o impacto da nova lei de recuperação de empresas e

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UNIVERSIDADE MUNICIPAL
DE SÃO CAETANO DO SUL
PLANO DE TRABALHO EM INICIAÇÃO CIENTÍFICA
MARLOÍ MAYUMI KANASHIRO
O IMPACTO DA NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO
DE EMPRESAS E FALÊNCIA NA EFETIVAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO E DA
FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA
ORIENTADORA: Prof.ª CINIRA GOMES LIMA MELO PERES
CURSO: DIREITO
SÃO CAETANO DO SUL
2011
RESUMO DO TRABALHO
Durante toda evolução da história, sempre houve uma preocupação em
criar uma Lei que recuperasse o empresário individual e a sociedade
empresária, de modo que, logo nos primeiros sinais de crise, aplicasse
remédios que pudessem evitar o agravamento da situação, tentando reparar
sua situação econômica, preservando a empresa, sua produção, mantendo os
empregos e fazer com que o giro empresarial voltasse a sua normalidade,
propiciando o pagamento de todos os credores, ou seja, possibilitando que o
devedor se recuperasse da crise.
A recuperação judicial tem por objetivo superar a crise econômicofinanceira do devedor, preservando sua função social e tornando a falência a
última alternativa para a empresa em crise. Foi o que aconteceu com a
elaboração desta nova Lei de Recuperação e Falências, Lei 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005, que veio para substituir o Decreto-Lei 7.661/45.
É visível a necessidade de fazer um estudo mais aprofundado para
ampliar o nosso conhecimento, e abrir novos caminhos a ser percorrido na
aplicação pratica dessa Nova Lei para cada caso concreto, propiciando assim,
meios alternativos para as empresas que se enquadrem na recuperação, e que
possam manter os postos de trabalho, preservar a atividade econômica,
cumprir as obrigações em face dos credores, e com isso circular a economia do
país, ou, levar à empresa a falência como ultima alternativa.
INTRODUÇÃO
Esse tema sempre foi de grande destaque desde os tempos mais
remotos até a nossa atualidade, podemos fazer uma comparação com o
sistema falimentar de outros países. Na antiguidade permitia a mutilação do
devedor como consequência pelo inadimplemento, mais tarde permite-se que
em vez de mutilar ele possa prestar serviço como escravo ao credor até a
satisfação de toda a divida, a execução vai evoluindo gradativamente e passa
por um período em que só é permitida a execução sobre o patrimônio do
devedor, dessa necessidade de execução dos credores é que nasce o embrião
do direito falimentar, no qual se arrecadam todos os bens do devedor para
venda judicial que será em seguida dividido entre todos os credores, na
proporção e seguindo a ordem legal referente a cada um deles.
Essa nova norma jurídica possibilita que as fontes do Direito, como o
costumes, sejam aplicadas de forma sistemática à particulares, permitindo a
expansão da legislação, assegurando a sua aplicabilidade e o seu
cumprimento.
O Direito Falimentar brasileiro teve influencias do Código Comercial
Francês que se espalhou por todo o mundo ocidental após a Revolução
Francesa, influindo diretamente no direito português. No entanto o primeiro
diploma falimentar foi a Lei de 8 de março de 1595 que foi evoluindo,
modificando-se até a nossa atual Lei 11.101/05. Podemos concluir que o direito
falimentar é inspirado no direito comparado.
A Lei surge em um momento em que os indivíduos e a sociedade
passavam por transformação, de evolução rumo à modernização, pois “o
momento politico interfere no texto legal” 1, a antiga Lei 7.661/45 não atendia
as necessidades dos empresários, mostravam-se defasadas e visavam
somente a extinção da atividade empresarial, era muito difícil uma empresa em
1
SENGER, João Carlos Eduardo, citação em aula.
concordata conseguir sobreviver, por isso a necessidade de surgir uma nova
Lei que visasse a Recuperação da Empresa, preservando interesses múltiplos.
