teoria da constituição

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Direito Constitucional
Caros alunos...
Este material, baseado na obra do Professor Luiz Andrade, foi escolhido por mim,
como forma de auxiliar aos alunos do Curso de Contabilidade, na disciplina de
Instituições de Direito Público e Privado. Façam bom proveito.
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
1
FUNDAMENTOS E CONTEÚDO DA TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
A Teoria da Constituição, segundo José Joaquim Gomes
Canotilho, na sua obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Lisboa, Livraria
Almedina, 1999, 3.ª edição: “é uma ciência que estuda a teoria política e científica da
Constituição”.
É Política porque pretende compreender a ordenação
constitucional através da análise, discussão e crítica da força normativa, possibilidades e
limites do Direito Constitucional.
É científica porque procura descrever, explicar e refutar os
fundamentos, idéias, postulados, construção, estruturas e métodos do Direito Constitucional.
O mestre português que em 1999, conseguiu outorgar ao
Professor Pinto Ferreira o título de Doutor Honoris Causa em Portugal, prossegue
descrevendo a nossa matéria, na obra citada às folhas 1246 e 1247:
“A teoria da constituição é, mais do que uma teoria política é
uma teoria científica do direito constitucional. Aspira ainda a ser um estatuto teórico da
teoria crítica e normativa da constituição. Isto num triplo sentido:(1) como instância crítica
das soluções constituintes consagradas nas leis fundamentais e das propostas avançadas para a
criação e revisão de uma constituição nos momentos constitucionais; (2) como fonte de
descoberta das decisões, princípios, regras e alternativas, acolhidas pelos vários modelos
constitucionais; (3) como filtro de racionalização das pré-compreensões do intérprete das
normas constitucionais procurando evitar que os seus prejuízos e pré-conceitos jurídicos,
filosóficos, ideológicos, religiosos e éticos afectem a racionalidade e razoabilidade
indispensáveis à observação da rede de complexidade do estado de direito democráticoconstitucional.”
Comungam deste pensamento autores alemães: Görg Haverkate,
Verfassungslehre. Verfassung als Gegenseitigkeitsordnung, Verlag C.H. Beck, München,
1992, pp. 1 e ss; MORLOCK, Was heist und zu welchem Ende studiert man
Verfassungstheorie? Berlin, 1988, p.93.
Professor Vilmar A Silva – Baseado na obra do Prof. Luiz Andrade
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Direito Constitucional
A filosofia do constitucionalismo desenvolvida por Jonh Locke,
Jean Jacques Rousseau, Montesquieu e Tocqueville, havia estudado as formas jurídicas do
político, procurando articular um conjunto de conhecimentos temáticos, experiências práticas e
idéias normativas sobre o modo de se ordenar jurídico-constitucionalmente o Estado.
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Direito Constitucional
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
2
Conceito de Constituição
A nossa ciência estuda a Lei das leis de cada povo desde Aristóteles na Grécia
antiga que a ela faz menção em sua obra intitulada: “Política” = estudo da cidade que consistia
no que hoje denominamos Estado, pois os homens iniciaram a vida em sociedade através da
“polis” grega, definindo-a como ... “a ordem da vida em comum naturalmente existente entre
os homens de uma cidade ou de um território”.
ORBAN: “é a lei fundamental do Estado, anterior e superior a todas as outras”.
LESTRADE: “fixa as relações entre governantes e governados”.
COOLEY: “é o corpo de regras e máximas segundo as quais os poderes da soberania
são habitualmente exercidos”. (americano)
WATSON: “um instrumento escrito que discrimina os poderes e suas limitações,
separa as funções e define a autoridade de cada ramo de governo”. (americano)
BLACK: “A Constituição de um Estado é a lei fundamental do Estado, contendo os
princípios sobre os quais se fundamenta o governo, regulando as divisões dos poderes
soberanos, ordenando as pessoas às quais cada um deles deve ser confiado e a maneira pela
qual deve ser exercido”.
MAURICE HAURIOU: “A Constituição de um Estado é o conjunto de regras relativas
ao governo e à vida da comunidade estatal, considerada desde o ponto de vista da existência
fundamental desta”. (jurista francês)
JELLINECK (Teoria Geral do Estado): “A Constituição dos Estados, abraça, por
conseguinte, os princípios jurídicos que designam os órgãos supremos do Estado, os modos de
sua criação, suas relações mútuas, fixam o círculo de ação e, por último, a situação de cada
um deles com respeito ao poder do Estado”.
Concluindo, o mestre Pinto Ferreira no “Curso de Direito Constitucional”. São Paulo:
Saraiva, 1998, 9.ª edição pp. 9, leciona:
“Destarte, pode-se verificar o elemento decisivo formando a marca dominante de uma
Constituição: ela é a lei fundamental do Estado, ou, por outras palavras, a ordem jurídica
fundamental do Estado. Essa ordem jurídica fundamental se baseia no ambiente históricosocial, econômico e cultural onde a Constituição mergulha as suas raízes. As Constituições
são, assim, documentos que retratam a vida orgânica da sociedade, e nenhuma delas foge ao
impacto das forças sociais e históricas que agem sobre a organização dos Estados.”
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Direito Constitucional
Conceito de constituição:
Segundo Gomes Canotilho, constituição é uma ordenação sistemática e racional da comunidade política, registrada num documento
escrito, mediante o qual garantem-se os direitos fundamentais e organizam-se, de acordo com o princípio da divisão de poderes, o poder
político.
A função da constituição é reunir as normas que organizam os elementos
constitutivos do Estado (população, território e governo).
-
-
As regras da constituição dividem-se em:
Regras em sentido restrito
Regras expressas em sentido amplo
Regras deduzidas em sentido amplo
-
-
O conteúdo abrange três diretrizes:
Positivo
Comparado
Geral
A classificação do conteúdo da constituição divide-se em:



