Consulta n. 48/2012 - Centro de Apoio Operacional das Promotorias

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CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
CÍVEIS
FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS,
DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR
OBJETO: Responsabilidade sobre a conservação de imóvel objeto
usufruto – Curatela.
INTERESSADO: Sra. MARIA IMACULADA PINTO COELHO.
CONSULTA N.º 48/2012
1. Cuida-se de questionamento encaminhado, via
email, em 21.11.2012, pela Sra. Maria Imaculada Pinto Coelho, a
respeito do dever de conservação de imóvel com reserva de usufruto à
pessoa incapaz.
A dúvida é se a responsabilidade pela conservação do
bem recai sobre o proprietário ou sobre o usufrutuário, sendo que,
neste caso, o usufrutuário é pessoa incapaz representada por curador.
É o que cumpria relatar. Passo à manifestação.
2. Inicialmente, analisaremos o disposto no Código
Civil.
A regra geral da responsabilidade é aquela prevista no
artigo 1.402, do Código Civil, a qual determina que o usufrutuário não é
obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do
usufruto. Contudo, esta norma é mitigada por outras regras do próprio
ordenamento. Vejamos:
Edifício Baracat – R. Mal. Deodoro, n. 1028, 4º andar – Fone: (41) 3363-1344
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FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS,
DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR
Artigo 1403. Incumbem ao usufrutuário:
I- As despesas ordinárias de conservação dos bens no
estado em que os recebem;
II- As prestações e os tributos devidos pela posse ou
rendimento da coisa fruída. (Grifou-se)
Como exceção ao disposto no artigo 1.403, está o
disposto no artigo 1.404 do mesmo Código:
Artigo 1404. Incumbem ao dono as reparações
extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o
usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com
as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o
rendimento da coisa usufruída.
§ 1o Não se consideram módicas as despesas superiores a
dois terços do líquido rendimento em um ano.
§ 2o Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado,
e que são indispensáveis à conservação da coisa, o
usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a
importância despendida.
Com base nestes dispositivos, o entendimento sobre a
questão é o seguinte:
2.1. A regra geral é de que o uso regular do imóvel ao
longo do tempo provoque desgastes e deteriorações na coisa, bem como
que esta depreciação não pode ser cobrada do usufrutuário. Isso porque
se o bem estivesse na posse do proprietário também estaria sujeito aos
mesmos desgastes pelo uso e pelo tempo.
2.2. Todavia, caso o desgaste tenha sido causado por
ato imputável ao usufrutuário, omissivo ou comissivo, ainda que com
culpa leve, ou por falta de conservação que lhe incumbia ou, ainda, por
alteração da destinação econômica sem a anuência do dono, ele terá o
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dever de indenizar o proprietário ou de repor o bem em seu estado
normal.
Assim, justifica-se o disposto no artigo 1.403, de que
as despesas ordinárias são a cargo do usufrutuário. É preciso que o
imóvel, ao final do exercício do direito de usufruto, esteja em bom
estado de conservação.
Consideram-se ordinárias aquelas despesas normais
para a conservação do bem, ou seja, aquelas destinadas à mera
manutenção no estado em que ele se encontra, a fim de evitar a
deterioração ou o desgaste acentuado da coisa.
São ordinárias as despesas previsíveis, periódicas e
regulares, tais como pinturas, pequenos reparos elétricos, hidráulicos
etc. Além disso, por interpretação sistemática, são apenas aquelas de
custos módicos, definidas no artigo 1404, § 1º, do CC.
Ademais, incumbe ao usufrutuário o pagamento de
impostos, taxas e contribuições de melhoria que recaírem sobre o
imóvel enquanto este estiver sob sua posse.
2.3. As reparações extraordinárias (imprevisíveis) e as
ordinárias que não forem módicas ficam a cargo do proprietário.
Caso o proprietário não faça as reparações a que está
obrigado e que sejam indispensáveis à conservação da coisa, o
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usufrutuário
pode
realizá-las,
cobrando
daquele
a
importância
despendida.
2.4. No caso apresentado na consulta, sempre que o
dever de conservação recair sobre o usufrutuário – ora incapaz, a
responsabilidade caberá, na verdade, ao curador.
Isso porque, como dispõe o artigo 1774 do Código Civil,
aplica-se à curatela as disposições concernentes à tutela. Em razão
disso, entende-se que cabe ao curador administrar os bens do
curatelado, com base no artigo 1741, do mesmo diploma normativo.
3.
Assim,
pelo
exposto,
tem-se
que
a
responsabilidade pela conservação de imóvel com usufruto não é
exclusiva do proprietário ou do usufrutuário – no caso o incapaz. É
necessário analisar o tipo de reparo que precisa ser feito no imóvel
para se determinar em quem recai o ônus.
4. Frente ao questionamento formulado e aos dados
fornecidos a esta coordenadoria do Centro de Apoio Operacional das
Fundações e Terceiro Setor, são esses, em tese, os esclarecimentos que
se entende adequados.
Persistindo quaisquer dúvidas, poderá a solicitante
encaminhar novos questionamentos.
Curitiba, 22 de novembro de 2012.
Edifício Baracat – R. Mal. Deodoro, n. 1028, 4º andar – Fone: (41) 3363-1344
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TEREZINHA DE JESUS SOUZA SIGNORINI
Procuradora de Justiça – Coordenadora
Bárbara Bespalhok
Assessora Jurídica
Samantha Muniz
Estagiária de Direito
Edifício Baracat – R. Mal. Deodoro, n. 1028, 4º andar – Fone: (41) 3363-1344
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