Possibilidade de inscrição do nome do devedor - Jurisvox

Propaganda
Revista Jurisvox, n. 14, vol. 2, dez. 2013, 153-170
© Centro Universitário de Patos de Minas
http://jurisvox.unipam.edu.br
Possibilidade de inscrição do nome do devedor de
pensão alimentícia nos órgãos restritivos de crédito1
Possibility of inscription of alimony debtor’s name on credit protection agencies
Betânia Nunes de Sousa
Aluna do 9º período de Direito do Centro Universitário de Patos de Minas – UNIPAM.
E-mail: [email protected]
Resumo: A inclusão do nome do devedor de pensão alimentícia nos órgãos restritivos de
crédito, tais como SPC e SERASA, é uma medida que ainda não possui previsão legal, porém, já
foi adotada em alguns tribunais visando à complementação e aprimoramento das formas de
execução de alimentos existentes, que, por vezes, demonstram-se falhas e ineficazes. O
Tribunal pioneiro na adoção da medida é o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, desde o ano
de 2010, tem firmado o entendimento de que essa possibilidade viabiliza uma maior
efetividade na tutela do direito do alimentando em ver seu crédito satisfeito, e, por
conseguinte, sua subsistência assegurada. Por ser um entendimento novo e sem previsão
expressa na legislação pátria, ainda possuem divergências acerca de sua aplicabilidade.
Tribunais como do Estado do Rio Grande do Sul, Minas Gerais e até algumas Câmaras Cíveis do
de São Paulo entendem-na descabida tendo em vista que, para eles, os órgãos restritivos de
crédito não se prestam a tais serviços, mas tão somente aos relativos à matéria consumerista.
Destarte, com o desenvolvimento do presente trabalho, analisar-se-ão tais posicionamentos,
com o fito de verificar os pontos controvertidos, analisar a eficácia dos recursos para se cobrar
os alimentos conforme a legislação atual, estudar casos em que se foi decidido pela inclusão
do nome do devedor de alimentos nos órgãos restritivos de crédito bem como os efeitos desta
inclusão, para, assim, demonstrar a possibilidade de se adotá-la, apontando os benefícios e
prejuízos que tal medida pode acarretar.
Palavras-chave: Alimentos. Devedor de pensão alimentícia. Inclusão. Órgãos Restritivos de
Crédito.
Abstract: The inclusion of the name of the debtor alimony in restrictive credit agencies such as
SPC and SERASA , is a measure which does not have legal provision , however, it has already
been adopted in some courts aimed at complementing and enhancing the ways of
implementation of food alimony existing, which, sometimes, show up failures and ineffective.
The pioneer in the adoption of measurement Court is the Court of São Paulo, which, since
2010, has signed an understanding that this possibility enables greater effectiveness in
protecting the right of the person who sees its credit pleased, and, therefore, the livelihood
guaranteed. Being a new understanding without prevision expressed in the legislation, still
have disagreements about its applicability. Courts of Rio Grande do Sul, Minas Gerais and even
some Civil Chambers of São Paulo understand it as being misplaced, considering that, for them,
the restrictive credit agencies do not lend themselves to such services, but only to the services
related to the consumption matter. Thus , with the development of this work, it will be
examined whether such positions - with the aim of checking the controversial points, analyze
1
Trabalho orientado pela prof. Raquel Nascimento Cunha.
153
Betânia Nunes de Sousa
the effectiveness of resources to collect the alimony according to the current legislation, to
study cases in which it was decided by the inclusion of the debtor’s name in the restrictive
credit agencies as well as the effects of this inclusion , thereby, to demonstrate the possibility
of adopting it , pointing out the benefits and harms that such measure might entail.
Keywords: Alimony. Debtor alimony. Inclusion. Restrictive Credit organs.
1 Introdução
Diante da necessidade de se dar um provimento mais efetivo à execução de
alimentos, propõe-se uma análise de sua eficácia nos casos concretos visando ao
aprimoramento da tutela dos interesses de quem não pode, por si só, prover seu
próprio sustento.
Para executar os alimentos fixados judicialmente e não pagos, o credor tem,
conforme dispõe o ordenamento jurídico que regula o assunto, os seguintes meios:
desconto em folha de pagamento, desconto de rendimentos ou aluguéis, expropriação
de bens e prisão civil. Contudo, o que se percebe é que tais medidas não têm se
mostrado tão aptas a assegurar a efetivação do direito do credor perante aquele que lhe
deve alimentos. Este tem encontrado, constantemente, formas para driblar a aplicação
da lei, se escusando, pois, de cumpri-la.
Destarte, no presente trabalho, pretende-se demonstrar uma nova forma de
coerção do devedor de alimentos: a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao
crédito. Embora não haja previsão legal para sua aplicação, esta medida vem sendo
adotada em alguns tribunais brasileiros. Realizou-se, pois, uma análise acerca dos
posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais que norteiam o assunto, para se
chegar a uma conclusão sobre o benefício e prejuízos de sua aplicação nos casos
concretos.
Para o desenvolvimento da pesquisa, utilizou-se o método dedutivobibliográfico, fazendo-se uso de obras jurídicas, bem como da legislação pátria. O
conteúdo foi levantado através de consulta a livros, artigos, doutrinas, jurisprudência.
Para o estudo de casos, utilizou-se a pesquisa documental, na qual foram analisadas
ementas dos acórdãos proferidos por Tribunais Superiores Brasileiros bem como os
votos dos seus ministros em processos em que se discute a possibilidade ou não da
inclusão do nome do devedor de pensão alimentícia nos órgãos restritivos de crédito.
2 Noções gerais sobre os alimentos
2.1 Alimentos na Visão Civil-Constitucional
Considerando os avanços pelos quais a sociedade passou ao longo dos tempos,
percebe-se que a atual entidade familiar sofreu algumas mudanças: passou a ser
compreendida como um instrumento de proteção da pessoa que a compõe baseado no
afeto e na solidariedade familiar. Deixou-se, portanto, a compreensão de núcleo
econômico e reprodutivo, passando-se à de unidade socioafetiva baseada nos
princípios e fundamentos constitucionais. (FARIAS, et al, 2010, p. 664).
154
Possibilidade de inscrição do nome do devedor de pensão alimentícia nos órgãos
restritivos de crédito
Nesse sentido, ao analisar o direito aos alimentos e a aplicabilidade dos
princípios constitucionais a este instituto do Direito de Família, percebe-se a
preocupação do legislador com a tutela do direito fundamental à vida do alimentando
na medida em que visa a garantir meios de prover seu sustento de forma digna.
