CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR OBJETO: Responsabilidade sobre a conservação de imóvel objeto usufruto – Curatela. INTERESSADO: Sra. MARIA IMACULADA PINTO COELHO. CONSULTA N.º 48/2012 1. Cuida-se de questionamento encaminhado, via email, em 21.11.2012, pela Sra. Maria Imaculada Pinto Coelho, a respeito do dever de conservação de imóvel com reserva de usufruto à pessoa incapaz. A dúvida é se a responsabilidade pela conservação do bem recai sobre o proprietário ou sobre o usufrutuário, sendo que, neste caso, o usufrutuário é pessoa incapaz representada por curador. É o que cumpria relatar. Passo à manifestação. 2. Inicialmente, analisaremos o disposto no Código Civil. A regra geral da responsabilidade é aquela prevista no artigo 1.402, do Código Civil, a qual determina que o usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto. Contudo, esta norma é mitigada por outras regras do próprio ordenamento. Vejamos: Edifício Baracat – R. Mal. Deodoro, n. 1028, 4º andar – Fone: (41) 3363-1344 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Artigo 1403. Incumbem ao usufrutuário: I- As despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebem; II- As prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa fruída. (Grifou-se) Como exceção ao disposto no artigo 1.403, está o disposto no artigo 1.404 do mesmo Código: Artigo 1404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída. § 1o Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano. § 2o Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância despendida. Com base nestes dispositivos, o entendimento sobre a questão é o seguinte: 2.1. A regra geral é de que o uso regular do imóvel ao longo do tempo provoque desgastes e deteriorações na coisa, bem como que esta depreciação não pode ser cobrada do usufrutuário. Isso porque se o bem estivesse na posse do proprietário também estaria sujeito aos mesmos desgastes pelo uso e pelo tempo. 2.2. Todavia, caso o desgaste tenha sido causado por ato imputável ao usufrutuário, omissivo ou comissivo, ainda que com culpa leve, ou por falta de conservação que lhe incumbia ou, ainda, por alteração da destinação econômica sem a anuência do dono, ele terá o Edifício Baracat – R. Mal. Deodoro, n. 1028, 4º andar – Fone: (41) 3363-1344 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR dever de indenizar o proprietário ou de repor o bem em seu estado normal. Assim, justifica-se o disposto no artigo 1.403, de que as despesas ordinárias são a cargo do usufrutuário. É preciso que o imóvel, ao final do exercício do direito de usufruto, esteja em bom estado de conservação. Consideram-se ordinárias aquelas despesas normais para a conservação do bem, ou seja, aquelas destinadas à mera manutenção no estado em que ele se encontra, a fim de evitar a deterioração ou o desgaste acentuado da coisa. São ordinárias as despesas previsíveis, periódicas e regulares, tais como pinturas, pequenos reparos elétricos, hidráulicos etc. Além disso, por interpretação sistemática, são apenas aquelas de custos módicos, definidas no artigo 1404, § 1º, do CC. Ademais, incumbe ao usufrutuário o pagamento de impostos, taxas e contribuições de melhoria que recaírem sobre o imóvel enquanto este estiver sob sua posse. 2.3. As reparações extraordinárias (imprevisíveis) e as ordinárias que não forem módicas ficam a cargo do proprietário. Caso o proprietário não faça as reparações a que está obrigado e que sejam indispensáveis à conservação da coisa, o Edifício Baracat – R. Mal. Deodoro, n. 1028, 4º andar – Fone: (41) 3363-1344 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância despendida. 2.4. No caso apresentado na consulta, sempre que o dever de conservação recair sobre o usufrutuário – ora incapaz, a responsabilidade caberá, na verdade, ao curador. Isso porque, como dispõe o artigo 1774 do Código Civil, aplica-se à curatela as disposições concernentes à tutela. Em razão disso, entende-se que cabe ao curador administrar os bens do curatelado, com base no artigo 1741, do mesmo diploma normativo. 3. Assim, pelo exposto, tem-se que a responsabilidade pela conservação de imóvel com usufruto não é exclusiva do proprietário ou do usufrutuário – no caso o incapaz. É necessário analisar o tipo de reparo que precisa ser feito no imóvel para se determinar em quem recai o ônus. 4. Frente ao questionamento formulado e aos dados fornecidos a esta coordenadoria do Centro de Apoio Operacional das Fundações e Terceiro Setor, são esses, em tese, os esclarecimentos que se entende adequados. Persistindo quaisquer dúvidas, poderá a solicitante encaminhar novos questionamentos. Curitiba, 22 de novembro de 2012. Edifício Baracat – R. Mal. Deodoro, n. 1028, 4º andar – Fone: (41) 3363-1344 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR TEREZINHA DE JESUS SOUZA SIGNORINI Procuradora de Justiça – Coordenadora Bárbara Bespalhok Assessora Jurídica Samantha Muniz Estagiária de Direito Edifício Baracat – R. Mal. Deodoro, n. 1028, 4º andar – Fone: (41) 3363-1344