Aula 3 O sistema parlamentarista caracteriza-se pela distinção evidente entre estado e governo, tendo separados pelo chefe de estado denominado presidente ou monarca e chefe de governo denominado primeiro ministro ou chanceler. O poder executivo originário é o poder legislativo, cabendo ao poder executivo aplicar as políticas elaboradas pelos parlamentares. O parlamentarismo é essencialmente uma criação européia, sendo evidenciado no Reino Unido, Alemanha, Portugal, Espanha, Itália, dentre outros. O outro sistema de governo é o sistema presidencialista originado nos EUA a partir da Constituição de 1787 atribuindo papel preponderante ao chefe do executivo, chamado Presidente, que exerce também a função de chefe de governo. Como características principais do presidencialismo temos: os mandatos fixos, alternância de poder, sobreposição entre estado e governo. O Brasil desde 1889 adotou o sistema presidencialista e a república como forma de governo e o federalismo como forma de estado. Por oportuno, cumpre salientar que entre 1961 e 1963 o Brasil adotou o parlamentarismo por uma forma passageira, destacamos a figura do então ministro Tancredo Neves. Os países sul-americanos adotam em sua maioria o sistema presidencialista. O grande problema do presidencialismo brasileiro é que o constituinte originário de 1988 adotou um sistema misto absorvendo princípios do direito constitucional europeu, notadamente parlamentarista, e princípios constitucionais americano, notadamente presidencialista. Tal lapso legislativo ocasionou e ocasiona graves transtornos de governabilidade evidenciando-se uma relação promiscua entre o legislativo e o executivo como se fosse uma “chantagem política em prol da governabilidade”. Políticas do “é dando que se recebe”, partilhamento de ministérios como forma de obtenção de base legislativa maculam a governabilidade, bem como o exagero de medidas provisórias (instituto eminentemente parlamentaristas), retiram do legislativo o monopólio da criação das leis, aumentando sobremaneira o poder do executivo. O judiciário, por sua vez, depende dos outros 2 poderes para decisões justas e solução de lacunas provocadas pela inabilidade política do executivo e do legislativo.