Controle Interno de Câmaras Municipais

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Controle Interno de Câmaras Municipais
Dia 7 - das 9h às 12h
Julgados do TCE de Interesse do Controle Interno
Dia 7 - das 13h30 às 17h30
Orientações Específicas aos Controladores das Câmaras
Dia 8 - das 9h às 12h
As Finanças na Câmara Municipal
A Unipública
Conceituada Escola de Gestão Municipal do sul do país, especializada em capacitação e treinamento de agentes
públicos atuantes em áreas técnicas e administrativas de prefeituras, câmaras e órgãos da administração indireta, como
fundos, consórcios, institutos, fundações e empresas estatais nos municípios.
Os Cursos
Com diversos formatos de cursos técnicos presenciais e à distância (e-learning/online), a escola investe na
qualidade e seriedade, garantindo aos alunos:
- Temas e assuntos relevantes e atualizados ao poder público
- Professores especializados e atuantes na área (Prática)
- Certificados de Participação digitalizado
- Material complementar de apoio (leis, jurisprudências, etc)
- Tira-dúvidas durante realização do curso
- Controle biométrico de presença (impressão digital)
- Atendimento personalizado e simpático
- Rigor no cumprimento de horários e programações
- Fotografias individuais digitalizadas
- Apostilas e material de apoio
- Coffee Breaks em todos os períodos
-Acesso ao AVA (Ambiente Virtual do Aluno)para impressão de certificado, grade do curso, currículo
completo dos professores, apostila digitalizada, material complementar de apoio de acordo com os temas
propostos nos cursos, chat entre alunos e contato com a escola.
Público Alvo
- Servidores e agentes públicos (secretários, diretores, contadores, advogados, controladores internos,
assessores, atuantes na área de licitação, recursos humanos, tributação, saúde, assistência social e demais
departamentos) .
- Autoridades Públicas, Vereança e Prefeitos (a)
Localização
Nossa sede está localizada em local privilegiado da capital do Paraná, próximo ao Calçadão da XV, na Rua
Clotário Portugal nº 39, com estrutura própria apropriada para realização de vários cursos simultaneamente.
Feedback
Todos os cursos passam por uma avaliação criteriosa pelos próprios alunos, alcançando índice médio de
satisfação 9,3 no ano de 2014, graças ao respeito e responsabilidade empregada ao trabalho.
Transparência
Embora não possua natureza jurídica pública, a Unipública aplica o princípio da transparência de seus atos
mantendo em sua página eletrônica um espaço específico para esse fim, onde disponibiliza além de fotos, depoimentos,
notas de avaliação dos alunos e todas as certidões de caráter fiscal, técnica e jurídica.
Qualidade
Tendo como principal objetivo contribuir com o aperfeiçoamento e avanço dos serviços públicos, a Unipública
investe no preparo de sua equipe de colaboradores e com rigoroso critério, define seu corpo docente.
Missão
Preparar os servidores e agentes, repassando-lhes informações e ensinamentos gerais e específicos sobre suas
respectivas áreas de atuação e contribuir com:
a) a promoção da eficiência e eficácia dos serviços públicos
b) o combate às irregularidades técnicas, evitando prejuízos e responsabilizações tanto para a população quanto
para os agentes públicos
c) o progresso da gestão pública enfatizando o respeito ao cidadão
Visão
Ser a melhor referência do segmento, sempre atuando com credibilidade e seriedade proporcionando satisfação
aos seus alunos, cidadãos e entidades públicas.
Valores
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Reputação ilibada
Seriedade na atuação
Respeito aos alunos e à equipe de trabalho
Qualidade de seus produtos
Modernização tecnológica de metodologia de ensino
Garantia de aprendizagem
Ética profissional
SEJA BEM VINDO, BOM CURSO!
Telefone (41) 3323-3131 / Whats (41) 8852-8898
www.unipublicabrasil.com.br
Programação:
Dia 7 - das 9h às 12h
Julgados do TCE de Interesse do Controle Interno
1 Sobre o Controle Interno:
a) a função de controlador
b) características do controlador
c) impedimentos
d) atribuições
e) responsabilizações
2 Sobre alguns Temas em destaque:
a) acúmulo de cargos
b) funções gratificadas
c) TIDE (tempo integral e dedicação exclusiva)
d) jornada e expediente
e) nepotismo
f) desvio de função
g) diárias
h) despesas com transporte
i) comissão de licitações
j) dispensa e inexigibilidade licitatória
k) negociar com parentes de vereadores
l) terceirizações
m) auxilio alimentação
n) bolsa de estudos
o) celulares
p) portal da transparência
q) órgão oficial
r) vereador servidor
s) outros...
Dia 7 - das 13h30 às 17h30
Orientações Específicas aos Controladores das Câmaras
1 Sobre as Técnicas próprias de trabalho no C.I.
a) auditoria
b) inspeção
c) fiscalização
d) avaliação de resultados
2 Na Contabilidade
3 Na Tesouraria
4 Na Comunicação e publicidade
5 Com os Bens Patrimoniais
6 No Controle de Frota
7 No Planejamento Orçamentário
8 Nos Recursos humanos
9 Nas Licitações
10 Com os Contratos Administrativos
Dia 8 - das 9h às 12h
As Finanças na Câmara Municipal
1 Forma federativa de estado
2 Os bens públicos:
2.1 Móveis
2.2 Imóveis
2.3 Semoventes
2.4 Créditos
2.5 Direitos
2.6 Ações
3 Competências dos entes:
3.1 Comuns
3.2 Exclusivas
3.3 Privativas
3.4 Concorrentes
4 Organização municipal
5 Repartição tributária
6 As receitas municipais
7 Planejamento orçamentário
8 O controle dos gastos públicos
9 Transparência pública
10 Prestações de contas
11 Autonomia financeira da Câmara Municipal
12 Receita da Câmara (duodécimo)
13 Despesas da Câmara (estágios):
13.1 Fixação
13.2 Programação
13.3 Licitação
13.4 Empenho
13.5 Liquidação
13.6 Suprimento
13.7 Pagamento
14 Remuneração e Subsídios
15 Alienação de bens
Professores:
Jonias de O. e Silva: Advogado e Consultor - Especialista em Administração Pública e Direito Constitucional.
Milton Mendes Botelho: Consultor, Auditor, Escritor, Palestrante Especialista em Direito Público e Administração
Pública.
Sumário
JULGADOS DO TCE DE INTERESSE DO CONTROLE INTERNO ............................. 1
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS AOS CONTROLADORES DAS CÂMARAS .......... 13
AS FINANÇAS NA CÂMARA MUNICIPAL .................................................................... 27
JULGADOS DO TCE/PR DE INTERESSE DO
CONTROLE INTERNO
Jonias de O. e Silva
1Sobre o Controle Interno:
1.1 A Importância do Controle na Área Pública
Para que ocorra lisura com os recursos públicos (patrimônio e verbas), o controle é exercido de forma irrestrita
e ilimitada em todos e por todos os Poderes de Estado, estendendo-se a toda a Administração e abrangendo todas as suas
atividades e agentes, sendo classificadas em variados tipos e formas de atuação para atingir os seus objetivos.
Essas classificações indicam que:
a) O controle administrativo ou executivo é aquele exercido pela própria Administração sobre seus atos e agentes.
b) Controle legislativo ou parlamentar diz respeito ao que o Poder Legislativo imprime sobre atos e agentes do Poder
Executivo.
c) O controle judiciário é o referente à correção dos atos ilegais de qualquer dos Poderes pelo Judiciário, quando lesivos
de direito individual ou do patrimônio público.
Quanto à forma, o controle pode ser sintetizado:
a) De acordo com seu fundamento, podendo ser hierárquico ou finalístico.
b) Em razão da localização do órgão que o exercita, podendo ser interno ou externo.
c) Em virtude do momento em que é exercido, podendo ser prévio ou preventivo ou a priori, concomitante ou sucessivo
e subsequente ou corretivo ou a posteriore.
d) Conforme o aspecto controlado, podendo ser de legalidade ou de legitimidade e de mérito.
1.2Objetivos do Controle Interno
O objetivo geral do Controle Interno na Câmara Municipal é “assegurar que não ocorram erros potenciais,
através do controle de suas causas”.
Os objetivos específicos são:
a) Observar as normas legais, instruções normativas, estatutos e regimentos.
b) Assegurar, nas informações contábeis, financeiras, administrativas e operacionais sua exatidão, confiabilidade,
integridade e oportunidade.
c) Antecipar-se, previamente, ao cometimento de erros, desperdícios, abusos, práticas antieconômicas e fraudes.
d) Propiciar informações oportunas e confiáveis, inclusive de caráter administrativo/operacional, sobre os resultados e
efeitos atingidos.
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e) Salvaguardar os ativos financeiros e físicos quanto a sua boa e regular utilização e assegurar a legitimidade do
passivo.
f) Permitir a implementação de programas, projetos, atividades, sistemas e operações, visando à eficácia, eficiência e
economicidade dos recursos.
g) Assegurar aderência às diretrizes, planos, normas e procedimentos do órgão/entidade.
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Curso: Controle Interno Municipal – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
Por sua vez, os elementos que compõem o conjunto referido são exercidos e utilizados com observância a certos
princípios, que congregam regras, diretrizes e sistemas, com a finalidade de viabilizar o alcance dos seguintes objetivos:
a) Relação custo/benefício: pelo reconhecimento de que o custo de um controle não deve exceder o benefício por ele
propiciado.
b) Qualificação adequada, treinamento e rodízio de funcionários: de modo a assegurar a manutenção do nível de
competência necessário à eficácia do exercício dos controles internos.
c) Delegação de poderes e determinação de responsabilidades: por meio de atos que indiquem precisamente a
autoridade que delegou o poder ou responsabilidade e a pessoa que recebeu a correspondente delegação e o próprio
objeto delegado, suportados por normas internas e estrutura organizacional adequados.
d) Segregação de funções: implicando a separação de funções complementares que devem ser exercidas por pessoas
diferentes.
e) Instruções devidamente formalizadas: por meio de instrumentos baixados por pessoas que detêm a competência
específica e cercados de características de clareza e objetividade.
f) Controles sobre as transações: nos níveis contábil, financeiro operacional.
g) Aderência às diretrizes e normas legais: apresentando conformidade e critérios formais previamente definidos.
1.3 Do Poder Instrutório do Controle Interno
Por regra, as leis municipais criadoras do Sistema de Controle Interno preveem:
“Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador do Sistema de
Controle poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de
estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle
interno.”
Portanto, mister que o órgão de Controle Interno das Câmaras Municipais elabore Atos Orientativos, a serem
assinados em conjunto com o Chefe do Poder e Procuradoria, a fim de normatizar Atos e Ações dos Agentes Públicos,
para evitar irregularidades, ilegalidades e responsabilizações.
1.3O Controle Interno na Câmara Municipal
Com previsão desde 1964 (art. 76, da Lei 4.320/64 - Lei da Contabilidade Pública), foi levado à regras
constitucional em 05 de outubro de 1988, na Carta Maior (art. 74), e reforçado pela Lei Complementar 101/2000(LRF,
art. 54 e 59), mas só implementado nos Municípios recentemente.
Aqui no Paraná, foi exigência do TCE a partir de 2008, que assim se manifestou a respeito:
“O sistema de controle interno é o agente de orientação e integração dos controles administrativos das entidades
componentes da estrutura organizacional e de apoio ao controle externo.
Tem por objetivos principais a avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos
programas constantes da LDO e na Lei Orçamentária Anual, assegurar a observância das normas e regulamentos e
assim, a legalidade dos atos, avaliando os resultados no que se refere à eficácia e eficiência da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial da administração.
Sua função inclui a diligência no acompanhar dos procedimentos da administração e na orientação do gestor acerca
de eventuais desvios de rota e para evitar riscos iminentes que possam provocar danos ao patrimônio e à gestão.
Juntamente com a contabilidade, o controle interno deve velar pelo atendimento das agendas de obrigações; pela
certeza do cumprimento dos limites legais, seja de pisos de investimentos mínimos, ou tetos para gastos máximos;
pela verdade das informações levadas a público em face da LRF e suas determinações de transparência, da Lei da
Informação e da própria Lei nº 4.320/64.
Os resultados satisfatórios e sem sobressaltos especialmente em processo de transição de mandato acentuam que o
controle interno desempenhou seu papel com efetividade e compromisso com a Entidade.
O principal embaraço que se tem percebido no processo de estruturação do controle interno tem ocorrido na
montagem da equipe de trabalho, especialmente a não disponibilidade de profissionais com preparo técnico.
Existem pequenas prefeituras e câmaras municipais onde se verifica até mesmo a simples falta de pessoal sem
atributos.”Manual de Final de mandato – 2012.
Na adequação em cada Câmara Municipal, o gestor deverá ponderar sobre a necessidade de apenas um servidor,
ou de mais que um, para atuar nesse setor.
Pode ser criado um órgão funcional na estrutura administrativa, com tantos servidores quantos foram
necessários ao bom exercício do Controle Interno, ou apenas um servidor, em caso de baixa demanda (geralmente nos
municípios menores).
1.4 Características do controlador
Segundo a orientação pacífica dos Tribunais de Contas e Poder Judiciário, os servidores encarregados de
atribuições de controle interno deverão possuir conhecimento e habilidades suficientes à realização de suas atividades.
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Curso: Controle Interno Municipal – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
A princípio, orienta-se a que os servidores que atuam controle interno possuam grau superior de escolaridade,
com preferência nas áreas de direito, administração, economia ou contabilidade.
Mas isso não é uma exigência do Controle Externo.
É que, o mais importante é aferir se na prática o servidor possua qualificação técnica (conhecimento de fato).
Até porque, o Controlador Interno deverá dominar, mesmo que seja por capacitação posterior à nomeação, as
seguintes áreas de conhecimento:
1.4.1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1.4.2 CONTABILIDADE
1.4.2.1 Auditoria
1.4.2.2 Contabilidade de Custo
1.4.2.3 Contabilidade Geral
1.4.3 DIREITO
1.4.3.1 Direito Administrativo
1.4.3.2 Direito Civil
1.4.3.3 Direito Comercial
1.4.3.4 Direito Constitucional
1.4.3.5 Direito do Trabalho
1.4.3.6 Direito Financeiro
1.4.3.7 Direito Penal
1.4.3.8 Direito Previdenciário
1.4.3.9 Direito Processual Penal
1.4.3.10 Direito Tributário
1.4.4 ECONOMIA E FINANÇAS
1.4.4.1 Estatística
1.4.4.2 Matemática Financeira
1.4.4.3 Orçamento Público
1.4.5 INFORMÁTICA E LINGUAS
1.4.5.1 Informática
1.4.5.2 Língua Inglesa
1.4.5.3 Língua Portuguesa
1.4.6NORMAS LEGAIS:
1.4.6.1CONSTITUIÇÕES
1.4.6.1.1 Constituição da República Federativa do Brasil
1.4.6.1.2 Constituição do Estado do Paraná
1.4.6.2 LEGISLAÇÃO FEDERAL
1.4.6.2.1 Lei n° 8.666/93 – Normas Para Licitações e Contratos
1.4.6.2.2 Lei n° 10.520/02 – Regulamento do Pregão
1.4.6.2.3 Lei Complementar n° 101/00 – LRF
1.4.6.2.4 Lei n° 4.320/64 – Normas Gerais de Contabilidade Pública
1.4.6.2.5 Lei n° 10.406/02 – Novo Código Civil
1.4.7 PRINCIPAIS LEIS LOCAIS
1.4.7.1Lei Orgânica Municipal
1.4.7.2Lei do Estatuto dos Servidores Públicos
1.4.7.3 Lei da Estrutura Administrativa do Poder respectivo
1.4.7.4 Lei do Plano de Carreiras do Poder respectivo
1.4.7.5 Lei do Sistema Municipal de Controle Interno
1.4.7.6Lei do Código Tributário Municipal
1.4.8 OUTROS
1.4.8.1Demais Legislação e Regulamentação Municipal (leis, decretos, resoluções, portarias) sobre: patrimônio,
recursos humanos, tesouraria, tributação, licitações, contabilidade e outros atinentes à fiscalização e controle.
1.4.8.2 Lei Orgânica, Regimento Interno, Instruções e Normativas do Tribunal de Contas do Estado.
1.4.8.3 Normativas Estadual e Federal sobre celebração de Convênios
1.5 Da Escolha do Controlador Interno
Como dito alhures, é possível que a Câmara municipal possua um órgão funcional (departamento, divisão,
setor...) para os atos do Controle Interno, ou apenas um servidor, de acordo com a demanda de serviços.
Se só um, será denominado de Controlador Interno ou Controlador Geral.
Pois bem.
Sendo um setor na estrutura funcional, é possível que o órgão seja composto por servidores de carreira
(concursados) e por um chefe ou diretor.
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Curso: Controle Interno Municipal – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
Nesse caso, é a Câmara que irá decidir se o ocupante (chefe ou diretor) será nomeado em cargo comissionado
(CC) ou função de confiança (FG).
E decidirá também se, em caso de optar por cargo comissionado, este poderá ser preenchido por servidor
efetivo ou não.
Porém, para esse formato é obrigatório que no setor exista pelo menos mais um servidor, e este seja de carreira
(concursado).
Sendo de apenas um servidor, optando pelo Controlador Interno ou Controlador Geral, essa atribuição não será
cargo, mas função gratificada, devendo ser designado servidor concursado.
E, por fim, não se orienta a que o Controlador Geral ou Controlador Interno seja cargo de carreira, em razão do
princípio da confiança que o gestor deve ter no ocupante.
1.6 Impedimentos referentes ao Controlador
É comum encontrar nas leis ou resoluções que criaram o Sistema de Controle Interno das Câmaras Municipais,
esses impedimentos para o servidor que atue na área:
a) tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
b) realize atividade político-partidária; e
c) exerça, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional.