O direito à vida, base norteadora do direito aos alimentos, é o direito mais
fundamental, já que representa um pré-requisito à existência e ao exercício de todos os
demais direitos. Ele se vincula ao direito a integridade física, alimentação, vestuário
digno, moradia, assistência médica, descanso e demais serviços sociais essenciais
(MENDES, et al, 2010), representando o mínimo necessário para se viver dignamente. A
dignidade da pessoa humana é o fundamento maior da República Federativa do Brasil
tendo previsão no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988. Deve, pois, ser
observado em todas as relações, sendo dever do Estado adotar as medidas necessárias
para promovê-la, conforme explica Carlos Roberto Gonçalves:
o Estado tem interesse direto no cumprimento das normas que impõem a
obrigação legal de alimentos, pois a inobservância ao seu comando aumenta o
número de pessoas carentes e desprotegidas, que devem, em consequência, ser por
ele amparadas. Daí a razão por que as aludidas normas são consideradas de ordem
pública, inderrogáveis por convenção entre os particulares e impostas por meio de
violenta sanção, como a pena de prisão a que está sujeito o infrator. (2009, p. 456)
Destarte, percebe-se a importância conferida pelo Estado ao instituto dos
alimentos, no direito de família, já que possibilita, por meio daquele que tem o dever de
alimentar, a assistência aos cidadãos que não conseguem, por si só, promover a sua
mantença de forma digna.
2.2 Conceito e Natureza Jurídica
Os alimentos representam as prestações necessárias para se garantir a satisfação
das necessidades básicas do indivíduo no tocante à alimentação, vestuário, habitação,
saúde, educação, lazer, entre outras necessidades, desde que não sejam supérfluas. Sua
previsão encontra-se no Código Civil Brasileiro de 2002, que, em seu artigo 1.695,
prevê que os alimentos são devidos à pessoa que não pode promover, por si só, a própria
mantença por aquele que pode fornecê-los, sem, contudo, comprometer seu próprio
sustento.
Aplicando o princípio vetor constitucional no âmbito alimentício resulta que os
alimentos tendem a proporcionar uma vida de acordo com a dignidade de quem
recebe (alimentando) e de quem os presta (alimentante), pois nenhuma delas é
superior, nem inferior. Nessa linha de ideias, resulta que fixar o quantum alimentar
em percentual aquém do mínimo imprescindível à subsistência do alimentando ou
além das possibilidades econômico-financeiras do devedor ofende, de maneira
direta, o princípio da dignidade humana. (FARIAS e ROSENVALD, 2010, p. 664)
Assim sendo, a fixação dos alimentos deve atentar-se para as reais necessidades
do alimentando bem como para as possibilidades do alimentante, já que, embora este
155
Betânia Nunes de Sousa
tenha o dever de alimentar, não deve ser excessivamente onerado se isso lhe causar
prejuízos em sua própria subsistência.
Entende-se, majoritariamente, que a natureza jurídica da obrigação de prestar
alimentos possui conteúdo patrimonial e finalidade pessoal, embora alguns entendam
tratar-se de direito pessoal extrapatrimonial, ou apenas de direito patrimonial.
(GONÇALVES, 2009).
2.3 Obrigação Alimentar e suas Características
Segundo dispõe o artigo 1.964 do Código Civil, os parentes, os cônjuges ou
companheiros podem pedir, uns aos outros, os alimentos de que necessitem para viver
de forma digna, percebendo-se, assim, que a obrigação funda-se, principalmente, no
parentesco.
A característica fundamental da obrigação legal de alimentos está na íntima relação
entre o direito aos alimentos e o direito à vida. Como cada um tem direito à vida, é
justo que o grupo social a que o indivíduo pertença lhe forneça os meios
necessários para viver. Se o indivíduo não é capaz com recursos próprios de
assegurar sua subsistência, esta obrigação compete ao Estado; mas, antes de caber
ao Estado, cabe aos parentes, aos membros da família lato sensu, da qual o
indivíduo faz parte e que tem a obrigação de sustentá-lo. Esta íntima relação entre
o direito à vida e o direito aos alimentos define todas as características da
obrigação alimentar. (DANTAS, 1991, p. 331 apud SANTOS, 2009, p. 55)
Além do vínculo de parentesco, haverá de se observar a necessidade do
reclamante de obter um auxílio para prover seu sustento por não ter meios de o fazer
sozinho e também se o reclamado tem condições de prestar esse auxílio sem
comprometer seu próprio sustento. Logo, deve ser observada a proporcionalidade, no
momento da fixação dos alimentos, entre a necessidade do alimentando e as condições
do alimentante.
Diante do seu caráter essencial e personalíssimo, os alimentos não podem ser
cedidos, seja onerosa ou gratuitamente, assim como não podem ser compensados com
outras dívidas e devem ser fixados levando-se em conta as peculiaridades do
alimentando e do prestador.
Registre-se que o crédito alimentício é impenhorável, conforme reza o art. 1.707
do Código Civil, além de ter preferência no pagamento em casos de concurso de
credores dada a sua importância na vida do alimentando.
Cumpre mencionar, ainda, que o direito aos alimentos é imprescritível,
podendo ser postulado a qualquer momento se houverem os pressupostos para seu
cabimento, sendo o prazo prescricional de dois anos para se cobrar alimentos fixados
judicialmente e não pagos a partir da data de vencimento.
2.4 Execução de Alimentos Conforme a Legislação Vigente
156
Possibilidade de inscrição do nome do devedor de pensão alimentícia nos órgãos
restritivos de crédito
A Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1.968 (Lei de Alimentos), dispõe sobre a ação de
alimentos estabelecendo o rito especial, se já houver prova previamente constituída do
parentesco ou do dever alimentar. Na impossibilidade de se fazer prova do parentesco,
a ação cabível é a de rito ordinário, segundo preceitos do Código Processual Civil,
podendo ainda ser formulado pedido cautelar ou de tutela antecipada conforme o
caso.
A execução dos alimentos está disciplinada nos artigos 732 a 735 do Código de
Processo Civil e na Lei de Alimentos nos artigos 16 a 19. Optar-se-á pela via executiva
comum, na qual a prestação alimentar é executada como dívida por quantia certa,
citando-se o devedor para pagar em três dias sob pena de penhora; ou ainda pela via
executiva especial, na qual o devedor estará sujeito à prisão civil. Destaca-se que não há
distinção entre a execução da prestação alimentícia entre os tipos de alimentos,
podendo ser os naturais, civis, definitivos, provisórios ou provisionais. (WAMBIER,
2008, p. 479).
