Coração de Maria, 24 de maio de 2013. Curso para gestores públicos municipais Módulo: 2 Tema: Poder Fiscalizatório da Câmara Competências e atuação do Poder Legislativo Componentes: Orientador: Renato Souza Junior Atividade pedagógica sugerida pelo orientador: Renato Souza Junior, do curso para gestores públicos municipais, módulo II. Coração de Maria, 24 de maio de 2013. Curso para gestores públicos municipais Módulo: 2 Tendo como objetivos: Explicar a função fiscalizatória do Poder Legislativo; Explicar a função fiscalizatória do Poder legislativo; Enumerar as dimensões do controle legislativo; Descrever os procedimentos de Função Fiscalizatória do Poder Legislativo; Conhecer as funções do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais estaduais e dos Tribunais dos municípios. FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DO PODER LEGISLATIVO SEGUE OS ORGÃOS E AGENTS PÚBLICOS QUE PODEM EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL (Executivo/legislativo), e os meios existentes para exercer estes controles. Cidadãs e Cidadãos Comissões Controles internos Tribunal de Contas dos Municípios Partidos políticos Associações Vereadoras e vereadores Ministérios Públicos Conselhos municipais Coração de Maria,22 de maio de 2013. Projeto de lei nº 001, 22 de maio de 2013. Institui a coleta de resíduos Sólidos na cidade de Coração De Maria e dá outras providências. Art. 1º fica instituída a coleta domiciliar de resíduos Sólidos na cidade de Coração de MARIA. Parágrafo único. Entende-se como coleta domiciliar a coleta realizada em domicilio nos dias e horários estipulados na forma desta lei. Art. 2º a coleta domiciliar deverá ser realizada nos seguintes termos: I – Pelo menos cinco dias por semana na sede do município. II – Pelo menos cinco dias por semana na sede do distrito de Itacava, bem como para o povoado do Retiro. III – pelo menos dois dias por semana para os demais aglomerados urbanos. Art. 3º Compete ao poder Executivo regulamentar esta lei inclusive estabelecendo o cronograma de coleta domiciliar. Art. 4º È proibido jogar lixo fora dos dias e horários de coleta. Parágrafo único: Ao cidadão que descumprir os termos desta lei e de seu regulamento aplicar-se-á multa de até um salário mínimo podendo ser dobrado em caso de reincidência. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Coração de Maria, 22 de maio de 2013.