SOCIOLOGIA DO DIREITO HENRI LÉVY-BRUHL RESUMO PROFª VALDÉZIA PEREIRA Definição do Direito Etimlogia: (...) metáfora à figura geométrica – reta: assume o sentido moral e depois jurídico: o direito é a linha reta que se opõe à curva e à oblíqua (...) lealdade nas relações humanas. DIREITO SUBJETIVO E OBJETIVO: DS: pertence a uma pessoa ou a coletividade. Ex: direito ao voto, à instrução, ao trabalho. Diversas declarações dos direitos humanos possuem tal sentido. DO: a norma ou conjunto de normas que se aplicam aos indivíduos e/ou à coletividade, impondo-lhe sanção quando descumpridas. DS: uma faculdade, uma liberdade; DO: uma obrigação. Apesar de serem antagônicos, o DO visa a garantir o DS> DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO: Divisão aparentemente simples. DPúblico, as normas que regem os Estados (Direito Internacional) ou as relações entre indivíduos e a coletividade (Direito Constitucional, Administrativo)Matérias do direito privado: interesses particulares. Direito Civil, Comercial. Mas a realidade é bem mais complexa. Muitas situações há interesse geral e privado. Ex; delitos. Onde classificar o Direito penal ou processual? Costuma-se classifica-los ora como Dprivado, ora como Dpúblico. TRÊS GRANDES TEORIAS ENTRE AS QUAIS SE CLASSIFICA O DIREITO: 1ª AS DOUTRINAS ESPIRITUALISTAS 1.1 CONCEPÇÕES DA ANTIGUIDADE: Platão e Aristóteles, estóicos, entre outros. Cícero, intérprete da filosofia grega entre os romanos...A República” (...) há uma lei verdadeira, reta razão, conforme à natureza, difusa entre nós, constante, eterna, que conclama ao que devemos fazer, ordenando-o que desvia do mal e proíbe; que, todavia, se não ordena nem proíbe em vão aos bons, não muda nem por suas ordens nem por suas proibições os maus. É de instituição divina que não se pode propor ab-rogar essa lei e que não é permitido derroga-la...” Os jurisconsultos romanos elaboraram sua base conceitual do direito fundada nesses princípios de moralidade. Para Celso- séc. II d. C. o direito é a arte do bom e do justo (ars boni et aequi). Ulpiano: séc. II d. C. irá resumi-los na seguinte máxima: honeste vivere (viver honestamente); alterum nom laedere (nãoprejudicar o próximo); suum cuique tribuere (dar a cada um o que lhe é devido). Trata-se de preceitos ideais de conduta que normas de direito. Foi chamado de direito natural. Em Roma, portanto, o direito é concebido como uma prática , como a arte de exercer a justiça que, embora realista, permaneceu apegado a essas máximas. 1.2 CONCEPÇÃO MEDIEVAL: Direito romano em declínio no Ocidente – questões históricas. Feudalismo: normas não se fundam n princípio da igualdade; mas em princípios de hierarquia e subordinação. Elemento primordial desse sistema jurídico é o contrato. Distinto do contrato moderno. Direito Público se confunde com privado – funções públicas patrimoniais. Direito Medieval está mais próximo de uma espécie de tratado que situa ou mantém uma pessoa e uma terra num estatuto de obrigações e direitos determinados. Era transmitido oralmente; sem reflexão crítica. Mais uma elaboração doutrinal. Igreja: teólogos e juristas (os canonistas). Mais ilustre: Santo Tomás de Aquino: subdivide o direito em: Direito divino - guardado nas escrituras; nas decisões dos papas e no concílios; direito natural: romano – fundamento racional. RENASCIMENTO D DIREITO ROMANO: Final do século XI (França e Itália): fatores da ressurreição: sociais e econômicos. População urbana pouco disposta a acomodar-se ao regime jurídico feudal. Mas, só iria a se consolidar com o Renascimento. DIREITO NATURAL: na Idade Média, confundido com o direito divino, sofreu um processo de laicização. Grotius – jurista irlandês: ‘O QUE DISSEMOS TERIA ALGUM FUNDAMENTO MESMO QUE SUPUSÉSSEMOS, O QUE NÃO PODE SER SUPOSTO SEM CRIME, QUE DEUS NÃO EXISTE OU NÃO SE OCUPA DOS NEGÓCIOS DOS HUMANOS” – Para ele, o direito não depende de nenhuma vontade de Deus. Século XVIII: teorias preocupadas com as tendências individualistas e com