As modalidades de execução da prestação alimentícia são: desconto em folha de
pagamento, cobrança em aluguéis ou outros rendimentos do devedor, execução
coercitiva, que são a prisão civil e a execução expropriatória, segundo o procedimento
estabelecido para o cumprimento da sentença no Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que a execução por coerção (prisão do devedor) somente pode ter
como causa de pedir o inadimplemento das três parcelas vencidas antes do
ajuizamento da ação. Entende-se que as prestações pretéritas perdem o caráter
alimentar, não sendo possível, pois, a prisão do devedor. (DONIZETTI, 2009, p.
339).
Nesse sentido, a súmula 309 do STJ estabeleceu que a prisão civil do
alimentante deve ser referente ao débito das três prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e das que se vencerem no curso do processo. Entende-se que as prestações
passadas não são mais tão urgentes a ponto de serem englobadas como causa de pedir
na execução por prisão civil, já que o credor conseguiu manter-se sem elas, podendo
ser cobradas pelas outras vias executivas.
Embora o Código de Processo Civil não tenha determinado a ordem a ser
adotada na execução, a Lei de Alimentos deu preferência em reservar os meios mais
severos, tais como a prisão e a expropriação, para quando as outras tentativas de
execução forem frustradas. Tal gradação na aplicação das medidas executórias atende
tanto aos interesses do credor, que pode receber as prestações que lhe são devidas pelo
meio mais simples e ágil de cobrança, quanto do devedor, que somente terá sua prisão
decretada ou seus bens expropriados em última hipótese.
3 Ineficácia dos meios executórios da prestação alimentícia
Os meios executórios das prestações alimentícias não satisfeitas foram pensados
visando a atender com a máxima efetividade aos princípios que norteiam o direito aos
alimentos. Tanto é que, dentre tais medidas, se autoriza, como única exceção à regra, a
prisão civil do devedor de pensão alimentícia. Contudo, na prática, essas medidas não
157
Betânia Nunes de Sousa
têm se mostrado plenamente eficazes de forma que muitos acabam se eximindo das
obrigações, fugindo à atuação do Judiciário.
A prática revela que muitas vezes o provimento jurisdicional se mostra inócuo na
solução dos conflitos, e a prisão civil para os casos de inadimplemento não é a
solução mais benéfica, pois muitos acabam por encarar a prisão como uma
escapatória para o não pagamento da pensão alimentícia, seja porque o pai está
foragido ou porque o prazo da prisão já tenha sido cumprido. (SILVA, 2011, p. 1).
Ademais, o desconto em folha de pagamento ou em rendas do devedor não é
possível àquele que possui renda a partir de economia informal e que, por isso, é difícil
auferir o quanto recebe. Também a expropriação dos bens daqueles que, por vezes,
propositalmente, não mantém bens em seu nome resta frustrada.
Destarte, buscou o judiciário como alternativa à coerção do devedor de
alimentos a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e
SERASA.
4 Primeiras determinações pela inclusão do nome do devedor de alimentos nos órgãos
restritivos de crédito – SPC/SERASA
Conforme notícia publicada na revista eletrônica Consultor Jurídico, o Tribunal
de Justiça de São Paulo proferiu, pioneiramente, em meados de julho de 2010, decisão
determinando a inclusão do nome de um pai, devedor de pensão alimentícia, nos
cadastros de inadimplentes dos órgãos SPC/SERASA, somente sendo possível sua
retirada mediante o pagamento da dívida.
Desde o início daquele ano, a Defensora Pública do Estado de São Paulo,
Cláudia Tannuri, já incluía o pedido de restrição ao crédito nas ações de execução de
alimentos e, desde então, foram proferidas cerca de quarenta decisões liminares em
primeiro grau prevendo tal medida. Assim sendo, a referida decisão proferida em
segundo grau que autorizou tal restrição confirmou a teoria defendida pela Defensora
de que os juízes podem determinar certas medidas não previstas expressamente no
ordenamento para consolidar e fazer valer as leis já existentes. Segundo ela, este tipo de
decisão contribui para coagir o devedor que possui renda a partir de economia
informal, e que, por isso, não é possível o desconto em sua folha de pagamento, bem
como aquele que se encontra foragido, não sendo possível a sua prisão, entre outros
casos, a pagar o débito tendo em vista os prejuízos que a restrição ao seu crédito pode
lhe causar. (CONSULTOR JURÍDICO, 2010).
Assim, passa-se à análise de alguns julgamentos favoráveis à adoção da
medida:
AGRAVO REGIMENTAL - ALIMENTOS - EXECUÇÃO - Pretensão do exequente
de inscrever o nome do devedor contumaz de alimentos nos cadastros do SERASA
e SCPC - Negativa de seguimento por manifesta improcedência - Impossibilidade Medida que se apresenta como mais uma forma de coerção sobre o executado, para
que este cumpra sua obrigação alimentar - Inexistência de óbices legais 158
Possibilidade de inscrição do nome do devedor de pensão alimentícia nos órgãos
restritivos de crédito
Possibilidade de determinação judicial da medida - Inexistência de violação ao
segredo de justiça, uma vez que as informações que constarão daqueles bancos de
dados devem ser sucintas, dando conta apenas da existência de uma execução em
curso - Privacidade do alimentante que, ademais, não é direito fundamental
absoluto, podendo ser mitigada em face do direito do alimentado à sobrevivência
com dignidade - Ausência de violação ao artigo 43 do CDC, uma vez que tal artigo
não faz qualquer restrição à natureza dos débitos a serem inscritos naqueles
cadastros - Cadastros que, ademais, já se utilizam de informações oriundas de
distribuidores judiciais para inscrição de devedores com execuções em andamento,
execuções estas não limitadas às relações de consumo - Argumento de que o
executado terá dificuldades de inserção no mercado de trabalho que se mostra
fragilizado, ante a possibilidade de inscrição de outros débitos de natureza diversa
- Manifesta improcedência não verificada - Agravo de instrumento que deverá ser
regularmente processado e apreciado pelo Órgão Colegiado, para que se avalie se
estão presentes as condições para concessão da medida - Recurso Provido (TJSP, 3ª
Câmara de Direito Privado, AR nº 990.10.088682-7/50000. Rel. Egidio Giacoia,
25/05/2010).
Ao dar provimento ao recurso interposto contra decisão que denegou o pedido
de inscrição do nome do devedor contumaz de alimentos nos cadastros do SERASA e
SPC, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem firmando seu posicionamento sobre essa
questão, sob o ponto de vista de que esta representa mais uma forma de coerção do
devedor, não possuindo vedação legal à sua adoção.
