Of. Circular nº 22/2015

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria-Geral de Justiça
Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção à Saúde Pública
Rua Mal. Deodoro, 1028, 5º andar, Curitiba - PR.
‘
Ofício-circular nº 22/2015
Curitiba, 10 de agosto de 2015.
Colega,
As solicitações de intervenção do Ministério Público para
obtenção de medicamentos, exames, cirurgias e leitos no SUS aumentaram muito nos últimos
anos. Hoje são constantes no cotidiano das Promotorias de Saúde o aporte de pessoas com
reclamações por negativas de atendimento e de dispensação de fármacos e insumos, demora
na concessão de serviços ou por precariedades na assistência prestada.
Esse atendimento ao público exige especial atenção e toma
significativo tempo útil. Importante, portanto, a adoção de práticas que otimizem a atividade
ministerial, o que não implica, naturalmente, afastar-se o Ministério Público de seu encargo
institucional, de matriz constitucional, de tutelar os direitos individuais indisponíveis (vida e
saúde), tal como previsto no caput do art. 127 da Carta Magna.
Dentre um conjunto de medidas nesse sentido, cabe propor,
desde logo, duas iniciativas:
1.
Expedição de recomendação administrativa1 para emissão de certidão (ou documento
equivalente), pelo órgão público competente (SMS), de indeferimento de atendimento no
fornecimento de serviços, medicamentos, insumos ou produtos de interesse à saúde
Infelizmente, sabe-se não ser rara a mera negativa de
atendimento ao usuário. Em consequência, as pessoas aportam ao Ministério Público munidos
apenas da documentação da prescrição médica não providenciada pela administração pública.
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Modelo sugestivo no anexo 1
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Rua Mal. Deodoro, 1028, 5º andar, Curitiba - PR.
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A referida recomendação pode provocar a Secretaria Municipal de
Saúde para, em caso de solicitação verbal ou escrita por parte do usuário, expedir-lhe de
certidão ou documento escrito formalizando o não atendimento, a não concessão de serviços,
de medicamentos, insumos ou produtos de interesse à saúde, com a fundamentação da
negativa, com esclarecimentos sobre prazos, filas e outros dados cabíveis (artigo 5º, XXXIII e
XXXIV, da Constituição Federal, ao inciso XXXIV art. 7o, VI, da Lei n. 8080/90, e aos artigos 7º, I
V e VI, e 11, da Lei n. 12.527/11).
2.
expedição de recomendação administrativa2 para que as prescrições de medicamentos
no âmbito municipal do SUS façam expressa referência à Relação Nacional de Medicamentos
(RENAME), às relações complementares estaduais e municipal, bem como aos Protocolos
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde (PCDTs), principalmente quando as
excepcionarem.
É frequente o comparecimento de usuários do SUS que detêm
seus tratamentos paralisados pela não dispensação de fármacos pelas administrações públicas,
em face de prescrições médicas de drogas não constantes da Relação Nacional de
Medicamentos (RENAME) e/ou dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs).
Cabe às respectivas administrações públicas capacitar os médicos
em exercício no SUS, nas unidades próprias, contratadas e conveniadas (pois exercem funções
públicas, a eles se aplicando também os princípios constitucionais de moralidade e eficiência),
para que se capacitem sobre as possibilidades terapêuticas do Sistema, para que, quando
possível, privilegiem essas possibilidades, sempre apresentando a devida justificativa técnica
quando da necessidade de indicação de fármaco não relacionado ou protocolizado.
Para tanto, recomendação à Secretaria Municipal de Saúde é
invariavelmente instrumento importante para evitar prescrições de medicamentos para cujas
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Modelo sugestivo no anexo 2
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dispensações não haja amparo técnico ou legal, no sentido de concitá-la a orientar os
profissionais médicos a, sempre que possível, em favor do paciente, esgotarem previamente as
alternativas previstas na RENAME, nas relações complementares de medicamentos, bem como
nos PCDTs, antes de subscreverem tratamento farmacológico diverso. Se ainda assim for
prevalente a prescrição de droga não relacionada ou protocolizada, o médico deverá elaborar
justificativa técnica, inclusive com menção de utilização anterior ou não de todos os fármacos
disponíveis no SUS e com respectivos motivos da exclusão (refratariedade, intolerância,
interações medicamentosas, reações adversas, etc).
Ambas as sugestões (nos dois modelos sugestivos anexos) podem
aumentar a resolutividade dos serviços de saúde em prol da população, para além de
racionalizar nossas atividades institucionais.
Na oportunidade, sempre à disposição para auxílio ou
esclarecimentos complementares, reiteramos manifestação de consideração e sincero apreço.
Marco Antonio Teixeira
Fernanda Nagl Garcez
Procurador de Justiça
Promotora de Justiça
Andreia Cristina Bagatin
Michelle Ribeiro Morrone Fontana
Promotora de Justiça
Promotora de Justiça
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