Aula 3 O sistema parlamentarista caracteriza

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Aula 3
O sistema parlamentarista caracteriza-se pela distinção evidente
entre estado e governo, tendo separados pelo chefe de estado denominado
presidente ou monarca e chefe de governo denominado primeiro ministro ou
chanceler. O poder executivo originário é o poder legislativo, cabendo ao poder
executivo
aplicar
as
políticas
elaboradas
pelos
parlamentares.
O
parlamentarismo é essencialmente uma criação européia, sendo evidenciado
no Reino Unido, Alemanha, Portugal, Espanha, Itália, dentre outros.
O outro sistema de governo é o sistema presidencialista
originado nos EUA a partir da Constituição de 1787 atribuindo papel
preponderante ao chefe do executivo, chamado Presidente, que exerce
também a função de chefe de governo. Como características principais do
presidencialismo temos: os mandatos fixos, alternância de poder, sobreposição
entre estado e governo. O Brasil desde 1889 adotou o sistema presidencialista
e a república como forma de governo e o federalismo como forma de estado.
Por oportuno, cumpre salientar que entre 1961 e 1963 o Brasil adotou o
parlamentarismo por uma forma passageira, destacamos a figura do então
ministro Tancredo Neves. Os países sul-americanos adotam em sua maioria o
sistema presidencialista.
O grande problema do presidencialismo brasileiro é que o
constituinte originário de 1988 adotou um sistema misto absorvendo princípios
do direito constitucional europeu, notadamente parlamentarista, e princípios
constitucionais americano, notadamente presidencialista.
Tal lapso legislativo ocasionou e ocasiona graves transtornos de
governabilidade evidenciando-se uma relação promiscua entre o legislativo e o
executivo como se fosse uma “chantagem política em prol da governabilidade”.
Políticas do “é dando que se recebe”, partilhamento de ministérios como forma
de obtenção de base legislativa maculam a governabilidade, bem como o
exagero de medidas provisórias (instituto eminentemente parlamentaristas),
retiram do legislativo o monopólio da criação das leis, aumentando
sobremaneira o poder do executivo. O judiciário, por sua vez, depende dos
outros 2 poderes para decisões justas e solução de lacunas provocadas pela
inabilidade política do executivo e do legislativo.
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