A palavra falência vem do latim fallere que significa falha, ocorre quando
o devedor falhou quanto ao cumprimento de suas obrigações, e o credor quer
cobrar a satisfação do seu crédito entrando com um processo de execução,
cuja pena é decretar a sua falência. Esse processo executório pode ser
concursal ou coletiva, reúne todo o patrimônio social da empresa e é dividido
por igual com todos os credores obedecendo a ordem de preferencia.
A falência é utilizada pelo credor como meio de coagir de forma extrema
o
cumprimento
de
uma
obrigação,
fundamentado na
impontualidade
injustificada de uma dívida líquida diante do seu vencimento, na execução
frustrada e nos atos da falência. O juízo da falência é uno, indivisível e
universal2, no qual incluem todos os credores, com exceção de algumas
causas, como trabalhistas, fiscais que serão processadas nas justiças
especializadas.
Na fase pré falencial o devedor poderá realizar um depósito junto com a
sua defesa referente à sua divida, nesse momento a falência não poderá mais
ser decretada, encerra o processo e a obrigação do falido. Caso ele esteja
insolvente e não consiga honrar suas obrigações com o credor será decretado
a falência, e o juiz autoriza a venda do ativo para pagar o passivo.
A Lei 11.101/05 traz modificações, como a extinção da Concordata,
altera algumas características da Falência e cria a Recuperação de Empresa
(judicial e extrajudicial), simplifica procedimentos processuais e altera prazos. A
preservação da empresa tem como objetivo gerar riquezas, manter os
empregos e contribuir para o desenvolvimento econômico da sociedade, a sua
extinção provoca perdas e inseguranças, mas para requerer essa recuperação
requer alguns requisitos, como não ser proibido.
2
MACHADO, Rubens Approbato. Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. São
Paulo, Quartier Latin, 2005, p. 192.
Essa legislação não se aplica às empresas públicas e sociedades de
economia mista; instituições financeiras públicas e privadas; cooperativas de
crédito;
consórcio;
entidade
de
previdência
complementar;
sociedade
operadora de plano de assistência à saúde; sociedade seguradora; sociedade
de capitalização; e, outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.3
A Concordata, na Lei revogada era um processo judicial concedido a
todos os comerciantes, com o objetivo de regularizar as relações patrimoniais
entre as partes envolvidas, e o seu pedido se justificava pela impontualidade
das dívidas do devedor em favor do credor, ou seja, quando o devedor se via
na impossibilidade de cumprir as suas obrigações, e, através dela podia pedir a
dilatação do prazo das suas dívidas evitando a declaração da falência.
A Concordata poderia ser preventiva, é aquela requerida pelo devedor
antes da decisão judicial e busca evitar a falência, e na suspensiva é requerida
depois de decretar a falência e busca evitar o prosseguimento do processo
falimentar. Com esse modelo de regime falimentar poucas empresas obtinham
sucesso, na realidade ele era só um meio de prolongar a decretação da
falência, uma vez que trazia poucos benefícios aos comerciantes devedores.
A nova Lei de Recuperação e Falências foi elaborada como Projeto de
Lei 3.476/93, que inicialmente preocupou-se com a recuperação de empresa,
mas a partir de um determinado momento sofreu pressões dos setores mais
organizados da nossa atualidade (banqueiros nacionais e internacionais) e foi
se modificando de tal forma que o texto cada vez mais se distanciava das
metas originais. Há correntes que citam de forma jocosa “Lei de Recuperação
de Credito Bancário”4, o principal argumento dessa corrente é que em qualquer
país capitalista as empresas dependem do financiamento bancário, e que este
é o único setor capaz de fornecer em quantidades suficientes, meios para a
sua sobrevivência. Não basta apenas o fornecimento do financiamento, é
3
MACHADO, Rubens Approbato. Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. São
Paulo, Quartier Latin, 2005, p. 83.
4
FILHO, Manoel Justino Bezerra. Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008, p. 51.
necessário que ele seja cedido a juros não extorsivos para que a atividade
empresarial tenha condições de pagar.
A crise financeira revela-se quando o empresário não tem condições de
honrar seus compromissos. Isto pode se dar por vários motivos, como ser
surpreendida por uma crise cambial, por ainda não ter amortizado o capital
investido em novas tecnologias ou pelo nível da inadimplência na economia do
país estar acima das suas expectativas. O Poder Judiciário garante aos
credores o direito de promover uma ação contra o devedor pra meio de
execução do seu patrimônio e para a satisfação do crédito para o credor.