as instituições. Rousseau: o mito do bom selvagem...homem bom nas mãos do seu criador é corrompido pela sociedade. Tais teorias vão encontrar expressão mais adequadas na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), e, a partir daí houve uma aproximação significativa entre o sentido subjetiv e o sentido objetivo da palavra direito. A norma pode ter a finalidade de proteger o indivíduo proporcionando-lhe o máximo de liberdade e bem-estar. A ESCOLA HISTÓRICA DO DIREITO: Final do séc. XVIII e início do séc. XIX, teorias idealistas, cuja expressão mais notável é o direito natural – submetidas a o ataque de movimento doutrinal alemão: Escola histórica do direito. Principal representante: Savigny, considerado seu fundador. Partem de um ponto oposto á ordem imutável das leis, afirmando que elas têm que ser encontradas na consciência nacional dos povos. Cada comunidade elabora seu direito e este exprime os costumes que, melhor que as leis, lhe traduzem as exigências , as aspirações profundas. Em vez de um direito universal imutável, a escola histórica apresenta toda floração de direitos particulares, teoricamente nacionais. Savigny : golpe sensível aos fundamentos da escola espiritualista. 2. A DOUTRINA MARXISTA: Meados do séc. XIX, nova concepção do direito: Karl Marx e F. Engels. Dois reformadores sociais. Mais economistas que juristas. Marx. Seduzido, por algum tempo, pelos ensinamentos de Hegel. O que caracteriza a teoria marxista do direito, em oposição às que a precederam, é sua ligação íntima, indissolúvel, com certa rganização política e social. Para Marx o direito não existe sem O Estado, nem o estado sem o direito. O Estado nada mais é que um instrumento de dominação de uma classe (a burguesia) sobre a outra (o proletariado). Portanto, para existir o direito supõe uma sociedade dividida em classe. Assegura que nem o direito nem o estado existiram desde sempre (sociedades primitivas), que todos os litígios se resolviam amigavelmente, sob um regime de arbitragem ou por decisão emanada do chefe da família. Portanto, o direito é uma instituição temporária destinada a ser abolida. Marx considera o estado como um instrumento de opressão que deve ser combatido por todos os meios. Seu pensamento se deve ao seu tempo histórico. EXAME DA DUTRINA MARXISTA: NÃO LEVA EM CONTA O papel benfazejo do Estado. Desconsideram que o mesmo é aspecto jurídico da sociedade política. É burguês numa burguesia, proletário numa sociedade sem classe. O direito está longe de se confundir com o Estado. Para o autor, há normas jurídicas que não são estatais. Marx e Engels marcam o início da concepção da escola sociológica. A CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA: Para o sociólogo, o direito é antes de tudo um fenômeno social. Para o autor em resumo: “O direito é o cnjunto das normas obrigatórias que determinam as relações sociais impostas a todo o momento pelo grupo ao qual se pertence”. Retira 3 elementos dessa definição; 1. tratam-se de normas obrigatórias; 2 essas normas são impostas pelo grupo social; 3 essas normas modificam-se incessantemente. NOÇÃO DE OBRIGAÇÃO: DE QUAL GRUPO SOCIAL SE TRATA? QUAIS OS GRUPOS QUE PODEM IMPOR A SEUS MEMBROS NORMAS DE DIREITO? DUAS ESCOLAS: ESCOLA MNISTA; ESCOLA PLURALISTA A primeira, onde se situam quase todos os juristas, acredita que um único tipo de grupo social , atualmente conhecido pelo nome genérico de sociedade global, está habilitado a criar normas de direito O outro, que compreende além de alguns juristas, sociólogos e filósofos, professa que qualquer agrupamento pode instituir, e quase sempre institui, normas de funcionamento. A primeira doutrina se aparenta às teorias de Marx e Hegel, o que autor entende equivocada por frisar que existem prescrições legais fora das que foram impostas pela autoridade política. Há, segundo ele, direitos supra-nacionais e direitos infranacionais. Direitos supra-nacionais: DEIREITOS RELIGIOSOS: Direito mulçumano, canônico, judaico antigo: sistema religioso com prescrições legais; cuja autoridade não é política. DIREITOS INFRA-NACIONAIS: Direitos elaborados pelos grupos inferiores à sociedade política? Gens, os genos, a Sippe, etc, exerciam na ausência quase completa do estado organizado, funções políticas. ESTADOS MODERNOS: Agrupamentos secundários, a exemplo do Estado, podem elaborar normas jurídicas? Práticas ilegais...normas paraestatais, incorporadas ao cnjunto do sistema jurídico. AGRUPAMENTOS SECUNDÁRIOS PODEM, a exemplo do Estado, elaborar normas jurídicas. Poderão, em certos casos, CARÁTER ESSENCIALEMENTE PROVISÓRIO DAS NORMAS D DIREITO. Já que o grupo muda, o direito muda. Para o sociólogo as normas jurídicas não têm caráter estável e perpétuo. Método histórico demonstra que o direito está sujeito a perpétuas modificações. Alguns sofistas na Grécia ou mesmo Montagne, na França já haviam chamado atenção para esse ponto. Constata-se que não existe nenhum princípio do direito universal e eterno. ‘Viver honestamente’, ‘ dar a cada um o que lhe é devido” são preceitos morais e cabe saber o que determinados grupos entendem por honestidade, por exemplo. Para o autor, os princípios imortais do direito são um engodo e os realistas podem constata-lo. O direito e sua formulação: Se o direito é instável, sua formulação não segue o mesmo ritmo: atrasa-se e, quando raro, adianta-se a ele. Diante disso, o juiz está submetido, profissionalmente,a dois deveres imperativos: administrar a justiça, trazer ao litígio a solução eqüitativa; ao mesmo tempo, está ligado ao texto da norma jurídica que deve servir de base para a sua decisão. Mas, na presença de norma que lhe parece iníqua, o que deverá fazer? Se escravo do direito vivo mais do que da norma imperativa, esclerosada, procura refletir o sentido dessa para uma interpretação astuta e abusiva. Mas o direito não pode ser arbitrariamente isolado da norma que o exprime. Se o caráter social do direito requer que sua prática seja conforme às aspirações do corpo social, nem por isso exige menos imperiosidade que seu conhecimento seja colocado ao alcance de cada um para a segurança de todos. Portanto, a obrigação que se impõe ao juiz de subordinar sua decisão a uma norma anteriormente formulada é a única garantia que os particulares podem ter de que a justiça está em conformidade com as aspirações do grupo e que é administrada em toda a parte sobre as mesmas bases. COMPLETA A DEFINIÇÃO DE DIREITO O QUE DISTINGUE DIREITO DE RELIGIÃO E DA MORAL DIREITO E RELIGIÃO: Sociedades primitivas: direito não se diferenciava da religião. Prescrições consuetidinárias estritas – sanções sobrenaturais. Processo de laicização – civilizações mais adiantadas, o direito assume caráter próprio, separado do sagrado. Direito e Moral Moral: caráter social menos acentuado que o direito. Seu verdadeiro domínio é a consciência individual; o direito tem caráter coletivo. A moral é mais exigente e, ao mesmo tempo, menos exigente que o direito. Seu foco é de caráter interno; o do direito é externo. As prescrições jurídicas evitam penetrar nos meandros da consciência. Aliás, grande parte de atos e comportamentos amorais ou mesmo imorais são indiferentes aos olhos do direito, para o qual “tudo o que não é proibido é permitido’. Mas, em sentido inverso, o direito é mais coagente que a moral, do ponto de vista da sanção. A infração a uma norma moral é a desaprovação. Para o direito é uma condenação penal, por exemplo. CONFLITO ENTRE DIREITO E MORAL Uma norma jurídica pode ser repudiada em nome da moral, pela coletividade – militares se recusarem a determinados atos contrários á moral religiosa...A norma jurídica deverá ceder até a moral? Sociólogos entendem que a norma do direito deve ser observada. No entanto, em se tratando de um direito forjado pela violência, o deve sofrer transgressões. Ou, mesmo em caso de direito legítimo, mas que não mais responde pelos interesses sociais, a desobediência deixa de ser uma transgressão e passa a ser um dever.