Reforçando esse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo julga:
Execução de alimentos - Inserção do nome do devedor nos cadastros de proteção
ao crédito concreto - Decisão recorrida que indeferiu a pretensão - Inconformismo
da exequente. Acolhimento. Circunstâncias do caso autorizam a medida - Se o
procedimento especial autoriza medida extrema de prisão do devedor, mais
justificada a possibilidade de meio excepcional menos gravoso ao devedor na
busca pela satisfação do crédito, em razão da própria natureza e da urgência da
pretensão perseguida - Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, 9ª Câmara de
Direito Privado, AG Nº 0187568-19.2010.8.26.0000, Rel. Des. Viviani Nicolau, j.
01/02/2011)
Nesta situação, a parte interessada afirma que o executado se trata de devedor
contumaz de alimentos, há muito não prestando auxílio financeiro a sua filha. As
tentativas para sua localização foram frustradas, motivo pelo qual a decretação de sua
prisão não surtiu efeito, já que o mandado não fora cumprido. Dessa forma, o tribunal
entendeu pelo provimento do recurso, ensejando a expedição de ofícios ao SPC e
SERASA para inscrição do nome do devedor de alimentos em seus cadastros.
A relatora do processo apontou que
a medida é buscada porque gerará uma publicidade, obviamente indesejada pelo
devedor de alimentos, o que não acontece no âmbito restrito da execução do
julgado, que se limita ao conhecimento das partes envolvidas no litígio. Todo o
sistema creditício é alimentado com a notícia da inadimplência e o devedor sofre
159
Betânia Nunes de Sousa
uma série de restrições, desde a inviabilidade de fazer compras, de forma
parcelada, até a negativa de empréstimos [...]. (NICOLAU, 2011, p. 3).
Destacou-se, ainda, que o pedido de negativação deve ser aferido pelo
magistrado com base na análise do caso concreto com vistas a se evitar prejuízos de
difícil reparação às partes.
5 Influência da legislação estrangeira
Na Província de Buenos Aires, regulamentado pela Lei nº 13.074/2003, funciona
um Registro de Devedores Morosos que tem por finalidade inscrever, por ordem
judicial, o nome dos devedores de pensão alimentícia referente a cinco pensões
alternadas ou a três sucessivas. As consequências desta medida são a impossibilidade
de se abrir contas ou de se adquirir cartões de crédito, impossibilidade de se exercer
quaisquer cargos eletivos, judiciais ou hierárquicos no Governo daquela cidade, bem
como de se obter licenças, concessões, habilitações que dependam deste, ou ainda de
ser provedor de algum organismo da referida cidade. Também o Peru possui uma lei
que regula a criação de um Registro no qual são inscritos os inadimplentes de no
mínimo três prestações alimentícia, sucessivas ou não, estabelecidas em sentença
judicial. (LOUZADA, 2008).
No ordenamento jurídico brasileiro não há, ainda, lei que preveja tal mecanismo
de coerção do devedor. Entretanto, como se observa, alguns tribunais já apresentam
tendências ao seu reconhecimento. Ana Maria Gonçalves Louzada (2008) defende que,
a exemplo das leis argentina e peruana, essa medida pode ser adotada no Brasil, bem
como quaisquer outras que garantam a satisfação do débito. Pondera-se que são
medidas que, notadamente, produzem resultados positivos naqueles países, e que, por
isso, devem ser trazidas ao nosso ordenamento jurídico para assegurar a efetiva
proteção à vida do alimentando, que, pela sua importância, ora se sobrepõe a eventuais
direitos do devedor.
6 Projetos de lei
Atualmente tramitam alguns Projetos de Lei no Congresso Nacional Brasileiro
que visam à inserção, na legislação pátria, da medida de inclusão no nome do devedor
de alimentos nos órgãos restritivos de crédito.
Cita-se o Projeto de Lei nº 119/11, apresentado pelo Deputado Assis Melo, que
visa a acrescentar ao artigo 24 da Lei nº 5.478/68 parágrafo único estabelecendo que o
devedor de prestações alimentícias, impostas em sentença transitada em julgado, que
se encontrar ausente de seu domicílio sem ter deixado noticias terá seu nome incluso
no cadastro de devedores. Pretende-se proteger os interesses da pessoa que tem o
provimento jurisdicional a seu favor, mas que não consegue efetivá-lo, já que não há
como se executar a sentença contra alguém que está foragido.
Nesse sentido, também há o Projeto de Lei nº 799/11, apresentado pelo
Deputado Paulo Abi-Ackel, que propõe o acréscimo, à Lei de Alimentos, do art. 24-A
160
Possibilidade de inscrição do nome do devedor de pensão alimentícia nos órgãos
restritivos de crédito
para dispor sobre a inclusão, em Serviços de Proteção ao Crédito, daquele que deixar,
sem justo motivo, de pagar a pensão alimentícia judicialmente fixada.
Tal projeto pretende aprimorar a legislação existente que regula a matéria de
alimentos, já que a prisão civil do devedor não tem se mostrado tão eficiente ao fim a
que se destina, além de representar um trauma para aquele alimentado que possui
forte vínculo afetivo com o alimentante, não desejando vê-lo preso. Acredita-se que a
inclusão do nome do devedor de alimentos em Sistemas de Proteção ao Crédito, a
exemplo do SPC e SERASA, é uma boa alternativa à coerção do devedor, pois este
ficaria proibido de comprar a prazo e fazer empréstimos, gerando-lhe um transtorno
em sua vida privada.
Cita-se, também, o Projeto de Lei nº 906/11, apresentado pelo Deputado Marcio
Marinho, que tramita apensado ao PL nº 799/11, e propõe a alteração do artigo 19 da
Lei nº 5.478/68, acrescentando, ainda, a possibilidade de o juiz determinar a inclusão do
nome do devedor de pensão alimentícia nos órgãos de proteção ao crédito até a
quitação da dívida.
Percebe-se, pois, que há tendências favoráveis à adoção desta medida, não
somente pelo Judiciário, mas também dentro das Casas Legislativas. Porém, os
mencionados Projetos de Lei, apesar de manifestarem uma tendência à receptividade
de tal medida, não exprimem opinião dominante, tampouco, pacificada. Ademais,
como observado, são vistos meramente como tendência, já que, até sua aprovação e
sanção, não tem força de lei.