Porém, acrescemos ainda outros impedimentos, por segregação de função, que poderão advir sobre a atuação no
controle Interno, com acúmulo de função, como por exemplo, de:
a) Contador
b) Vereador
c) Jurídico
d) Tesouraria
e) Chefias ou comando
E, de mesma forma, temos que o Controlador Interno não poderá participar de Comissões ou outras Funções de
Confiança, que sejam incompatíveis com a atribuição precípua da fiscalização que ele exerce.
Recomenda-se que não seja designado para Controlador Interno (quando existe apenas um servidor na área),
quem esteja em estágio probatório.
No entanto, em caso de ausência justificada e comprovada de outras possibilidades, excepcionalmente tem-se
aceitado.
1.7 Das responsabilizações
Por certo que, a despeito da importância do cargo/função, o servidor designado para o Controle Interno estará
sujeito a todas as responsabilizações nas áreas administrativa e judicial, nos limites de seus atos.
Obviamente, através de processos que lhes propiciem o direito à defesa e ao contraditório (art. 5º, inciso LV da
Constituição Federal), quais sejam:
a) administrativa (na própria Câmara e no TCE)
b) penal (judicial)
c) civil (judicial)
Após o trâmite processual, na respectiva via, podem ser aplicadas as seguintes penas aos responsabilizados:
1.7.1 No Processo Administrativo Junto ao TCE:
Por determinação da Lei Complementar do Estado do Paraná nº 113, de 15 de dezembro de 2005, que dispôs
sobre a Lei Orgânica do TCE/PR, as sanções podem ser:
“Art. 85. O Tribunal de Contas, em todo e qualquer processo administrativo de sua competência em que constatar
irregularidades poderá, observado o devido processo legal, aplicar as seguintes sanções e medidas:
I - multa administrativa;
II - multa por infração fiscal;
III - multa proporcional ao dano e sem prejuízo do ressarcimento;
IV - restituição de valores;
V - impedimento para obtenção de certidão liberatória;
VI - inabilitação para o exercício de cargo em comissão;
VII - proibição de contratação com o Poder Público estadual ou municipal;
VIII - a sustação de ato impugnado, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias.”
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Curso: Controle Interno Municipal – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
1.7.2 Em Ação Civil Pública (ou Ação Popular):
Quando da incidência de um ato ou omissão do agente público, que cause prejuízos ao erário ou que
desobedeça a princípio aplicável à Administração Pública, caracterizando Improbidade Administrativa (Lei nº
8.429/92), esse estará sujeito às seguintes sanções:
a) perda da função pública
b) perda dos bens adquiridos ilicitamente
c) suspensão dos direitos políticos (inelegibilidade de até 10 anos)
d) penas pecuniárias (até cem vezes)
e) impedimento de contratar com órgãos públicos
f) impedimento de participar de concurso público
g) impedimento de receber benefícios públicos
h) impedimento de receber incentivos fiscais
1.7.3 Em Processo penal
Como dito anteriormente, é possível existirem processos em várias vias, apurando os mesmos atos ou omissões,
em busca de responsabilizações em campos diversos.
Uma das vias possíveis de apuração, paralela, concomitante, ou até em sequencia, é a penal.
A intenção aqui neste campo é apurar se houve ocorrência de crime.
Nessa área de apuração, as penas resultantes podem ser:
a) penas privativas de direitos
b) penas pecuniárias
c) penas de prestação de serviços
d) penas privativas da liberdade
e) liberdade ou benefícios condicionais
1.7.4 Em Processo disciplinar (funcional) onde esteja vinculado:
Por falta funcional cometida por servidor, o órgão ao qual esteja vinculado poderá abrir processo administrativo
disciplinar (PAD) para apurar eventuais responsabilizações.
O processo administrativo disciplinar – PAD (lato sensu) abrange a sindicância administrativa e o processo
administrativo disciplinar (stricto sensu), nos termos do art. 143 da Lei nº 8.112/90.
A sindicância administrativa poderá resultar em:
a) arquivamento do processo, no caso de inexistência de irregularidade ou de impossibilidade de se apurar a autoria;
b) aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias; ou
c) instauração de processo administrativo disciplinar.
A instauração de PAD será sempre necessária para a aplicação das seguintes penalidades:
a) demissão
b) cassação de aposentadoria
c) disponibilidade
d) destituição de cargo em comissão
e) destituição de função comissionada
f) suspensão superior a 30 dias (o limite da penalidade de suspensão é de 90 dias).
1.7.5 Outras responsabilizações na área cível:
De registrar ainda, que, além das penalidades antes abordadas, poderão também ser propostas outras ações no
Judiciário, em busca da responsabilização de gestores e servidores públicos, por atos cometidos ou informados nas
prestações de contas ou em sua omissão, tais como:
a) ressarcimento ao erário (imprescritível, segundo o STF)
b) indenizatória (dano moral e material)
c) regressiva de ressarcimento (se o órgão for penalizado, por exemplo)
2 Sobre alguns Temas em destaque, de interesse do Controle Interno:
2.1 - Cargo em Comissão
A denominação “cargo em comissão” está relacionada com a segurança da relação jurídica estabelecida entre o
seu titular e a Administração Pública.
Nessa perspectiva, os cargos em comissão podem ser permanentes na estrutura organizacional, mas seus
titulares são transitórios.
Os seus ocupantes são livremente nomeados e exonerados pela autoridade competente.
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Curso: Controle Interno Municipal – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
2.1.1 - Consequências da livre nomeação/exoneração
A livre nomeação para o cargo em comissão tem como conseqüência o fato de que o escolhido não precisa
prestar concurso público para assumir o cargo, sendo selecionado em razão da relação de confiança que possui com a
autoridade nomeante.
Daí os cargos em comissão serem popularmente chamados de “cargos de confiança”. A relação de confiança
deve ser estabelecida em face da confiabilidade quanto ao bom desempenho do profissional no exercício do cargo.
A livre exoneração significa que seu titular pode ser exonerado a qualquer momento pela autoridade nomeante,
sem que haja necessidade de um processo administrativo ou mesmo de qualquer justificativa para tanto.
Dessa forma, o titular do cargo em comissão não adquire estabilidade, impedindo-se, assim, que os exonerados
tenham direitos às verbas trabalhistas e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
2.1.2 - Regime jurídico
O regime jurídico aplicável aos cargos em comissão é o regime estatutário, ou seja, todos os direitos e deveres
de seus titulares, incluindo-se a remuneração e as atribuições específicas, devem estar previstos em lei de iniciativa do
prefeito, conforme prevê o art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal.
Portanto, do ponto de vista legal, os cargos em comissão não podem ser regidos pela CLT.
2.1.3 - Atribuições dos cargos em comissão
De acordo com o art. 37, V, da Constituição Federal, os cargos em comissão são destinados apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento, devendo ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, nas
condições e nos percentuais mínimos previstos em lei.
2.1.4 - Aposentadoria dos ocupantes de cargos em comissão
Ao ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado emlei de livre nomeação e exoneração é
aplicado o Regime Geral de Previdência Social, ou seja, deve estar vinculado ao regime administrado pelo INSS, de
acordo com o art. 40, § 13, da Constituição Federal.
Neste caso, a contribuição previdenciária do município (patronal) e do servidor é devida ao INSS.
Caso o titular do cargo em comissão também seja servidor público de carreira do município, ou seja, titular de
cargo efetivo devidamente nomeado por concurso, a aposentadoria será pelo regime previdenciário adotado pelo
município.
Nesse caso, não será contribuinte obrigatoriamente do RGPS.
2.1.5 -Vedação à nomeação em cargo comissionado
Recentemente, o STF editou a Súmula Vinculante no 13, limitando a liberdade de nomeação para os cargos em
comissão, com o seguinte teor:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da união, dos estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Tratando-se de Súmula Vinculante, seu cumprimento independe da existência de lei municipal (art. 103-A da
CF), sendo, inclusive, proibido ao município criar lei reduzindo o alcance da Súmula.
Todas as esferas da Administração Pública ficam obrigadas aos termos de súmula vinculante.
2.1.6 - DESVIOS
2.1.6.1 - Desvio de finalidade
Quando algum órgão público cria cargos comissionados visando a nomeação de servidores para realizarem
atividades diferentes daquelas permitidas pela Constituição Federal (direção, chefia e assessoramento), estar-se-á diante
do desvio de finalidade dos CCs.
Embora lamentável, é comum a existência de cargos comissionados com nomenclaturas absolutamente
diferenciadas da previsão legal, assim como, leis autorizadoras de CCs (independentemente da nomenclatura) sem a
indicação das atribuições de seus ocupantes.
É que, muitas das vezes, o agente político cria cargos comissionados por outras razões, que não aquela de
receber o lícito apoio de pessoas de confiança, para desempenhar seu ideário político-administrativo.
Com a intenção de beneficiar ou acolher apaniguados, ou até de cooptar eleitores ou “cabos eleitorais”, o agente
político utiliza-se dos cargos comissionados, em verdadeiro desvio de finalidade.
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Curso: Controle Interno Municipal – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
2.1.6.2 - Desvio de função
De idêntica forma, encontramos ocupantes de cargos comissionados realizando funções distintas daquelas
previstas para o CC.
É o caso de um Diretor que não dirige um órgão; de um chefe que não coordena serviços, nem possui servidor
sob suas ordens; ou de um assessor que não está vinculado à autoridade, nem realiza tarefas características de
assessoramento.
O desvio de função se caracteriza pela prática de outras tarefas, pelo ocupante do cargo comissionado, que não
aquelas fixadas na lei criadora do cargo, ou determinadas para os tipos direção, chefia e assessoramento.
2.2 - Conceito de Funções de Confiança
1º As FGs são gratificações pagas pelo desempenho de atividades de chefia, coordenação e supervisão.
2º Poderão ser pagas apenas aos servidores EFETIVOS (concursados).
3º Deverá ser autorizada por Lei.
4º A lei deverá quantificar e valorar cada FG.
5º Aconselha-se a que a quantidade de FGs tenha correlação com os CCs.
6º Ao corresponder determinado valor de FG, deverá ser analisada a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade da função a ser exercida.
7º Orienta-se a que os valores fixados para as FGs não ultrapassem 4/5 da verba a título de vencimentos básicos.
8º A FG é temporária; transitória.
9º Não perderá a gratificação de função o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença
comprovada, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função.
10º O desempenho de Função Gratificada exigirá dedicação integral, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas
semanais, e não dará direito a horas extras.
11º Às FGs serão aplicadas as normas referentes ao NEPOTISMO e (se existir previsão em lei local) à Lei Ficha
Limpa...
2.3 Terceirização de Pessoal
2.3.1 Conceito básico
É a transferência de atividades complementares à finalidade do órgão...(de meios e, não, de fins). A
Terceirização proporciona:
a) Economia
b) Eficiência
A terceirização só é autorizada no Poder Público, como contrato de prestação de serviços e não de pessoal.
2.3.2 Cuidados a serem tomados nas terceirizações:
a) OBJETO: Se se trata de contratação de serviços não-essenciais (meios) e, não, de mão-de-obra
b) ECONOMICIDADE
c) SUBORDINAÇÃO (não ao ente contratante)
d) LICITAÇÃO
e) GARANTIAS DE EXECUÇÃO
f) ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO
g) NO PAGAMENTO:
- comprovação da realização dos serviços
- retenções obrigatórias
- docs. comprobatórios (fiscais – trabalhistas...)
2.3.3 Tipos de serviços que podem ser terceirizados:
a)Limpeza pública (pode)
b)Saúde (depende: apenas se admite a terceirização de determinadas atividades materiais ligadas ao serviço de saúde)
c)Educação (mesmas regras da saúde)
d)Conservação
e)Limpeza
f)Segurança
g)Vigilância
h)Transportes
i) Informática
j)Copeiragem
k)Recepção
l)Reprografia
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Curso: Controle Interno Municipal – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
m)Telecomunicações
n)Manutenção de prédios, equipamentos e instalações.
o)Serviços de "office-boy“ (através de empresa e licitação)
2.3.4 Terceirização de advogados e contadores
São permitidas apenas nas exceções indicadas no acórdão 1.111/2008 do TCE/PR e Prejulgado nº 873 do
TCE/SC.
2.4 Acumulação de cargos públicos
A Constituição Federal, no art. 37, XVI, estabelece os casos em que é permitida a acumulação de cargos,
empregos e funções nas administrações direta e indireta, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista.
Em face da complexidade da matéria e da dificuldade de interpretação do dispositivo constitucional, o tema tem
suscitado muitas dúvidas na administração municipal.
A seguir, apresenta-se, em síntese, a orientação firmada pelos Tribunais de Contas sobre a matéria.
2.4.1) Cargo de professor com outro cargo técnico ou científico
É permitido ao professor efetivo estadual, atendidos aos preceitos do art. 37, II, da Constituição Federal, ser
nomeado para cargo técnico ou científico no município, havendo compatibilidade de horário, respeitado o limite da
jornada de trabalho fixada no art. 7º, XIII, combinado com o art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal.
Não é possível ao servidor público que já acumula cargo efetivo de professor com cargo técnico ou científico
receber cumulativamente a remuneraçãode secretário municipal, ante a vedação do art. 37, XVI e XVII, da Constituição
Federal.
2.4.2 Cargo efetivo com cargo de secretário municipal
O servidor público efetivo municipal ocupante de cargo de secretário do mesmo município, desde que
autorizado pela legislação local, pode optar entre a remuneração do cargo efetivo e o subsídio do cargo de secretário,
vedada a percepção cumulativa.
Caso o servidor efetivo municipal opte pelo subsídio legalmente instituído para o cargo de secretário do mesmo
município, somente poderá perceber o valor correspondente ao subsídio, sem adicional, gratificação ou qualquer outro
estipêndio, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal.
2.4.3 Cargo em comissão com cargo efetivo
A Constituição Federal (art. 37, XVI e XVII) não permite a acumulação remunerada de cargo de provimento
efetivo com a de cargo de provimento em comissão.
2.4.4 Dois cargos em comissão
A acumulação remunerada de dois cargos comissionados é vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal.
É incompatível a acumulação de dois cargos em comissão no âmbito da Administração Pública, quaisquer que
sejam os poderes ou esferas por não se enquadrar nas exceções passíveis de acumulação estabelecidas pelo art. 37, XVI,
da Constituição Federal.
2.4.5 Proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo efetivo
É permitido ao servidor inativo retornar ao exercício da função pública, acumulando proventos e vencimentos
nos casos permitidos pelo § 10, do art. 37 da Constituição Federal.
O servidor público aposentado pelo estado ou pelo município, com fundamento no arts. 40 ou 42 da
Constituição Federal, que presta concurso público e é nomeado para ocupar cargo público municipal, deve optar entre os
proventos da aposentadoria e a remuneração do cargo, em conformidade com o disposto no art. 37, § 10, da
Constituição Federal, salvo os casos de acumulação previstos nos arts. 37, XVI, 95, parágrafo único, I, e 128, § 5º, II,
alínea d, da Constituição Federal.
2.4.6 Proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo em comissão
É permitido ao servidor público inativo, sem vício de acumulação indevida, exercer cargo de provimento em
comissão acumulando proventos e vencimentos.
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Curso: Controle Interno Municipal – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
2.4.7 Permanência do servidor no cargo ou emprego público após a aposentadoria
Ao servidor público não é possível, quando se aposenta, continuar exercendo normalmente suas funções, já que
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvando-se a aposentadoria voluntária do empregado de
empresa pública ou sociedade de economia mista.
Na verdade os Tribunais são divididos nesse aspecto.
A Justiça Comum (em especial no Paraná) tem reiterado que tanto faz servidor celetista como comissionado,
devem afastar após a aposentadoria.
A Justiça do Trabalho (federal especializada), reitera que os servidores celetistas não precisam afastar-se após a
aposentação.
2.4.8 Acumulação de cargos com o exercício de mandato eletivo
2.4.8.1 Cargo efetivo com mandato de vereador
O vereador que for investido em cargo público efetivo ou emprego público do estado ou do município, após
aprovação em concurso público, poderá tomar posse no cargo efetivo, sem prejuízo do mandato de vereador.
O exercício concomitante do cargo público efetivo e do mandato de vereador somente é possível quando houver
compatibilidade de horários.
Neste caso, o vereador poderá acumular as respectivas funções bem como a remuneração e as demais vantagens
do cargo efetivo com o subsídio do mandato.
Não havendo compatibilidade de horários, o agente será afastado do exercício do cargo ou emprego, sendo-lhe
facultado optar pela remuneração do cargo efetivo ou do emprego.
2.4.8.2 Cargo comissionado com mandato de vereador
É ilegítimo o exercício concomitante de cargo em comissão pertencente à estrutura do Poder executivo
municipal com o mandato de vereador, em decorrência do princípio da separação das funções estatais, uma vez que na
relação decorrente do cargo comissionado haverá submissão do vereador aos comandos do chefe do Poder executivo
municipal, incompatível com o exercício da vereança.
2.4.9 Acumulação de cargos e o respeito ao teto remuneratório
O provento de aposentadoria, subsídio de agente político e vencimento pelo exercício de cargo público,
recebidos aglutinadamente, devem observar o teto remuneratório instituído pelo inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
2.5 Despesas gerais
2.5.1 Diárias
a) cobrem hospedagem e alimentação
b) aplicação do princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade
c) devem ser liberadas motivadamente (interesse público)
d) dependem de lei autorizatória
e) podem ser liberadas para participação em eventos
f) não podem configurar “salário”
g) exigem comprovação de realização do objetivo
h) a partir de 50% do valor da remuneração incide ir e inss
i) a fixação do valor pode ser variável de município para município
j) fraude ou simulação no pagamento de diária: acp ...
2.5.2Adiantamentos: é proibido...
2.5.3Seguro de vida: é possível...
2.5.4 Vale Transporte: é possível...
2.5.5Plano de saúde (ou auxílio-saúde): só para servidores (até comissionados)...vereadores não...
