www.direitosintetizado.com.br (1) A partir da leitura de Aristóteles (Ética a Nicômaco), assinale a alternativa que corresponde à classificação de justiça constante do texto: “… uma espécie é a que se manifesta nas distribuições de honras, de dinheiro ou das outras coisas que são divididas entre aqueles que têm parte na constituição (pois aí é possível receber um quinhão igual ou desigual ao de um outro)…” (a) Justiça Natural. (b) Justiça Comutativa. (c) Justiça Corretiva. (d) Justiça Distributiva. Nas relações dos homens surge uma lei da igualdade que é aquela que manda tratar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualem, dando-se a cada um o que é seu, consoante ditame da “justiça distributiva”. O Estado não pode tratar igualmente os indivíduos, situando no mesmo plano o criminoso e o santo. Há desigualdades naturais, assim como há graduação na virtude e no crime, de modo que a justiça distributiva deve atender, proporcionalmente, ao mérito e ao demérito de cada um. Nesse caso, tem-se a aplicação do princípio da igualdade em sentido material, como se depreende do excerto mencionado no enunciado da questão: “pois aí é possível receber um quinhão igual ou desigual ao de um outro”. (2) O raciocínio analógico é típico do pensamento jurídico. Esse é um tema debatido por vários teóricos e filósofos do Direito. Para Norberto Bobbio, na obra Teoria do Ordenamento Jurídico, trata-se de um método de autointegração do Direito. Assinale a opção que, segundo esse autor, apresenta o conceito de analogia. (a) Subsunção de um caso (premissa menor) a uma norma jurídica (premissa maior) de forma a permitir uma conclusão lógica e necessária. (b) Existindo relevante semelhança entre dois casos, as consequências jurídicas atribuídas a um caso já regulamentado deverão ser atribuídas também a um caso não-regulamentado. (c) Raciocínio em que se produz, como efeito, a extensão de uma norma jurídica para casos não previstos por esta. (d) Decisão, por meio de recurso, às práticas sociais que sejam uniformes e continuadas e que possuam previsão de necessidade jurídica. O emprego da analogia, enquanto clássico método de interpretação, consiste em aplicar a caso não previsto a norma legal concernente a uma hipótese análoga prevista e, por isso mesmo, tipificada. Dessa forma, sendo omissa uma norma jurídica para um dado caso concreto, o aplicador do direito deve procurar alento no próprio ordenamento jurídico, permitida a aplicação de uma norma além de seu campo inicial de atuação. O seu fundamento encontra-se no adágio romano ubi eadem ratio, ibi idem jus (ou legis dispositio), que expressa o princípio de igualdade de tratamento. Com esse enunciado lógico, pretende-se dizer que a situações semelhantes deve-se aplicar a mesma regra de direito. Logo, a alternativa “b” traz o conceito correto. Ressalte-se que a alternativa C está incorreta, pois a analogia não se confunde com a interpretação extensiva. No primeiro caso, pressupõe-se a lacuna ou a ausência de lei e rompe-se com os limites do que está previsto na norma tipificada para outro caso semelhante, havendo o fenômeno da “integração”. Na interpretação extensiva, sabe-se que o fato está previsto tão-somente na fórmula genérica da lei; aqui, apenas amplia-se o seu sentido, havendo “subsunção”. GABARITO 1 2 d b