7 Posicionamentos contrários
A possibilidade de inclusão do nome do devedor de pensão alimentícia nos
órgãos restritivos de crédito como forma de coerção do devedor é uma medida que
vem ganhando espaço na jurisprudência e doutrina brasileiras, entretanto esse
entendimento ainda não é pacífico. Alguns tribunais, a exemplo dos Tribunais de
Justiça do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais, se posicionam contrariamente à
medida.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entende descabida essa medida tal
como se observa a partir dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO EXECUTADO JUNTO A ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCABIMENTO. (Agravo Interno Nº 70044052934,
Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator Ricardo Moreira Lins Pastl, 18/08/2011)
Argumenta-se, no referido julgado, que os órgãos de proteção ao crédito, tais
como SPC e SERASA, são empresas privadas que cobram pela utilização de seus
serviços, sendo estes voltados para a concessão de crédito no mercado de consumo e
não para prestarem serviços ao Judiciário. Assevera-se, ainda, que não há qualquer
previsão legal para amparar o pedido de inclusão de nomes de devedores de alimentos
nos registros de tais órgãos e que Projetos de Lei nesse sentido ainda não possuem o
condão de autorizar tal medida. Assim, conclui-se pela validade dos meios já
161
Betânia Nunes de Sousa
regulamentados em lei para compelir o devedor de alimentos, não reconhecendo, tal
Tribunal, quaisquer pedidos nesse sentido.
Cita-se também:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE
INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO.
(Agravo De Instrumento Nº 70037692159, Oitava Câmara Cível, TJRS, Rel. Rui
Portanova, 21/07/2010)
Ressalta o Desembargador Rui Portanova, no julgado supra, que os órgãos
restritivos de crédito estão sob o controle do Poder Judiciário apenas para se evitar os
abusos cometidos pelos fornecedores de produtos e serviços de consumo que incluem,
indevidamente, os nomes dos consumidores em tais órgãos, não devendo, pois, serem
utilizados para fins de coerção no âmbito do Direito de Família.
Tem-se, ainda na Sétima Câmara Cível:
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO
EXECUTADO
EM
CADASTROS
DE
RESTRIÇÃO
AO
CRÉDITO.
DESCABIMENTO. (TJRS, Sétima Câmara Cível, AG nº 70 043 906 114, Rel. Des.
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, 14/07/2011)
Aponta-se, no julgado citado, a incompatibilidade de tal medida diante da
finalidade para a qual existem os órgãos restritivos de crédito. A Serasa, conforme
esclarece o Relator (CHAVES, 2011, p. 2), é uma empresa privada que possui dados
cadastrais de empresas e pessoas, além de registro de informações negativas relativas a
dívidas, registros de protestos de títulos, ações judiciais, cheques sem fundos e demais
que sejam provenientes de fontes públicas e oficiais. Tais informações são fornecidas
aos bancos, lojas, empresas conveniadas com o fito de alertá-los antes do fornecimento
de crédito, dando, assim, maior segurança às relações comerciais e de consumo. Já o
SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), representa um banco de dados com informações
de crédito organizado por associações comerciais e câmaras de dirigentes lojistas que
trocam entre si informações, através da Rede Nacional de Informações (RENIC) como
meio, também, de se dar mais segurança à concessão de crédito no mercado.
Contrário à medida em debate, se posiciona, também, o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REGISTRO DO
NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
ARTIGO 461 DO CPC. INAPLICABILIDADE. SPC E SERASA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS AO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 155,
§2º DO CPC. SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISAO
MANTIDA. (TJMG, Segunda Câmara Cível, AG nº 1.0024.08.124419-6/001, Rel.
Des. Afrânio Vilela, 05/07/2011)
162
Possibilidade de inscrição do nome do devedor de pensão alimentícia nos órgãos
restritivos de crédito
Defende-se que não é cabível a medida com base no artigo 461 do CPC, o qual
dispõe sobre a possibilidade de o juiz adotar as medidas necessárias para a efetivação
do adimplemento da obrigação, entendendo-se que tal dispositivo, por tratar das
obrigações de fazer e não fazer, não abrange as execuções por quantia certa contra
devedor solvente, não abrangendo, portanto, as execuções alimentares. Ademais,
acredita-se que há violação ao segredo de justiça, já que a medida de inclusão do nome
do devedor de alimentos em órgãos restritivos de crédito constitui medida de caráter
público.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DEVEDOR. INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. SPC E SERASA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO
LEGAL. VIOLAÇÃO AO SEGREDO DE JUSTIÇA. (TJMG, Primeira Câmara Cível,
Agravo de Instrumento nº1.0433.09.308261-1/001, Rel. Eduardo Andrade,
05/06/2012)
Tamanha a divergência de posicionamentos que norteia o tema, têm-se, dentro
do próprio Tribunal que pioneiramente proferiu a decisão que reconheceu a
aplicabilidade da medida, Câmaras que a julguem descabida. É o que se vê a partir da
decisão proferida na 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
ALIMENTOS. EXECUÇÃO. CONFIRMA-SE INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO PARA A SERASA E O SPC. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 001195378.2011.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Vilenilson, 06/09/2011)
A 10ª Câmara de Direito Privado deste mesmo Tribunal também discorda da
medida, que, nas palavras do Desembargador João Carlos Salleti (2011, p. 3), em
julgamento de Agravo de Instrumento, acaba sendo prejudicial ao próprio alimentado,
na medida em que pode influenciar na perda de emprego do devedor, ou dificultar sua
inserção no mercado de emprego. O mesmo acredita que os meios executórios
vigentes, tais como prisão e expropriação, já bastam para a coerção do devedor.
8 Possibilidade da adoção da medida e sua eficácia
Apesar de muitos tribunais ainda se manterem conservadores com relação à
inserção do nome do devedor de pensão alimentícia nos órgãos restritivos de crédito,
acredita-se ser esta uma medida inovadora, capaz de cumprir a finalidade maior que
norteia o instituto dos alimentos, que é a garantia da subsistência dos que deles
necessitam. Visa-se à tutela de um bem maior, que é a vida do alimentado. Assim, se é
esta a medida que se apresenta eficaz, muitas vezes até mais que as previstas
legalmente, deve sim, ser aplicada nos casos concretos.
Observam-se os exemplos da Província de Buenos Aires e Peru, já mencionados,
que possuem órgãos nos quais são cadastrados os devedores de alimentos que, a partir
de então, têm diversos direitos restringidos, tais como o de se abrir contas, o de se
adquirir cartões de crédito, o de se exercer cargos eletivos, judiciais ou hierárquicos no
Governo, entre outros, que gerem diversos transtornos na vida do devedor.