Formal
Material
Substancial
De acordo com Ferdinand Lassale:
" De nada servirá o que se escrever numa folha de papel, se não se justifica
pelos fatos reais e efetivos do poder. Os problemas constitucionais não são problemas de
direito, mas do poder, a verdadeira constituição de um país somente tem por base os fatores
reais e efetivos do poder que naquele país reagem, e as constituições escritas não têm valor
nem são duráveis a não ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na
realidade social."
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HISTÓRIA DA CONSTITUIÇÃO
Como leciona o mestre Pinto Ferreira: “As Constituições do mundo
antigo não eram codificadas, formando um documento único para reger a vida da
comunidade. Cabe bem aqui a distinção entre a Constituição jurídica ou formal,
corporificada em documentos ou diplomas, e a Constituição social e política, abrangendo um
conjunto de costumes, usos, tradições, estatutos sobre a organização política da comunidade.
Diversos autores examinam as Constituições antigas. Entre outros se
destacam Croiset, no livro As democracias antigas, Fustel de Coulanges, em A cidade
antiga, Mommsen, em O direito público romano e Aristóteles, em A Constituição de Atenas.
Geralmente as Constituições dos grandes Estados antigos, como as de Creta,
Corinto, Cartago, Esparta, Atenas, Tebas, Argos e Roma, compunham-se de normas esparsas
em estatutos, mas sobretudo de tradições e costumes.
Muitos legisladores surgiram, como Minos, em Creta (1320 a.C.), Baquiades,
em Corinto (1150 a.C.), Licurgo, em Esparta (898 a.C.), Filolau, em Tebas ( 890 a.C.) e
Sólon, em Atenas (593 a.C.), figuras eminentes e algumas delas lendárias, outorgando uma
legislação aos seus Estados.
Entre os gregos surge a palavra constituição ou politéia. Aristóteles, reputado
por Hermann Heller em sua Teoria do Estado, como o fundador da ciência históricodescritiva da política, tem duas obras expressivas sobre o problema: A Política e A
Constituição de Atenas.
Entre os romanos, segundo Mommsen, no livro O direito público romano,
aparece a expressão rem publicam constituere, daí se elaborando a palavra constitutio. Esta
foi transportada para o vernáculo com o nome “Constituição.” (Curso de Direito
Constitucional, São Paulo, Ed.Saraiva, 1998, 9.ª edição página 43).
É evidente, porém, que esses documentos antigos não tinham a significação
específica que o Direito Público atual empresta às modernas Constituições como documentos
que resumem a vontade soberana da população nacional. As Cartas antigas como as medievais,
e como todos os documentos fundamentais anteriores ao movimento revolucionário liberal,
eram simples tentativas de pacificação entre o príncipe e o povo; não chegavam a limitar
efetivamente o absolutismo dos reis que se consideravam verdadeiros Deuses.
PRIMEIRAS SOCIEDADES PRIMITIVAS
FAMÍLIAS - CLÃS - HORDAS - TRIBOS - ETC.
REGRAS EXISTENTES EM TAIS SOCIEDADES:


