CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR CONSULTA N.º 38/2013 – CAOP Cível OBJETO: Registros Públicos – Traslado – Assento – Nascimento – Portugal – Necessidade de Tradução. INTERESSADA: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND CONSULTA N. 38/2013: 1. Trata-se de consulta formulada por meio de contato telefônico pelo Assessor Jurídico Volmir Zolet da Silva Junior, em atuação na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Assis Chateaubriand, juntamente com o d. Promotor de Justiça Ivandeci José Cabral Junior, em 06.09.2013, a respeito da necessidade de tradução de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas em Portugal, para efeitos de traslado. É o que cumpria relatar, passo à manifestação. 2. O artigo 2º, parágrafo 1º, da Resolução nº 155 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que anteriormente ao traslado, na hipótese de certidão lavrada por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, os assentos precisam ser traduzidos por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira. Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 32504848/4852 1 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Todavia, uma vez que o registro de nascimento tenha sido emitido em Portugal, por autoridade competente que não a brasileira consular, surgiu a dúvida acerca da obrigatoriedade da tradução, afinal, ambos os países adotam a língua portuguesa como a língua oficial (ref. Art. 13, CF). De acordo com o TJSP, no julgamento de Apelação Cível nº 994.07.114931-1, o fato de o documento ter sido lavrado em Portugal não afasta a necessidade de tradução juramentada. Segundo o acórdão, “ainda que inteligível e oficial o documento expedido por agente público de país estrangeiro, para surtir efeitos legais em repartições publicas brasileiras, em qualquer instância, juízo ou tribunal ou mesmo contra terceiros exigia-se o cumprimento das medidas apontadas”. O acórdão também cita a lição de Walter Ceneviva, autor da obra “Lei de Registros Públicos Comentada”. Segundo o autor, “a lei brasileira impõe legalização do documento ‘vindo’ do exterior, mesmo escrito em português. Em idioma alienígena será traduzido. Em português (sendo estrangeiro) será autenticado – pelo tradutor a nosso sentir - como documento ‘procedente’ de fora do País”. Logo, para a doutrina, ainda que o documento seja proveniente de país estrangeiro cujo idioma oficial é o Português, há necessidade de avaliação por tradutor juramentado, o qual deverá autenticar o assento como procedente do mesmo idioma. Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 32504848/4852 2 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Tal decisão se justifica especialmente pelo emprego de expressões e locuções tipicamente portuguesas. Com a realização da tradução juramentada confere-se maior segurança jurídica às disposições constantes no assento, permitindo a plena compreensão de seu conteúdo. O Direito Civil (art. 140) e Processual Civil (arts. 156 e 157) positivos tendem a rechaçar a possibilidade de juntada de documentos e contratos estrangeiros que não estejam traduzidos para o vernáculo. Hoje, tal pensamento é relativizado, uma vez que ambos os ramos do Direito voltam-se preponderantemente à relação jurídica formada no processo, viabilizando a permanência de documentos não traduzidos se as partes e o juiz forem capazes de apreender o assunto documentado (Informativos 0221 e 0473 do STJ). Ocorre, contudo, que em matéria de Registros Públicos, a lógica inter partes que rege o Direito Civil não é aplicável. A natureza dos serviços registrais e os princípios norteadores do Direito Registral denotam a preponderância dos valores de direito público em relação aos valores de direito privado, demonstrando que o registro civil não se presta somente ao benefício dos indivíduos cujos dados são documentados, mas também à segurança das informações coletadas. Desta feita, considerando a literatura, a jurisprudência e a doutrina expostas, a tradução juramentada de assento emitido Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 32504848/4852 3 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR em Portugal seria a opção mais segura e confiável ao ordenamento brasileiro e aos direitos individuais envolvidos. Por outro lado, na pesquisa realizada por este Centro de Apoio, foram encontrados posicionamentos acerca da desnecessidade, no que concerne o procedimento de traslado, de tradução de assentos emitidos no estrangeiro, em língua portuguesa. Em Consulta ao site do Consulado do Brasil em Lisboa, observa-se a disposição em que documentos redigidos em língua portuguesa e emitidos no exterior não precisariam de tradução. No entanto, não é encontrado na página do consulado o fundamento legal para tanto. Sites dedicados à matéria de tradução juramentada demonstram certa resistência em admitir a plausibilidade de tradução da língua portuguesa oriunda de Portugal para a língua portuguesa falada no Brasil1. Para essa parcela da literatura de Registros Públicos, a língua portuguesa seria una, sendo irrazoável pensar-se sobre a tradução de documentos de português para português, por dedução lógica. Acessado em 09 de setembro de 2013: http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=238. Acessado em 09 de setembro de 2013: http://www.lamensdorf.com.br/questoes-legais.html. 1 Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 32504848/4852 4 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Nesse caso, havendo necessidade de esclarecimentos quanto a determinados termos ou expressões de grafia que se diferem da língua portuguesa conhecida no Brasil, se aponta solução por meio de uma interpretação estendida do art. 215, parágrafo 4º, do Código Civil2. Assim, o assento seria averbado no Tabelionato independentemente de tradução, facultando-se ao notário solicitar ao Juiz da Vara de Registros Públicos perícia hábil a exprimir o conteúdo da certidão em momento posterior no caso de dúvidas ou incompreensão de algum termo do documento. À guisa de conclusão, considerando-se a argumentação e os embasamentos encontrados: - Sugere-se a tradução do assento lavrado em país estrangeiro, mesmo que redigido em língua portuguesa. Esta opção oferece maiores garantias tanto ao Estado e à sociedade, quanto aos sujeitos envolvidos; - Caso a Promotoria considere possível dispensar a tradução do assento para o traslado, salientamos que não foram encontrados fundamentos doutrinários científicos, nem julgados acerca do tema, mas tão somente apontamentos provenientes de sites mantidos por profissionais que atuam na área de tradução linguística. § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes. 2 Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 32504848/4852 5 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR 3. Frente ao questionamento formulado e aos dados fornecidos a esta coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Cíveis, Falimentares, de Liquidações Extrajudiciais, das Fundações e do Terceiro Setor, são esses, em tese, os esclarecimentos que se entende adequados. Persistindo quaisquer dúvidas, poderá a solicitante encaminhar novos questionamentos. Curitiba, 10 de setembro de 2013. TEREZINHA DE JESUS SOUZA SIGNORINI Procuradora de Justiça – Coordenadora Samantha Karin Muniz Assessora Jurídica Amanda Maria Ferreira dos Santos Estagiária de Direito Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 32504848/4852 6 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 32504848/4852 7