163
Betânia Nunes de Sousa
Tendo em vista que nesses países tais medidas realmente funcionam, é
plenamente viável sua adoção também no Brasil, mediante determinação judicial. É o
que defende Louzada:
ao ser determinada judicialmente a inscrição dos devedores recalcitrantes nesses
órgãos, é bem provável que o contumaz devedor, ao ter seus direitos subtraídos,
pense muito antes de deixar de pagar pensão alimentícia aos seus dependentes
econômicos. Essas medidas que possuem força coercitiva em relação ao pagamento
da verba alimentar (notadamente aquelas expressas nas Leis argentina e peruana)
são passíveis de serem determinadas (ainda que não exista lei nacional regulando a
matéria), eis que o direito à sobrevivência, à vida com dignidade sobrelevam-se a
eventuais direitos do devedor. (2008, p. 183).
A inclusão do nome do devedor de pensão alimentícia nos órgãos de proteção
ao crédito, por produzir certas dificuldades na vida do devedor _ impedindo-o de
conseguir empréstimos, compras a prazo, financiamentos, concessão de crédito,
aluguel de imóveis, realização de seguros de automóveis _ pode coagi-lo a optar por
adimplir seu débito.
Segundo defende Ramires (2012, p. 3), Defensor Público do Estado do Mato
Grosso, com tais negativações determinadas judicialmente, independentemente do
lugar que esteja dentro do território nacional, o executado não poderá se esquivar dos
efeitos da medida, já que, ao pretender realizar qualquer compra a prazo, que
atualmente constitui prática comum, teria seu acesso ao crédito negado. Ao perscrutar
o motivo, o devedor tomaria ciência de que o obstáculo é a pendência alimentar, o que
geraria uma situação absolutamente constrangedora, tendente a influenciá-lo a
satisfazer a obrigação.
É fato que, para a execução de alimentos, já existem medidas legalmente
previstas, como desconto em folha de pagamento, cobrança em aluguéis ou outros
rendimentos do devedor, por execução coercitiva por meio da prisão civil e da
execução expropriatória. Contudo, muitas vezes, elas não têm se mostrado eficazes,
tornando-se, portanto, obsoletas. É o que aponta Grisard Filho:
na prática, entretanto, tais medidas não têm dado o resultado esperado pelo
legislador, mormente a prisão civil, pois, de nada serve ao filho ter um pai
processado e preso. Daí, que se adotam medidas não expressamente previstas para
esse fim, mas de aplicação possível e com resultados mais eficazes. (2006, p. 8).
Isso se dá quando o devedor encontra brechas para escapar à sua aplicação,
como quando a pessoa que detém emprego informal, ou mesmo seja profissional
liberal, ocasiões em que se torna difícil auferir com exatidão seus rendimentos para que
se proceda ao desconto em folha de pagamento ou sobre a renda.
Citam-se, ainda, os casos das pessoas que não possuem bens para serem
expropriados, ou mesmo daqueles que se encontram foragidos, sendo, por isso,
impossível a execução do respectivo mandado de prisão. Ademais, mesmo que
cumpram o período de prisão, se permanecerem inadimplentes, não podem ser presos
164
Possibilidade de inscrição do nome do devedor de pensão alimentícia nos órgãos
restritivos de crédito
novamente pelo referido débito. Percebe-se, assim, que nem mesmo a prisão, uma das
medidas mais severas _ sendo a única forma de prisão civil admitida no Direito
Brasileiro dada a importância do bem tutelado _ tem servido mais à coerção do
devedor. Este faz uso de inúmeros subterfúgios para procrastinar, ao máximo, o
adimplemento da obrigação alimentar, o que, inegavelmente, prejudica a mantença do
credor.
Com relação a tais fatos, critica o Professor Rolf Madaleno:
processos lentos e insolúveis têm desacreditado leis e desmentido advogados,
juízes e promotores, pois a estes que operam o direito, tem sido delegado o
inglorioso esforço de buscar amenizar as angústias e de aparar os deletérios efeitos
psicológicos causados sobre o credor de alimentos sempre quando constata e
assimila que a realidade das demandas de execução alimentícia, no atual estágio
processual em que se apresentam, mais tem servido ao renitente devedor, do que
ao desesperado credor. (2000, p. 64; apud MOLD, 2008, p. 3).
Assim, não é excessiva a aplicação de mais um instrumento passível de
pressionar o devedor de alimentos. Faz-se necessário que o Judiciário, na omissão da
lei, neste caso, se pronuncie determinando as medidas necessárias ao alcance da
finalidade da execução de alimentos, que é a tutela da vida do alimentado, a partir do
auxílio a ser prestado por quem tem a obrigação de alimentar.
Há que se dar uma interpretação teleológica à lei que regula os alimentos
adaptando, pois, o sentido e alcance desta às atuais necessidades sociais. Assim, diante
da carga de direito fundamental deste instituto, a inadimplência do devedor faz com
que o Judiciário deva responder, com meios céleres e eficazes na prestação
jurisdicional, proporcionando a imediata satisfação do direito do alimentado.
(CASSOL, 2007).
O credor de alimentos, como qualquer pessoa, possui o direito à adequada
tutela jurisdicional. Assim, tão logo se observe ameaça ao seu direito, é cabível a tutela
inibitória executiva, que se funda na necessidade de se conferir ao cidadão uma
proteção jurisdicional capaz de impedir a violação de seu direito. Propõe-se, portanto,
que essa tutela seja ofertada no momento em que o demandado demonstre que não se
intimidará com a ameaça contida na ordem judicial. (MARINONI, 2008, p. 449).
Destarte, é imprescindível que sejam adotadas eventuais providências que se amoldem
às necessidades concretas da situação, que, no caso, é a defesa dos direitos do credor de
alimentos.
Como a tutela inibitória, por meio de seu caráter coercitivo, visa a se fazer com
que a parte cumpra a determinação judicial, pertinente se faz trazer a baila o
permissivo contido no artigo 461 do Código de Processo Civil. Acredita-se que,
embora tal dispositivo se refira a obrigações de fazer ou não fazer, exprime a vontade
do legislador em conferir ao magistrado o poder de adotar as medidas cabíveis para a
efetivação da medida específica ou obtenção de resultado prático equivalente ao da
decisão proferida. (LOUZADA, 2009).
Nesse sentido, o artigo 19 da Lei de Alimentos também permite ao juiz tomar
todas as providências necessárias para o cumprimento do julgado, até mesmo a
decretação da prisão do devedor. Ora, se há a autorização de até mesmo se decretar a
165
Betânia Nunes de Sousa
prisão do devedor, imprudente seria uma interpretação conservadora da norma, de
forma a não se admitir a adoção da inclusão do nome do devedor de alimentos nos
órgãos restritivos de crédito, já que esta, por vezes, atinge resultado mais efetivo que a
própria prisão.
