CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ Curso de Direito - Disciplina: Direito Civil II Profa. Luciana Melo DIREITO CIVIL II DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Vamos tratar, agora, da classificação da obrigação quanto ao modo de execução, tratados nos artigos 233 a 256, assim: 1) OBRIGAÇÕES (DE PRESTAÇÃO) SIMPLES: Quando uma única obrigação é devida. O NCC não trata dessa classificação. Ex. a entrega de uma coisa, o pagamento de um determinado valor, a devolução de um livro emprestado, a pintura de um quadro.... 2) OBRIGAÇÃO (DE PRESTAÇÃO) CUMULATIVA OU CONJUNTIVA: Quando abrange uma ou mais obrigações, sendo todas devidas e o devedor só se libera quando cumprir todas elas. O NCC também não trata dessa classificação. Ex. A capina de um quintal E a plantação de uma árvore E a pintura do murinho. 3) OBRIGAÇÃO (DE PRESTAÇÃO) ALTERNATIVA OU DISJUNTIVA: Quando existem prestações alternativas, assim entendidas, na existência de 02 ou mais prestações e o devedor se exonera cumprindo uma delas, ou uma ou outra. Este é o único tratado pelo NCC. Ex. Ao realizar um contrato de viagem, a operadora inclui no roteiro a seguinte informação: No 3º dia, faremos uma visita ao Marco Zero do Equador ou à Fortaleza de São José de Macapá. Impossibilidade de uma prestação Sem culpa do devedor Com culpa do devedor Concentra-se o débito quanto à prestação remanescente (art. 253) Por escolha do devedor: Concentra-se o débito quanto à prestação remanescente Por escolha do credor: Ele terá o direito de exigir a prestação subseqüente OU o valor da outra com perdas e danos (art. 255, 1ª parte) Impossibilidade de ambas as prestações Resolver-se-á a obrigação sem perdas e danos (art. 256) Por escolha do devedor: Este ficará obrigação a pagar o valor da prestação que por último se impossibilitou, mais perdas e danos (art. 254) Por escolha do credor: Este poderá reclamar o valor de qualquer das prestações com perdas e danos (art. 255, 2ª parte) 4) OBRIGAÇÃO (DE PRESTAÇÃO) FACULTATIVA: O NCC também não trata dessa classificação, mas consiste na prestação facultativa, havendo uma única prestação devida, mas o devedor (por lei ou por contrato) pode substituí-la por outra. - Prestação in obligatione: Esta o credor pode exigir; - Prestação in facultate solutiones: se apresenta ao devedor como uma solução. Por exemplo: Ao realizar um contrato de viagem, a operadora inclui no roteiro a seguinte informação: No 3º dia, faremos uma visita ao Marco Zero do Equador. À CRITÉRIO DA OPERADORA, ESTE PASSEIO PODERÁ SER SUBSTITUÍDO pela ida à Fortaleza de São José de Macapá. Distinções entre a Obrigação de prestação alternativa e a obrigação de prestação facultativa: Obrigação de prestação alternativa - A escolha recai, em regra, ao devedor, mas pode recair, também, ao credor, a terceiros e até mesmo por sorteio; - Se há 02 prestações e, uma delas se impossibilita, alternativamente, o débito se Obrigação de prestação facultativa - A escolha será sempre do devedor, e só! - Só há 01 única prestação devida e se ela se impossibilita, não se deve mais nada. CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ Curso de Direito - Disciplina: Direito Civil II Profa. Luciana Melo concentra sobre a remanescente.