PLURALIDADE DE IMÓVEIS E BEM DE FAMÍLIA Como resultado de um processo de humanização da execução encontra-­‐se consagrado em nosso sistema jurídico processual, por meio das impenhorabilidades, o princípio do patrimônio mínimo. Dessa forma, tem o devedor o direito a manter em seu patrimônio os bens essenciais à sua subsistência digna, ainda que com isso seja sacrificado o direito do credor. Uma das principais impenhorabilidades do direito processual pátrio é o bem de família, regulado pela Lei 8.009/90. Segundo o art. 1º, caput, de referida lei, é impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Apesar das indevidas limitações do dispositivo legal – também tem a proteção legal o viúvo, separado, divorciado e solteiro, conforme Súmula 364/STJ – para o que interessa ao presente texto ele é preciso ao não exigir que o devedor tenha tão somente um bem imóvel para que seja protegido pela impenhorabilidade. Significa que, mesmo sendo o devedor proprietário de mais de um imóvel, continuará a ter a proteção legal do bem de família. Segundo o art. 5º, caput, da Lei 8.009/90, “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-­‐se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. A lei, como se conclui de uma mera leitura do dispositivo legal mencionado, exige que exista apenas um bem de família -­‐ justamente aquele que o casal ou entidade familiar utiliza para morada permanente – e não que exista apenas um imóvel de propriedade do devedor. Se o objetivo da proteção legal é preservar a morada do devedor, esse é o único entendimento possível. O legislador, inclusive, preocupou-­‐se em regulamentar a hipótese de o devedor ter mais de um imóvel servindo-­‐lhe como residência, prevendo no art. 5º, paragrafo único, da Lei 8.009/90, que nessa circunstância será impenhorável o bem de menor valor, salvo se outro estiver registrado como bem de família. A mesma preocupação, entretanto, não foi mostrada para a situação de existência de mais de um imóvel do devedor e apenas um deles lhe servindo de residência. Acredito que o legislador não se preocupou em regulamentar essa hipótese diante da obviedade da solução: será impenhorável apenas o imóvel no qual o devedor fixou residência, restando os demais penhoráveis. Nesse sentido é Superior Tribunal de Justiça, ao consagrar o entendimento no sentido de o benefício da impenhorabilidade do bem de família não depender da existência de apenas um imóvel do devedor. (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.281.482/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22/06/2010, DJe 01/07/2010; STJ, 4ª Turma, REsp 988.915/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 15/05/2012, DJe 08/06/2012; STJ, 1ª Turma, REsp 790.608/SP, rel. Min. José Delgado, j. 07/02/2006, DJ 27/03/2006 p. 225; STJ, 3ª Turma, REsp 650.831/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/11/2004, DJ 06/12/2004 p. 308).