direito civil ii

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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ
Curso de Direito - Disciplina: Direito Civil II
Profa. Luciana Melo
DIREITO CIVIL II
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Vamos tratar, agora, da classificação da obrigação quanto ao modo de execução, tratados nos artigos 233
a 256, assim:
1) OBRIGAÇÕES (DE PRESTAÇÃO) SIMPLES:
Quando uma única obrigação é devida. O NCC não trata dessa classificação.
Ex. a entrega de uma coisa, o pagamento de um determinado valor, a devolução de um livro emprestado, a
pintura de um quadro....
2) OBRIGAÇÃO (DE PRESTAÇÃO) CUMULATIVA OU CONJUNTIVA:
Quando abrange uma ou mais obrigações, sendo todas devidas e o devedor só se libera quando cumprir
todas elas. O NCC também não trata dessa classificação.
Ex. A capina de um quintal E a plantação de uma árvore E a pintura do murinho.
3) OBRIGAÇÃO (DE PRESTAÇÃO) ALTERNATIVA OU DISJUNTIVA:
Quando existem prestações alternativas, assim entendidas, na existência de 02 ou mais prestações e o
devedor se exonera cumprindo uma delas, ou uma ou outra. Este é o único tratado pelo NCC.
Ex. Ao realizar um contrato de viagem, a operadora inclui no roteiro a seguinte informação: No 3º dia,
faremos uma visita ao Marco Zero do Equador ou à Fortaleza de São José de Macapá.
Impossibilidade de uma prestação
Sem culpa do devedor
Com culpa do devedor
Concentra-se o débito quanto à
prestação remanescente
(art. 253)
Por escolha do devedor:
Concentra-se o débito quanto à
prestação remanescente
Por escolha do credor:
Ele terá o direito de exigir a
prestação subseqüente OU o valor
da outra com perdas e danos (art.
255, 1ª parte)
Impossibilidade de ambas as
prestações
Resolver-se-á a obrigação sem
perdas e danos
(art. 256)
Por escolha do devedor:
Este ficará obrigação a pagar o valor
da prestação que por último se
impossibilitou, mais perdas e danos
(art. 254)
Por escolha do credor:
Este poderá reclamar o valor de
qualquer das prestações com
perdas e danos
(art. 255, 2ª parte)
4) OBRIGAÇÃO (DE PRESTAÇÃO) FACULTATIVA:
O NCC também não trata dessa classificação, mas consiste na prestação facultativa, havendo uma única
prestação devida, mas o devedor (por lei ou por contrato) pode substituí-la por outra.
- Prestação in obligatione: Esta o credor pode exigir;
- Prestação in facultate solutiones: se apresenta ao devedor como uma solução.
Por exemplo: Ao realizar um contrato de viagem, a operadora inclui no roteiro a seguinte informação: No 3º
dia, faremos uma visita ao Marco Zero do Equador. À CRITÉRIO DA OPERADORA, ESTE PASSEIO PODERÁ
SER SUBSTITUÍDO pela ida à Fortaleza de São José de Macapá.
Distinções entre a Obrigação de prestação alternativa e a obrigação de prestação facultativa:
Obrigação de prestação alternativa
- A escolha recai, em regra, ao devedor, mas
pode recair, também, ao credor, a terceiros e
até mesmo por sorteio;
- Se há 02 prestações e, uma delas se
impossibilita, alternativamente, o débito se
Obrigação de prestação facultativa
- A escolha será sempre do devedor, e só!
- Só há 01 única prestação devida e se ela se
impossibilita, não se deve mais nada.
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ
Curso de Direito - Disciplina: Direito Civil II
Profa. Luciana Melo
concentra sobre a remanescente.
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