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UNIDADE V
INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
Interpretar a lei significa explicar ou aclarar o sentido de palavra, texto ou lei.
Eu tenho que analisar a interpretação sob o enfoque de quem interpreta, como interpreta
e aonde chega.
A interpretação, então, considera três pilares:



o sujeito que interpreta,
o modo como o sujeito interpreta e
o resultado a que o sujeito que interpreta chega.
Vamos aos modos de interpretação:
1.
Interpretação qto ao SUJEITO que interpreta ou qto à ORIGEM, pode ser:
1.1.
Autêntica ou Legislativa – Aqui a interpretação é dada pela própria lei. Exemplo:
conceito de funcionário público para fins penais.
1.2.
Doutrinária – Dada pelos estudiosos.
1.3.
Jurisprudencial – Dada pela reiteração de decisões num mesmo sentido. Não há
nada de colidente em colocar a jurisprudência como interpretação e como fonte imediata.
Antes se dizia que, quanto ao sujeito nenhuma interpretação vincula o aplicador. Hoje,
não. Hoje se sabe que a jurisprudencial é a única capaz de vincular. Quando? Quando retratado
em súmula vinculante. Pergunta que caiu em concurso: “A exposição de motivos do Código Penal,
quanto ao sujeito, é qual espécie de interpretação?” Analisando a exposição de motivos, vemos
que não é dada por lei. Ela é dada pelos doutos que participaram do anteprojeto. Então, a
exposição de motivos do Código Penal é doutrinária. O professor aprendeu na faculdade que ela é
autêntica ou legislativa. Mas a exposição de motivos do Código Penal é doutrinária! Diferente do
CPC, cuja interpretação é legislativa. É dada por uma lei. Isso já caiu em concurso.