RESTRITAS;
DEFINIAM APENAS TRABALHOS BÁSICOS;
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
REGRAS DE CONDUTA FAMILLAR E SOCIAL.
MANUTENÇÃO DA ORDEM:
FORÇA BRUTA (EXÉRCITOS)
CONSEQÜÊNCIA:




POUCA EFICÁCIA;
FRÁGIL EQUILÍBRIO SOCIAL (CONSTANTES REVOLTAS);
DISPENDIOSA MANUTENÇÃO;
RISCO CONTRA ELITE.
SOLUÇÃO
CRIAÇÃO DE NORMAS ESCRITAS E IMPOSTAS PELOS
SOBERANOS E ELITE DOMINANTE.
PRIMEIRAS NORMAS:


CÓDIGO DE HAMURABI (BABILÔNIA);
COMPILAÇÕES DE LEIS DE LICURGO (ESPARTA) E DE SOLON E DRACON
(ATENAS)/GRÉCIA ANTIGA;

DEZ MANDAMENTOS (POVO JUDEU);

CARTA MAGNA (1215), NA INGLATERRA.
DEFINIÇÕES
> “Lei Magna”: a carta fundamental de uma nação.
> Código Político que contém os princípios e as normas que definem e organizam os poderes
de um Estado soberano, que determina a forma de governo, institui os poderes públicos, suas
funções e os seus direitos e deveres essenciais, a liberdade individual dos cidadãos,
estabelecendo as relações de natureza política entre governantes e governados.
BRASIL COLÔNIA: SUBMETIDO ÀS LEIS DA METRÓPOLE
1a CONSTITUIÇÃO (25/03/1824)

Outorgada;

Governo Monárquico, Hereditário, Constitucional e Representativo;

Estado Unitário;

Sufrágio Censitário e Confessionalismo;

04 Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador;

Senado Vitalício e Nomeado. Deputados Eleitos
2a CONSTITUIÇÃO (24/O2/1891): Promulgada

República Representativa e Presidencialista;

Federação Ampla com Vantagens para os Estados-Membros Ricos;
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




Criação do STF;
Habeas Corpus;
Aconfessionalismo;
Secularização dos Cemitérios;
03 Poderes: Legislativo, Judiciário e Executivo.
3a CONSTITUICÃO (1934) – “Revolução de 30”

Promulgada;

República Representativa Presidencialista (04 Anos);

Federação Fortalecida (Bicameralismo);

Voto Feminino;

Mandado de Segurança;
Restrição à Imigração;
Introdução da justiça Eleitoral e Militar;
Salário Mínimo e Organização Sindical.
4a CONSTITUIÇÃO (1937) – “Estado Novo”






Outorgada;
Fortalecimento do Poder Executivo. Extinção do Cargo de Vice-Presidente;
Intervenção Federal dos Estados-Membros;
Censura Prévia, Polícia-Política;
Obrigatoriedade dos Símbolos Nacionais e Proibição dos Estaduais e Municipais;
Autoridade Suprema do Estado Sobre o Cidadão (Totalitarismo).
5a CONSTITUIÇÃO (18/09/1946) – “Redemocratização”





