Resumo Aula-tema 02: Fontes, princípios, renúncia e transação do

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 9 Resumo
Aula-tema 02: Fontes, princípios, renúncia e transação do Direito do Trabalho.
O propósito dessa aula é reconhecer quais os lugares de onde se originam os
direitos trabalhistas, onde procurá-los e quais os princípios que os regem. Além
disso, veremos o que é a renúncia e a transação no Direito Laboral.
Inicialmente, veremos as fontes, ou seja, a origem, a procedência das normas
laborais. Isso quer dizer que, ao querer saber sobre determinados direitos
trabalhistas, devem-se buscar informações em sua origem. Essas fontes podem ser
formais ou materiais. Vejamos então de onde promanam esses direitos:
A Constituição Federal do Brasil foi publicada em 1988. É a lei maior do país
que dá sustentação a todo ordenamento jurídico da nação. Regula as principais
questões da vida cotidiana dos brasileiros.
A Consolidação das Leis do Trabalho é a principal norma legal brasileira
relacionada ao Direito do Trabalho. Ela foi criada por meio do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943 e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas durante o
período do Estado Novo, unificando toda legislação trabalhista então existente no
Brasil. Seu objetivo principal é a regulamentação das relações individuais e coletivas
do trabalho, nela previstas.
Começando com os Atos do Poder Executivo, eles são normas oriundas de
órgãos como, por exemplo, o Ministério do Trabalho ou a Vigilância Sanitária.
Existem também as Sentenças Normativas, correspondendo às decisões dos
Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) ou do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
no julgamento dos dissídios coletivos. Esta sentença normativa estabelece normas e
condições de trabalho para a categoria que ajuizou o dissídio coletivo.
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Há duas fontes do Direito Trabalhista que se ligam diretamente ao direito de
livre decisão entre os trabalhadores e as empresas. São as Convenções Coletivas e
os Acordos Coletivos. Aquelas são verdadeiros contratos ou acordos firmados entre
dois ou mais sindicatos – em geral sindicatos patronais e sindicatos de
trabalhadores – a respeito de condições de trabalho para a categoria. Já estes
últimos são os ajustes celebrados entre uma ou mais empresa e o sindicato da
categoria profissional a respeito de condições de trabalho. Falaremos mais
detalhadamente das Convenções e dos Acordos Coletivos em aula própria.
Cada empresa também cria normas que se configuram como fontes de
direitos. Elas são conhecidas como Regulamentos de Empresa, normas internas da
empresa que estabelecem condições gerais de trabalho. Esses regulamentos
passam a integrar o contrato de trabalho e valem para todos os colaboradores. Esse
Regulamento Interno deverá seguir a forma escrita, sendo uma cópia dele entregue
a cada um dos empregados mediante recibo, ou seja, mediante um comprovante de
seu recebimento e de sua leitura, para que no futuro nenhum empregado alegue
ignorância acerca dessas regras.
Outra fonte importante, é o Contrato Individual do Trabalho, pois é um acordo
bilateral entre o empregado e o empregador proveniente de condições de trabalho,
que possuem características próprias que serão analisadas em aula futura.
Por fim, os usos e costumes são as práticas adotadas costumeiramente pela
sociedade e cuja repetição prolongada e continuada faz com que sejam
consideradas praticamente como normas legais. Também os usos e costumes
reiterados entre empresas e colaboradores tornam-se normas entre eles.
Existem ainda as Normas Internacionais que são as legislações oriundas de
organismos internacionais dos quais o país faz parte. Essas normas devem ser
ratificadas pelo Congresso Nacional, quando então passam a valer como leis dentro
do Brasil.
Temos também, como fontes do Direito Trabalhista, a jurisprudência, a
doutrina e os princípios gerais do Direito.
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Vimos que uma das funções do Direito Trabalhista é a proteção ao
trabalhador. Para isso, a doutrina destaca alguns princípios que servem para
garantir essa proteção. Ora, mas o que são esses princípios?