2.5.6 Auxilio alimentação: pode, por autorização de lei (Plano de Contas TCEPR – 3.1.71.70.46.00)
2.5.7 Bolsa de estudos – pode, com autorização por lei e critérios (isonomia, etc.)
2.5.8 Celulares – pode, com contratação por licitação e critérios de distribuição e uso.
2.5.9Veículo próprio:
Segundo o TCR/PR, é proibido à Câmara pagar combustível para veículos dos vereadores...
O TCE-PR alega que a Administração Pública não pode arcar com gastos inerentes a despesas com veículos
particulares dos Edis, mesmo que a serviço do Legislativo, haja vista a inexistência de contrato precedido de Licitação, e
diante das normas de direito administrativo, onde qualquer aquisição efetuada pelo Poder Público depende de contrato,
este em regra, precedido de licitação.
Alega, inclusive, que essa despesa é estranha ao orçamento, sem amparo legal.
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Curso: Controle Interno Municipal – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
Até em relação aos servidores, o TCE desaconselha o ressarcimento de despesas com combustível particular,
por aplicação do art. 29 da CE/89, ou da Lei Orgânica Municipal, que geralmente preveem incompatibilidade negocial.
Vale ressaltar que outros Tribunais de Contas divergem ou convergem com o TCE/PR.
Vejamos:
a) o Tribunal de Contas de Santa Catarina permite
b) o TCE de MG proíbe
c) o TCE/MT permite
2.5.10 Passagens:
Por se tratar de despesa com características muito próprias, já que os valores se alteram permanentemente, mas
é possível a redução dos preços, sobretudo, com descontos sobre a taxa de administração das agências ou operadoras, é
recomendável a realização de processo licitatório, afim de promover a economicidade, evitar sobrepreços, e oportunizar
a competitividade entre os diversos particulares interessados em negociar com a Administração.
Por isso, orienta-se à promoção do certame licitatório, na modalidade Pregão, cujo objeto seja a contratação de
serviços de agenciamento de viagens, para cotação, reserva e fornecimento de passagens (aéreas e terrestres), no âmbito
nacional e internacional, se houver interesse.
Caso opte pela passagem internacional, é interessante licitar a emissão de seguro de assistência em viagem
internacional.
Especificar que a compra se fará por meio de atendimento remoto (e-mail e/ou telefone).
O tipo aconselhável é o de menor preço, escolhendo-se a proposta que ofertar o maior percentual de desconto,
sobre o valor “do dia”, disponibilizado e cobrado de todos os públicos, inclusive sobre as tarifas promocionais e
reduzidas disponíveis no momento da compra, excluída a taxa de embarque.
2.5.11 TIDE (tempo integral e dedicação exclusiva)
Em primeiro, faz-se necessário distinguir as siglas separadamente:
a) T.I. – tempo integral, significa que o servidor estará à disposição do gestor integralmente, descabendo, portanto, o
pagamento de horas extras.
b) D.E. – dedicação exclusiva, significa que o servidor não exercerá outro cargo, emprego ou função pública ou privada,
dedicando-se integralmente às atividades vinculadas na origem.
De ressaltar que ambas são espécie de gratificação (e, não, função gratificada), pois o servidor é remunerado
pela situação formada e não exatamente por outra função que assuma.
E, em razão da característica dos cargos comissionados, e por ordem do inciso XII, do art. 37, da Constituição
Federal, os servidores neles nomeados não poderão receber nenhuma dessas gratificações.
2.5.12 Jornada e Expediente
A jornada dos servidores municipais deverá ser definida em lei local, não podendo ultrapassar às 44 horas
semanais e 8 diárias (ou 6, quando de turnos ininterruptos) limitadas na Constituição Federal (art. 7º, XIII e XIV).
Segundo as decisões predominantes no Poder Judiciário, as jornadas reduzidas indicadas por leis
regulamentadoras de profissões específicas não são aplicáveis aos servidores municipais, pois eles são submetidos à
legislação local, com fundamento na autonomia municipal (art. 30, I, da CF) e pelo princípio da legalidade (art. 37,
caput, da CF).
Todavia, caso a caso, é possível verificar se a atividade clama por redução de jornada, por segurança ou
proteção à saúde do servidor.
De toda maneira, vale destacar que o gestor possui certa discricionariedade (liberdade de decidir) para fixar o
cumprimento da jornada.
E a escolha do expediente de cada servidor deverá obedecer aos princípios aplicáveis, em especial
impessoalidade, moralidade e razoabilidade.
Podendo ser tratado de forma normal (padrão de horários) ou especial (expediente diferenciado), desde que
razoável e justificadamente.
2.5.13 Comissão de licitações
A despeito de haver muito a tratar sobre a Comissão de Licitações, cabe aqui neste trabalho apenas ponderar
sobre a formação dela no âmbito das Câmaras Municipais.
É que, não raramente, somos consultados sobre a composição dessa Comissão de trabalho nas Casas
Legislativas, em razão da dificuldade de escolher seus membros, devido ao número reduzido de servidores.
Nos municípios menores, que normalmente a Câmara de Vereadores tem poucos servidores, o gestor fica em
dúvida de como formar a Comissão de Licitações.
Até porque, informamos desde logo, não poderão fazer parte da Comissão de Licitações:
a) Vereador (é incompatível com as funções de fiscalização que ele exerce);
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Curso: Controle Interno Municipal – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
b) Advogado que emite o parecer (está impedido, pelo princípio da segregação de funções - incompatíveis entre sí);
c) Contador (está impedido, pelo princípio da segregação de funções - incompatíveis entre sí);
d) Comissionados (só poderão ser minoria, pela indicação do art. 51 da Lei 8.666/93);
e) Controlador Interno (está impedido, pelo princípio da segregação de funções – incompatíveis entre sí);
f) Parentes entre sí (aplicação da Súmula 13 do STF).
Assim, orientamos a que, em caso de inexistência de outros servidores disponíveis para compô-la, seja utilizada
a mesma Comissão do Poder Executivo.
Na prática, basta que a presidência da Casa oficie o chefe do Executivo, solicitando que os atos de julgamento
do certame sejam realizados pela Comissão de Licitações da Prefeitura.
Mas atenção:
Os membros daquela Comissão irão apenas julgaras propostas e eventuais recursos, nos limites de sua
competência.
Não se envolverão em nenhum outro ato do processo licitatório; todo o procedimento será realizado pela
Câmara Municipal e ses agentes com competência para cada ato.
2.5.14 Dispensa e inexigibilidade licitatória
Por óbvio, não comporta neste trabalho a abordagem geral sobre esses temas.
Assim, o que se pretende chamar atenção é para o ponto mais importante no âmbito das Câmaras Municipais,
qual seja:
Tanto as despesas realizadas por dispensa quanto por inexigibilidade devem ser processadas formalmente,
comprovando-se o interesse público (justificativa), o valor (cotações), dotação (parecer contábil), enquadramento legal
(parecer jurídico), regras de fornecimento, autorização do gestor (ratificação) e publicação (oficial).
2.5.15 Negociar com parentes de vereadores
Segundo as mais recentes interpretações envolvendo parentesco, com origem na Súmula 13 do STF, caracteriza
nepotismo a Câmara Municipal negociar com parentes até terceiro grau, tanto de vereadores quanto de servidores
envolvidos no processo.
Esse envolvimento abrange além da pessoa física, o parente que for sócio ou membro da diretoria de pessoa
jurídica.
Mas urge enfatizar que esse impedimento aos parentes de vereador, não afeta a negociação com outro órgão
público, que não a Câmara onde ele estiver vinculado.
2.5.15 Portal da transparência: deverá ter o seu independentemente da prefeitura, mas poderá indicar links
de lá, como por exemplo o da “legislação”.
2.5.16 Orgão oficial: poderá optar apenas por eletrônico ou impresso, ou por ambos, mas lembrando que no
Município o órgão oficial deverá ser o mesmo para Legislativo e Executivo.
Observação final:
Tantos dos assuntos aqui abordados, quanto de outros temas apresentados em sala de aula, com recomendações
específicas aos Controladores, estão embasados em jurisprudência disponibilizada no AVA – Ambiente Virtual do
Aluno, deste curso, na página da Unipública.
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Curso: Controle Interno Municipal – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
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Curso: Controle Interno Municipal – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS AOS
CONTROLADORES DAS CÂMARAS
Milton Mendes Botelho
Apresentação
1
O Objetivo deste trabalho é apresentar os procedimentos essenciais para a implantação do Sistema de Controle
Interno no Legislativo Municipal. Diante das exigências dos Tribunais é preciso capacitar os servidores públicos
municipais, para que exerçam as atividades de controladoria interna, com maior competência, além de atender a
determinação prevista normas gerais de controle interno.
São apresentadas sugestões básicas sobre os procedimentos administrativos mais comuns no serviço público
municipal, que envolve toda a estrutura organizacional do órgão. A obediência aos procedimentos aqui recomendados
evitará erros primários, e se detectados, poderão ser corrigidos, bastando, para isso, seguir as orientações básicas aqui
elencadas.
São também abordadas questões relacionadas com o controle de bens, uso de veículos, material de expediente e
arquivamento de documentos. Vale ressaltar que as Instruções Normativas expedidas pela Controladoria Geral do
Município, são exigências contidas nas normas gerais de Controle, conjugado com a Lei Complementar nº. 101, de 04
de maio de 2000 e as Leis Complementares Estaduais que dispõem sobre os Regimentos Internos dos Tribunais de
Contas dos Estados e Municípios, com recomendações pertinentes às unidades administrativas.
Este trabalho insere-se no conjunto das ações de natureza pedagógica que os Tribunais de Contas dos Estados
desenvolvem para orientar os Administradores quanto aos procedimentos a adotar para gerir os recursos públicos com
eficiência, eficácia e economicidade.
A iniciativa decorre da convicção de que, quando o assunto é administração e aplicação dos recursos públicos,
orientar é mais prudente do que corrigir ou punir irregularidades.
Espera-se que este trabalho receba a atenção especial por parte dos Servidores e constitua um instrumento
auxiliar e eficaz na conduta deste ente federado.
O Autor: Prof. Milton Mendes Botelho
1
* O material deste trabalho foi elaborado e extraído do Livro do Professor MILTON MENDES BOTELHO. Portanto, os direitos autorais são
do autor. Sua reprodução está autorizada nos termos do Parágrafo único e caput do art. 111 da Lei Federal nº. 8.666/93 a reprodução total ou
parcial de qualquer forma ou qualquer meio para outros órgãos não poderá ocorrer sem autorização do mesmo: www.miltonconsultoria.com.br
- E-Mail: [email protected]
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Curso: Controle Interno Municipal – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
Atuação do Controle Interno no Legislativo Municipal
A primeira obrigação do Controle Interno do Poder Legislativo é instituir os procedimentos e rotinas de
controle por meio de Instruções Normativas. a Normatização e Procedimentos de Controle Interno, tem como objetivo
sistematizar, atualizar, racionalizar e controlar os procedimentos administrativos da Câmara Municipal.
a Instrução Normativa, deverá ser o ato administrativo para normatização e regulamentação de procedimentos
internos de controle a serem observados por todos os servidores da Câmara e aqueles que se relacionarem com os seus
serviços. As Instruções Normativas, no âmbito da Câmara Municipal, serão elaboradas e assinadas pelo Presidente da
Mesa Diretora em conjunto com o Servidor que responderá pelo Controle Interno do Legislativo.
O Controle Interno da Câmara manterá controle da numeração e da atualização das Instruções Normativas
publicadas, devendo manter as atualizações com a mesma numeração original, alterando-se apenas a data e a sequência
cronológica das edições de atualização. As alterações, atualizações e/ou revogações de quaisquer orientações contidas
nas Instruções Normativas, deverão ser solicitadas ao Controle Interno da Câmara, mediante exposição dos fatos que
sustentem as alterações, ou nova legislação sobre o assunto.
Todas as Instruções Normativas, bem como suas atualizações ou revogações, deverão ser enviadas, impressas
ou em meio magnético ou eletrônico, a todas as Unidades Administrativas do Poder Legislativo, que as manterão em
pasta própria, para consultas periódicas pelos servidores da área. Ao receberem as Instruções Normativas, os
responsáveis deverão proceder a sua imediata leitura e análise, esclarecendo possíveis dúvidas com o Controle Interno
da Câmara, informando e orientando todos os Servidores sob sua responsabilidade, quanto a sua repercussão ou
implicação nas rotinas da unidade administrativa. Os responsáveis deverão atestar o recebimento e ciência do conteúdo
das Instruções Normativas mediante recibo próprio, a ser devolvido ao Controle Interno da Câmara.
Todas as unidades administrativas e o Controle Interno da Câmara são solidariamente responsáveis pelo
acompanhamento das respectivas legislações pertinentes às suas atribuições e deverão propor formalmente a imediata
alteração da Instrução Normativa que regulamenta o assunto, sempre que necessário. Ao Servidor responsável pelo
Controle Interno do Legislativo não poderá ser negado o acesso a informações pertinentes ao objeto de sua ação por
quaisquer unidades da estrutura da Câmara, seja qual for o nível hierárquico ao qual pertencerem.
Auditoria, Fiscalização e Controle
O Controle Interno do Legislativo exercerá o controle prévio e concomitante por meio de avaliação, fiscalização
e controle, que, observando os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, eficácia, eficiência, efetividade,
transparência da gestão pública, atuará diretamente nas unidades administrativas que integram a estrutura organizacional
da Câmara. O controle a ser exercido quanto à avaliação, fiscalização e controle, não prejudica o controle posterior a ser
exercido a qualquer tempo pelo Controle Interno do Executivo, podendo exercer procedimentos de auditoria aos atos
praticados pelo gestor do Legislativo.
Em procedimento de auditoria o auditor examinará e avaliará o desenvolvimento e execução dos atos e
procedimentos administrativos do Poder Legislativo Municipal, visando a mitigar o risco de desconformidade com a
legislação, programas e instrumentos obrigacionais, considerando os elementos essenciais de controle da Administração
Pública, tendo suas conclusões vinculadas aos resultados da Auditoria. Nos atos de exame e avaliação o trabalho
contemplará, no mínimo:
 análise dos atos normativos atestando sua eficácia;
 organização e transparência dos atos de ordenação e processamento da despesa, verificando a emissão de certificados
ou parecer de auditoria por parte do responsável pelo controle interno;
 formalidade dos inventários e outros procedimentos de gestão de materiais de consumo e permanente, sob
responsabilidade do Legislativo;
 levantamentos e estudos direcionados à composição de preços que servirão de base para licitações e contratações
pretendidas pelo Legislativo;
 projetos que envolvam a tecnologia da informação como meio essencial para atendimento dos objetivos a serem
alcançados pelo legislativo se é conduzido por profissional habilitado;
 proceder avaliação, em caráter consultivo, de outras questões levantadas pelos órgãos e entidades, observadas as
atribuições do cargo de controlador;
 verificar a adequação de situações operacionais dos órgãos municipais para o melhor cumprimento dos ditames
legais e atendimento ao cidadão, dentre eles o portal da transparência;
 verificar se o controlador opina sobre matérias ou procedimentos necessários para o cumprimento dos princípios que
regem a administração pública, promovendo capacitação e orientações escritas e quaisquer ações necessárias ao bom
funcionamento do Poder Público Municipal.
A atuação do Controle Interno da Câmara não poderá resultar em constrangimento do poder discricionário dos
gestores, salvo flagrante descumprimento da Lei e do Direito. O produto da atuação do auditor ou do Controle Interno
será intitulado Parecer do Controle Interno. Eventual pedido de revisão ou reconsideração do posicionamento firmado
no Parecer do Controle Interno observará os seguintes procedimentos:
 requerimento, devidamente motivado, pelo responsável pela unidade administrativa, endereçado ao autor do parecer
contestado;
14
Curso: Controle Interno Municipal – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
 encaminhamento à Autoridade competente para pronunciamento técnico, na hipótese de não acolhimento da
contestação pelo Controle Interno;

manifestação do responsável pelo Controle Interno da Câmara em relação à contestação, quando julgar necessário;
 encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Os procedimentos de auditoria deverão ocorrer por meio de despacho, em processo formal ou por mensagem de
correio eletrônico institucional. O Controle Interno da Câmara poderá expedir instruções normativas com a finalidade de
orientar a atuação das unidades administrativas do Poder Legislativo no fiel cumprimento de suas atribuições ou adotar
as normas de controle expedidas pela Controladoria Geral do Município.
Termo de Compromisso
O Termo de Compromisso deverá ser proposto pelo Controle Interno do Poder Legislativo após análise de
procedimentos e constatado inconsistência com as orientações formalizadas e conterá:

identificação sucinta das partes envolvidas;

cláusulas contendo obrigações e metas e resultados assumidos pelas partes;

prazos para implementação das obrigações assumidas nas respectivas cláusulas;

outros elementos necessários ao seu fiel cumprimento.
O Termo de Compromisso obriga os signatários à adoção das providências previstas nas respectivas cláusulas e
será monitorado regularmente pelo Controle Interno da Câmara, a qual poderá solicitar informações periódicas sobre seu
adimplemento. Deverá ser instituído banco de dados específico, visando ao permanente monitoramento dos Termos de
Compromissos celebrados pelo Poder Legislativo. O não cumprimento das obrigações previstas no Termo de
Compromisso pelos signatários implica sua rescisão, devendo o Controle Interno dar ciência do fato ao Presidente e ao
Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo das responsabilidades funcionais a serem apuradas em processo próprio.
Digitalização de Documentos Públicos
A digitalização de documentos públicos tornou-se uma obrigatoriedade considerando que nos §§ 1º e 3º do art.
11 da Lei Federal nº. 11.419, 19 de dezembro de 2006, art. 399 da Lei Federal nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil. A Presidência deverá baixar ato administrativo regulamentando os procedimentos de
digitalização de documentos públicos no âmbito da Câmara Municipal.