Promulgada (Assembléia Nacional);
Separação dos três poderes;
Pluripartidarismo e Parlamentarismo (1961-1963);
Liberdade sindical e amplas liberdades políticas;
Direito aos símbolos próprios de cada Estado-Membro e dos Municípios.
6a CONSTITUIÇÃO (24/01/1967) – Golpe Militar







Referendada;
Nova denominação do Estado: República Federativa do Brasil;
Tendência à centralização, embora pregue o federalismo; Eleições indiretas para
Presidente. Governadores e Prefeitos de Municípios relevantes;
Reestruturação do sistema político-partidário (bipartidarismo);
Ampliação da justiça Militar;
Censura Política;
Emenda Constitucional no 01 (1969).
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7a CONSTITUIÇÃO (05/10/1988)- "Nova República"







Promulgada;
Separação e harmonia dos poderes;
Federalismo balanceado;
Amplas liberdades individuais e políticas;
Fim da censura;
Razoáveis conquistas trabalhistas;
Possibilidade de controle popular contra o arbítrio do Poder
do Estado (Habeas Data, Mandado de Injunção);

Eleições diretas em todos os níveis.
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Formas de Governo
Governo, na acepção de Queiroz Lima, é o conjunto de funções pelas quais, é
assegurada a ordem jurídica no Estado. Este elemento estatal apresenta-se sob várias
modalidades, quanto a sua origem, natureza e composição resultando nas diversas formas de
governo.
Três aspectos do direito público interno devem ser considerados preliminarmente:
a)
segundo a origem do poder, o governo pode ser de direito ou
b)
c)
de fato;
pela natureza das suas relações com os governados, pode ser legal ou despótico
e;
quanto à extensão do poder, classifica-se como constitucional ou absolutista.
Governo de direito é aquele que foi constituído de conformidade com a lei
fundamental do Estado, sendo, por isso, positivo. Subordinando-se ele próprio aos preceitos
jurídicos como condição de harmonia e equilíbrio sociais.
Governo despótico (ao contrário do governo legal) é aquele que se conduz pelo
arbítrio dos detentores eventuais do poder, oscilando ao sabor dos interesses e caprichos
pessoais.
Governo Constitucional é aquele que se forma e se desenvolve sob a égide de urna
Constituição, instituindo o poder em três órgãos distintos e assegurando a todos os cidadãos a
garantia dos direitos fundamentais, expressamente declarados.
Governo Absolutista é o que concentra todos os poderes num só órgão. O regime
absolutista tem suas raízes nas monarquias de direito divino e se explicam pela máxima do
cesarismo romano que dava a vontade do príncipe como fonte da lei: voluntas principis
suprema lex est, quod pricipii placuit legis habet vigorem; ic volo, sic iubeo, sit pro ratione
voluntas...
Classificação de Aristóteles:
Aristóteles enquadrava em dois grupos as formas de governo: normais (aquelas que
têm por objetivo o bem da comunidade) e anormais (aquelas que visam somente vantagem
para os governantes).
As formas normais, também denominadas formas puras, segundo a classificação de
Aristóteles, ainda geralmente aceita, são as seguintes:
a) a) Monarquia – governo de uma só pessoa;
b) b) Aristocracia – governo de uma classe restrita;
c) c) Democracia – governo de todos os cidadãos.
A essas formas normais de governo correspondem, respectivamente, as três
seguintes, consideradas anormais: tirania, oligarquia e demagogia.
Coube a Montesquieu trazer à doutrina aristotélica os retoques da metafísica: a
monarquia caracteriza-se pela Honra, a aristocracia pela Moderação e a democracia pela
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Virtude. Faltando a qualquer das formas normais de governo o respectivo princípio básico, ela
se degenera, caindo na forma anormal correspondente.
Alguns autores acrescentam à tríade aristotélica uma Quarta expressão: a Teocracia,
tendo por forma anormal correspondente a Cleocracia (governo despótico dos sacerdotes).
Entendemos, porém, que a teocracia é simplesmente uma modalidade de aristocracia
ou oligarquia, assim como a chamada plutocracia. A classe governante pode ser formada por