Princípios são as bases, o alicerce que sustenta uma ciência ou mesmo uma
filosofia. No caso do Direito do Trabalho, os princípios são como uma bússola que
define a direção a ser seguida para se dar lógica e racionalidade às normas
trabalhistas. Vamos a eles:
a) In dubio pro operario: significa que, na dúvida, a interpretação inclinará a
favor do empregado. Na prática, surgindo para o julgador a dúvida entre
duas soluções possíveis e igualmente corretas, a decisão penderá para a
mais favorável ao operário.
b) Aplicação da norma mais favorável: princípio pelo qual, havendo duas
ou mais normas aplicáveis em algum caso, será aplicada ao trabalhador
sempre a norma que mais o favorecer. Por exemplo, se uma Convenção
Coletiva prevê férias de 45 dias, prevalecerá sobre a própria Constituição
Federal, que garante apenas 30 dias de férias.
c) Irrenunciabilidade de direitos: em princípio, ao trabalhador é proibida a
renúncia a qualquer de seus direitos trabalhistas. Vale dizer, por exemplo,
que o trabalhador não pode renunciar às férias. Se isso ocorrer, mesmo
que o operário assine qualquer tipo de declaração, o ato é nulo e poderá
ser revisto pela Justiça.
d) Continuidade da relação de emprego: Até que se prove em contrário, a
relação empregatícia é tida como ajustada por prazo indeterminado.
e) Primazia da realidade. Muitas vezes o que está firmado em documentos
não é o que ocorre realmente na empresa. Nestes casos, se comprovada
uma prática, será dada preferência ao fato em detrimento dos
documentos.
Além dos princípios elencados, típicos do Direito do Trabalho, também se
deve levar em conta outros princípios gerais ligados a quase todos os ramos do
Direito. Dentre esses princípios gerais temos: princípio da razoabilidade (pelo qual o
aplicador da lei deve-se nortear pelo bom senso), da boa-fé, da não-discriminação,
entre outros.
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Falamos que um dos princípios do direito trabalhista é o da irrenunciabilidade
de direitos, ou seja, o trabalhador, a priori, não pode abrir mãos de seus direitos
decorrentes da lei. Porém, em alguns casos, o empregado pode renunciar aos seus
direitos. Cabe aqui, lembrar que a renúncia é o ato unilateral de abdicação de um
direito por parte de seu titular. Por exemplo, quando algum direito for estipulado em
níveis superiores aos mínimos legais. Pode-se citar o vale-refeição, uma vez que a
lei não contempla esse direito, mas a empresa pode fornecer. O colaborador, então,
pode renunciar a esse direito.
Por outro lado, a transação é um ato bilateral envolvendo o empregado e o
empregador. Ambos abrem mão de uma parte de seus direitos. Não havendo
contrariedade às normas de proteção ao trabalho, é admitida essa livre
manifestação da vontade. A transação costuma ocorrer durante o julgamento de
ações trabalhistas quando é dada grande importância à negociação entre as partes.
Vimos nessa aula alguns pontos muito importantes no Direito do Trabalho,
tais como suas fontes, seus princípios e a questão da renúncia e da transação.
Na próxima aula, estudaremos as relações de trabalho entre o empregado e o
empregador. Veremos, também, formas conexas de relações de trabalho.
Até mais!
9 Conceitos Fundamentais
Jurisprudência: é a interpretação da lei pelos juízes ou tribunais. Depois de
reiteradas decisões no mesmo sentido, os Tribunais emitem Súmulas com
orientações genéricas para casos semelhantes.
Doutrina: é a interpretação pelos estudiosos de determinada matéria. Na ciência do
direito é uma das principais fontes em que se sustentam as decisões.
Princípios gerais do Direito: São fundamentos básicos ligados a ciência jurídica e
que dão direcionamento a todo o arcabouço de leis e outros tipos de normas, bem
como, auxiliam os profissionais da área a resolverem os problemas que lhe são
apresentados.
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9 Referência
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho . 32ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2007.
LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito do trabalho. 13ªed. São
Paulo: LTr, 2010.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo. Atlas, 2009.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 33ªed. São
Paulo: LTr, 2009.
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