PAIS, FILHOS E ALIMENTOS João Delciomar Gatelli O parentesco existente entre pais e filhos, tecnicamente chamado de parentesco de primeiro grau na linha reta, enseja, por força de lei, um dever alimentar reciproco. Os alimentos, ao contrário do que pensa grande número de brasileiros, não são apenas direito dos filhos para com os pais, mas também dos pais para com os filhos. A Constituição da República Federativa do Brasil é clara ao estabelecer no art. 229 que: “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. A lei infraconstitucional nº 10.406/02, em seu art. 1.696, no mesmo sentido, estabelece que “o direito à prestação de alimentos é reciproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Todavia, como o dever alimentar dos pais para com os filhos menores de idade é, na prática, o que mais se verifica, sobre ele faremos algumas considerações. Inicialmente, deve ser ressaltado que o dever alimentar dos pais para com os filhos menores, havidos ou não do vínculo matrimonial, decorre do poder familiar (anteriormente denominado pátrio poder) que, juntamente com a assistência material e imaterial, compõe o rol de deveres existentes em uma relação familiar. No entanto, há casos em que, mesmo destituído do poder familiar, o dever alimentar permanece, pois o que deve prevalecer é o melhor interesse da criança e do adolescente. O dever de alimentar os filhos, segundo o entendimento dos tribunais, poderá estender-se até determinada idade quando o filho não trabalha e, cursando o ensino superior, alega que o não pagamento de alimentos prejudicará sua formação. O dever de sustentar os filhos é diverso da prestação alimentícia entre parentes. O dever de sustentar é incondicional (independe da condição financeira do devedor) e, em regra, cessa com a maioridade dos filhos, já a prestação alimentícia (obrigação alimentar) decorre do parentesco e pode durar a vida toda, porém, depende da possibilidade do devedor e só é exigível se o credor potencial estiver necessitando. É importante salientar, também, que os alimentos poderão ser fixados pelas partes em acordo judicial ou extrajudicial. O acordo extrajudicial, não dependerá de homologação pelo judiciário e, preenchidos os requisitos legais, poderá, assim como o acordo judicial, ser executado na hipótese de não cumprimento. Fixados os alimentos por decisão judicial ou acordo entre as partes permanecerão como certos os valores estabelecidos, porém, a qualquer momento, poderão ser revistos em uma ação de redução, majoração ou exoneração de alimentos. Os motivos poderão ser diversos, mas deverá sempre ser considerada a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Outro aspecto que deve ser esclarecido nessas breves considerações sobre o dever de alimentos dos pais para com os filhos é o fato de que a execução dos alimentos não requer necessariamente pedido de prisão do devedor. Há outras modalidades de execução, seja ela direta ou indireta. A prisão é medida extremada e somente deverá ser requerida quando não se vislumbrar, no caso concreto, outra alternativa. Ademais, o cumprimento da prisão determinada em execução de alimentos não isenta da dívida o devedor, portanto, conclui-se que a prisão nada mais é do que uma forma de coação permitida em nosso ordenamento jurídico, diante da importância dos alimentos. Por fim, como o instituto dos alimentos é extenso e o objetivo era tecer alguns comentários sobre o tema, deixamos para reflexão um último apontamento, ou seja, de que os alimentos devidos aos filhos menores de idade são tão necessários quanto o carinho que os filhos esperam receber dos pais.