Ressalta-se que não há quaisquer óbices legais a sua aplicabilidade, mesmo não
representando débito de natureza consumerista, tal como argumenta a parte contrária.
O artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor não faz qualquer menção à natureza
dos débitos que podem ser inscritos nos órgãos restritivos de crédito, cabendo, pelo
princípio da razoabilidade, a inscrição, também, dos nomes dos devedores de
alimentos, nos casos concretos. Nesse sentido, assevera Simões (2012) que os órgãos de
proteção ao crédito já fazem uso das informações oriundas de distribuidores judiciais
para inscrição de devedores recalcitrantes que possuam execuções em andamento,
feitos estes, também não ligados às relações de consumo.
A aplicabilidade da medida, que ora se defende, é mais benéfica tanto ao credor,
que poderá ter sua demanda solucionada com maior celeridade, quanto ao devedor, na
medida em que a decretação da sua prisão pode ser evitada. Ademais, como exposto,
não fere nenhum preceito normativo vigente, nem mesmo ao princípio do segredo de
justiça que norteia as ações de cunho alimentício, já que se propõe que as informações
inseridas nos cadastros dos devedores devam ser sucintas, apenas dando conta de que
existe uma execução contra determinada pessoa, não ferindo, pois, sua intimidade.
(MAGALHÃES, 2011).
Ainda assim, esclarece-se que o direito à intimidade não é um princípio
absoluto, em especial quando em confronto com os direitos à dignidade da pessoa
humana e à vida, de forma que estes se sobrepujam àquele. Conforme explica Egidio
Giacoia, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo:
nem se argumente que a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção
ao crédito violaria o segredo de justiça: a uma, porque as informações constantes
de tais bancos de dados são sucintas, dando conta apenas da existência de uma
execução em curso contra o devedor; a duas, porque o segredo de justiça visa
proteger a intimidade das partes, direito fundamental que - a exemplo dos demais
direitos fundamentais - não tem caráter absoluto. Desta forma, ante o conflito deste
direito fundamental (intimidade do devedor de alimentos), com o direito
fundamental do alimentando à sobrevivência e à vida com dignidade, aplicada a
regra da proporcionalidade, sobrelevam-se os interesses do menor, devendo
prevalecer os últimos. (2010, p. 5)
Ele ainda afirma que o argumento de que a inscrição do nome do devedor de
alimento nos órgãos restritivos de crédito dificultaria sua inserção no mercado de
trabalho é frágil, pois, segundo ele, a premissa que a maioria das empresas não
contrata funcionários com restrições financeiras não exprime a realidade. Ademais, se
assim fosse, nenhum credor poderia incluir o nome do seu devedor em tais cadastros,
justamente pelo motivo de que se este ficasse desempregado não teria como adimplir
seu débito.
Assim sendo, o macro princípio da Dignidade da Pessoa Humana, insculpido
na Constituição Federal, segundo afirma Louzada (2009), ampara, subsidia, alberga e
166
Possibilidade de inscrição do nome do devedor de pensão alimentícia nos órgãos
restritivos de crédito
sustenta a aplicação de medidas que visem a sustentar uma vida digna. Resta, pois,
inconteste a importância da receptividade desta medida nos casos concretos a partir da
determinação do Judiciário.
9 Conclusão
O alimentando recebe as prestações alimentícias para satisfazer necessidades
com alimentação, saúde, educação, vestuário e demais que garantam a sua mantença
de forma digna. Assim, o inadimplemento dos alimentos, judicialmente fixados, pode
prejudicar significativamente a pessoa que deles necessita, pressupondo-se que ela não
tenha as condições necessárias para manter o próprio sustento sem tal auxílio.
Contudo, vê-se que as formas legais de coerção do devedor de pensão
alimentícia não têm sido plenamente eficazes, como nos casos de pessoas que possuem
renda a partir de economia informal, daquelas que não possuem bens passíveis de
penhora ou até mesmo daquelas que se encontram foragidas.
Diante desta realidade e da imprescindibilidade dos alimentos, buscou o
Judiciário, como forma de aprimorar as já existentes, a medida de inclusão do nome do
devedor de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito, que demonstra ser
plenamente viável na medida em que não fere nenhuma lei e produz resultados
favoráveis ao alimentando.
Observa-se que o Judiciário dispõe de autonomia para adotar as medidas
suficientes a garantir o alcance do resultado esperado com o julgado. Assim, deve-se
determinar tal medida quando, a partir da análise do caso concreto, percebe-se que os
meios executórios vigentes não se apresentam aptos a coagir o devedor.
Já foram editados alguns Projetos de Lei visando à inclusão desta medida na
normativa vigente, o que explicita o reconhecimento de seu benefício também por
parte de alguns Legisladores.
A restrição ao crédito dos devedores de pensão alimentícia já é adotada em
alguns países, como Argentina e Peru, e produzem, notadamente, resultados
satisfatórios na coerção do devedor. Assim, acredita-se que, a exemplo daqueles países,
ela pode ser adotada também no Brasil para garantir que o direito do alimentando seja
efetivado na medida em que produz inúmeras dificuldades na vida do devedor, que
estaria impedido de receber empréstimos, realizar financiamentos, comprar a prazo,
entre outros. Desta forma, ele se sentiria pressionado a pagar o débito, já que necessita
ter seu crédito no mercado para realizar inúmeras atividades.
Ressalta-se que, embora haja quem defenda que tais órgãos se prestam apenas a
débitos referendes a matéria consumerista e que tal medida fere o princípio do segredo
de justiça, acredita-se que isso não condiz com a realidade. Não há qualquer previsão
em lei que restrinja, expressamente, a atuação daqueles órgãos apenas a matérias de
cunho consumista. Ademais, o segredo de justiça não é violado, já que a inclusão do
nome do devedor nos órgãos restritivos de crédito deve limitar-se a informar a
existência de uma execução em curso contra o referido devedor, não expondo a
intimidade das partes. Assevera-se que, mesmo que de alguma forma houvesse o
entendimento que a intimidade do devedor seria exposta, tal direito seria mitigado
quando comparado ao direito do credor a uma vida digna.
167
Betânia Nunes de Sousa
Destarte, acredita-se que a inclusão do nome do devedor de pensão alimentícia
nos órgãos restritivos de crédito deve ser aplicada em todos os casos nos quais os
outros meios executórios não forem eficientes, devendo o Judiciário agir de forma a se
promover o alcance do resultado previsto na decisão judicial que fixou os alimentos.
