Consulta n. 38/2013 - Centro de Apoio Operacional das Promotorias

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CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS
FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS,
DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR
CONSULTA N.º 38/2013 – CAOP Cível
OBJETO: Registros Públicos – Traslado – Assento – Nascimento –
Portugal – Necessidade de Tradução.
INTERESSADA: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSIS
CHATEAUBRIAND
CONSULTA N. 38/2013:
1. Trata-se de consulta formulada por meio de contato
telefônico pelo Assessor Jurídico Volmir Zolet da Silva Junior, em
atuação
na
2ª
Promotoria
de
Justiça
da
Comarca
de
Assis
Chateaubriand, juntamente com o d. Promotor de Justiça Ivandeci José
Cabral Junior, em 06.09.2013, a respeito da necessidade de tradução
de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas em
Portugal, para efeitos de traslado.
É o que cumpria relatar, passo à manifestação.
2. O artigo 2º, parágrafo 1º, da Resolução nº 155 do
Conselho Nacional de Justiça estabelece que anteriormente ao traslado,
na hipótese de certidão lavrada por autoridade estrangeira competente,
que não tenham sido previamente registrados em repartição consular
brasileira, os assentos precisam ser traduzidos por tradutor público
juramentado, inscrito em junta comercial brasileira.
Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41)
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Todavia, uma vez que o registro de nascimento tenha sido
emitido em Portugal, por autoridade competente que não a brasileira
consular, surgiu a dúvida acerca da obrigatoriedade da tradução, afinal,
ambos os países adotam a língua portuguesa como a língua oficial (ref.
Art. 13, CF).
De acordo com o TJSP, no julgamento de Apelação
Cível nº 994.07.114931-1, o fato de o documento ter sido lavrado
em Portugal não afasta a necessidade de tradução juramentada.
Segundo o acórdão, “ainda que inteligível e oficial o documento expedido
por agente público de país estrangeiro, para surtir efeitos legais em
repartições publicas brasileiras, em qualquer instância, juízo ou tribunal
ou mesmo contra terceiros exigia-se o cumprimento das medidas
apontadas”.
O acórdão também cita a lição de Walter Ceneviva, autor
da obra “Lei de Registros Públicos Comentada”. Segundo o autor, “a lei
brasileira impõe legalização do documento ‘vindo’ do exterior, mesmo
escrito em português. Em idioma alienígena será traduzido. Em
português (sendo estrangeiro) será autenticado – pelo tradutor a nosso
sentir - como documento ‘procedente’ de fora do País”.
Logo, para a doutrina, ainda que o documento seja
proveniente de país estrangeiro cujo idioma oficial é o Português, há
necessidade de avaliação por tradutor juramentado, o qual deverá
autenticar o assento como procedente do mesmo idioma.
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Tal decisão se justifica especialmente pelo emprego de
expressões e locuções tipicamente portuguesas. Com a realização da
tradução
juramentada
confere-se
maior
segurança
jurídica
às
disposições constantes no assento, permitindo a plena compreensão de
seu conteúdo.
O Direito Civil (art. 140) e Processual Civil (arts. 156 e
157) positivos tendem a rechaçar a possibilidade de juntada de
documentos e contratos estrangeiros que não estejam traduzidos para o
vernáculo. Hoje, tal pensamento é relativizado, uma vez que ambos os
ramos do Direito voltam-se preponderantemente à relação jurídica
formada no processo, viabilizando a permanência de documentos não
traduzidos se as partes e o juiz forem capazes de apreender o assunto
documentado (Informativos 0221 e 0473 do STJ).
Ocorre,
contudo,
que
em
matéria
de
Registros
Públicos, a lógica inter partes que rege o Direito Civil não é
aplicável.
A
natureza
dos
serviços
registrais
e
os
princípios
norteadores do Direito Registral denotam a preponderância dos valores
de
direito
público
em
relação
aos
valores
de
direito
privado,
demonstrando que o registro civil não se presta somente ao benefício dos
indivíduos cujos dados são documentados, mas também à segurança
das informações coletadas.
Desta feita, considerando a literatura, a jurisprudência
e a doutrina expostas, a tradução juramentada de assento emitido
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em Portugal seria a opção mais segura e confiável ao ordenamento
brasileiro e aos direitos individuais envolvidos.
Por outro lado, na pesquisa realizada por este Centro
de
Apoio,
foram
encontrados
posicionamentos
acerca
da
desnecessidade, no que concerne o procedimento de traslado, de
tradução
de
assentos
emitidos
no
estrangeiro,
em
língua
portuguesa.
Em Consulta ao site do Consulado do Brasil em Lisboa,
observa-se a disposição em que documentos redigidos em língua
portuguesa e emitidos no exterior não precisariam de tradução. No
entanto, não é encontrado na página do consulado o fundamento legal
para tanto.
Sites dedicados à matéria de tradução juramentada
demonstram certa resistência em admitir a plausibilidade de tradução
da língua portuguesa oriunda de Portugal para a língua portuguesa
falada no Brasil1.
Para essa parcela da literatura de Registros Públicos, a
língua portuguesa seria una, sendo irrazoável pensar-se sobre a
tradução de documentos de português para português, por dedução
lógica.
Acessado
em
09
de
setembro
de
2013:
http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=238. Acessado em 09 de
setembro de 2013: http://www.lamensdorf.com.br/questoes-legais.html.
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Nesse caso, havendo necessidade de esclarecimentos
quanto a determinados termos ou expressões de grafia que se diferem da
língua portuguesa conhecida no Brasil, se aponta solução por meio de
uma interpretação estendida do art. 215, parágrafo 4º, do Código Civil2.
Assim,
o
assento
seria
averbado
no
Tabelionato
independentemente de tradução, facultando-se ao notário solicitar ao
Juiz da Vara de Registros Públicos perícia hábil a exprimir o conteúdo
da certidão em momento posterior no caso de dúvidas ou incompreensão
de algum termo do documento.
À guisa de conclusão, considerando-se a argumentação e
os embasamentos encontrados:
- Sugere-se a tradução do assento lavrado em país
estrangeiro, mesmo que redigido em língua portuguesa. Esta opção
oferece maiores garantias tanto ao Estado e à sociedade, quanto aos
sujeitos envolvidos;
- Caso a Promotoria considere possível dispensar a
tradução do assento para o traslado, salientamos que não foram
encontrados fundamentos doutrinários científicos, nem julgados acerca
do tema, mas tão somente apontamentos provenientes de sites mantidos
por profissionais que atuam na área de tradução linguística.
§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não
entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir
de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do
tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
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3. Frente ao questionamento formulado e aos dados
fornecidos a esta coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às
Promotorias
de
Justiça
Cíveis,
Falimentares,
de
Liquidações
Extrajudiciais, das Fundações e do Terceiro Setor, são esses, em tese, os
esclarecimentos que se entende adequados.
Persistindo
quaisquer
dúvidas,
poderá
a
solicitante
encaminhar novos questionamentos.
Curitiba, 10 de setembro de 2013.
TEREZINHA DE JESUS SOUZA SIGNORINI
Procuradora de Justiça – Coordenadora
Samantha Karin Muniz
Assessora Jurídica
Amanda Maria Ferreira dos Santos
Estagiária de Direito
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