UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL CURSO DE DIREITO DISCIPLINA – DIREITO COMERCIAL IV Prof. Daniele Cristiane Drulla 1. ORIGEM DA PALAVRA FALÊNCIA A expressão falência vem do verbo latino fallere, que significa falsear, faltar. Outras expressões eram também utilizadas, como sinônimas de falência – bancarrota (banco quebrado), denominação que provêm do antigo costume dos credores quebrarem o banco em que o falido exibia suas mercadorias. Os portugueses utilizavam a palavra quebra, ou seja, pobre, arruinado, sem dinheiro, resumindo: quebrado. 2. CONCEITO DE FALÊNCIA A falência pode ser conceituada sob dois ângulos absolutamente distintos: econômico e jurídico. Do ponto de vista econômico a falência traduz um estado patrimonial e é considerado um fato patológico da economia creditícia. Do ponto de vista jurídico a falência é um processo de execução coletiva contra o devedor comerciante. 3. NATUREZA JURÍDICA DA FALÊNCIA A falência é um instituto complexo para o qual convergem regras de diferentes ramos do direito. Nela encontramos preceitos de direito comercial, civil, administrativo, processual e penal. Essa diversidade de elementos tem estabelecido controvérsia doutrinária acerca da sua natureza jurídica. No direito brasileiro, a falência foi sempre situada na esfera do direito mercantil (comercial), contudo a diversidade de regras de que se vale imprimir-lhe natureza sui generis, não se podendo estabelecer prevalência ou normas processuais sobre normas objetivas, tampouco destas sobre as administrativas. 4. ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A EXISTÊNCIA DO ESTADO DE FALÊNCIA 1. Devedor comerciante – aquele que exerce atividade comercial (com as disposições do Novo Código Civil – devedor empresário – art. 966 – aquele que exerce atividade empresarial). Dois são os sistemas vigentes: restritivo e ampliativo. No sistema restritivo a falência só se estende ao devedor comerciante, adotado no Brasil, Itália, Portugal e França. No sistema ampliativo a falência abrange não só o devedor comerciante mas também o devedor civil, adotado nas Alemanha, Inglaterra e EUA. 2. Insolvência – é a condição de quem não pode saldar suas dívidas. Possui um passivo maior que o ativo. 2.1. Impontualidade – é a falta de pagamento de obrigação líquida no vencimento ou prazo ajustado. O que caracteriza a falência é a impontualidade, ou por outros atos ou fatos dela indicativos. 2.2. Protesto – vem do latim protestor que significa declarar, protestar, afirmar. Juridicamente tem duas acepções distintas: protesto judicial (previsto no art. 867, CPC) e protesto extrajudicial que se constitui no meio legal que objetiva comprovar a falta de recusa de aceite ou falta de pagamento de uma obrigação constante de título de crédito. É necessário o protesto extrajudicial para requerer a falência do devedor comerciante. O protesto pode ser dividido, ainda, em facultativo e obrigatório. Para propositura de ação executiva, em se tratando de título aceito, o protesto é facultativo. O protesto obrigatório, nomenclatura condenada por muito doutrinadores, que entendem que deveria ser chamada de necessária, é aquele imprescindível para certos fins. Para requerer a falência do devedor o protesto é obrigatório. Existe também o chamado protesto por empréstimo. Para o requerimento da falência não é preciso que o título do requerente esteja vencido e protestado, podendo valer-se de protesto alheio. 2.3. Não pagamento de obrigação líquida – não é todo título que enseja pedido de falência, mas apenas a dívida líquida, como enfatiza o art. 1º da Lei de Falências. Uma obrigação é líquida quando não se pode duvidar, ou seja, certa quanto à sua quantidade, qualidade e objeto. 5. LEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO FALIMENTAR 5.1. Devedor comerciante/empresário – tanto os individuais (firma individual) quanto os coletivos. Inclusive empresa estrangeira. 5.2. Espólio do devedor comerciante/empresário – tanto os credores quanto os herdeiros, cônjuge sobrevivente e inventariante podem requerer a falência do espólio. Prazo de um ano após a morte do de cujus. 5.3. Menor comerciante – com o Novo Código Civil passa a ser 16 anos. 5.4. Mulher casada – com o Estatuto da Mulher Casada (Lei n.º 4.121/62), esta tornou-se absolutamente capaz. 5.5. Dos expressamente proibidos de comerciar – ainda que expressamente proibido, se estabelecer atividade comercial, pode ser declarada sua falência. 5.6. Sociedade irregular ou de fato – o art. 12, § 2º, CPC confere legitimidade ativa e passiva à sociedade irregular ou de fato. 5.7. Corretores e leiloeiros – auxiliares do comércio, não podem comerciar, mas se o fizerem, estão sujeitos à falência que será, por presunção, fraudulenta (art. 188, IX, LF). 5.8. Atividades não mercantis sujeitas à falência: ambulante, empresário de espetáculos públicos, incorporadora de imóveis e empresas de trabalho temporário.