economia atividade dos

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DIREITO CONCORRENCIAL
Fenômeno Concentracionista
em tempos de crise
•Livre concorrência
= (1) bem estar econômico do consumidor
= (2) aperfeiçoa/to da capadi// da econômica de um
país
(1) Variedade, qualidade e preço P C S
(1) Equilíbrio entre oferta e procura
(2) Ingresso e permanência competitiva no
mercado internacional
(2) Impulsiona o desenvonvi/to socioeconômico
•Momento de crise c/ ameaça de falência de
vários agentes c/o garantir os benefícios da
livre concorrência?
•1760 início da Revolução Industrial na
Inglaterra, 1789 Revolução Francesa
•Novo formato:
–especialização do trabalho
–quanti// de mercadoria
–divisão capital x trabalho
–consumo difundido
–organização mercados consumidores
–burguesia ascendo ao poder do Estado
–novos conceitos ao século XIX para
economia e sociedade
•Economia:
–organização das polis gregas
–necessária presença do Estado
•Adam Smith – Economia da Ética
Concorrência, assegurada pelo Estado,
regula o mercado pela lei da oferta e
procura
•Amartya Sen – Economia da
Engenharia
Interesses econômicos privados
sobrepõem-se sobre o Estado, a
sociedade e o próprio direito, este último
legitimador do pensa/to vigente
•Auge Liberalismo (2ª metade séc XIX)
•EUA 1890 Lei Sherman: Estado controla
fenômenos concentracionistas p/ viabilizar livre
concorrência
•Capitalismo cresce e afasta o Estado
•Autorregulação do mercado (agentes privados)
•Crise de 1929
•Retomada do Estado:
–geração de empregos;
–viabilização da atividade empresária;
•EUA 1933 Lei Glass-Steagal:
–incentivo competição entre bancos;
–separação bancos de comércio, crédito e seguradoras.
•EUA 1999 Lei Gramm-Leach-Bliley:
–lobby bancos (agentes privados);
–suposta modernização dos serviços financeiros;
–concentração bancos comerciais e bancos de investimento;
–uma das causas da Crise de 2008.
•Neoliberalismo x Presença Estatal (viabili// da
competição e garantia de sua manutenção)
–CE subsidiando instituições financeiras?
–EUA vultuosos empréstimos estatais a empresas e
concentrações econômicas?
–EUA 1980 concentrações autorizadas pelo judiciário sob
funda/to da maior competitividade internacional?
•Iminência de falência em tempos de crise
•Resultados: subsídio estatal ou
concentração econômica
•Teoria failing firm ou failing company defense
Nos EUA:
–almeja evitar iminente falência;
–empresa incapaz de se reorganizar;
–opera-se por ato de concentração;
–não existe outra opção menos anticoncorrencial.
Casos essas condições ñ se satisfaçam aprova-se a
concentração se beneficiar relevante/te os
consumidores
Na CE:
–não admitido efeitos anticoncorrenciais.
•No Brasil a adoção da failing firm exige
objetivos cumulados ou alternativamente:
–aumentar produtividade
–melhorar qualidade ou eficiência;
–desenvolvi/to tecnológico ou econômico;
–benefícios aos participantes e consumidores;
–não admitido eliminação concorrência;
–observados limites necessários.
Avaliado extraordinaria/te motivos prepondenrates
à economia nacional e ao bem comum
O DIREITO DEVE ASSUMIR A POSIÇÃO DE
PROMOTOR DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL AO
INVÉS DE MERO ESPECTADOR E LEGITIMADOR
DO PENSAMENTO DE AGENTES PRIVADOS.
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