Admite, em casos excepcionais, interpretação extensiva contra o réu,
especialmente quando a interpretação restritiva gera um escândalo por sua notória
irracionalidade (Zaffaroni).
Ex: roubo com CAP por emprego de arma (art. 157, § 2º, I)
Art. 157, § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
O que é arma?
Para a interpretação extensiva – arma deve ser empregada no sentido amplo,
abrangendo qualquer instrumento, com ou sem finalidade bélica. Amplia o alcance da
palavra arma. Ex: faca de cozinha, lâmina de barbear, garrafa quebrada, pedaço de
madeira, revólver. (prevalece).
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Para a interpretação restritiva – arma deve ser aplicada no sentido estrito. É
apenas o instrumento fabricado com finalidade bélica. Restrige o alcance da palavra arma.
Ex: revólver, metralhadora, etc.
Obs2: A interpretação extensiva ≠ interpretação analógica:
Na interpretação analógica, o significado que se busca é extraído do próprio
dispositivo, levando-se em conta as expressões genéricas e abertas utilizadas pelo
legislador. O legislador insere na lei exemplos e depois um encerramento genérico. O
encerramento genérico é deixado pelo próprio legislador, de modo que o intérprete não
está ampliando nada, mas apenas trabalhando com o campo aberto deixado pelo
legislador.
Ex: Art. 121, §2º:
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo
torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro
meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso
que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de
outro crime.
O legislador não tem como prever todos os motivos torpes, todos os meios
insidiosos, todos os meios que venham a dificultar a defesa da vítima.
Na interpretação extensiva, o intérprete pega a palavra e amplia o seu alcance
(arma).
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3 - Analogia
É quando não existe uma lei regulando o caso concreto, devendo o juiz
socorrer-se a uma outra lei que existe para regular um caso semelhante (utiliza-se daquilo
que o legislador previu para outro similar).
Com efeito, não existe lei para regular o caso concreto. Para resolver a lacuna,
pega uma lei que regula caso semelhante.
Requisitos da analogia:
- Certeza de que sua aplicação é favorável ao réu (analogia in bonam partem);
- Existência de uma efetiva lacuna a ser preenchida (omissão na lei).
Ex: Lei 8.072/90, art. 2º fala que tráfico de drogas é equipara a crime hediondo.
Mas a lei não falou no crime de associação ao tráfico. É possível usar associação ao tráfico
com crime equiparado a hediondo? R – Não, sob pena de analogia contra o réu – analogia
in malam partem (STJ – HC 177.220 RJ).
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
Interpretação extensiva ≠ interpretação analógica ≠ analogia:
Interpretação extensiva:
- Existe lei criada para o caso concreto;
- Amplia um termo presente na lei (não cria uma nova norma).
Ex: expressão arma no art. 157, § 2º, I.
Interpretação analógica:
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- Existe uma lei criada para o caso concreto.
- Depois de exemplos, a lei encerra o texto de forma genérica, permitindo
alcançar outras hipóteses.
Ex: art. 121, § 2º, I, III e IV
Analogia:
- Não existe lei para regular o caso;
- Cria-se uma nova norma a partir de outra semelhante(analogia legis) ou do
todo do ordenamento jurídico (analogia juris);
- É forma de integração (preencher lacunas), e não de interpretação.
Ex: art. 181 do CP fala em cônjuge, e neste caso, pode abranger união estável,
por favorecer o réu.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos
neste título (crimes contra o patrimônio), em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
Exemplo de analogia in malam partem: bigamia só engloba novo casamento, e
não união estável.
Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
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