nobres, sacerdotes, detentores do poder econômico ou qualquer outro grupo social privilegiado,
formando uma aristocracia dominante.
Fenelon sintetizou o pensamento dominante no espaço e no tempo sobre o tema: “a
corrupção pode ser idêntica em todas as formas de governo; o principal não é o regime em si,
mas a virtude na execução dele”.
MONARQUIA E REPÚBLICA
Maquiavel, consagrado como fundador da ciência política moderna, substituiu a divisão
tríplice de Aristóteles pelo dualismo: Monarquia e República (governo da minoria ou da
maioria)
Colocou o problema nos seus exatos termos pois aristocracia e democracia não são
propriamente formas de governo, mas, sim, modalidades intrínsecas de qualquer das duas
formas básicas monárquica ou republicana.
O governo renova-se mediante eleições periódicas – estamos diante da forma
republicana; o governo é hereditário e vitalício – está caracterizada a monarquia.
Queiroz Lima enumera as seguintes características da forma monárquica: a) autoridade
unipessoal; b) vitaliciedade; c) hereditariedade; d) ilimitabilidade do poder e indivisibilidade
das supremas funções de mando; e) irresponsabilidade legal, inviolabilidade corporal e sua
dignidade. Evidentemente, essas são as características das monarquias absolutistas, mas há
também as monarquias limitadas, cujas conotações essenciais e comuns são apenas duas
hereditariedade e vitaliciedade.
A forma monárquica não se refere apenas aos soberanos coroados; nela se enquadram
os consulados e as ditaduras (governo de uma só pessoa).
Por outro lado, as características essenciais da forma republicana são:
a) a) Eletividade, e
b) b) temporariedade.
Absoluta
A Monarquia pode ser:
de estamentos
Limitada
Constitucional
Parlamentar
Aristocrática (governo de elites)
A República pode ser:
Democrática
Direta
Indireta
Semidireta
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Monarquia Absoluta é aquela em que todo o poder se concentra na pessoa, do monarca.
Exerce ele, por direito próprio, as funções de legislador, administrador e supremo aplicador da
justiça. Age por seu próprio e exclusivo arbítrio, não tendo que prestar contas dos seus atos
senão a Deus. 0 monarca absolutista justifica-se pela origem divina do seu poder. O Faraó do
Egito, o Tzar da Rússia, o Sultão da Turquia, o Imperador da China, diziam-se representantes
ou descendentes dos Deuses. Na crença popular da origem sobrenatural do poder exercido
pelos soberanos coroados repousou a estabilidade das instituições monárquicas desde a mais
remota antigüidade até ao limiar da Idade Moderna. Entre as monarquias absolutistas se
incluem o cesarismo romano, o consulado napoleônico e certas ditaduras latino-americanas.
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São limitadas as monarquias onde o poder central se reparte admitindo
órgãos autônomos de funções paralelas, ou se submete às manifestações da soberania
nacional.
Destacam-se três tipos de Monarquias limitadas: a) de estamentos; b)
constitucional; c) parlamentar.
MONARQUIA DE ESTAMENTOS, também denominada por alguns
autores como Monarquiade braços, é aquela onde o Rei descentraliza certas funções
que são delegadas a certos elementos da nobreza, reunidos em cortes ou órgãos
semelhantes que funcionam como desdobramento do poder real. Geralmente, eram
delegadas a tais órgãos estamentários, funções de ordem tributária. A Monarquia de
estamentos é forma antiga, típica do regime feudal. Os exemplos mais recentes foram a
Suécia e o Mecklemburgo, tendo esta última perdurado até 1918.
MONARQUIA CONSTITUCIONAL é aquela em que o Rei só exerce o
poder executivo, ao lado dos poderes legislativo e judiciário, nos termos de uma
constituição escrita. Exemplos: Bélgica, Holanda, Suécia e Brasil Império.
MONARQUIA PARLAMENTAR é aquela em que o Rei não exerce
função de governo. O Rei reina, mas não governa, segundo a fórmula dos ingleses. O
poder executivo é exercido por um Conselho de Ministros (Gabinete) responsável
perante o Parlamento.
O rei se atribui um quarto poder - Poder Moderador - com ascendência
moral sobre o povo e sobre os próprios órgãos governamentais, um "símbolo vivo da