O juiz, ao analisar a situação do empresário, pode decretar a falência, a
partir do pedido de um dos credores, e autorizar a venda do seu patrimônio
para o cumprimento de suas obrigações, ou ainda, conceder a recuperação
judicial ou extrajudicial possibilitando ao devedor empresário uma nova
oportunidade de se reorganizar para cumprir suas obrigações, como
estabelecer a remissão parcial das dividas ou dilatação dos prazos de
pagamento, promovendo a preservação da atividade econômica, os interesses
dos credores e garantindo os postos de trabalho.
Nem toda empresa merece ou deve ser recuperada, por isso o juiz
mediante motivação analisa a função social que ela ocupa e leva em
consideração o tempo que ela atua no mercado, a quantidade de funcionários
que ela possui, a sua tecnologia empregada, o volume ativo e passivo do seu
capital e o porte econômico, pois a recuperação requer investimentos no
negócio em crise, ou seja, a reorganização da atividade empresarial torna-se
custosa e quem acaba arcando com esse custo é a sociedade brasileira, pois a
empresa em crise para se reorganizar terá que fazer um novo planejamento e
com isso acabará repassando aos seus clientes o aumento dos seus custos.
Quem procura harmonizar a crise do empresário devedor é a Lei de
Recuperação de Empresas e Falência, que tem por objetivo pacificar os
conflitos entre credores e devedores, e impulsionar a economia de mercado
fazendo com que através de uma nova oportunidade de recuperação ela circule
bens e serviços.
Na Nova Lei o legislador procurou beneficiar a manutenção da atividade
empresarial através da Recuperação, dando uma nova oportunidade ao
devedor de liquidar as suas obrigações, desde que ele demonstre que possui
capacidade de recuperar a empresa, e que essa crise é temporária. Terá de
provar através de alguns requisitos como, o tempo de constituição e
funcionamento da empresa; a mão de obra e tecnologia empregada; volume do
ativo e passivo; faturamento anual e valor do endividamento da empresa; e sua
importância social na economia com circulação de bens e serviços.
O credor ganha um novo papel nessa Nova Lei, sai da condição de
passivo e passa a ter voz ativa no processo, concordando ou desaprovando
das propostas elaboradas pelo devedor no plano de Recuperação, que segue
os princípios gerais de um contrato, e em caso de inadimplemento desse
compromisso firmado trará como consequência a tão temida falência.
A Recuperação Judicial é requerida através de uma ação processual, no
qual reúnem todos os credores, e é realizada sob a supervisão do Judiciário,
tornando o processo formal, elabora-se um plano de recuperação e a maioria
dos credores irão avaliar a possibilidade de atingir as metas, caso não
concordem o juiz decretará a falência. As pessoas que poderão se beneficiar
dessa Lei é a pessoa física que exerce atividade econômica em nome próprio e
de forma organizada com o objetivo de lucro, empresa individual, ou, as
pessoas jurídicas conhecidas como sociedades empresárias, cuja atividades
sejam reguladas pelo Direito Empresarial.
A Recuperação Extrajudicial é requerida através de um acordo entre os
envolvidos, reúnem-se os credores mais relevantes com o intuito de renegociar
os créditos, possibilitando o devedor de manter a sua atividade empresarial
com prazos mais dilatados para cumprimento de suas obrigações e permitindo
a reestruturação da empresa. O plano é elaborado entre as partes e depois é
levado ao Judiciário para a homologação que pode ser efetuada de duas
maneiras, um que obriga somente o cumprimento do plano aos credores
envolvidos no acordo e outro que impõe a minoria o cumprimento de todos os
requisitos legais.
