UNIDADE V INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL Interpretar a lei significa explicar ou aclarar o sentido de palavra, texto ou lei. Eu tenho que analisar a interpretação sob o enfoque de quem interpreta, como interpreta e aonde chega. A interpretação, então, considera três pilares: o sujeito que interpreta, o modo como o sujeito interpreta e o resultado a que o sujeito que interpreta chega. Vamos aos modos de interpretação: 1. Interpretação qto ao SUJEITO que interpreta ou qto à ORIGEM, pode ser: 1.1. Autêntica ou Legislativa – Aqui a interpretação é dada pela própria lei. Exemplo: conceito de funcionário público para fins penais. 1.2. Doutrinária – Dada pelos estudiosos. 1.3. Jurisprudencial – Dada pela reiteração de decisões num mesmo sentido. Não há nada de colidente em colocar a jurisprudência como interpretação e como fonte imediata. Antes se dizia que, quanto ao sujeito nenhuma interpretação vincula o aplicador. Hoje, não. Hoje se sabe que a jurisprudencial é a única capaz de vincular. Quando? Quando retratado em súmula vinculante. Pergunta que caiu em concurso: “A exposição de motivos do Código Penal, quanto ao sujeito, é qual espécie de interpretação?” Analisando a exposição de motivos, vemos que não é dada por lei. Ela é dada pelos doutos que participaram do anteprojeto. Então, a exposição de motivos do Código Penal é doutrinária. O professor aprendeu na faculdade que ela é autêntica ou legislativa. Mas a exposição de motivos do Código Penal é doutrinária! Diferente do CPC, cuja interpretação é legislativa. É dada por uma lei. Isso já caiu em concurso. Exposição de motivos do CP: interpretação doutrinária 2. Interpretação quanto ao MODO, pode ser: 2.1. Literal ou Gramatical – Leva em conta o sentido literal das palavras. Dizem que é a interpretação mais pobre que temos 2.2. Teleológica – Considera a intenção objetivada na lei. 2.3. Histórica – Recorre à origem da lei. 2.4. Sistemática – Interpreta-se a lei com o conjunto de leis em vigor no país. 2.5. Progressiva – Interpreta-se a lei considerando o progresso da ciência, da tecnologia e da medicina. Seu livro não vai falar dessa interpretação. Exemplo de interpretação progressiva que já caiu em concurso: “O termo “mulher” na lei Maria da Penha se estende aos transexuais?” Sim, desde que haja “ablação de órgão” e “alteração de registro”. É a posição de de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves. Foi pergunta de Delegado de Polícia no RJ – 2ª fase. 3. Interpretação quanto ao RESULTADO, pode ser: 3.1. Declarativa – A interpretação será declarativa quando a letra da lei corresponder exatamente à intenção do legislador. É exatamente àquilo que o legislador quis dizer. 3.2. Restritiva – Será restritiva quando se reduz o alcance da palavra da lei para chegar à intenção do legislador 3.3. legislador. Extensiva – Amplia-se o alcance da palavra para poder atingir a intenção do 3.4. Analógica – Na interpretação analógica, o significado que se busca é extraído do próprio dispositivo (existe norma a ser aplicada ao caso concreto). Leva-se em conta expressões genéricas e abertas utilizadas pelo legislador (exemplos seguidos de encerramento genérico do tipo). Está totalmente prevista no art. 121, § 2º: “Se o homicídio é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe.” Na parte grifada, ele deu exemplo de torpeza. Na parte em negrito, fez o encerramento genérico do tipo, permitindo ao juiz encontrar outras hipóteses. É o legislador confessando que não tem como prever todas as hipóteses torpes. Outro exemplo, ainda no art. 121: “o homicídio quando é praticado com emprego de veneno, fogo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel de que possa resultar perigo comum.” É um encerramento genérico, permitindo ao juiz encontrar outras hipóteses cruéis, de insídia. É o legislador admitindo que não tem condições de prever todas as hipóteses cruéis. Obs.: Tem