UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL CURSO DE DIREITO DISCIPLINA – DIREITO COMERCIAL IV Prof. Daniele Cristiane Drulla EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO CONCURSAL Primeiro ponto a ser tratado, quando fala-se da evolução histórica do direito concursal, é a questão da insolvência na Antigüidade. Em todo mundo antigo, o devedor estava sujeito a uma execução de índole privada, podendo o credor dispor até mesmo do corpo e da vida do devedor. Pela Lei das XII Tábuas e pelo processo da legis actio per manus injectionem, o credor tinha um direito contra e sobre o devedor, ou, como enfatiza Requião, “o poder de vida e morte do credor sobre o devedor insolvente, ou de seu esquartejamento pelos credores concorrentes”. A Lex Poetelia Papiria, em 428 aC., o vínculo deixou de ser pessoal e passou a ser real, recaindo sobre o patrimônio do devedor. Todavia o devedor ainda sofria a perda dos direitos civis e permaneceria estigmatizado com a “nota de infâmia”. Na Itália e na França caracteriza-se pela humilhação do devedor. Essa “nota de infâmia” acompanhou o devedor por toda a Idade Média. Na França, Itália e Inglaterra, o Direito Falimentar caracterizava-se, ainda, pelo objetivo de punir, com sanções humilhantes, o devedor. Falta deste caracterizava um atentado ao crédito público, sendo, desta forma, extensivo a toda coletividade. Durante esse período, passou a estudar-se o Direito Romano, junto com os usos e Costumes comerciais, afim de formar-se uma nova disciplina jurídica. Desta forma, apareceu o instituto da quebra, similar à adotada hoje. O procedimento tinha como pressuposto a fuga, a ocultação ou simplesmente a cessação de pagamentos pelo devedor; a direção do procedimento estava a cargo da autoridade pública, de preferência os magistrados; o devedor ficava privado da administração de seus bens, a administração dos bens era confiada a um ou mais curadores eleitos, os credores eram chamados a verificar seus créditos, os atos praticados pelo devedor no período imediatamente anterior a falência eram revogáveis, os bens do devedor ou o produto da sua venda eram repartidos entre os credores na proporção de seus créditos, o falido e seus cúmplices eram punidos. Adotou-se também, na Idade Média, os institutos da concordata resolutiva, que suspendia a falência e da concordata preventiva, que evitava a falência. Já na Idade Moderna, o Direito Falimentar elaborado na Itália alcançou a França, dando origem em 1807 ao Código Comercial francês. O que predominava, neste período, era o entendimento que só deveriam permanecer no mercado as empresas mais competitivas. Com o decorrer do tempo verificou-se que a insolvência nem sempre decorria da truculência ou da impossibilidade, mas também, do infortúnio em seus negócios, aí veio a inspiração para a criação da moratória e da concordata preventiva da falência, com o objetivo de propiciar a composição dos interesses entre o devedor e sus credores. No início a concordata preventiva tinha por objetivo a satisfação dos direitos dos credores, vindo, aos poucos, a constituir-se em um processo destinado à proteção sobretudo dos interesses do devedor, quando excluiu-se do ordenamento jurídico a assembléia de credores que deliberava a respeito da concessão da moratória, pois o pedido do devedor passou a ficar sujeito apenas ao preenchimento de requisitos previstos em lei. Até a Idade Moderna, os instrumentos legais existentes, engendrados para resolver a crise da empresa, não atenderam as expectativas dos seus idealizadores, não produziam resultados satisfatórios, por faltar interesse geral e coletivo de sanear e recuperar a empresa. Surge, então, na Idade Contemporânea, a necessidade de pensar em novos institutos, para aperfeiçoar a falência e a concordata. A partir deste pressuposto, a Europa, a partir da década de 80, do século XX, passou a se preocupar com a sorte da empresa, devido ao interesse público em conservar um organismo produtor de riquezas e empregador de mão-de-obra e não mais tanto ao direito dos credores, embora continuem a receber tratamento especial. Verifica-se que hoje, através da evolução histórica do instituto da falência, que há um grande interesse do Estado na permanência das empresas econômicas e financeiramente viáveis, fazendo surgir o “princípio da conservação da empresa”.