Entende-se como digitalização de documentos públicos o processo de transformar um documento suportado em
papel no meio digital, preservando o original para efeito de consulta em período não inferior a cinco anos. A
digitalização de documentos ocorrerá por escaneamento, tratamento das imagens, controle de qualidade, indexação por
lote de documentos e migração das imagens e dados de sistemas informatizados para servidor indicado pela Presidência
da Mesa Diretora.
O Controle Interno da Câmara Municipal expedirá Instrução Normativa específica orientando e regulamentando
os procedimentos de digitalização de documentos públicos e o acesso à informação pública em atendimento aos ditames
da Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Consolidação das Leis Municipais
A consolidação das leis consiste em evitar a confusão de textos contraditórios, eliminar os preceitos
ultrapassados, revisar e organizar as normas existentes sobre um mesmo assunto, e condensá-las em uma só lei, evitando
que se sustente a morosidade da justiça, a aplicação inadequada de penas e de impunidades.
Assim como é feito na esfera Federal a Controladoria Geral do Município deverá motivar a consolidação das
normas municipais. A consolidação das leis federais é feita mediante a reunião em códigos e consolidações integradas
por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal. A
Consolidação das leis consistirá na integração de todas as normas pertinentes a determinada matéria num único diploma
legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação de seu alcance nem interrupção
da força normativa dos dispositivos consolidados.
Tipos de Controle
Controle Externo
 Câmara de Vereadores
Controle Legislativo - Exercício no âmbito municipal pela Câmara de Vereadores, dividido em Controle
Político e Controle Financeiro.
Controle Político – Faz-se por meio de análise das decisões administrativas, observando sua adequação quanto
ao mérito, oportunidade e conveniência, sempre buscando interesse público e a boa conduta do agente público.
Controle Financeiro – Tem como objetivo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, renuncia de receitas e transparência, auxiliado pelo TCE,
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Curso: Controle Interno Municipal – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
CPI, convocações de autoridades, pedidos de informações, análise de balanços, revisão de atos administrativos e
normatizações.
Tribunal de Contas do Estado
A Constituição Federal concedeu aos Tribunais de Contas um rol de poderes, dentre eles, o opinativo, o
corretivo, o orientador e o fiscalizador, além de outros dispostos no art. 31 e 71 da CF.
Ministério Público
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art.
127 da CF.
O Ministério Público é o representante da sociedade, agindo com independência em relação a qualquer
autoridade ou poder, devendo obediência somente à Constituição e às leis.
Sociedade
O princípio da participação popular no controle da Administração Pública é inerente à ideia de Estado
Democrático de Direito – Conselhos e Orçamento Participativo e etc.
Controle Interno




Controladoria geral;
Sistema de controle interno de cada poder;
Sistema de controle interno de cada entidade;
Auditoria interna.
O controle interno relaciona-se no sentido de cooperação com o controle externo. Pode-se dizer que é ele um
braço do controle externo no seio da administração pública.
Procedimentos de Controle na Contabilidade
O objetivo principal do Serviço de Contabilidade da Câmara Municipal é exercer o controle e o registro de
todas as operações contábeis da execução orçamentária, financeira e patrimonial, gerando relatórios exigidos pela
legislação vigente.
O Controle Interno do Legislativo normatizará a guarda dos demonstrativos contábeis que deverão ser entregues
para análise e auditoria em processo formal e eletrônico até o ultimo dia útil do mês seguinte os movimentos mensais,
fazendo constar a assinatura do Contador demonstrando o número do CRC, contendo os seguintes documentos
contábeis:
 demonstrativo do numerário mensal;
 balancete da receita;
 demonstrativo dos repasses recebidos do Executivo;
 minuta de receita diária e sintética;
 demonstrativo da despesa orçada com a realizada;
 demonstrativo da despesa orçada com a liquidada;
 demonstrativo da despesa empenhada com a quitada;
 diário;
 razão por conta bancária;
 razão geral, consolidado;
 relatório de tesouraria;
 conciliações bancárias;
 extratos bancários;
 demonstrativo consolidado e individualizado por órgão da despesa com pessoal;
 demonstrativos patrimoniais demonstrando o registro de incorporação e desincorporação de bens e a depreciação
mensal e acumulada;
 quaisquer outros demonstrativos ou relatórios específicos da Contabilidade.
Controle da Tesouraria do Legislativo
O Controle Interno do Legislativo deverá monitorar o Gerenciamento Financeiro da Câmara, exigindo que a
Tesouraria adote procedimentos constantes de controle, dentre eles:
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Curso: Controle Interno Municipal – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
 manter a escrituração diária do livro de tesouraria com fechamento de saldos, recomendável a utilização de sistema
informatizado, com encadernação mensal ou anual, com lavratura de termo de abertura e de encerramento;
 manter a escrituração dos livros de contas correntes, recomendável a utilização de sistema informatizado;
 emitir boletim diário de caixa, recomendável a utilização de sistema informatizado;
 observar a programação dos repasses dos duodécimos financeiros pelo Executivo;
 observar que os pagamentos deverão ocorrer por meio de transferências bancárias por meio de sistema eletrônico
com emissão de comprovantes;
 manter controle da sequência numérica dos cheques emitidos, bem como os cheques cancelados, quando houver a
emissão desses documentos;
 realizar pagamento somente após a aprovação dos processos de pagamento, por autoridade competente;
 enviar ao Presidente cópia dos comprovantes de pagamento e confirmar assinatura digital ou cheque formal para
assinatura acompanhados dos processos de pagamento;
 realizar conciliações bancárias periódicas;
 guardar os token e senhas eletrônicas em lugar seguro;
 não efetuar pagamento sem o fornecimento de recibos, nota fiscal e quitação pelo favorecido ou sistema eletrônico;
 emitir resumo para conferência com os comprovantes de pagamentos emitidos no dia e posterior à contabilização;
 manter controle de duplicatas ou outras obrigações por data de vencimento;
 revisar os documentos comprobatórios no que se refere a cálculos somas e pagamentos;
 efetuar os depósitos em tempo hábil em contas bancárias de valores recebidos;
 manter controle dos repasses ao Poder Legislativo e valores onde figura como depositário;
 não emitir ou receber cheques pré-datados ou autorizar débitos automáticos;
 comparar as guias de recebimentos bancários com os valores em conta corrente, verificando se as datas são as
mesmas da entrada no serviço de finanças;
 anexar cópia de depósito bancário junto com a documentação da Contabilidade;
 manter controle de informações de saldo com os controles contábeis;
 determinar a baixa dos débitos já quitados via sistema integrado;
 conferir mensalmente se os valores lançados pela Contabilidade correspondem aos efetivamente ingressados no
serviço de finanças;
 garantir a segurança das senhas de acesso a bancos e sistemas de informatizados, disponibilizando as mesmas apenas
para servidores capacitados e responsáveis, substituindo-as periodicamente;
 por determinação do Presidente da Câmara, efetuar a devolução de valores de caixa a Tesouraria do Executivo
quando não for utilizado para a manutenção das funções do Legislativo;
 fornecer informações à Contabilidade Geral do Município para efeito de consolidação de valores;
 elaborar a programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso, bem como efetuar os devidos
ajustes no decorrer da execução orçamentária, visando a manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro.
O Controle Interno da Câmara, nos termos § 3º do art. 164 da Constituição Federal, fiscalizará a movimentação
financeira da Câmara em em instituições financeiras oficiais, Bando do Brasil ou Caixa Econômica Federal.
A Tesouraria da Câmara deve seguir o limite de despesas totais com o Poder Legislativo estabelecido pelo art.
29-A da Constituição Federal ou o valor estipulado na Lei Orçamentária Anual - LOA, obedecendo ao de menor valor,
providenciando a devolução à tesouraria do Executivo de valores repassados a maior ou que não sejam utilizados na
manutenção do funcionamento do órgão.
O Controle Interno do Legislativo deverá fazer estudo do detalhamento das receitas tributárias e das
transferências constitucionais previstas nos art. 153, § 5º, 158 e 159 da CF/88, que integram a base de cálculo para a
identificação do limite de repasse a Câmara Municipal, ofertando orientação sempre que julgar necessário, nos termos
do inciso VI do art. 59 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. A Tesouraria da Câmara deverá manter o
controle do cálculo do limite de despesa com pessoal do Poder Legislativo, considerando como base de cálculo a
Receita Corrente Líquida, nos termos do inciso I e Caput do art. 29-A da Constituição Federal, conjugado com o
disposto na alínea “a” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº. 101/00.
O limite de gastos com a folha de pagamento do Legislativo é de até 70% (setenta por cento) do valor do
duodécimo financeiro efetivamente repassado no exercício corrente pelo Poder Executivo, conforme dispõe o § 1º do
art. 29-A da Constituição Federal, que será objeto de fiscalização mensal do Controle Interno da Câmara.
Comunicação e Relações Públicas
A Câmara deverá manter na sua estrutura o Serviço de Comunicação e Relações Públicas que será responsável
pela divulgação dos atos e fatos do Poder Legislativo Municipal, assegurando o cumprimento do princípio
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Curso: Controle Interno Municipal – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
constitucional da publicidade. Compete ao Controle Interno fiscalizar as seguintes atribuições do serviço de relações
públicas:
 coordenar a elaboração dos instrumentos de comunicação que serão levados ao conhecimento do público, em
especial a forma de publicação;
 assessorar os Vereadores e Servidores junto à imprensa;
 acompanhar e fazer publicar as atividades da Mesa Diretora e dos Vereadores;
 coordenar a cobertura jornalística de todos os eventos realizados pelo Legislativo e seus componentes, sem
privilegiar nenhum Edil ou sigla partidária;
 zelar pela organização e pontualidade nos cerimoniais de eventos promovidos pelo Legislativo;
 coordenar a disponibilização de toda a legislação municipal no site oficial da Câmara, bem como noticiar as
atividades do Poder Legislativo;
 redigir textos e matérias jornalísticas zelando sempre pela imagem da instituição e de seus componentes;
 vistar e revisar textos, matérias, informativos, na forma do disposto no § 1o do art. 37 da Constituição Federal;
 coordenar e desenvolver a política de comunicação do Poder Legislativo;
 assessorar o desenvolvimento de informativos e periódicos;
Informativo do Legislativo Municipal
O Poder Legislativo poderá utilizar o “INFORMATIVO DO LEGISLATIVO” para assegurar a regular
publicidade dos atos deste Órgão em meio formal ou eletrônico. O órgão oficial de publicidade ou equivalente da
Câmara deverá trazer expresso em suas páginas o expediente, contendo:
 nome do Presidente e demais membros da Mesa Diretora;
 nome do profissional responsável pela coordenação e elaboração;
 nome do redator;
 nome do fotógrafo ou fonte das fotos ilustrativas;
 colaboradores diretos e indiretos;
 nome do responsável pelo projeto gráfico e diagramação;
 identificação da pessoa jurídica responsável pela impressão;
 número do processo licitatório para impressão e custo de impressão de cada exemplar;
 número de tiragem.
O Presidente da Câmara deverá regulamentar através de ato da Mesa Diretora o número de tiragem e a
periodicidade do “INFORMATIVO DO LEGISLATIVO” bem como as demais regras para publicação de atos e fatos da
Câmara de Vereadores em meio formal. O informativo, deverá ter como finalidade:
 ser o órgão oficial de imprensa da Câmara Municipal;
 ser órgão de publicidade e de divulgação das atividades dos Vereadores;
 desenvolver campanhas e atividades de mobilização política e social;
 órgão de captação e divulgação de notícias e informações referentes às atividades da Câmara de Vereadores;
 elaborar o órgão informativo das atividades e ações do Poder Público Municipal;
 coletar e divulgar, notícias, informações e comentários divulgados na imprensa, referentes à Administração Pública;
 incumbir-se de noticiar em parcerias com outros meios de comunicação as notícias locais;
 cobrir cerimoniais, eventos e solenidades promovidas pelas autoridades municipais;
A publicidade promovida por “INFORMATIVO DO LEGISLATIVO” dos atos, programas, serviços e
campanhas da Câmara Municipal terá caráter educativo, informativo e de orientação social.
Controle de Bens Patrimoniais Sob Responsabilidade do Poder Legislativo
Gestão de Patrimônio Público Municipal no âmbito do Poder Legislativo, deve seguir o regulamento
estabelecido pelo Poder Executivo, que tem como finalidade estabelecer um plano de organização e conjunto de regras,
métodos e procedimentos que visam assegurar, de forma ordenada, a gestão e o controle patrimonial, permitindo aferir o
seu real valor e conhecimento integral e rigoroso da sua composição e evolução.
Os registros patrimoniais no âmbito do Poder Legislativo observarão as orientações contidas no Regulamento e
no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - Procedimentos Contábeis Patrimoniais, nas Portarias e
Resoluções da Secretaria do Tesouro Nacional, sem prejuízo do atendimento dos instrumentos normativos vigentes. As
variações patrimoniais serão reconhecidas pelo regime contábil da competência patrimonial, visando garantir o
reconhecimento de todos os ativos e passivos que deverão ser demonstrados pela Câmara de Vereadores, com a
finalidade de consolidação no Balanço Patrimonial do Município.
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Curso: Controle Interno Municipal – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
O Poder Legislativo por meio do Controle Interno, desenvolverá ações no sentido de promover a reavaliação, a
redução ao valor recuperável, a depreciação e a amortização dos bens do ativo sob sua responsabilidade, para fins de
garantir a manutenção do sistema de custos, conforme estabelece o inciso VI do § 3° do art. 50 da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000, e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP, bem
como os Princípios de Contabilidade. Será dispensada os procedimentos de os bens que se enquadrarem nos seguintes
fatores excludentes:
 bens que por sua natureza em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo
máximo de dois anos;
 bens cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando–se pela
irrecuperabilidade ou perda de sua identidade;
 bens que quando sujeito à modificações (químicas ou físicas) em virtude dos fluídos ou do próprio uso excessivo se
deteriora ou perde sua característica normal de uso;
 bens que quando destinados à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características
principais;
 bens que quando é adquirido para fins de transformação para integrar outro bem ou servir de parte deste;
 quando ficar comprovado que o custo de controle for superior ao se benefício produzido pelo bem;
 bens adquiridos, avaliados ou recebidos de qualquer outra forma, que possuírem características de material
permanente mas que apresentarem valor individual até R$: 800,00 (oitocentos reais) deverão ser classificados como
bens de consumo e controlados de forma simplificada por meio de relação carga, não havendo necessidade de controle
por meio de número patrimonial;
 bens que ao final de sua vida útil apresentar valor patrimonial inferior ao valor referido no inciso anterior e
apresentar possibilidade de produção de benefício, deverá ser baixado e controlado por relação carga.
Os bens baixados deverão ser motivo de comunicação formal ao Executivo, incluindo na comunicação cópia do
processo de baixa, quando o bem for considerado inservível paras as atividades da Câmara deverá ser disponibilizado a
área de patrimônio da Prefeitura. Os bens objeto de Relação-carga é a responsabilidade pelo uso, guarda e conservação
do bem, configurada por intermédio documento e relação de materiais de pequeno valor econômico. A utilização dos
critérios excludentes varia conforme a utilização do bem, desde que se tenha uma boa fundamentação.
Nos termos dos artigos 94, 95 e 96 da lei Federal nº. 4.320/64 cada unidade administrativa da Câmara deverá
apresentar o inventário analítico de todos os bens que estão sob sua responsabilidade, que será encaminhado ao
Executivo para consolidação do inventário analítico dos bens municipais. O inventário analítico deverá trazer
informações que permite o ajuste dos dados escriturais com o saldo físico do patrimônio da unidade administrativa, o
levantamento da situação dos bens em uso e a necessidade de manutenção ou reparos, a verificação da disponibilidade
dos bens da unidade e ainda:
 órgão;
 unidade administrativa;
 subunidade administrativa;
 conta contábil conforme PCASP;
 código de tombamento do bem;
 modalidade de tombamento;
 descrição clara e sucinta do bem;
 data da avaliação;
 natureza do bem;
 grupo ou classe do bem;
 classificação do bem;
 espécie do bem;
 estado de conservação do bem;
 expectativa de vida útil do bem (em anos);
 alíquota de depreciação do bem;
 fonte de recursos vinculada ao bem (utilizada para sua aquisição);
 valor bruto contábil do bem;
 valor residual do bem;
 valor depreciável do bem;
 valor da depreciação anual do bem;
 valor da depreciação mensal do bem;
 data de inicio da depreciação (em mês);
 data do fim da depreciação (em mês);
 método de depreciação utilizado (linear, soma de dígitos ou unidades produzidas);
 nome e dados do servidor responsável pelo bem.
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Curso: Controle Interno Municipal – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
Os prazos para a apresentação dos inventários serão definidos pela Área de Patrimônio do Poder Executivo, que
terá como função a consolidação dos dados a serem informados no Balanço Patrimonial conforme cronograma pré
definido, nos termos da Portaria STN nº. 634, de 19 de novembro de 2013, alterada pela Portaria STN nº. 733/2014 e
Portaria STN nº. 548/2015.
Controle Interno e Controle de Veículo Oficial do Legislativo
A circulação de veículo oficial da Câmara Municipal deverá ocorrer somente com a autorização concedida pelo
Presidente e obedecida o interesse público e as regras de trânsito. A autorização se faz necessária quando o condutor não
for o Presidente da Câmara ou motorista oficial do veículo. É vedada aos Vereadores ou Servidores do Legislativo
circular com o veículo oficial do Legislativo sem ser conduzido por servidor ocupante do cargo de motorista no
município, ressalvados os casos emergenciais por pessoa habilitada.
Os veículos pertencentes ao Legislativo Municipal e os particulares que estejam prestando serviços à Câmara,
em regime de cessão de uso, contrato e/ou prestação de serviço deverão possuir identificação que estão a serviço do
Legislativo.