Manoel Justino Bezerra Filho ensina que: “(...) a falência deve ser
deixada apenas como ultima alternativa para a empresa em crise” 5, ou seja,
primeiro deve avaliar se realmente não existem meios de garantir a sua
recuperação a fim de permitir a função social, o emprego dos trabalhadores, os
interesses dos credores e o estimulo a atividade econômica, pois é através da
preservação que se mantém interesses como, o lucro do empresário, o salário
dos trabalhadores, os créditos dos fornecedores e os tributos do Poder Público,
circulando a economia do país e fazendo com que ela se torne um país cada
vez melhor.
JUSTIFICATIVA
A importância de estudar a Nova Lei de Recuperação de Empresas e
Falências é o reflexo que essa norma reflete na sociedade, pois ela entra em
ação quando as lideranças empresariais, por si só, não dão mais conta dos
desafios e dificuldades à sua frente. Buscam então o Poder Judiciário para
resolver e disciplinar esses conflitos. Com a Nova Lei o Judiciário garante
alternativas de recuperação das empresas que atravessam dificuldades,
evitando a interrupção da atividade empresarial geradora de riquezas e
empregos.
Cria condições para uma negociação equilibrada entre credor e devedor,
e, traz a possibilidade de que o empresário em crise consiga se recuperar e
coloque a empresa de volta à ativa, movimentando a economia. Um ponto
considerável desse estudo é a supressão da concordata, comprovadamente
ineficaz, e os benefícios da recuperação, mudanças há muito tempo
5
FILHO, Manoel Justino Bezerra. Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008, p. 49
esperadas, pois o país aguardava por uma nova legislação que trouxesse
maior segurança para a empresa, credor e empresário, personagens principais
que movimentam a economia de mercado.
O sucesso da Lei dependerá da correta interpretação dos seus
aplicadores, construída num novo cenário, que tem na manutenção da
empresa a sua maior finalidade, a importância desse estudo é incentivar o
surgimento de outras empresas e evitar o seu desaparecimento, auxiliando-os
a enfrentar as suas dificuldades de forma natural, causando um impacto
positivo na economia do país ao manter o negócio empresarial.
OBJETIVO
O objetivo desse trabalho é estudar a transição, os reflexos no período
da vigência da Nova Lei em vigor, e, entender o que mudou com as alterações
legislativas. Se essa alteração foi benéfica ou não. Conhecer todos os
processos da Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência da Lei 11.101/05.
Pesquisar as empresas que estão em recuperação e identificar o que ela
trouxe de benefícios pra os empresários.
METODOLOGIA
A metodologia dessa pesquisa será através das pesquisas bibliográficas,
das decisões judiciais proferidas pelos Tribunais sobre o tema, bem como,
pesquisa de campo, e visita ao fórum.
CRONOGRAMA
Maio/2011
Elaboração do projeto de pesquisa.
Junho/2011
Aprovação do projeto
Julho a Dezembro/2011
Pesquisa doutrinária, jurisprudencial e de campo.
Janeiro a Março/2012
Elaboração do texto.
Abril a Maio/2012
Correção do texto pelo orientador.
Maio a Agosto/2012
Finalização do trabalho.
RESULTADO ESPERADO
O resultado esperado dessa pesquisa é conhecer com maior
profundidade as fases da Recuperação e Falência da empresa, bem como,
entender os reflexos que influenciam na economia do país.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresas,
São Paulo, Saraiva, 2008.
Artigos e textos extraídos da internet.
COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários a Nova Lei de Falências e Recuperação
de Empresas. São Paulo, Saraiva, 2007.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial 3. São Paulo, Saraiva,
2010.
COMPARATO, Fábio Konder. Direito Empresarial, São Paulo, Saraiva, 1995.
FILHO, Manoel Justino Bezerra. Lei de Recuperação de Empresas e Falências
Comentada. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2008.
MACHADO, Rubens Approbato. Comentários à Nova Lei de Falências e
Recuperação de Empresas. São Paulo, Quartier Latin, 2005.
MUJALLI, Walter Brasil. Manual Prático e Teórico da Falência e Concordata.
São Paulo. Liv. e Ed. Universitária de Direito, 1999.
PAIVA, Luiz Fernando Valente de. Direito Falimentar e a Nova Lei de Falências
e Recuperação de Empresas, São Paulo, Quartier Latin, 2005.
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