Busca-se primordialmente garantir a tutela à vida e à dignidade humana do
alimentando, princípios supremos arraigados na Constituição Federal da República
Federativa do Brasil, devendo-se, portanto, adotar todos os meios possíveis que
apresentem resultados efetivos e eficazes na garantia de tais direitos.
Referências
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 119/2011. Altera a Lei nº 5.478, de 1968
determinando a inclusão do nome de devedor de alimentos em cadastro de
inadimplentes. Disponível em: <http://www.camara.gov.br>. Acesso em: 1 nov. 2012.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 799/2011. Acrescenta à Lei nº 5.478 de 25
de Julho de 1968, que regulamenta a ação de alimentos, o art. 24-A para dispor sobre a
inclusão, em Serviços de Proteção ao Crédito, daquele que deixar, sem justo motivo, de
pagar a pensão alimentícia judicialmente fixada. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br>. Acesso em: 1 nov. 2012.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 906/2011. Altera a lei 5.478 de 25 de
julho de 1968 que dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências para
determinar a inclusão do nome do devedor de obrigação alimentícia nos órgãos de
proteção ao crédito. Disponível em: <http://www.camara.gov.brb>. Acesso em: 1 nov.
2012.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 309. O débito alimentar que autoriza a
prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Disponível em: <
http://www.stj.jus.br> Acesso em: 22 out. 2012.
CASSOL, Mariana Helena. A Execução de Alimentos em face da Reforma Processual
Civil na Execução. IBDFAM, Belo Horizonte, 28 nov. 2007. Disponível em:<
http://www.ibdfam.org.br>. Acesso em: 30 out. 2012.
DEVEDOR de pensão tem nome incluído no SPC. Consultor Jurídico, São Paulo, 23 jul.
2010. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2010-jul-23/pai-nao-paga-pensaoalimenticia-nome-incluido-spc>. Acesso em: 1 nov. 2012.
DONIZETTI, Elpídio. O novo processo de execução. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2009.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 2. ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2010.
168
Possibilidade de inscrição do nome do devedor de pensão alimentícia nos órgãos
restritivos de crédito
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
vol. 6.
GRISARD FILHO, Waldyr. O futuro da prisão civil do devedor de alimentos: caminhos e
alternativas. 2006. Disponível em:
<http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/090407.pdf>. Acesso em: 12
out. 2012.
LOUZADA, Ana Maria Gonçalves. Alimentos: doutrina e jurisprudência. Belo
Horizonte: Del Rey, 2008.
______. Tutela inibitória e execução de alimentos. IBDFAM, Belo Horizonte. 15 out.
2009. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br>. Acesso em: 12 out. 2012.
MAGALHÃES, Carolina da Cunha Pereira França. Inscrição do Devedor de Alimentos
nos Cadastros de Proteção ao Crédito. IBDFAM, Belo Horizonte, 1 fev. 2011.
Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br>. Acesso em: 12 jun. 2012.
MARINONI, Luiz Guilherme et al. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 7.
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. vol. 2.
MENDES, Gilmar et al. Curso de direito constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Primeira Câmara Cível. Agravo
de Instrumento nº1.0433.09.308261-1/001. Rel. Eduardo Andrade. Belo Horizonte.
05/06/2012. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br>. Acesso em: 1 nov. 2012.
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Segunda Câmara Cível. Agravo
de Instrumento nº 1.0024.08.124419-6/001. Rel. Afrânio Vilela. Belo Horizonte.
05/07/2011. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br>. Acesso em: 1 nov. 2012.
MOLD, Cristian Fetter. Um cadastro para os devedores de pensão alimentícia.
IBDFAM, Belo Horizonte. 4 jan. 2008. Disponível em: < http://www.ibdfam.org.br>.
Acesso em: 10 out. 2012.
RAMIRES, Marcello Affonso Barreto. Alternativas à prisão civil nas execuções de alimentos.
Mato Grosso. 23 mar. 2012. Disponível em: <www.defensoriapublica.mt.gov.br>.
Acesso em: 7 nov. 2012.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Sétima Câmara Cível. Agravo nº 70 043 906
114. Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Porto Alegre. 14/07/2011.
Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br>. Acesso em: 1 nov. 2012.
169
Betânia Nunes de Sousa
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Oitava Câmara Cível. Agravo Interno Nº
70044052934. Rel. Ricardo Moreira Lins Pastl. Porto Alegre. 18/08/2011. Disponível em:
<http://www.tjrs.jus.br>. Acesso em: 1 nov. 2012.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Oitava Câmara Cível. Agravo de
Instrumento nº 70037692159. Rel. Rui Portanova. Porto Alegre. 21/07/2010. Disponível
em: <http://www.tjrs.jus.br>. Acesso em: 1 nov. 2012.
SANTOS, Clilton Guimarães dos. Tutela jurisdicional ao direito a alimentos: efetividade do
processo e execução da prestação alimentar. 2009. 253 f. Dissertação (Mestrado em
Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça Nona Câmara de Direito Privado. Agravo de
Instrumento nº 0187568-19.2010.8.26.0000. Rel. Viviani Nicolau. São Paulo. 01/02/2011.
Disponível em: < http://esaj.tjsp.jus.br>. Acesso em: 1 nov. 2012.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Décima Câmara de Direito Privado. Agravo de
instrumento n° 990.10.487563-2. Rel. João Carlos Salleti. São Paulo. 05/04/2011.
Disponível em: < http://esaj.tjsp.jus.br>. Acesso em: 1 nov. 2012.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Nona Câmara de Direito Privado. Agravo de
Instrumento nº 0011953-78.2011.8.26.0000. Rel. Antonio Vilenilson. São Paulo.
06/09/2011. Disponível em: < http://esaj.tjsp.jus.br>. Acesso em: 1 nov. 2012.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Terceira Câmara de Direito Privado. Agravo
Regimental nº 990.10.088682-7/50000. Rel. Egidio Giacoia. São Paulo. 25/05/2010.
Disponível em:< http://esaj.tjsp.jus.br>. Acesso em: 1 nov. 2012.
SILVA, Luisa Angelo Meneses Caixeta et al. Da possibilidade de inscrição do nome do
devedor de alimentos no cadastro de proteção ao crédito: um novo meio para garantir o
pagamento da pensão alimentícia. 2011. Disponível em: <
http://jus.com.br/revista/texto/20473>. Acesso em: 13 out. 2012.
SIMÕES, Fernanda Martins; OLIVEIRA, José Sebastião de. Comentários a acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da possibilidade de inserção do
nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito. Revista Jurídica
Cesumar – Mestrado, Maringá, v. 12, n. 1, p. 363-379, 2012. ISSN 1677-6402
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. 10. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2008. vol. 2.
170
Download