Quando ocorrer infração de Trânsito, o Controle Interno do Legislativo identificará o infrator junto ao órgão de
trânsito, para atendimento da Resolução nº: 17/98 do Conselho Nacional de Trânsito Brasileiro – CONTRAN – e
acompanhará a pontuação individual de cada infrator; comunicando-o formalmente quando sua pontuação atingir 10
(dez) pontos, devido às infrações. A Câmara Municipal efetuará o recolhimento da multa aplicada ao veículo oficial
para regularizar sua documentação, devendo o Controle Interno solicitar abertura processo administrativo de
verificação da culpa da infração e providenciar, de imediato, o ressarcimento dos valores aos cofres municipais. O
condutor infrator poderá optar pela quitação da multa diretamente à rede bancária autorizada, mediante extrato para
pagamento fornecido pelo órgão competente.
O servidor ocupante do cargo de motorista que tiver sua Carteira Nacional de Habilitação suspensa pela
primeira vez poderá, a critério do Presidente da Câmara ser aproveitado em função correlata, enquanto durar a
suspensão. No caso da suspensão ser motivada e/ou acompanhada por falta disciplinar grave, deverá ser instaurada a
competente Sindicância Administrativa.
É expressamente proibido o transporte de pessoas ou mercadorias estranhas à finalidade da locomoção do
veículo, salvo em situação de extrema emergência. A proibição aplica-se também a veículos particulares que estejam
prestando serviços ao Poder Legislativo Municipal, em regime de contrato e/ou prestação de serviço. O veículo oficial
da Câmara só poderá ser utilizado em benefício do interesse público, atendendo as atividades típicas do Legislativo,
dentre elas a condução de Vereadores, Servidores e autoridades em eventos que comprovem o bem coletivo.
Manutenção dos Veículos Oficiais

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O Gabinete do Presidente é o responsável pela execução das seguintes atividades de manutenção dos veículos:
planejar as atividades de transporte e utilização dos veículos oficiais do Poder Legislativo;
promover a conservação dos veículos da Câmara, fiscalizando a utilização adequada em benefício do serviço
público;
promover a aquisição de peças e materiais para a conservação dos veículos do Poder Legislativo;
manter os veículos da Câmara em condições de uso para pronto funcionamento;
efetuar a guarda, o abastecimento e conservação dos veículos em locais pré-definidos pelo Presidente;
manter controle de reposição de peças, fornecimento de pneus, consumo de combustíveis e lubrificantes,
manutenção e conservação dos veículos;
realizar inspeção periódica dos veículos verificando seu estado de conservação, providenciando os reparos que
forem necessários;
solicitar reparos mediante a elaboração de termo de referência para a licitação de peças e serviços destinadas aos
veículos da Câmara;
após concluída a licitação determinar a execução de reparos nos veículos;
solicitar e recomendar a recuperação de peças que possam ser reutilizadas e serviços de tornearia;
fiscalizar e atestar os serviços de mecânica e reposição de peças de acordo com a licitação;
solicitar, mediante termo de referência, a licitação de serviços de reparos mecânicos, alinhamento e balanceamento
e de funilaria dos veículos do Legislativo;
zelar pela pintura, acessórios, seguros e regularização de documentos dos veículos, fazendo constar cópia de laudos
e documentos obrigatórios nos arquivos do Controle Interno;
criar calendário de revisão e manutenção dos veículos, mantendo as revisões conforme exigência do manual do
fabricante;
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Curso: Controle Interno Municipal – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR

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denunciar ao Controle Interno a má utilização de veículos, para a devida instauração de processo administrativo
disciplinar;
verificar o recolhimento nas dependências da Câmara ou outro local previamente definido pelo Presidente de todos
os veículos quando não estiverem em serviços ou em manutenção;
prestar informações ao Servidor responsável para alimentar o sistema informatizado de controle de frota com os
dados necessários.
A Secretaria Geral da Câmara é responsável pela observação o cumprimento das seguintes atribuições:
organizar, supervisionar, controlar e orientar as atividades de abastecimento, lavagem lubrificação, manutenção e
reparos nos veículos da Câmara;
promover controle e elaborar relatório periódico relativo ao consumo de combustível, peças e lubrificantes,
despesa de manutenção e depreciação dos veículos da Câmara;
organizar e manter atualizado o cadastro dos veículos providenciando a regularização dos documentos de
licenciamento;
supervisionar, controlar e orientar os serviços de manutenção dos veículos, concernentes à manutenção
preventiva, conservação e manutenção periódica;
administrar e coordenar as atividades dos motoristas, solicitar treinamentos quando for necessário;
promover assistência a ocorrência com veículos da Câmara, relativos a acidentes e outros, solicitando apuração
de culpa e indenização;
fiscalizar e efetuar o acompanhamento de serviços de locação de veículos realizando medições, conferindo
faturas, fazendo observar cronogramas e cláusulas contratuais.
Controle e responsabilidades dos Condutores
O Controle Interno da Câmara fiscalizará os condutores observando rigorosamente o as normas de trânsito e
normas para a utilização dos veículos do Poder Legislativo:
 realizar cadastro de todos os veículos pertencentes à Câmara e elaborar mapas unitários de quilometragem,
consumo de combustível e gastos com a reposição de peças e consertos dos veículos, controle esse sujeito a
fechamento periódico mensal, conforme modelo que integra essa Instrução Normativa;
 confecção de mapa de bordo individuais de veículos permitindo comparação de desempenho e análise de desvios,
preferencialmente por sistema informatizado;
 conservar, controlar e distribuir os veículos de acordo com as necessidades e as disponibilidades;
 proceder levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo dos gastos com combustível, lubrificantes e
peças utilizadas para apreciação do Controle Interno, conforme modelo sugerido;
 exigir que os veículos sejam estacionados em local definido pela autoridade competente e que estejam limpo e em
condições adequadas de higiene e segurança, verificando os equipamentos obrigatórios conforme legislação de
trânsito;
 autorizar o abastecimento dos veículos, conforme modelo sugerido pelo Controle Interno e certificar a prática
correta do abastecimento;
 programar e acompanhar as manutenções periódicas dos veículos, mantendo uma agenda prévia e definir escala
de motoristas a serem redirecionados para outras atividades afins, quando for o caso;
 autorizar a utilização dos veículos somente no interesse do serviço público, fiscalizando o fiel cumprimento das
autorizações;
 manter termo de conferência dos acessórios e ferramentas obrigatórias, indicando data de vencimento do extintor
de incêndio;
 conferir as peças substituídas nos veículos, bem como verificar se as peças de reposição possuem controle de
qualidade, conforme exigido em edital de licitação.
Controle Interno e a Área de Recursos humanos
O Controle Interno disciplinará por meio de Instrução Normativa a atuação da área de recursos humanos,
estabelecendo procedimentos relacionados às suas atividades diárias, dentre elas:

confeccionar pasta funcional dos servidores, constando todas as informações necessárias para o preenchimento do
cadastro eletrônico, tais como:
 endereço atualizado;
 foto recente;
 certidão de filhos e certidão de casamento (quando casado);
 declaração de aptidões para trabalhos específicos;
 formação de escolaridade, comprovação de graduação, pós-graduação e outros (quando exigido);
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Curso: Controle Interno Municipal – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR




ato administrativo de posse, ou contrato quando for o caso;
ato de nomeação inclusive quando em ocupação de outras funções (CPL, pregoeiro, Conselhos municipais e etc);
certificado de avaliação de desempenho;
cópia de documentos pessoais (CPF, cédula de identidade, CNH, título de eleitor, carteira de tipo sanguíneo,
PIS/PASEP e comprovante de residência);
 ficha financeira gerada eletronicamente;
 comprovante de existência de conta bancária (conta salário) em estabelecimento definido pela administração;
 contagem de tempo anual com comprovação de entrega de cópia ao Servidor;
 cópia dos atestados médicos, requerimentos de licenças e certidões de faltas que possam servir de impedimento para
efeito de licença ou gratificações;
 quando se tratar de cargo comissionado declarar que não possui relação familiar ou parentesco consanguíneo em
linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o 3° grau, com o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, os
Vereadores ou autoridades que exercem cargos de chefias ou direção e assessorando de órgãos do Município nos termos
da Súmula Vinculante nº.13/2008 do Supremo Tribunal Federal;
 quaisquer outras informações que possam contribuir para a carreira do Servidor.
 manter arquivo próprio de toda a legislação e documentos pertinentes a Área de Recursos Humanos, tais como:
 ato legislativo que autoriza a contratação temporária;
 ato legislativo que define diárias, adiantamentos e reembolso de despesas de viagens;
 estatuto dos servidores públicos municipais;
 atos legislativos municipais de reajuste e revisão geral dos vencimentos dos servidores;
 Resolução que define a estrutura organizacional da Câmara;
 CLT, tabelas e instruções do INSS sempre atualizadas;
 pareceres jurídicos e convênios de cessão de servidores a outros órgãos públicos;
 Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal;
 ato legislativo que define o plano de cargos e vencimentos do Legislativo;
 edital de processos de seleção simplificada e concursos, bem como os resultados publicados.
 manter controle mensal das contribuições ao regime previdenciário, arquivando em pasta individuais as GEFIP‟s,
RAIS e outros documentos que comprovam sua regularidade;
 manter controle de admissão e demissão dos servidores, fazendo publicar a lista dos aprovados e os convocados de
forma cronológica colhendo assinatura do Controle Interno no ato de convocação;
 manter a ficha financeira individualizada e atualizada de cada servidor, por meio eletrônico ou manual, com geração
de cópia destinada ao favorecido que deverá ser entregue anexo ao último contracheque de cada ano;
 manter lista de controle de contratações temporárias mediante processo de seleção simplificada, demonstrando
vigência do contrato, aditamentos e acúmulos de cargos na administração;
 manter controle de assiduidade e pontualidade dos servidores, emitindo relatórios regulares do volume de faltas e
atrasos apontados nas apurações de frequência;
 para comprovar o cumprimento do disposto no inciso anterior, a Área de Recursos Humanos, exigirá das chefias,
expedição de certidão do efetivo exercício dos servidores nas funções que foram designados sob suas responsabilidades;
 manter controle sobre a lotação do pessoal em seus setores específicos, fornecendo formulários específicos e
colhendo assinatura das partes interessadas;
 manter controle e acompanhamento de aposentadorias em todas as suas fases, apontando calendário com
antecedência mínima de um ano, para possível promoção de concurso público para substituição de servidor;
 manter controle de afastamento de servidores em gozo de benefício previdenciário, encaminhando os servidores com
benefício superior a 15 dias para o Regime Geral de Previdência pertinente;
 manter controle das exigências contidas em Instruções Normativas do TCE, repassadas pelo Controlador Geral;
 acompanhar o sistema de avaliação periódica do Servidor Público nos termos do inciso III, § 1º do art. 41 da
Constituição Federal e de acordo com a legislação municipal;
 incentivar a implantação de programa de reciclagem e capacitação permanente do servidor público, objetivando a
profissionalização, em conjunto com os demais setores da administração;
 manter controle da folha dos agentes políticos (Vereadores) em pastas separadas, fazendo juntar na pasta os atos de
fixação dos respectivos subsídios;
 controlar as despesas com pessoal, alertando o Controle Interno quando atingir 95% do limite permitido, nos termos
da Lei Complementar nº. 101/2000;
 manter controle sobre passivo trabalhista, tais como INSS, FGTS, Precatórios e outros ou atestar sua inexistência;
 prestar informações ao Controle Interno referentes às irregularidades verificadas no setor, alertando sobre os riscos e
indicando as medidas que deverão ser adotadas previamente;
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Curso: Controle Interno Municipal – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
 calcular e emitir as respectivas guias de encargos da folha de pagamentos dentro dos prazos estabelecidos,
encaminhando-as tempestivamente à Contabilidade;
 informar a área de Contabilidade quaisquer ações ocorridas ou a ocorrer que possam afetar expressivamente o
volume de despesas com pessoal, fazendo demonstrativos da elevação dos gastos através de gráficos, ou outros
instrumentos gerenciais;
 adotar como medida de segurança a realização de backup regulares dos dados informatizados, providenciar e manter
cópia, em registro magnético ou eletrônico, de todos os dados cadastrais dos servidores da administração, em lugar
seguro, fora das dependências da área, inclusive uma cópia em local seguro fora das dependências do prédio da Câmara;
 providenciar apropriação, cálculo e solicitação de pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários incidentes
sobre a folha de pagamentos, dentro dos prazos estabelecidos pela legislação competente;
 elaborar e administrar o quadro anual de férias dos servidores, emitindo relatórios financeiros para fluxo de caixa da
Tesouraria.
A Área de Recursos Humanos definirá em conjunto com as demais unidades administrativas da Câmara a data
limite para entrega dos controles de pontos para processamento da folha de pagamento. A data prevista para o
pagamento de servidores é até o 5º dia útil do mês seguinte ao mês de referência, podendo os pagamentos ser alternados
em benefício do serviço público. Todas as inclusões e exclusões de verbas remuneratórias, devem ser aprovadas pelo
Presidente da Câmara, assinando sempre em conjunto com o responsável pela elaboração da folha de pagamentos,
mantendo toda a documentação comprobatória da legalidade das inclusões ou exclusões, arquivada em pasta própria e
identificada pelo mês de referência.
Horas extras somente serão pagas quando previamente autorizadas pelo Presidente e formalmente informadas a
Área de Recursos Humanos pelo Secretário Geral da Casa, sendo responsabilidade da chefia imediata justificar e
arquivar comprovação dos trabalhos desenvolvidos e quantidade de horas trabalhadas. As faltas não justificadas, atrasos
e outras ocorrências no mês, serão informados na apuração de frequência (modelo próprio – anexo VI desta Instrução) e
enviados à Secretaria Geral da Câmara até o 10º dia útil do mês seguinte, quando serão processados e lançados na folha
de pagamentos.
Deverá ser elaborado controle eficiente, preferencialmente eletrônico, dos encerramentos de contratos
administrativos, visando evitar que faltas ocorridas durante a vigência do contrato não possam ser descontadas antes de
seu encerramento. Na ocorrência de faltas, outros descontos ou pagamentos indevidos que não possam ser retidos na
próxima folha de pagamentos, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
 comandar o lançamento do valor a débito na conta de salário do contratado ou servidor;
 notificar o contratado ou servidor do débito existente, orientando-o a restituí-lo no prazo de 24 horas, sob pena de
processo administrativo;
 solicitar a contabilização do valor na conta “Diversos Responsáveis” para posterior lançamento em dívida ativa
municipal e providências jurídicas para restituição;
 quando for verificada a falta da apuração de frequência mensal, no prazo estabelecido acima, poderá ser considerada
“frequência normal” para todos os servidores do Legislativo em atraso, ficando seus chefes responsáveis por possíveis
prejuízos ao erário, devendo ser notificados sobre o atraso, com envio de cópia da notificação ao Controle Interno.
Controle de Frequência
É obrigatória a marcação diária de ponto eletrônico ou assinatura em livro ou folha de presença, a todos os
servidores do Legislativo, exceto para os ocupantes de cargos de chefia com dedicação exclusiva, assessoria e agentes
políticos. Quando não for possível implantar o ponto eletrônico, fica estabelecido que o livro ou folhas de frequência
fiquem sobre a mesa do chefe imediato do servidor ou do Secretário Geral, onde deverão ser assinados diariamente,
devendo ser guardados 15 minutos após o início do expediente e 15 após o encerramento.
A Área de Recursos Humanos deverá proceder aos descontos das faltas ocorridas, atrasos e outros,
impreterivelmente no mês seguinte às ocorrências, mediante a apresentação do mapa de frequência. Quando ocorrerem
constantes faltas, atrasos ou saídas durante o horário de trabalho, sem justificativa, fica determinado aos chefes
imediatos, que apliquem as penas previstas na legislação, encaminhando cópia a Área de Recursos Humanos para
arquivamento na pasta funcional.
Controle Interno nas Licitações
Lei Federal nº. 8.666/93:
Art.102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos
de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a
existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao
oferecimento da denúncia. (art. 89 ao 99 da Lei de Licitações)
....................................
23
Curso: Controle Interno Municipal – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
Art.113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo
Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração
responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem
prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
..........................
§ 2º Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o
dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia do edital de licitação já publicado,
obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em
função desse exame, lhes forem determinadas.
Art.116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 3º. As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos
casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da
legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade
ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração
Pública;
Conjugado com o § 2o do art.116 da Lei Federal nº. 8.666/93 aplica-se o disposto na Lei Federal nº. 9.452/97.
Art. 116. (...).
............................
§ 2º. Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à
Câmara Municipal respectiva.
Lei Federal nº. 9.452, de 20 de março de 1997
................
Art. 1º. Os órgãos e entidades da administração federal direta e as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e
sociedades de economia mistas federais notificarão as respectivas Câmaras Municipais da liberação de recursos
financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os Municípios, no prazo de dois dias úteis, contando da data
da liberação.
Art. 2º. A prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos, de que trata o art. 1º desta Lei, notificará os
partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva
liberação, no prazo de dois dias úteis, contando da data de recebimento dos recursos.
Controle dos Contratos Administrativos
É importante para o Administrador público desenvolver mecanismos que visem o acompanhamento dos
contratos porque assim, ele não apenas resguardará o interesse público, mas também, a si próprio. Além da cautela com
a regularidade do procedimento licitatório, mais adiante ele irá deparar com três pontos vulneráveis:
a) gestão do contrato;
b) fiscalização do contrato;
c) o controle do recebimento do objeto.
Aqui, o aspecto que se quer detalhar é a fiscalização do contrato. Assim, na seqüência:
1. houve a requisição do objeto (que tem que ser bem descrito);
2. procedeu-se à licitação (que precisa ser conduzida com atendimento aos requisitos formais);
3. celebrou-se o contrato.
Agora, o contrato será executado. E, após a sua conclusão, haverá o recebimento do objeto - que é uma linha de
risco, tanto para o administrador que não nomeia quem vai receber (ou escolhe mal); e para quem recebe a tarefa e não a
executa com segurança e cautela.
