Coração de Maria, 24 de maio de 2013. Curso para gestores

Propaganda
Coração de Maria, 24 de maio de 2013.
Curso para gestores públicos municipais
Módulo: 2
Tema: Poder Fiscalizatório da Câmara
Competências e atuação do Poder Legislativo
Componentes:
Orientador: Renato Souza Junior
Atividade
pedagógica
sugerida
pelo
orientador:
Renato Souza Junior, do curso
para
gestores
públicos
municipais, módulo II.
Coração de Maria, 24 de maio de 2013.
Curso para gestores públicos municipais
Módulo: 2
Tendo como objetivos:
Explicar a função fiscalizatória do Poder Legislativo;
Explicar a função fiscalizatória do Poder legislativo;
Enumerar as dimensões do controle legislativo;
Descrever os procedimentos de Função Fiscalizatória do Poder
Legislativo;
Conhecer as funções do Tribunal de Contas da União, dos
Tribunais estaduais e dos Tribunais dos municípios.
FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DO PODER LEGISLATIVO
SEGUE OS ORGÃOS E AGENTS PÚBLICOS QUE PODEM EXERCER O CONTROLE DOS
ATOS DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL (Executivo/legislativo), e os meios existentes
para exercer estes controles.
Cidadãs e Cidadãos
Comissões
Controles internos
Tribunal de Contas dos Municípios
Partidos políticos
Associações
Vereadoras e vereadores
Ministérios Públicos
Conselhos municipais
Coração de Maria,22 de maio de 2013.
Projeto de lei nº 001, 22 de maio de 2013.
Institui a coleta de resíduos
Sólidos na cidade de Coração
De Maria e dá outras providências.
Art. 1º fica instituída a coleta domiciliar de resíduos Sólidos na cidade de Coração de
MARIA.
Parágrafo único. Entende-se como coleta domiciliar a coleta realizada em domicilio
nos dias e horários estipulados na forma desta lei.
Art. 2º a coleta domiciliar deverá ser realizada nos seguintes termos:
I – Pelo menos cinco dias por semana na sede do município.
II – Pelo menos cinco dias por semana na sede do distrito de Itacava, bem como para o
povoado do Retiro.
III – pelo menos dois dias por semana para os demais aglomerados urbanos.
Art. 3º Compete ao poder Executivo regulamentar esta lei inclusive estabelecendo o
cronograma de coleta domiciliar.
Art. 4º È proibido jogar lixo fora dos dias e horários de coleta.
Parágrafo único: Ao cidadão que descumprir os termos desta lei e de seu regulamento
aplicar-se-á multa de até um salário mínimo podendo ser dobrado em caso de
reincidência.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Coração de Maria, 22 de maio de 2013.
Download