pais, filhos e alimentos

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PAIS, FILHOS E ALIMENTOS
João Delciomar Gatelli
O parentesco existente entre pais e filhos, tecnicamente chamado de
parentesco de primeiro grau na linha reta, enseja, por força de lei,
um dever alimentar reciproco.
Os alimentos, ao contrário do que pensa grande número de
brasileiros, não são apenas direito dos filhos para com os pais, mas
também dos pais para com os filhos. A Constituição da República
Federativa do Brasil é clara ao estabelecer no art. 229 que: “os pais
têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência
ou enfermidade”.
A lei infraconstitucional nº 10.406/02, em seu art. 1.696, no mesmo
sentido, estabelece que “o direito à prestação de alimentos é
reciproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes,
recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de
outros”.
Todavia, como o dever alimentar dos pais para com os filhos
menores de idade é, na prática, o que mais se verifica, sobre ele
faremos algumas considerações.
Inicialmente, deve ser ressaltado que o dever alimentar dos pais para
com os filhos menores, havidos ou não do vínculo matrimonial,
decorre do poder familiar (anteriormente denominado pátrio poder)
que, juntamente com a assistência material e imaterial, compõe o rol
de deveres existentes em uma relação familiar. No entanto, há casos
em que, mesmo destituído do poder familiar, o dever alimentar
permanece, pois o que deve prevalecer é o melhor interesse da
criança e do adolescente.
O dever de alimentar os filhos, segundo o entendimento dos
tribunais, poderá estender-se até determinada idade quando o filho
não trabalha e, cursando o ensino superior, alega que o não
pagamento de alimentos prejudicará sua formação.
O dever de sustentar os filhos é diverso da prestação alimentícia
entre parentes. O dever de sustentar é incondicional (independe da
condição financeira do devedor) e, em regra, cessa com a
maioridade dos filhos, já a prestação alimentícia (obrigação
alimentar) decorre do parentesco e pode durar a vida toda, porém,
depende da possibilidade do devedor e só é exigível se o credor
potencial estiver necessitando.
É importante salientar, também, que os alimentos poderão ser
fixados pelas partes em acordo judicial ou extrajudicial. O acordo
extrajudicial, não dependerá de homologação pelo judiciário e,
preenchidos os requisitos legais, poderá, assim como o acordo
judicial, ser executado na hipótese de não cumprimento.
Fixados os alimentos por decisão judicial ou acordo entre as partes
permanecerão como certos os valores estabelecidos, porém, a
qualquer momento, poderão ser revistos em uma ação de redução,
majoração ou exoneração de alimentos. Os motivos poderão ser
diversos, mas deverá sempre ser considerada a necessidade do
alimentando e a possibilidade do alimentante.
Outro aspecto que deve ser esclarecido nessas breves considerações
sobre o dever de alimentos dos pais para com os filhos é o fato de
que a execução dos alimentos não requer necessariamente pedido de
prisão do devedor. Há outras modalidades de execução, seja ela
direta ou indireta.
A prisão é medida extremada e somente deverá ser requerida quando
não se vislumbrar, no caso concreto, outra alternativa. Ademais, o
cumprimento da prisão determinada em execução de alimentos não
isenta da dívida o devedor, portanto, conclui-se que a prisão nada
mais é do que uma forma de coação permitida em nosso
ordenamento jurídico, diante da importância dos alimentos.
Por fim, como o instituto dos alimentos é extenso e o objetivo era
tecer alguns comentários sobre o tema, deixamos para reflexão um
último apontamento, ou seja, de que os alimentos devidos aos filhos
menores de idade são tão necessários quanto o carinho que os filhos
esperam receber dos pais.
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