Entre o contrato e o recebimento, dá-se a execução. E a esse respeito impõe o art. 67 de Lei nº 8.666/93: “A
execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente
designado “...Do mesmo modo, o legislador estabeleceu (art. 68 da mesma lei) que o contratado também tenha um
representante – o preposto – que é a pessoa de contrato a quem a Administração irá se reportar, quando necessário.
Não se deve confundir gestão com fiscalização de contrato. A gestão é o serviço geral de gerenciamento de
todos os contratos; a fiscalização é pontual. Ela é exercida necessariamente por um representante da Administração,
especialmente designado, como exige a lei, que cuidará pontualmente de cada contrato.
Desdobrando o texto do art. 67 da Lei nº 8.666, observa-se que o legislador usou tom imperativo na frase “ A
execução do contrato deverá ser ...” impondo, com isto , uma obrigação, um dever. Igualmente, não limitou o
dispositivo a alguns contratos, mas sim, generalizou estendendo a obrigação a todos os contratos sejam de obras ou
aqueles que não se esgotam em um único ato, como entrega de um produto pré-fabricado. Quando o produto for
executado a partir do contrato, a Administração acompanhará a fase de produção para conferir o atendimento das
especificações contratuais e o padrão de qualidade. No mínimo por amostragem, examinará o objeto.
“...acompanhada e fiscalizada...” aqui o legislador conferiu ao representante da Administração, duas atribuições.
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Curso: Controle Interno Municipal – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
Acompanhar significa estar ao lado, i.e., presenciar o andamento dos trabalhos na fase de execução. Assim, o
fiscal deverá montar um cronograma, um método, um sistema, de sorte a marcar presença, em momentos certos, junto à
obra, serviço, ou linha de produção.
Fiscalizar tem o sentido de fazer diligências junto ao preposto do contratado, recomendar medidas saneadoras,
proceder os devidos registros e comunicar aos gestores os casos de infração, suscetíveis de aplicação de pena pecuniária
ou de rescisão contratual.
“...por um representante da Administração...” existem órgãos que instituem comissão para fiscalizar. Não foi isso o
que quis o legislador. Ele estabeleceu que a fiscalização será efetuada por um representante da Administração (não são
duas pessoas, não é uma comissão, muito menos um setor, um departamento). A designação, portanto, deverá recair
sobre um servidor, estável ou comissionado, ou empregado público.
“...especialmente designado...” aqui o legislador ordenou que cada contrato tivesse um fiscal específico. Por isso usou
“especialmente”. O fiscal recebe nomeação especial para um contrato certo. Isso não impede que um mesmo funcionário
seja nomeado fiscal de dois, três, dez contratos. Mas, para cada um, receberá designação especial.
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Curso: Controle Interno Municipal – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
AS FINANÇAS NA CÂMARA MUNICIPAL
Milton Mendes Botelho
SEGREGAÇÃO DOS PODERES
A segregação dos poderes, tem como finalidade que não ocorra interferência nas ações um do outro. Ou seja,
que o Poder Legislativo não atue dentro do Poder Executivo, assim acabam criando sérias dúvidas se o sucesso de
alguns é competência ou uso dá máquina pública.
A segregação de funções consiste na separação entre as funções de cada poder. Resumidamente são:
1 - Poder Legislativo;
 A Função Legislativa consiste na produção jurídica primária, elaboração das leis que regulam as relações em
sociedade.
2 - Poder Executivo;
 A Função Administrativa consiste na realização de atos concretos para atender as necessidades coletivas.
3 - Poder Judiciário.
 A Função Jurisdicional consiste na solução de conflitos e aplicação coativa das leis.
Nos Municípios brasileiros atuam de forma harmônica e independente os Poderes Legislativo e Executivo.
Funções da Câmara de Vereadores
 Legislar
 Fiscalizar e Julgar
 Assessorar o Executivo
 Administrar
Legislar (art.29 e 30 CF);
• Aprovação de Leis Ordinárias e Complementares;
• Resoluções;
• Decretos Legislativos;
• Transformação de Medidas Provisórias em Leis (não aplicável);
• Emendas a Lei Orgânica.
Fiscalizar e Julgar (§ 1º ao 4º do art.31 CF – § 2º do art. 74) - acompanhamento regular e permanente dos atos da
Administração, através de:
• Requerimento de Informações;
• Convocação de Servidores para esclarecer dúvidas;
• Tomar depoimento de pessoas estranhas ao Governo Municipal para esclarecer situações que ensejam dúvidas;
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Curso: Controle Interno Municipal – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
• Formação de Comissões para apuração de fatos.
Órgãos Auxiliares na Função de Fiscalizar
• Tribunal de Contas do Estado;
• Sistema de Controle Interno do Executivo;
• Ministério Público;
• Comissão Especial de Inquérito;
• Sociedade organizada.
Assessorar ou Colaborar com o Executivo
• Moções (proposta apresentada numa assembléia deliberativa);
• Requerimentos (pedir informações por meio escrito);
• Indicações sugestões a outro Poder (nos termos regimentais).
Função Administrativa - (funcionamento interno IV art.51 e XIII art. 52 CF) - a função administrativa da Câmara é
restrita à sua organização interna e envolve:
• Definir sua estrutura administrativa através de Resolução;
• Aprovar o seu quadro de pessoal através de Lei;
• Composição da Mesa Diretora e das Comissões, conforme LOM e Regimento Interno;
• Elaboração do Regimento Interno - Resolução;
• Despesas com sua Gestão Interna, conforme sua estrutura;
• Pagamento dos Subsídios dos Vereadores;
• Pagamento da folha dos Servidores.
• Controlar e zelar do patrimônio público colocado sob sua responsabilidade
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL
A estrutura administrativa do Legislativo é criada por resolução e não cria cargos, somente as unidades
administrativas e suas atribuições. Os cargos e vencimentos devem ser criados por lei de iniciativa da Mesa Diretora nos
termos do inciso IV do art. 51 da Constituição Federal, por analogia2.
2
Analogia significa julgar pelas semelhanças dos fatos, ou seja, usando essa lógica no direito seria o mesmo que aplicar a norma existente
no ordenamento jurídico a um caso não previsto na norma jurídica, desde que eles guardem semelhanças reais.
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Curso: Controle Interno Municipal – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
Aprovação do plano de cargos, carreiras e vencimentos do Poder Legislativo Municipal bem como sua alteração,
deve proceder mediante Lei específica, conforme determina o inciso X de art. 37 da Constituição Federal.
Controle Interno do Legislativo Municipal
Por força do disposto no art. 31 da Constituição Federal, é imperativo destacar que no âmbito municipal,
diferente as demais esferas de governo, o sistema de controle interno é único, abrangendo, portanto os Poderes
Legislativos e Executivos, sendo este último o responsável pela sua atuação.
Embora integrantes do Sistema de Controle Interno do ente respectivo, instituído por um único comando legal,
os Poderes Executivo e Legislativo, deverão constituir a sua própria unidade de Controle Interno podendo, a critério do
poder ou órgão, ser constituída com o status acima de secretaria. É obrigatório a existência de controle interno no Poder
Legislativo, sendo o mesmo integrante da Controladoria Geral do Município, inclusive prestando contas dos atos
praticados pelos responsáveis à unidade de Controle Interno do Poder Executivo.
A integração entre os poderes, referida no texto constitucional sobre o sistema de controle interno, não envolve
subordinação de um ao outro, mas a harmonia, obediência a um único comando legal que instituiu e os relatórios de
controle interno envolvendo todos os poderes e suas unidades.
AS FINANÇAS DA CÂMARA MUNICIPAL
A Câmara Municipal não possui outras receitas, a não ser o duodécimo que o Executivo repassa todos os meses.
O Legislativo não arrecada tributos ou outras receitas. A única fonte de recursos prevista na legislação é o repasse
obrigatório do duodécimo que o Executivo deverá realizar até o dia 20 de cada mês, conforme disposto na Constituição
Federal. Por ser doze parcelas iguais, foi denominado DUODÉCIMO: doze parcelas, uma a cada mês.
A Constituição Federal prevê o duodécimo no art. 29-A, onde determina que seja repassado até o dia 20 de cada
mês, sendo crime de responsabilidade do Prefeito não enviá-lo, ou enviá-lo a menor ou a maior. Para isso é preciso ser
definido o cronograma de gastos conforme o art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
A autonomia financeira do Poder Legislativo Municipal foi consagrada pela Constituição Federal no que dispõe
o art. 2º, corroborado com o que dispõe os artigos 168 e 29-A, inserido na Carta Magna pela emenda Constitucional nº.
25, de 14 de fevereiro de 2000. A mesma autonomia é evidenciada pelo art. 50, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000, quando define que as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e
operações de cada órgão.
PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO
Plano de Governo
Instrumento importante para o fortalecimento da cidadania que contribui para aproximar a sociedade do estado,
abrindo a oportunidade dos cidadãos acompanharem as ações dos governos e cobrarem uma boa gestão pública.
A Constituição Federal de 1988 prevê a participação popular direta ou por meio de organizações representativas
na formulação das ações políticas públicas e no controle das ações em todos os níveis de Governo. A Lei Federal n°.
10.517, de 10 de julho de 2001 em seu art. 44 prevê:
Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea “f” do inciso III
do art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas
do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória
para sua aprovação pela Câmara Municipal.
O sistema de planejamento e o de orçamento compreende as atividades de elaboração, acompanhamento e
avaliação de planos, programas e orçamentos, e de realização de estudos e pesquisas socioeconômicas. Desta maneira, a
elaboração e discussão dos instrumentos de planejamento governamental deve ser capaz de expressar com maior
veracidade a responsabilidade do governo para com a sociedade, visto que o orçamento deve indicar com clareza os
objetivos perseguidos pela nação da qual o governo é intérprete.
O planejamento deve ser anterior à realização das ações de governo, sendo entendido como um processo
racional para definir objetivos, determinar os meios para alcançá-los e deve obedecer às seguintes características:
 diagnostico da situação existente;
 identificação das necessidades de bens e serviços;
 definição clara dos objetivos para a ação;
 discriminação e quantificação de metas e seus custos;
 avaliação dos resultados obtidos;
 esta integrado com os demais instrumentos de planejamento.
Em resumo o Plano de Governo define as Diretrizes que servirão de base para a elaboração do Plano Plurianual
do Município. As diretrizes são objetivos gerais do plano de governo, que terão como finalidade apresentar resultados
gerais que a administração quer alcançar em favor da sociedade, sendo as diretrizes compostas por programas que, por
sua vez, são compostos por ações de governo que são compostas por metas.
29
Curso: Controle Interno Municipal – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
Programa de Governo
É o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem
para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando à
solução de um problema ou o atendimento de determinadas necessidades ou demandas da sociedade.
O programa, funciona como módulo integrador, e as ações, como instrumentos de realização (execução) dos
programas. A organização das ações do governo sob a forma de programas visa proporcionar maior racionalidade e
eficiência na administração pública e ampliar a visibilidade dos resultados e benefícios gerados para a sociedade, bem
como elevar a transparência na aplicação dos recursos públicos.
Ações dos Programas de Governo
São instrumentos de execução de operações das quais resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem para
atender ao objetivo de um programa de governo constante no Plano Plurianual. Incluem-se as transferências obrigatórias
ou voluntárias a outros entes da federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios,
contribuições etc.
Metas Físicas e Financeiras das Ações de Governo
As metas são os detalhamentos das ações de governo fornecendo dados físicos e financeiros que serão
contemplados na Lei Orçamentária Anual, que é o instrumento de execução. Através da meta física é possível
identificar o quantitativo pretendido com o projeto. A Meta financeira é importante para garantir a fonte de recursos que
será vinculada ou a fonte de financiamento do projeto.
Lei do Plano Plurianual
O PPA é uma lei de periodicidade quadrienal, de hierarquia especial e sujeita a prazos e ritos peculiares de
tramitação, instituída pela CF/88, como instrumento normatizador do planejamento de médio prazo e de definição das
macro-orientações dos Governos Federal, Estaduais e Municipais para desenvolver suas ações em cada período de
quatro anos. O PPA é a base do sistema de planejamento público e deve indicar tudo o que será feito em quatro anos três últimos anos do mandato do governo e no primeiro ano de mandato da gestão subseqüente - de modo que haja
continuidade do processo de planejamento, mesmo no caso de troca de governo.
O PPA estabelece as diretrizes, objetivos e metas físicas e financeiras da administração pública organizadas em
programas. Os programas, por sua vez, conjugam ações para atender a um problema ou a uma demanda da população.
Conforme art. 165, inciso I, § 1º da CF/88, a lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública para as despesas de capital e outras despesas decorrentes, bem como os programas de
duração continuada.
Lei de Diretrizes Orçamentária
A LDO é uma inovação da Constituição Federal de 1988 ao processo orçamentário. Por meio da LDO foi
promovida a integração entre planejamento e orçamento. Ela representa o elo entre planejamento de médio prazo e a lei
orçamentária anual.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, que orientará a elaboração da Lei Orçamentária, ambas anuais, completam o
planejamento da administração pública. Desta forma, a obediência ao princípio da transparência deve ocorrer durante a
vigência destas leis, verificando se todas as metas previstas estão sendo efetivamente cumpridas. A LDO conterá, ainda,
dois anexos:
 Anexo de Metas Fiscais;
 Anexo de Risco Fiscais.
Lei Orçamentária Anual
A Lei Orçamentária Anual é o instrumento de execução e controle orçamentário. O orçamento público é uma lei
que entre outros aspectos exprime em termos financeiros a alocação de recursos públicos. A LOA compreende os
orçamentos fiscal, de investimentos das empresas e que o ente federado detenha maioria do capital social com direito a
voto, e o orçamento da seguridade social.
A partir da previsão de arrecadação apurada na LDO pode-se definir a programação orçamentária constante da
LOA, que pode ser ajustada para compor a despesa orçamentária considerado primeiramente as despesas obrigatórias e
em seguida as discricionárias a fim de assegurar o equilíbrio orçamentário e financeiro na execução.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA
A competência da Câmara em matéria orçamentária é limitada. Ou seja, cabe a Câmara definir a suas dotações
orçamentárias das despesas e ainda apresentar a metodologia de cálculo em ato próprio ao Executivo para inserir na
Proposta Orçamentária que será levada ao Plenário da Câmara para apreciação, podendo o poder legislativo apresentar
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Curso: Controle Interno Municipal – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
emendas nos termos do art. 166 da Constituição Federal. Os artigos 61 e 165 confirmam a exclusividade de iniciativa do
Poder Executivo, in verbis:
Art. 61.(...).
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I – (...);
II - disponham sobre:
a) (...);
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal
da administração dos Territórios;
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
A independência dos Poderes consagrados pela Constituição Federal é no campo político. Quando se trata de
matéria orçamentária e patrimonial cabe ao Chefe do Executivo a responsabilidade pela iniciativa e apresentação de
balanço geral, além de caber-lhe a responsabilidade pela gestão financeira nos termos do art. 56 da Lei Federal nº.
4.320/64, in verbis:
Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de
tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Sendo assim, os valores das dotações orçamentárias da despesa do Poder Legislativo, deverá ser aprovada por
ato próprio (Decreto Legislativo) e remetido ao Executivo no prazo definido na LDO para inclusão na Lei Orçamentária
Anual do Município (acompanhada de metodologia de cálculo nos termos do II, § 2º do art. 4º da Lei Complementar
101/2000).
Créditos Suplementares as Dotações do Legislativo
Os Créditos Suplementares destinam-se a reforçar dotação já existente no orçamento em vigor, ou seja, anula
um valor de uma dotação e transfere para outra. São autorizados por lei e abertos por Decreto do Chefe do Executivo
(art. 42 da Lei Federal nº. 4.320/64).
Os créditos especiais destinam-se a amparar programas novos que não figuram no orçamento. Geralmente, a
autorização para abertura de um crédito especial consta da própria lei que autoriza a inclusão no orçamento de um novo
programa. Também são autorizados por lei e abertos por Decreto e exigem indicação de recursos (art. 167, § 2º, da
Constituição de 1988).
Os Créditos extraordinários destinam-se a atender despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de
guerra, subversão interna ou calamidade pública. São abertos por Decreto do Poder Executivo independentemente de
prévia autorização legislativa. Quando for aberto um crédito extraordinário, o chefe do Poder Executivo informará
imediatamente ao Legislativo, justificando as causas determinantes do ato, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº.
4.320/64.
Art. 44 - Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará
imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Não cabe ao Poder Legislativo Municipal a competência para abrir créditos adicionais às suas dotações
orçamentárias mediante Resolução ou Decreto Legislativo, cuja matéria orçamentária é de competência exclusiva do
Chefe do Executivo, nos termos da Constituição Federal e especificamente no art. 42 da Lei Federal nº. 4.320/64:
Art. 42 - Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do
executivo.
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados (§ 2º art. 167 CF). A iniciativa de projeto de lei para abertura de créditos suplementares é de competência privativa do
Executivo, e ainda:
• Inclusão de programas ou projetos na Lei Orçamentária Anual;
• transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro;
• instituição de fundos de qualquer natureza;
• alteração no Plano Plurianual.
RECEITA DA CÂMARA MUNICIPAL (Duodécimos)
Tecnicamente e Juridicamente o Poder Legislativo não possui “receita” conforme preceitua o art. 168 da
Constituição Federal "os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a
que se refere o § 9º do art. 165,da CF".
31
Curso: Controle Interno Municipal – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
A Câmara recebe “duodécimos” classificáveis como repasses financeiros, que deverão ser contabilizados
conforme o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público. A Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000,
especificamente no inciso VI do art. 59, dispõe que é função do sistema de controle interno a fiscalização do
cumprimento das normas por ela estabelecida.
A Emenda Constitucional nº. 58/2009 estabeleceu que as despesas das Câmaras Municipais, incluídos os
subsídios de Vereadores e excluídos gastos com inativos, não poderão ultrapassar 7% da receita tributária para
municípios com população de até cem mil habitantes e 3,5% para municípios com mais de 8 milhões de habitantes.
