DIREITO CONCORRENCIAL Fenômeno Concentracionista em tempos de crise •Livre concorrência = (1) bem estar econômico do consumidor = (2) aperfeiçoa/to da capadi// da econômica de um país (1) Variedade, qualidade e preço P C S (1) Equilíbrio entre oferta e procura (2) Ingresso e permanência competitiva no mercado internacional (2) Impulsiona o desenvonvi/to socioeconômico •Momento de crise c/ ameaça de falência de vários agentes c/o garantir os benefícios da livre concorrência? •1760 início da Revolução Industrial na Inglaterra, 1789 Revolução Francesa •Novo formato: –especialização do trabalho –quanti// de mercadoria –divisão capital x trabalho –consumo difundido –organização mercados consumidores –burguesia ascendo ao poder do Estado –novos conceitos ao século XIX para economia e sociedade •Economia: –organização das polis gregas –necessária presença do Estado •Adam Smith – Economia da Ética Concorrência, assegurada pelo Estado, regula o mercado pela lei da oferta e procura •Amartya Sen – Economia da Engenharia Interesses econômicos privados sobrepõem-se sobre o Estado, a sociedade e o próprio direito, este último legitimador do pensa/to vigente •Auge Liberalismo (2ª metade séc XIX) •EUA 1890 Lei Sherman: Estado controla fenômenos concentracionistas p/ viabilizar livre concorrência •Capitalismo cresce e afasta o Estado •Autorregulação do mercado (agentes privados) •Crise de 1929 •Retomada do Estado: –geração de empregos; –viabilização da atividade empresária; •EUA 1933 Lei Glass-Steagal: –incentivo competição entre bancos; –separação bancos de comércio, crédito e seguradoras. •EUA 1999 Lei Gramm-Leach-Bliley: –lobby bancos (agentes privados); –suposta modernização dos serviços financeiros; –concentração bancos comerciais e bancos de investimento; –uma das causas da Crise de 2008. •Neoliberalismo x Presença Estatal (viabili// da competição e garantia de sua manutenção) –CE subsidiando instituições financeiras? –EUA vultuosos empréstimos estatais a empresas e concentrações econômicas? –EUA 1980 concentrações autorizadas pelo judiciário sob funda/to da maior competitividade internacional? •Iminência de falência em tempos de crise •Resultados: subsídio estatal ou concentração econômica •Teoria failing firm ou failing company defense Nos EUA: –almeja evitar iminente falência; –empresa incapaz de se reorganizar; –opera-se por ato de concentração; –não existe outra opção menos anticoncorrencial. Casos essas condições ñ se satisfaçam aprova-se a concentração se beneficiar relevante/te os consumidores Na CE: –não admitido efeitos anticoncorrenciais. •No Brasil a adoção da failing firm exige objetivos cumulados ou alternativamente: –aumentar produtividade –melhorar qualidade ou eficiência; –desenvolvi/to tecnológico ou econômico; –benefícios aos participantes e consumidores; –não admitido eliminação concorrência; –observados limites necessários. Avaliado extraordinaria/te motivos prepondenrates à economia nacional e ao bem comum O DIREITO DEVE ASSUMIR A POSIÇÃO DE PROMOTOR DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL AO INVÉS DE MERO ESPECTADOR E LEGITIMADOR DO PENSAMENTO DE AGENTES PRIVADOS.