MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Procuradoria-Geral de Justiça Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção à Saúde Pública Rua Mal. Deodoro, 1028, 5º andar, Curitiba - PR. ‘ Ofício-circular nº 22/2015 Curitiba, 10 de agosto de 2015. Colega, As solicitações de intervenção do Ministério Público para obtenção de medicamentos, exames, cirurgias e leitos no SUS aumentaram muito nos últimos anos. Hoje são constantes no cotidiano das Promotorias de Saúde o aporte de pessoas com reclamações por negativas de atendimento e de dispensação de fármacos e insumos, demora na concessão de serviços ou por precariedades na assistência prestada. Esse atendimento ao público exige especial atenção e toma significativo tempo útil. Importante, portanto, a adoção de práticas que otimizem a atividade ministerial, o que não implica, naturalmente, afastar-se o Ministério Público de seu encargo institucional, de matriz constitucional, de tutelar os direitos individuais indisponíveis (vida e saúde), tal como previsto no caput do art. 127 da Carta Magna. Dentre um conjunto de medidas nesse sentido, cabe propor, desde logo, duas iniciativas: 1. Expedição de recomendação administrativa1 para emissão de certidão (ou documento equivalente), pelo órgão público competente (SMS), de indeferimento de atendimento no fornecimento de serviços, medicamentos, insumos ou produtos de interesse à saúde Infelizmente, sabe-se não ser rara a mera negativa de atendimento ao usuário. Em consequência, as pessoas aportam ao Ministério Público munidos apenas da documentação da prescrição médica não providenciada pela administração pública. 1 Modelo sugestivo no anexo 1 1/3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Procuradoria-Geral de Justiça Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção à Saúde Pública Rua Mal. Deodoro, 1028, 5º andar, Curitiba - PR. ‘ A referida recomendação pode provocar a Secretaria Municipal de Saúde para, em caso de solicitação verbal ou escrita por parte do usuário, expedir-lhe de certidão ou documento escrito formalizando o não atendimento, a não concessão de serviços, de medicamentos, insumos ou produtos de interesse à saúde, com a fundamentação da negativa, com esclarecimentos sobre prazos, filas e outros dados cabíveis (artigo 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, ao inciso XXXIV art. 7o, VI, da Lei n. 8080/90, e aos artigos 7º, I V e VI, e 11, da Lei n. 12.527/11). 2. expedição de recomendação administrativa2 para que as prescrições de medicamentos no âmbito municipal do SUS façam expressa referência à Relação Nacional de Medicamentos (RENAME), às relações complementares estaduais e municipal, bem como aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde (PCDTs), principalmente quando as excepcionarem. É frequente o comparecimento de usuários do SUS que detêm seus tratamentos paralisados pela não dispensação de fármacos pelas administrações públicas, em face de prescrições médicas de drogas não constantes da Relação Nacional de Medicamentos (RENAME) e/ou dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs). Cabe às respectivas administrações públicas capacitar os médicos em exercício no SUS, nas unidades próprias, contratadas e conveniadas (pois exercem funções públicas, a eles se aplicando também os princípios constitucionais de moralidade e eficiência), para que se capacitem sobre as possibilidades terapêuticas do Sistema, para que, quando possível, privilegiem essas possibilidades, sempre apresentando a devida justificativa técnica quando da necessidade de indicação de fármaco não relacionado ou protocolizado. Para tanto, recomendação à Secretaria Municipal de Saúde é invariavelmente instrumento importante para evitar prescrições de medicamentos para cujas 2 Modelo sugestivo no anexo 2 2/3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Procuradoria-Geral de Justiça ‘ Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção à Saúde Pública Rua Mal. Deodoro, 1028, 5º andar, Curitiba - PR. dispensações não haja amparo técnico ou legal, no sentido de concitá-la a orientar os profissionais médicos a, sempre que possível, em favor do paciente, esgotarem previamente as alternativas previstas na RENAME, nas relações complementares de medicamentos, bem como nos PCDTs, antes de subscreverem tratamento farmacológico diverso. Se ainda assim for prevalente a prescrição de droga não relacionada ou protocolizada, o médico deverá elaborar justificativa técnica, inclusive com menção de utilização anterior ou não de todos os fármacos disponíveis no SUS e com respectivos motivos da exclusão (refratariedade, intolerância, interações medicamentosas, reações adversas, etc). Ambas as sugestões (nos dois modelos sugestivos anexos) podem aumentar a resolutividade dos serviços de saúde em prol da população, para além de racionalizar nossas atividades institucionais. Na oportunidade, sempre à disposição para auxílio ou esclarecimentos complementares, reiteramos manifestação de consideração e sincero apreço. Marco Antonio Teixeira Fernanda Nagl Garcez Procurador de Justiça Promotora de Justiça Andreia Cristina Bagatin Michelle Ribeiro Morrone Fontana Promotora de Justiça Promotora de Justiça 3/3