A redação alterada do art. 29-A da Constituição, estabeleceu a seguinte tabela de gastos, cujos percentuais são
relativos à soma da receita tributária e das transferências feitas aos municípios pela União:
Até 100 mil habitantes......................... 7%
Acima de 100 até 300 mil .................... 6%
Acima de 300 até 500 mil .................... 5%
Acima de 500 até 3 milhões ................ 4,5%
Acima de 3 milhões a 8 milhões .......... 4,%
Acima de 8 milhões ............................. 3,5%
Calculando os “Duodécimos”
O repasse deverá ser realizado até do dia 20 de cada mês, nos termos do art. 168 da Constituição Federal. A
presidência deverá aprovar o quadro de quotas através de ato próprio, conforme disposto nos arts. 47 e 48 da Lei Federal
nº: 4.320/64, combinados com art. 8º da Lei Complementar nº: 101, de 04 de maio de 2000 (Cronograma de desembolso
mensal).
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório
da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior:
Em Municípios com população até 100.000 habitantes são de 7% (sete por cento) do somatório da receita
tributária e transferências constitucionais previstas no § 5º do art. 153 e arts. 158 e 159 da Constituição Federal.
 O que são Tributos?
 O que são Transferências Constitucionais?
Receitas Tributárias
 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
 Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI;
 Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF;
 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
 Taxas;
 Contribuição de melhoria;
 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Contribuição de Iluminação Pública – CIP e da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE não serão incluídos na base de cálculo das despesas com
o Poder Legislativo - Processo n.º 9861/2005-TCE - DECISÃO PL-TCE N. º 24/2008);
 Dívida ativa tributária e das multas e juros.
Transferências Constitucionais







Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR;
Imposto do Estado sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias – ICMS;
Imposto sobre Operações Financeiras - (ouro) - IOF;
o Fundo de Participação dos Municípios – FPM;
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e IPI Exportação;
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE (EC 44/2004).
O somatório destes tributos arrecadados no exercício imediatamente anterior é a base de cálculo para repasse ao
Poder Legislativo Municipal. O texto constitucional é bem específico quando menciona “...Somatório da Receita
Tributária...”
A receita da dívida ativa tributária e juros e multas oriundas da mesma é diferente de Receita Tributária, tratada
de forma diferenciada pela Lei Federal nº: 4.320/64, tais como: codificação, lançamento no balanço patrimonial, formas
de cobrança e destacando os custos para a sua execução. Os TCEs incluíram a receita da dívida ativa tributária e multas
e juros na base de cálculo para repasse ao Legislativo, por simetria ao que dispõe o art. 212 da CF quando menciona ...
da receita resultante de impostos,... São receitas de natureza tributária, mas não receitas tributárias.
32
Curso: Controle Interno Municipal – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
As despesas com inativos poderão superar esse limite constitucional, pois a despesa com inativo não pode ser
comprimida ou gerenciada pelo Presidente da Câmara. Aliás é um limite constitucional, o Município pode fixar na sua
lei orgânica e também na lei orçamentária, os limites de repasses à Câmara.
Caso o Executivo efetue repasse a maior (acima do limite previsto para gastos com o Legislativo) configura
afronta ao art. 29-A, caput, da CR/88, o Presidente da Câmara só poderá calcular o limite de 70% de gastos com pessoal
sobre o repasse efetivamente realizado, ou seja registrado na Contabilidade, sob pena de também incorrer em crime de
responsabilidade, nos termos do § 3º do supracitado artigo.
Fixação dos Valores a Serem Repassados ao Legislativo
A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do Município poderá fixar percentual inferior ao
previsto nos incisos do art. 29-A da Constituição Federal, desde que seja suficiente para o custeio de todos os gastos
concernentes à manutenção e funcionamento da Câmara Municipal. O limite fixado pelo Legislador constituinte é
marco a não ser transposto e, não, parâmetro ou autorização para gastos totais do Legislativo Municipal.
Conhecidos os valores limites de gastos com o Legislativo a Mesa Diretora julgar suficiente para as
manutenções da Câmara deverá fixar ato administrativo definindo os valores a serem repassados em forma de
duodécimos, publicar e encaminhar cópia ao Chefe do Executivo Municipal.
Devolução de Saldos Remanescentes á Tesouraria do Executivo
Considerando que a liberação de recursos ao Legislativo municipal é representada pelo repasse de valor em
espécie, a responsabilidade da Câmara de Vereadores (que é uma unidade orçamentária) deverá ficar evidenciada na
Contabilidade Geral do Município, até que as referidas demonstrações sejam remetidas para fins de baixa.
As Câmaras Municipais poderão devolver à Tesouraria das Prefeituras os saldos existentes nas contas do
Legislativo em qualquer data durante o exercício ou, “obrigatoriamente”, em 31 de dezembro. Caso isso não ocorra e os
saldos permanecerem em poder da Câmara Municipal, em 31 de dezembro “deverá ser deduzido do repasse financeiro”
do exercício imediatamente seguinte.
A Câmara de Vereadores deve utilizar os recursos financeiros somente para custear suas despesas com
manutenção e folha de pessoal, não possuindo poderes para gerir recursos financeiros em finalidades atípicas. Para
concretizar o entendimento que o Legislativo está obrigado a devolver os saldos remanescentes de um exercício para o
outro, faremos uma demonstração com base no texto do caput do art. 29-A da Constituição, in verbis:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior.
A Câmara Municipal tem como limite de gasto o valor do duodécimo repassado, previamente fixado no
orçamento municipal, respeitados os percentuais estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal. Qualquer valor
excedente de recurso será considerado receita do município, devendo ser, ao final de cada exercício, devolvido ao Poder
Executivo, para que possa ser consolidado na demonstração da execução orçamentária, financeira e patrimonial do
Município (Processo nº 10163/2011-TCE/MA - DECISÃO PL-TCE Nº 30/2012).
O saldo de caixa do exercício anterior, se continuar em poder da Câmara, deve ser contabilizado à
responsabilidade desse órgão e ser tratado como parte liberada dos recursos orçamentários do presente exercício para
execução do seu programa de trabalho que foi aprovado na LOA. Saldo é diferente de devolução, o valor financeiro a
ser devolvido ao Executivo deve ser o saldo conciliado, ou seja, valor do saldo bancário deduzido os cheques em
trânsito, restos a pagar e valores correspondentes às despesas administrativas da Câmara até o dia 20 de janeiro do
exercício seguinte (esta última quando empenhada no exercício seguinte será deduzida do repasse de janeiro).
A devolução do saldo financeiro do duodécimo ao Poder Executivo Municipal, em regra, não provoca efeito na
base de cálculo dos gastos com folha de pagamento do Legislativo, tendo em vista que o limite de 70% (setenta por
cento), previsto no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal é sobre o repasse efetivamente realizado.
Dedução no Repasse dos Duodécimos da Câmara o valor Correspondente ao Parcelamento do INSS e Dívida
Trabalhista Devido Pelo Legislativo
Sendo dívida confessada junto ao INSS, referente a obrigações do Poder Legislativo, cabe ao Poder Executivo
fazer a compensação do valor retido do FPM, através da dedução da parcela retida sobre o repasse do Duodécimo. A
Prefeitura, nesse caso, é somente o agente intermediário na contratação da dívida. Ao Poder Legislativo cabe proceder
os registros contábeis como se o pagamento da despesa fosse feito diretamente por ele
O Poder Executivo Municipal poderá descontar do repasse para o Legislativo Municipal os valores
correspondentes às condenações trabalhistas sofridas pelo Município em causas movidas por ex-funcionários da Câmara
Municipal, desde que não haja comprometimento da manutenção e funcionamento da Casa Legislativa e que o desconto
tenha sido previamente negociado entre os poderes e esteja consignado na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
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Curso: Controle Interno Municipal – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
A Câmara Municipal deve contabilizar o repasse bruto recebido e lançar os valores referentes às indenizações
trabalhistas como redutores do repasse, que deve estar nos termos do acordo firmado entre Prefeitura e Câmara, dentro
dos respectivos duodécimos. Embora tais descontos não possam ser enquadrados como despesa com folha de pagamento
da Câmara Municipal, devem ser computados como despesa total do Poder Legislativo (Processo nº 1558/2011–
TCE/MA- DECISÃO PL-TCE Nº 27/2012).
DESPESAS DA CÂMARA MUNICIPAL (Portaria do STN nº. 339/2001).
As despesas deverão ser empenhadas e realizadas na unidade responsável pela execução do objeto do gasto,
mediante alocação direta da dotação ou por meio de descentralização de créditos entre órgãos e/ou entidades executoras.
Ou seja, por meio de sistema integrado.
O empenho da despesa orçamentária será emitido somente pelo órgão ou entidade beneficiária da despesa,
responsável pela aplicação dos recursos, ficando eliminado o empenho na modalidade de transferências
intragovernamentais. Os fases da despesa da Câmara obedecerá o disposto na legislação em especial a Lei Federal nº.
4.420/64, sendo as seguintes fases: fixação, programação, licitação, empenho, liquidação, suprimento, pagamento.
SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍICOS
Subsídio é a importância paga, em parcela única, pelo município, como retribuição pelos serviços prestados.
Via de regra, não tem a natureza de ajuda, socorro, auxílio, mas possui caráter retributório e alimentar. Não se pode
confundir subsídio com vencimentos ou remuneração. O sistema remuneratório é gênero, sendo espécies:
 Subsídios;
 Vencimentos;
 Remuneração (não inclui verbas indenizatórias).
Se no momento da fixação dos subsídios verificar que o município está excedendo o limite de gastos com
pessoal. Pode fixar os novos subsídios? A resposta é sim, pois a fixação dos subsídios dos Agentes Políticos não
configura aumento de despesa com pessoal no final do mandato, uma vez que houve apenas o ato jurídico formal de
fixação. É despesa para o exercício seguinte, conforme mandamento constitucional. Sendo assim, a regra estabelecida
pelo Parágrafo único do art. 21, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, que dispõe que será nulo o ato
que resulte no aumento da despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, não é aplicável
nessa matéria.
A fixação da Remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores (Constituição Federal – art. 29,
V) é de iniciativa da “mesa” da câmara a proposição de ato legislativo que fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários e Vereadores.
O ato legislativo para fixação dos subsídios prefeito, vice-prefeito e secretários municipais é lei ordinária(inciso
v do art. 29 da constituição federal). data limite para fixação e alteração dos subsídios do prefeito, vice-prefeito e
secretários municipais Se analisarmos a legislação federal isoladamente, podemos afirmar que os subsídios desses
agentes políticos, podem ser fixados a cada ano sem restrição de data, com exceção do Vereador. No entanto, devemos
observar o que dispõe a Constituição Estadual e a LOM.
Quanto ao valor Cabe à Câmara avaliar o nível aceitável de remuneração dos agentes políticos, considerando as
condições socioeconômicas locais. Deverá considerar um valor compatível com a situação financeira do Município e os
praticados na região, bem como o padrão de remuneração das diversas atividades profissionais locais e da região,
observando o teto disposto no inciso V do art. 29 CF.
Art. 29. (...).
V - subsídios do “Prefeito, do Vice-Prefeito” e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, observado Teto do Ministro do Supremo, subsídio único e incidência de impostos
como dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Deverá ser observado ainda a irredutibilidade e o que define a LOM em relação a proporcionalidade do subsídio
do Vice-Prefeito em relação ao do Prefeito. Não é permitido a fixação em percentuais na lei fixadora, (em moeda
corrente - real) .
Subsídios dos “Vereadores”
O Ato Legislativo para a fixação dos Subsídios dos Vereadores em muitas vezes é a Resolução, isso quando
está expresso nas LOM, pois o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, não define o ato. No entanto, se conjugado
com o inciso IV do art. 51 da CF, podemos afirmar que deverá ser „fixado por lei”, embora a LOM defina que seja por
meio de Resolução.
Os Subsídios dos Vereadores somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, de iniciativa da
Câmara dos Vereadores e sancionada pelo Prefeito Municipal (freios e contra peso). Quaisquer atos normativos, tais
como resolução, portaria, decreto ou outro instrumento que não seja lei, não estão aptos a fixar ou alterar o subsídio de
vereadores. É vedada a alteração automática dos subsídios dos Vereadores por ocasião do reajuste dos subsídios dos
Deputados Estaduais, tendo em vista que o inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal proíbe a equiparação ou
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Curso: Controle Interno Municipal – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Processo:
2262/2011 - TCE/MA - DECISÃO PL-TCE Nº 30/2011);
Art. 29. (...)
..............................................
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura
para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na
respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (destaque nosso)
A fixação da remuneração é no último ano da Legislatura para viger na legislatura seguinte. Antes da eleição,
para evitar que, conhecido o resultado do pleito, o Vereador reeleito sofra o constrangimento de votar em causa própria.
 o Subsídio do Vereador não poderá ser superior ao do Prefeito;
 O subsídio do Prefeito, em espécie, é o limite máximo da remuneração dos servidores públicos municipais e o teto
também da remuneração dos Vereadores (XI do art. 37 CF).
Quanto ao valor do Subsídio do Vereador deverá verificar o valor fixado para a atual Legislatura e aplicar os
índices de correção (IPCA) no período de janeiro do primeiro ano da legislatura anterior até a data atual. O valor dos
Subsídios dos Vereadores influi diretamente nas despesas com pessoal do Legislativo Municipal. Assim, na fixação
deve se verificar o limite para despesa total da Câmara em relação ao valor dos repasses, tomando como referência as
receitas tributárias e as transferências constitucionais, considerando sua evolução nos três últimos exercícios.
As informações contábeis para a elaboração dos atos fixadores dos subsídios é de responsabilidade da
assessoria do legislativo. Podendo para isso solicitar informações complementares a contabilidade geral do Município.
O Presidente da Câmara Municipal poderá receber subsídio diferenciado (expresso em moeda corrente – REAL)
dos demais Vereadores pelo desempenho da função, desde que previsto no ato fixador. embora Alguns Tribunais de
Contas entenderem que o Subsídio do Presidente da Câmara deverá ser idêntico aos demais Vereadores, (Processo nº
9854/2009–TCE/MA Natureza: Consulta - DECISÃO PL-TCE N.º 24/2012);
Aos subsídios fixados deve-se “assegurar” o direito da revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices do que for aplicado aos servidores públicos municipais, conforme disposto no X do art. 37 da
Constituição Federal. Reportando ao inciso VI do art. 29 da CF, deixa claro a necessidade de ser fixado os subsídios na
legislatura anterior.
Art. 29. (...)
.....................................................................................
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para
a subsequente...
Portanto, os subsídios são “fixos” e só poderão receber recomposição da inflação oficial verificada no período
não inferior a 12 meses. Revisão geral é a recomposição dos vencimentos das perdas causadas pela inflação verificada
no período anterior – Ex: se a inflação foi de 10% no período, o reajuste a título de revisão geral poderá chegar até 10%.
Aumento é a revisão mais algum ganho, ou seja, se a inflação foi 10% no período, concede um reajuste (revisão) de
10% e um aumento de 5% chegando a um total de 15%.
O índice oficial que mede a perda do poder aquisitivo da moeda é o IPCA/IBGE índice oficial. Deve estar
previsto no ato de fixação. No âmbito do Poder Legislativo habitualmente utiliza-se resolução para reajuste de
vencimentos e Subsídios dos Vereadores. O texto constitucional não cria uma vinculação dos subsídios dos agentes
políticos aos vencimentos dos servidores públicos do município observando que a fixação dos subsídios dos agentes
políticos é sempre efetuada na legislatura anterior não podendo ser alterados na legislatura atual, que poderá apenas
proceder à recomposição dos ganhos em face de perda do valor aquisitivo da moeda, em intervalo não inferior a um ano.
A revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores deve ser instituída mediante lei específica, de iniciativa do
Chefe do Poder Legislativo e sancionada pelo Chefe do Poder Executivo, sempre na mesma data e nos mesmos índices
aplicados ao demais servidores do quadro de pessoal da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no art. 37,
X, da Constituição Federal. A iniciativa para propor a revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores e da
remuneração dos servidores do quadro de pessoal da Câmara Municipal é privativa do Chefe do Poder Legislativo
Municipal, tendo em vista a outorga de competência privativa dada pela Constituição Federal a cada um dos Poderes.
(Processo nº 8543/2011-TCE/MA - DECISÃO PL-TCE Nº 29/2012).
Durante a legislatura é possível reduzir o Subsídio dos Vereadores, desde que, após a adoção de todas as
medidas de adequação dos gastos com pessoal da Câmara Municipal, ainda persista excesso em relação aos limitadores
legais.
Férias e 13º Salário para os Agentes Políticos
A jurisprudência já garantiu aos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais e Vereadores o direito de
perceber mais um subsídio em dezembro a título de 13º, bem como o pagamento de 1/3 de seus subsídios quando da
entrada em gozo de férias. No entanto, faz-se necessário que exista “norma municipal” incoadora do direito de todos os
Agentes Políticos Municipais, criada na legislatura anterior, antes das eleições municipais.
Ao nosso juízo, entendemos que não é possível o recebimento de “gratificação natalina” ou “13º salário” pelos
Vereadores. Admitimos que nosso entendimento é quase isolado, considerando que doutrinadores e legisladores
insistem em demonstrar amparo legal no ordenamento jurídico.
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Curso: Controle Interno Municipal – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
Contribuição Previdenciária do Vereador
O recolhimento de contribuição previdenciária a exercente de mandato eletivo é obrigatória. A Lei nº 10.887, de
18 de junho de 2004, que acrescentou a alínea “j”, no inciso I, do art. 12, da Lei nº 8.212/91, a qual suprimiu a
inconstitucionalidade anteriormente declarada e, consequentemente, ficou considerado segurado obrigatório, o exercente
de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social é contribuinte para o Regime Geral
de Previdência.
