Texto aula 1

Propaganda
UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA – DIREITO COMERCIAL IV
Prof. Daniele Cristiane Drulla
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO CONCURSAL
Primeiro ponto a ser tratado, quando fala-se da evolução histórica do direito
concursal, é a questão da insolvência na Antigüidade. Em todo mundo antigo, o
devedor estava sujeito a uma execução de índole privada, podendo o credor dispor
até mesmo do corpo e da vida do devedor. Pela Lei das XII Tábuas e pelo processo
da legis actio per manus injectionem, o credor tinha um direito contra e sobre o
devedor, ou, como enfatiza Requião, “o poder de vida e morte do credor sobre o
devedor insolvente, ou de seu esquartejamento pelos credores concorrentes”. A Lex
Poetelia Papiria, em 428 aC., o vínculo deixou de ser pessoal e passou a ser real,
recaindo sobre o patrimônio do devedor. Todavia o devedor ainda sofria a perda dos
direitos civis e permaneceria estigmatizado com a “nota de infâmia”. Na Itália e na
França caracteriza-se pela humilhação do devedor.
Essa “nota de infâmia” acompanhou o devedor por toda a Idade Média. Na
França, Itália e Inglaterra, o Direito Falimentar caracterizava-se, ainda, pelo objetivo
de punir, com sanções humilhantes, o devedor. Falta deste caracterizava um
atentado ao crédito público, sendo, desta forma, extensivo a toda coletividade.
Durante esse período, passou a estudar-se o Direito Romano, junto com os usos e
Costumes comerciais, afim de formar-se uma nova disciplina jurídica. Desta forma,
apareceu o instituto da quebra, similar à adotada hoje. O procedimento tinha como
pressuposto a fuga, a ocultação ou simplesmente a cessação de pagamentos pelo
devedor; a direção do procedimento estava a cargo da autoridade pública, de
preferência os magistrados; o devedor ficava privado da administração de seus
bens, a administração dos bens era confiada a um ou mais curadores eleitos, os
credores eram chamados a verificar seus créditos, os atos praticados pelo devedor
no período imediatamente anterior a falência eram revogáveis, os bens do devedor
ou o produto da sua venda eram repartidos entre os credores na proporção de seus
créditos, o falido e seus cúmplices eram punidos. Adotou-se também, na Idade
Média, os institutos da concordata resolutiva, que suspendia a falência e da
concordata preventiva, que evitava a falência.
Já na Idade Moderna, o Direito Falimentar elaborado na Itália alcançou a
França, dando origem em 1807 ao Código Comercial francês. O que predominava,
neste período, era o entendimento que só deveriam permanecer no mercado as
empresas mais competitivas. Com o decorrer do tempo verificou-se que a
insolvência nem sempre decorria da truculência ou da impossibilidade, mas também,
do infortúnio em seus negócios, aí veio a inspiração para a criação da moratória e da
concordata preventiva da falência, com o objetivo de propiciar a composição dos
interesses entre o devedor e sus credores. No início a concordata preventiva tinha
por objetivo a satisfação dos direitos dos credores, vindo, aos poucos, a constituir-se
em um processo destinado à proteção sobretudo dos interesses do devedor, quando
excluiu-se do ordenamento jurídico a assembléia de credores que deliberava a
respeito da concessão da moratória, pois o pedido do devedor passou a ficar sujeito
apenas ao preenchimento de requisitos previstos em lei.
Até a Idade Moderna, os instrumentos legais existentes, engendrados para
resolver a crise da empresa, não atenderam as expectativas dos seus idealizadores,
não produziam resultados satisfatórios, por faltar interesse geral e coletivo de sanear
e recuperar a empresa. Surge, então, na Idade Contemporânea, a necessidade de
pensar em novos institutos, para aperfeiçoar a falência e a concordata. A partir
deste pressuposto, a Europa, a partir da década de 80, do século XX, passou a se
preocupar com a sorte da empresa, devido ao interesse público em conservar um
organismo produtor de riquezas e empregador de mão-de-obra e não mais tanto ao
direito dos credores, embora continuem a receber tratamento especial.
Verifica-se que hoje, através da evolução histórica do instituto da falência, que
há um grande interesse do Estado na permanência das empresas econômicas e
financeiramente viáveis, fazendo surgir o “princípio da conservação da empresa”.
Download