LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS Ações Revocatórias CENTRO UNIVERSITÁRIO DA BAHIA – FIB / ESTÁCIO CURSO DE DIREITO – 6º SEM. TURMA A - MATUTINO ANA CAROLINA COTIAS - DORILENE PEREIRA EFRAIM SANTANA DIAS - ELVIRA CÂNDIDA CERDEIRA SILVA LUCIENE REIS BARBOSA - MARCOS LOPES AÇÃO REVOCATÓRIA OU AÇÃO PAULIANA Objetivos: • revogar atos de alienação de bens, determinando seu retorno ao patrimônio do falido, para que sejam arrecadados na falência; • impedir que os devedores cometam atos que visem burlar os direitos dos credores, onde estes lançam mão da referida ação para anularem ou revogarem os atos cometidos pelos devedores. Como comprovar tal prática? É necessário provar práticas eivadas de erros e a presença de dolo na conduta cometida pelo devedor através de fraude e má fé (consilium fraudis e o eventus damni). Onde? Na esfera cível pois ,serão desfeitos os atos jurídicos praticados pelo falido. NULIDADE OU ANULABILIDADE • anulabilidade satisfaz uma parte; • nulidade tem efeito “erga omnes”. Quem propõe? • o credor prejudicado pode propor a ação contra o devedor pela conduta; • na falimentar, é o sindico da falência o titular do direito para propor a ação; • os credores caso o síndico não proponha dentro do prazo legal. Fundamento Legal : Ação revocatória na Lei de Falências (artigos 52 a 58 da lei anterior) e artigos 129 a138 da nova Lei 11.101/2005. ATOS DO DEVEDOR PREJUDICIAS AOS CREDORES Atos praticados antes do termo legal Além do termo legal, sem contar as exceções fundamentadas em lei, os atos do devedor só se submetem à ineficácia, se evidenciada a fraude dos dois lados (devedor e credor). Não existe suposição, presunção de fraude. Seria insensato julgar, presumir fraude de atos efetuados em discordância com o período legal de suspeição. Atos suscetíveis de revogação na falência O legislador preocupou-se no sentido de proteger a boa-fé dos credores. Por essa razão, previne os bens do devedor de provável atenuação sem causa justificável, como também obsta que alguns credores obtenham vantagem, com mais segurança para seu credito em relação aos outros, quando demonstrada a quebra. REVOCATÓRIA BASEADA NA PRESUNÇÃO DE FRAUDE Os credores poderão presumir a fraude e declarar de ofício ao juiz, também poderá ser alegada em defesa ou pleiteada mediante a ação própria ou até mesmo incidentalmente no curso do processo. O credor poderá identificar os atos suscetíveis de revogação de ineficácia do devedor no art. 129, incisos I a VII da lei 11.101/2005. Dano O eventus damni é o pressuposto da essencial da revocatória. O dano que se aprecia é o dano à massa. Identifica-se com a redução do devedor à incapacidade de solver. Fraude O que se tem são causas objetivas de revocabilidade, contendo presunção absoluta de fraude. Ineficácia A ação revocatória do art. 129 resume-se ao binômio sucessivo: ineficácia + restituição. O que é ineficaz volta ao acervo de onde não deveria ter saído. O pedido tem como escopo a restituição de bens ao acervo da massa, porque, antes da quebra, integravam o patrimônio do empresário devedor. A massa se restabelece, em beneficio da coletividade de credores. Atos suscetíveis de revogação Há possibilidades no pagamento ser realizado por terceiro não interessado. Não é o titular do pagamento. Entendem-se quem está pagando é o próprio devedor. E mais, o que paga por singela liberalidade, não por que cogita-se de ineficácia e nem há o que restituir. Pode também resultar ineficaz a solução de débito e exigível, realizado no termo legal, previsto no inciso II, do art. 129, quando referido pagamento dá-se por outra forma que não a contratada. Pode ser revogado quando um só credor se beneficiou, esquivando-se do concurso universal de créditos, não participando os outros credores. INEFICÁCIA E REVOGAÇÃO Termo Legal de Falência • Estado presumido de insolvência empresária; • expedido pelo juiz; • pode retroagir até 90 dias ao: - pedido de falência; - pedido de recuperação judicial; - protesto de credor por falta de pagamento. • formação de juízo universal; • natureza sui generis: - criação de massa falida; - declaração da insolvência do empresário • efeito ex nunc: viés constitutivo; • efeito ex tunc: viés declaratório (efeito pretérito); ATOS INEFICAZES O art 129 da Lei Federal 11.101 de 09/02/2005 determina: Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título; II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato; III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada; IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência; V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência; VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos; VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior. Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo. Estes atos são: • objetivamente ineficazes em relação à massa falida; • tenha ou não havido má-fé; • tenha ou não a intenção de fraude, consilius fraudis (ajuste para fraudar credores); • negócio continua válido perante a terceiros; • pode ser declarado de ofício pelo juíz ou mediante ação própria. Terceiro de boa-fé (art. 86,III, da LRE): • direito a restituição de valores entregues ao devedor, como determina o ítem III, do art. 86, da LRE. Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro: III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei. • não se insere como credor; • acesso privilegiado ao montante arrecadado. AÇÃO REVOCATÓRIA Instrumento jurídico destinado a desfazer os efeitos do atos fraudulentos cometidos pelos empresários, às partes da insolvência, contra a coletividade e seus credores. É um gênero das ações paulianas. O art. 130 da Lei Federal 11.101 de 09/02/2005 determina: Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. EFEITOS RESTITUTÓRIO Ação Revocatória: Finalidade restitutória. Recomposição patrimonial Ineficácia dos atos – massa – durante falência Efeito Direcionamento dos bens para o ativo da massa. Instrumento processual – pró massa Credor concorre como quirografário PROCESSO Legitimidade para propor ação – administrador judicial Administrador judicial – dever Qualquer credor – faculdade Prazo decadencial da ação – 3 anos Termo inicial – sentença constitutiva de falência Ministério Público não pode ajuizar Ação Revocatória Prevista no art. 129, apenas, a do art. 130 (LRE) Réus – todos que figuram no ato Herdeiros ou legatários – litisconsortes necessários Paciente – obteve a realização de seus haveres (total ou parcial) Rito ordinário – art. 134 Juízo da falência Prazos e atos processuais – art. 189, do CPC Recurso – apelação (nos casos dos arts. 129 e 130)