ALIENAÇÃO DE BENS
Partindo do entendimento que a Câmara é uma unidade administrativa e orçamentária, não possuindo receita
própria, consequentemente não poderá alienar nenhum bem que esteja sob sua responsabilidade, sendo que os bens
pertencem ao Município, nesta caso representado pela personalidade jurídica do Poder Executivo Municipal.
1. Portanto a quem caberia a alienação de bens móveis utilizados pelo Legislativo?
2. Qual poder deverá abrir o processo licitatório de alienação: Legislativo ou Executivo?
3. A receita proveniente da alienação será destinada ao Poder Legislativo ou Executivo?
4. Caso seja destinada a Câmara Municipal, como esta receberá tal receita, se não é órgão arrecadador?
5. Poderá recebê-la e gastar além das transferências efetuadas pelo Poder Executivo à Câmara Municipal?
É evidente que o art. 2º da Constituição Federal dispõe sobre a independência entre os Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, não adentrando na matéria orçamentária, financeira e patrimonial, se assim fosse não precisaria
outros dispositivos constitucionais e infraconstitucionais tratar a matéria. No entanto, o art. 51 também da Constituição
Federal, confirma a autonomia da Câmara quando afirma que o tal tem competência privativa para propor atos
legislativos sobre sua organização, quadro de servidores e funcionamento de seus serviços.
isso não é o bastante para afirmar que a Câmara Municipal pode realizar procedimento licitatório com o
objetivo de "emprestar, alienar ou doar bens móveis inservíveis que estão sob o seu controle patrimonial. Seria insano
afirmar isso, mesmo alguns Tribunais de Contas manifestando favorável. Mas não podemos deixar de afirmar que os
Tribunais de Contas Estaduais, estão vinculados ao Orçamento do Poder Legislativo, ou seja, buscando respaldo jurídico
para proceder desta forma. Não vislumbra equiparar o Legislativo Municipal ao Estadual, são realidades diferentes e
estruturas diferentes.
Reafirmando mais uma vez que os bens pertencem ao ente federado 'Município', para proceder a alienação de
bens servíveis deverá comprovar o interesse público. Desta forma quem pode justificar o interesse público na alienação
seria o Executivo, pois ele detém personalidade jurídica para tal. Pior seria, a alienação de bens inservíveis, mas
inservíveis para quem? a Câmara? Ora, por ser unidade administrativa, os bens podem ser inservíveis para aquele
unidade administrativas, mas existem várias outras que os bens podem servir. Se os bens pertencem ao Município não
cabe a Câmara esse julgamento. Para alienar bens móveis, deverá observar normas sobre a existência de interesse
público, a avaliação prévia, a necessidade de realização de procedimento licitatório, a modalidade de licitação a ser
adotada quando imóvel necessita de autorização legislativa. Neste caso a Câmara estaria autorizando a ela mesma a
fazer a alienação.
Desta forma justificamos nosso entendimento que não cabe Câmara Municipal, promover processo licitatório
para alienar bens móveis que integram o acervo municipal. Tão pouco ofertar bens usados (veículos) com parte de
pagamento de outro bem (novo) sob a alegação de dação em pagamento. Neste caso seria uma forma de alienar bens
com restrição de participação de interessados, que só poderá participar (vender um bem) se aceitar receber outro bem
como parte de pagamento.
A receita de alienação de bens é uma receita de capital e deve observar o disposto no art. 44 da LRF. Afirmar
que a Receita de Capital proveniente da alienação de bens móveis integrantes do Ativo Permanente da Câmara
Legislativa pertence ao próprio Poder Legislativo é desconsiderar todo entendimento que o Legislativo não é órgão
arrecadador e ignorar o disposto no art. 168 da Constituição Federal, que deixa claro que a Câmara só recebe
duodécimos e possui limites de gastos bem definidos. Volto afirmar que afirmar que a receita de alienação de bens por
parte do Legislativo é legal é fazer análise somente da independência dos poderes equivocadamente.
Em uma consulta do TCEMG, o mesmo orienta que a Câmara deve ingressar a receita de alienação de bens na
classificação de receita relativa à alienação de bens móveis, é uma Receita de Capital, classificada sob o código sintético
2210.00.00 - Receita (de Capital) de Alienação de Bens Móveis. Total despreparo e falta de conhecimento do técnico
daquela corte. Pois não existe plano de contas de receita de capital para o Poder Legislativo, considerando que o mesmo
recebe somente o repasse de duodécimos, quem possui tesouraria única e plano de contas para angariar essa receita é o
Poder Executivo. Ainda mais, que a Constituição define limites de gastos com o Legislativo que tem base de cálculo
definida.
TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
A Câmara Municipal tem a obrigação legal de implantar o Serviço de Informações ao Cidadão, que permitirá o
acesso à informação e à aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, observando as disposições
constitucionais, legais e regimentais vigentes, até que seja editada a legislação específica a que se refere o art. 45, da
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Curso: Controle Interno Municipal – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
referida Lei Federal. O acesso à informação deverá ser franqueado ao interessado, mesmo que este não mencione a Lei
Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, para fundamentar seu requerimento.
As informações em versões simplificadas e resumidas serão disponibilizadas em site oficial da Câmara,
contendo:
 montante das transferências recebidas do Executivo Municipal nos termos do art. 29-A da Constituição da
República;
 relatórios resumidos da execução orçamentária bimestralmente exigíveis pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
 relatório de Gestão Fiscal semestralmente exigível pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
 balanço das contas do Poder Legislativo, notas explicativas, parecer prévio e demais demonstrativos que comprovam
a execução orçamentária, para atender o interesse público nas informações;
 os orçamentos (PPA, LDO e LOA) e os respectivos anexos e a metodologia de cálculo utilizada;
 os resumos dos instrumentos de contrato e seus aditivos e as comunicações ratificadas pela autoridade superior
conforme dispõe o caput do art. 26, parágrafo único do art. 61, § 3° do art. 62, arts. 116, 117, 119, 123 e 124 de Lei
Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
 relação mensal de todas as compras feitas pela Câmara por meio de licitação pública, nos termos do art. 16 da Lei
Federal n°. 8.666, de 21 de junho de 1993;
 as informações sobre a realização da despesa publica, contendo:
 unidade gestora da despesa (unidade administrativa conforme Resolução da estrutura organizacional;
 número do empenho e o exercício financeiro;
 pessoa física ou jurídica beneficiária do empenho;
 fase da despesa (empenho, liquidação, pagamento);
 fonte de recurso utilizado para o pagamento (instrução Normativa do TCE);
 natureza da despesa (orçamentária ou extraorçamentária);
 histórico resumido do objeto;
 número do correspondente processo (inexigibilidade, dispensa ou licitação);
 identificação e classificação do bem fornecido ou ao serviço prestado;
 pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento;
 rol de procedimentos licitatórios realizados no âmbito do Poder Legislativo.
As informações poderão ser disponibilizadas a pessoa física ou jurídica em versões simplificadas ou direcionar
a links para sua execução na íntegra, por meio de sistema integrado.
O site oficial da Câmara deverá conter na sua página principal aba exclusiva para o Portal da Transparência
Municipal, denominado “transparência” e “controle interno da câmara, contendo acesso às informações regulamentadas
dessa Instrução Normativa. O Portal da Transparência da Câmara será vinculado ao site oficial do Município, garantirá
ao cidadão ferramentas para acompanhar informações atualizadas sobre a execução do orçamento, sobre transferências
de recursos, sobre empenhos, sobre as Leis Orçamentárias e programas de governo e link exclusivo para solicitação de
informação.
Obrigatoriamente o site indicará nome e telefone dos servidores responsáveis para atender e orientar o público
quanto ao acesso a informações públicas e conterá orientações sobre:
 a tramitação de documentos nas unidades administrativas da Câmara;
 a forma correta de protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações e de acompanhamento
eletrônico sobre a sua tramitação;
os pedidos de informação poderão ser feitos de duas formas: Pedido presencial e eletrônico. Para fazer o pedido formal
deverá:
 o interessado comparecerá ao Controle Interno da Câmara e preencherá o formulário de acesso à informação e
receberá o número do protocolo;
 com o número do protocolo poderá acompanhar o prazo para retirada da informação solicitada ou as razões da
negativa de pedido;
Para a realização do Pedido eletrônico:
 o interessado deverá acessar o Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão no portal oficial da Câmara
(www._________.gov.__. br), identificar o link específico e preencher o formulário eletrônico de pedido de informação;
 caso a informação não esteja disponível será gerado um número de protocolo que indicará a forma de acompanhar o
processamento da informação solicitada eletronicamente;
 o sistema eletrônico indicará número de telefone, endereço eletrônico do Controle Interno da Câmara para que o
usuário possa se comunicar com o Poder Público para esclarecimento de suas dúvidas.
O interessado poderá entrar com recurso quando seu pedido de informação for negado, conforme dispõe a Lei
Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Quando o pedido de recurso for realizado na forma presencial o usuário
deverá dirigir-se ao Controle Interno da Câmara e protocolar seu recurso que será respondido no prazo regulamentar.
Quando o pedido for na forma eletrônica deverá ser processado via Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao
Cidadão.
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Curso: Controle Interno Municipal – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
A Lei Federal nº. 12.527 de 18 de novembro de 2011 prevê como exceções à regra de acesso, os dados pessoais
e as informações classificadas por autoridades como sigilosas. Os dados pessoais são aquelas informações relacionadas
à pessoa natural identificada ou identificável, sendo o seu tratamento feito de forma transparente e com respeito à
intimidade, vida privada, honra e imagem dos servidores, bem como às liberdades e garantias individuais. As
informações pessoais não são públicas e terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo
prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da sua data de produção.
As informações pessoais podem ser acessadas pelos próprios indivíduos e, por terceiros, apenas em casos
excepcionais previstos em Lei ou por ordem judicial. A folha de pagamento do Legislativo não deverá disponibilizada
para consulta pública via internet, sendo vedado o fornecimento de cópia ou relação de servidores com seus
vencimentos sem a prévia autorização do Presidente.
A lista de servidores contendo os seus respectivos cargos sem os valores da remuneração poderá ser
disponibilizada para vista no Controle Interno da Câmara, juntamente com os planos de cargos e vencimentos para
conferência de valores atribuídos aos cargos públicos existentes na estrutura do Poder Legislativo. Não se submeterão
ao regime dessa orientação os pedidos de acesso à informações formuladas por:
 membros do Poder Judiciário, do Ministério Público ou Vereador, no exercício das funções;
 qualquer autoridade ou servidor de órgão ou ente público, no exercício de suas funções;
 advogado, contador, membros de conselhos no exercício de suas funções;
 pessoa devidamente habilitada nos autos, sobre matéria do processo em que for parte.
O pedido deverá conter a identificação clara do requerente e a especificação da informação requerida, podendo
ser feito por qualquer meio legítimo, inclusive eletrônico. Sem prejuízo de norma de classificação de documentos a ser
editada pelo Município nos termos do art. 14 da Lei Federal nº. 12.527/11, para os fins normatização, considerar-se-á
informação, Sigilosa:
 a relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, liberdades e garantias individuais dos membros
dos Poderes Executivo e Legislativo e servidores;
 a que envolva processos judiciais em curso, caso as provas a serem produzidas possam ser prejudicadas pelo acesso à
informação;
 a que possa comprometer:
 as atividades de inteligência ou a segurança da informação;
 a investigação ou a fiscalização em andamento ou a realizar;
 a prevenção ou a repressão de infrações e o ressarcimento de recursos públicos;
Não sigilosa:
 extratos de contratos, editais e outros documentos já publicados em Diário Oficial ou quadro de aviso conforme
dispõe a Lei Orgânica Municipal;
 matérias relativas à atividade administrativa do Legislativo, Leis, Decretos, Portarias e outros atos administrativos;
O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada
de decisão e do ato administrativo, será assegurado com a edição do ato decisório respectivo, nos termos § 3º do art. 7º
da Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011.
PRESTAÇÕES DE CONTAS
A prestação de contas é dever constitucional dos que utilizam, arrecadam, guardam, gerenciam ou administram
dinheiros, bens e valores públicos. A Prestação de Contas é composta de demonstrativos e informações de natureza
contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional que permita avaliar a gestão política do prestador,
expressando os resultados da atuação governamental, submetido ao Tribunal de Contas para apreciação e emissão de
parecer prévio com vistas a auxiliar o julgamento levado a efeito pelo Poder Legislativo.
diferença entre prestação de contas e atos de gestão
Sobre a prestação de contas o Tribunal de Contas Emite parecer prévio analisando os balanços e demonstrações
contábeis, conforme a execução orçamentária, financeira, patrimonial e o atingimento de índices constitucionais.
Os atos de gestão são procedimentos administrativos autorizados pelo gestor, pelo quais ele responde, sendo
obrigatória a comprovação da legalidade, legitimidade, eficiência e eficácia da aplicação do dinheiro público, como por
exemplo, a contratação de uma despesa ou a renuncia de uma receita, caso isso fica comprovado não cabe ao julgamento da
câmara ou do Tribunal de Contas, mas da justiça comum, por meio de representação de qualquer cidadão, Ministério Público
e outras formas prevista na legislação.
No processo de prestação de contas a Câmara não pode incluir uma denuncia de suspeita de desvio de dinheiro
público.
Não pode, o processo de prestação de contas consiste em análise das demonstrações contábeis. Caso esses balanços
apresente inconsistências devem ser esclarecidos ou ajustados. Já as despesas contraídas supostamente de forma irregulares
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cabem denuncia, caso seja acatada a denuncia, abre-se um procedimento parlamentar de inquérito, conforme apurar caberá
ao Poder Legislativo representar ou acionar o Ministério Público.
É preciso esclarecer, que na prestação de contas as demonstrações contábeis tem a obrigação de deixar claro que os
atos contábeis foram devidamente registrados. Sendo assim, a analise da prestação de contas é restrita aos demonstrativos
contábeis e aos resultados da execução orçamentária, financeira e patrimonial.
Rito Processual de Julgamento das Contas Municipais
O Tribunal de Contas emite o parecer prévio, que é recebido pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara, que da
inicio a tramitação do julgamento das contas. Nesse estágio é instaurado um “Processo Administrativo de Prestação de
Contas” no âmbito da Casa Legislativa. Mediante despacho formal dos autos pelo Presidente da Câmara à Comissão
competente para emitir relatório (conforme LOM e Regimento Interno).
Esta Comissão geralmente é composta por no mínimo de três vereadores, sendo o Presidente, o Relator e o
Membro. O Relator que terá a responsabilidade dos autos e formatar seu relatório final sobre a análise. A comissão terá
prazo de sessenta dias para concluir seus trabalhos. Terá como objetivo examinar a matéria que determinou a aprovação,
aprovação parcial ou a rejeição das contas, conforme dispuser o parecer prévio do Tribunal de Contas, e emitir seu
relatório.
Sem o Parecer do Tribunal a Câmara não pode iniciar o julgamento das contas do Prefeito
Não. Mas, independente do posicionamento do Tribunal de Contas o processo administrativo de julgamento das
contas deverá ser instaurado na Câmara Municipal. Quando o parecer prévio for favorável à aprovação das contas, o
Plenário da Câmara irá referendá-lo, ou para derrubá-lo será necessário o voto de 2/3 dos membros da Câmara.
Após o processo administrativo de prestação de contas instaurado, a comissão indicada convocará a assessoria
contábil do Legislativo para auxiliá-la nos trabalhos, elaborando quesitos ou emitindo seu parecer sobre a matéria, ou
poderá contratar peritos-contadores para emitir laudo. A comissão notificará o Prefeito (ou Procurador) para apresentar
justificativas ou esclarecimentos, se julgar conveniente, franqueando-lhe cópia do parecer prévio e os quesitos
elaborados pela assessoria contábil da Câmara.
É assegurado ao prestador ou ao seu procurador cópia integral do processo. Na notificação ao prestador ou a seu
procurador, determinar-se-á o prazo para que se manifeste no processo, apresentando suas alegações preliminares
escritas, se entender necessário, por defensor habilitado, elaborando a chamada defesa técnica.
O prestador poderá arrolar testemunhas e apresentar todos os meios de provas admitidas em direito, a seu favor.
Em todas as etapas do processo de julgamento de contas é assegurada ao responsável ou ao interessado ampla defesa.
A comissão, ao notificar o prestador ou seu defensor, determinará o local e a hora da audiência, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para oferecimento de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas
arroladas na defesa preliminar. Nos depoimentos das testemunhas, deverá ser permitido ao Prefeito ou ao seu defensor
perguntar e reperguntar, sempre em respeito ao princípio da mais ampla defesa.
Ouvido o depoimento pessoal e as testemunhas e colhidas às demais provas solicitadas pela defesa, deverá ser
concedido ao Prefeito que se defenda o prazo de cinco dias para apresentação das alegações finais.
Após garantida a ampla defesa ao prestador, o relator elabora o seu relatório conclusivo no prazo de cinco dias.
A comissão se reúne e vota o relatório, quando opinará pela manutenção ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de
Contas. Caso exista membro que discorde e seja voto vencido, deverá fazer constar no relatório ou apresentar relatório
em separado.
Assim o relatório vai ao Plenário para discussão e votação. O Plenário julga o relatório que acompanha ou não o
parecer prévio do Tribunal de Contas, que será considerado rejeitado se dois terços dos membros do Legislativo votarem
pela sua rejeição.
Deverá ser lavrada ata circunstanciada, com votação nominal. Após a deliberação do Plenário, será editado
decreto legislativo que deverá ser enviado ao Tribunal de Contas, juntamente com cópia da ata e do relatório da
comissão, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação. Deverão ser extraídas
cópias fidedignas dos documentos e enviadas ao Tribunal de Contas, ao Sistema de Controle Interno do Executivo e ao
Prefeito que teve suas contas julgadas.
Cabe pedido de reexame no julgamento das Contas Municipais
Sim, deve ser consultado a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara, coso sejam omissos, recorre
por analogia ao Regimento do Tribunal de Contas.
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