nação, porém sem participação ativa no funcionamento da máquina estatal. É
exatamente a forma decorrente da adoção do sistema parlamentar no Estado
Monárquico. O Rei preside a nação, não propriamente o governo.
República é o governo temporário e eletivo.
Existirá República toda vez que o poder em esferas essenciais do Estado,
pertencer ao povo ou a um parlamento que o represente. (Machado Paupério).
A República pode ser aristocrática ou democrática.
REPÚBLICA ARISTOCRÁTICA é o governo de uma classe privilegiada
por direitos de nascimento ou de conquista. É o governo dos melhores, no exato sentido
do termo, pois a palavra aristoi não corresponde a nobreza, mas a escol social, isto é, os
melhores da sociedade. Atenas e Veneza foram repúblicas aristocráticas.
A República aristocrática pode ser direta ou indireta, conforme seja o
poder do governo exercido diretamente pela classe dominante, em assembléias gerais,
ou por delegados eleitos, em assembléia representativa. Teoricamente, admito-se
também a forma semidireta.
REPÚBLICA DEMOCRATICA é aquela em que todo poder emana do
povo. Pode ser direta, indireta ou semidireta.
Na REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DIRETA governa a totalidade
dos cidadãos, deliberando em assembléias populares, como faziam os gregos no antigo
Estado ateniense.
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Direito Constitucional
O governo popular direto se reduz atualmente a uma simples
reminiscência histórica. Está completamente abandonado, em face da evolução social e
da crescente complexidade dos problemas governamentais.
A
REPÚBLICA
DEMOCRÁTICA
INDIRETA,
ou
REPRESENTATIVA, é a solução racional, apregoada pelos filósofos dos séculos XVII
e XVIII e concretizada pela Revolução Francesa. Firmado o princípio da soberania
nacional e admitida a impraticabilidade do governo direto, apresentou-se a necessidade
irrecusável de se conferir, por via do processo eleitoral, o poder de governo aos
representantes ou delegados da comunidade. É o que se denomina sistema
representativo, que estudaremos nos pontos seguintes, quanto as suas diversas
modalidades.
Na República Democrática Indireta (ou Representativa) o poder público
se concentra nas mãos de magistrados eletivos, com investidura temporária e atribuições
predeterminadas. Sob este ponto de vista, definiu Rui Barbosa: “República não é
coexistência de três poderes, mas a condição que, sobre existirem os três poderes
constitucionais: Legislativo, o Executivo, e o Judiciário. Os dois primeiros derivam,
realmente, de eleição popular”. Efetivamente, os órgãos componentes dos Poderes
Legislativo e Executivo devem ser eleitos pelo povo, por via de sufrágio universal. No
tocante ao Poder Judiciário, sua composição tem obedecido ao princípio da nomeação,
pelos dois outros poderes de natureza eletiva, sob o fundamento, de certo modo
razoável, de que os atos desse poder, mais do que os dos dois outros, são essencialmente
funcionais, isto é, decorrem da vontade da lei e não do arbítrio dos magistrados.
Não obstante, o provimento das magistraturas componentes do poder
judiciário é assunto que merece destaque. A efetividade é a regra, em face da
verdadeira doutrina republicana democrática. As mais adiantadas democracias do
mundo adotam, pelo menos em parte, o princípio da eletividade. Isso ocorreu aqui
mesmo no Brasil, ao tempo do segundo Império, contribuindo para o conceito de que o
Império foi mas democrático do que a República. A eletividade dos magistrados
implica a temporariedade das funções. A temporariedade, por sua vez, leva a uma
eficiência constante, afastando em grande parte os inegáveis inconvenientes da
vitaliciedade.
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA SEMIDIRETA. Entre a solução
originária da democracia direta e o regime representativo, surge uma terceira expressão
denominada democracia semidireta ou mista. Consiste esse sistema em restringir o
poder da assembléia representativa, reservando-se ao pronunciamento direto da
assembléia geral dos cidadãos os assuntos de maior importância, particularmente os de