Exposição de motivos do CP: interpretação doutrinária
2. Interpretação quanto ao MODO, pode ser:
2.1.
Literal ou Gramatical – Leva em conta o sentido literal das palavras. Dizem que é
a interpretação mais pobre que temos
2.2. Teleológica – Considera a intenção objetivada na lei.
2.3.
Histórica – Recorre à origem da lei.
2.4.
Sistemática – Interpreta-se a lei com o conjunto de leis em vigor no país.
2.5.
Progressiva – Interpreta-se a lei considerando o progresso da ciência, da
tecnologia e da medicina. Seu livro não vai falar dessa interpretação. Exemplo de interpretação
progressiva que já caiu em concurso:
“O termo “mulher” na lei Maria da Penha se estende aos transexuais?” Sim, desde que haja
“ablação de órgão” e “alteração de registro”. É a posição de de Nelson Rosenvald e Cristiano
Chaves. Foi pergunta de Delegado de Polícia no RJ – 2ª fase.
3.
Interpretação quanto ao RESULTADO, pode ser:
3.1.
Declarativa – A interpretação será declarativa quando a letra da lei corresponder
exatamente à intenção do legislador. É exatamente àquilo que o legislador quis dizer.
3.2. Restritiva – Será restritiva quando se reduz o alcance da palavra da lei para chegar à
intenção do legislador
3.3.
legislador.
Extensiva – Amplia-se o alcance da palavra para poder atingir a intenção do
3.4.
Analógica – Na interpretação analógica, o significado que se busca é extraído do
próprio dispositivo (existe norma a ser aplicada ao caso concreto). Leva-se em conta expressões
genéricas e abertas utilizadas pelo legislador (exemplos seguidos de encerramento genérico do
tipo). Está totalmente prevista no art. 121, § 2º: “Se o homicídio é cometido mediante paga ou
promessa de recompensa ou por outro motivo torpe.” Na parte grifada, ele deu exemplo de
torpeza. Na parte em negrito, fez o encerramento genérico do tipo, permitindo ao juiz encontrar
outras hipóteses. É o legislador confessando que não tem como prever todas as hipóteses torpes.
Outro exemplo, ainda no art. 121: “o homicídio quando é praticado com emprego de veneno, fogo,
asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel de que possa resultar perigo comum.” É um
encerramento genérico, permitindo ao juiz encontrar outras hipóteses cruéis, de insídia. É o
legislador admitindo que não tem condições de prever todas as hipóteses cruéis.
Obs.: Tem gente que coloca interpretação progressiva aqui, quanto ao resultado. Não
quanto ao modo, mas quanto ao resultado. Mas o professor discorda porque a progressiva é
quanto ao modo: considerando-se o avanço da ciência.
Pergunta: O Brasil proíbe interpretação extensiva? Tem alguma norma proibindo essa
interpretação? Não. O Brasil não proíbe. Agora: Cabe interpretação extensiva contra o réu? Sim ou
não?! Analisando a interpretação progressiva, estendeu-se o termo “mulher” ao transexual. E
quanto a interpretação extensiva contra o réu? Cabe isso?
1ª Corrente: Interpretação restritiva – Não admite interpretação extensiva contra o réu.
Essa primeira corrente, quando diz isso, vai lá no campo das provas, que tem um princípio
importante, o do in dubio pro reo e toma emprestado esse princípio, que nasceu para dirimir
dúvida na prova e vem sendo emprestado para outros campos. É um princípio que nasce e se
aplica quando o juiz está na dúvida sobre se absolve ou condena. Está na dúvida quanto à prova. É
um princípio no campo das provas. Na dúvida do alcance, reduz o alcance. Não amplia. Então, essa
primeira corrente não admite a interpretação extensiva contra o réu, valendo-se de modo
emprestado do princípio do in dubio pro reo que é um princípio de prova. Quem concorda com
isso? Para quem concorda, ler o art. 157, § 2º, I: “No roubo a pena é aumentada de 1/3 até a
metade se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma” O que é arma? Faca de
cozinha é arma? Sim. Vc entrega o relógio se alguém coloca uma faca de cozinha contra a sua
barriga? Sim. Se vc entende que não há interpretação extensiva contra o réu, a interpretação
“arma” merece sempre uma interpretação restritiva, abrangendo somente instrumentos com
finalidade bélica. Então olha o que é importante: a expressão arma gera indisfarçada controvérsia.
Para essa 1ª corrente, só abrange arma em seu sentido próprio, ou seja, “instrumento fabricado
com finalidade bélica.” Logo, para essa primeira corrente, abrange o quê? Revólver, etc.
2ª Corrente: Interpretação extensiva – Admite interpretação extensiva contra o réu. Para
essa corrente, a expressão arma tem que ser tomada no seu sentido impróprio: “instrumento com
ou sem finalidade bélica capaz de servir ao ataque.” Exemplo: faca de cozinha, espeto de rodízio.
Reparem que a primeira corrente faz uma interpretação restritiva. A segunda corrente faz uma
interpretação extensiva. Ela amplia o alcance da expressão para chegar à vontade do legislador.
Prevalece arma no sentido impróprio. Então prevalece o quê no Brasil? Que é possível
interpretação extensiva contra o réu no Brasil.
A interpretação analógica não se confunde com a extensiva:

Interpretação extensiva – diante de uma palavra, o juiz amplia o seu
alcance. Exemplo: “arma” são todos os instrumentos que possam servir ao ataque.

Interpretação analógica – exemplos + encerramento genérico. O
legislador deu exemplo e eu vou encontrar casos semelhantes.
E nenhum dos dois se confunde com analogia:
ANALOGIA – “As hipóteses de interpretação acima expostas não se confundem com analogia
(regra de integração – não de interpretação). Nesse caso, ao contrário das hipóteses anteriores,
partimos do pressuposto de que não existe lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual
socorre-se daquilo que o legislador previu para outro similar.” Na interpretação extensiva há lei. Vc
amplia o alcance de uma palavra. Na interpretação analógica, há lei, inclusive com encerramento
genérico. E na analogia? NÃO HÁ LEI PARA O CASO CONCRETO! Vc em um fato “a”, sem lei. O que
vc faz? Vc empresta a lei feita para o caso “b”, similar. É possível analogia no direito penal?
SIM. Desde que não incriminadora, desde que não prejudique o réu. Cuidado quando o
examinador perguntar isso! A expressão “cônjuge” abrange o companheiro? Depende. Se ampliar,
beneficia, então abrange. Se ampliar vai prejudicar, não abrange. Simples assim.
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