gente que coloca interpretação progressiva aqui, quanto ao resultado. Não quanto ao modo, mas quanto ao resultado. Mas o professor discorda porque a progressiva é quanto ao modo: considerando-se o avanço da ciência. Pergunta: O Brasil proíbe interpretação extensiva? Tem alguma norma proibindo essa interpretação? Não. O Brasil não proíbe. Agora: Cabe interpretação extensiva contra o réu? Sim ou não?! Analisando a interpretação progressiva, estendeu-se o termo “mulher” ao transexual. E quanto a interpretação extensiva contra o réu? Cabe isso? 1ª Corrente: Interpretação restritiva – Não admite interpretação extensiva contra o réu. Essa primeira corrente, quando diz isso, vai lá no campo das provas, que tem um princípio importante, o do in dubio pro reo e toma emprestado esse princípio, que nasceu para dirimir dúvida na prova e vem sendo emprestado para outros campos. É um princípio que nasce e se aplica quando o juiz está na dúvida sobre se absolve ou condena. Está na dúvida quanto à prova. É um princípio no campo das provas. Na dúvida do alcance, reduz o alcance. Não amplia. Então, essa primeira corrente não admite a interpretação extensiva contra o réu, valendo-se de modo emprestado do princípio do in dubio pro reo que é um princípio de prova. Quem concorda com isso? Para quem concorda, ler o art. 157, § 2º, I: “No roubo a pena é aumentada de 1/3 até a metade se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma” O que é arma? Faca de cozinha é arma? Sim. Vc entrega o relógio se alguém coloca uma faca de cozinha contra a sua barriga? Sim. Se vc entende que não há interpretação extensiva contra o réu, a interpretação “arma” merece sempre uma interpretação restritiva, abrangendo somente instrumentos com finalidade bélica. Então olha o que é importante: a expressão arma gera indisfarçada controvérsia. Para essa 1ª corrente, só abrange arma em seu sentido próprio, ou seja, “instrumento fabricado com finalidade bélica.” Logo, para essa primeira corrente, abrange o quê? Revólver, etc. 2ª Corrente: Interpretação extensiva – Admite interpretação extensiva contra o réu. Para essa corrente, a expressão arma tem que ser tomada no seu sentido impróprio: “instrumento com ou sem finalidade bélica capaz de servir ao ataque.” Exemplo: faca de cozinha, espeto de rodízio. Reparem que a primeira corrente faz uma interpretação restritiva. A segunda corrente faz uma interpretação extensiva. Ela amplia o alcance da expressão para chegar à vontade do legislador. Prevalece arma no sentido impróprio. Então prevalece o quê no Brasil? Que é possível interpretação extensiva contra o réu no Brasil. A interpretação analógica não se confunde com a extensiva: Interpretação extensiva – diante de uma palavra, o juiz amplia o seu alcance. Exemplo: “arma” são todos os instrumentos que possam servir ao ataque. Interpretação analógica – exemplos + encerramento genérico. O legislador deu exemplo e eu vou encontrar casos semelhantes. E nenhum dos dois se confunde com analogia: ANALOGIA – “As hipóteses de interpretação acima expostas não se confundem com analogia (regra de integração – não de interpretação). Nesse caso, ao contrário das hipóteses anteriores, partimos do pressuposto de que não existe lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual socorre-se daquilo que o legislador previu para outro similar.” Na interpretação extensiva há lei. Vc amplia o alcance de uma palavra. Na interpretação analógica, há lei, inclusive com encerramento genérico. E na analogia? NÃO HÁ LEI PARA O CASO CONCRETO! Vc em um fato “a”, sem lei. O que vc faz? Vc empresta a lei feita para o caso “b”, similar. É possível analogia no direito penal? SIM. Desde que não incriminadora, desde que não prejudique o réu. Cuidado quando o examinador perguntar isso! A expressão “cônjuge” abrange o companheiro? Depende. Se ampliar, beneficia, então abrange. Se ampliar vai prejudicar, não abrange. Simples assim.