ordem constitucional.
Esse sistema é adotado atualmente na Suíça e em alguns Estados da
federação norte-americana. A constituição da República alemã de Weimar, de 1o de
agosto de 1919, que foi imitada pela Prússia, Áustria e Checoslováquia, antes do
advento dos "Estados Novos" de feição autocrática, foi um modelo de sistema
semidireto.
A delegação de poderes, neste sistema, é feita com as devidas restrições,
de tal sorte que os problemas considerados de vital importância nacional são decididos
pelo próprio povo por processos típicos de democracia direta, como o referendum, a
iniciativa popular, o veto popular, etc.
Em todos os casos de conflito entre os poderes do Estado, reforma
constitucional, ratificação de tratados ou convenções internacionais, empréstimos
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externos, modificações territoriais, declaração de guerra ou tratado de paz, leis de
magno interesse nacional etc. decide o povo em última instância.
Sem embargo das objeções de ordem técnica que pesam em contrário, o
sistema misto se apresenta na atualidade qual porto de salvação no mar bravio em que
navega o barco da democracia representativa. Os Estados Unidos da América do Norte
introduzem cada vez mais no sistema institutos de democracia direta. O Brasil mesmo,
pela constituição de 1946, adotou o plebiscito, em tudo semelhante ao referendum, para
a solução dos casos de divisas internas, administrativas ou judiciárias, subordinando as
decisões das câmaras representativas ao pronunciamento das populações interessadas.
E excelência teórica da medida foi confirmada pela prática.
Monarquia - É a forma do governo na qual a chefia do Estado é um cargo vitalício e
hereditário. Dependendo da tradição histórica do país, o monarca pode Ter o título de
rei, príncipe, imperador, emir ou sultão. As monarquias podem ser absolutistas,
constitucionais, hereditárias ou eletivas.
Atualmente existem monarquias no reino da Holanda, o Principado de Mônaco e
o Sultanato de Brunei, entre outros. Os emirados e sultanatos são formas de monarquia
encontradas entre algumas nações islâmicas.
República - Distingue-se da monarquia pelo fato de os governantes, ou chefes de
Estado, serem eleitos pelos cidadãos para mandatos com duração predeterminadas.
Presidencialismo - Sistema de governo no qual o poder central cabe ao presidente da
República, ficando o Poder legislativo com a atribuição de fazer as leis e fiscalizar a
administração pública. Parlamentares e presidente são eleitos por voto direto.
Parlamentarismo - É o sistema no qual o poder político e administrativo é exercido por
um Gabinete de Ministros, escolhidos entre os membros do partido ou da coalizão de
partidos que conquistou a maioria das cadeiras do Parlamento e chefiado pelo primeiroministro. O chefe de Estado no parlamentarismo - monarca ou presidente - tem poderes
limitados e está obrigado a convocar o líder da maioria para formar o governo.
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Direito Constitucional
LIBERDADE
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Desde Aristóteles e até hoje, são admitidos dois conceitos sobre a
Liberdade:
Um positivo como faculdade individual de autodeterminação que o Estado deve
proteger e garantir, por exemplo: a liberdade de reunião, de associação e exercício das
prerrogativas civis.
Outro negativo, como a ausência de impedimentos externos ou de limitações
oriundas do poder público, quando depende da abstenção ou da não intervenção do
Estado, como na liberdade de pensamento, de crença e outros semelhantes direitos de
liberdade de foro interno.
Os direitos de liberdade se dividem em:
a) a) Civis, quando se trata das relações entre os indivíduos entre si, (direito
privado) e;
b) b) Políticos, quando das relações entre indivíduos e Estado (direito
público).
A liberdade civil já foi constatada desde o Código de Hamurabi, já a política, a partir
do século XII, com as doutrinas do Cristianismo, do direito natural e do humanismo
político.
As liberdades são ainda classificadas:
a) a) Objetivas, quando de natureza patrimonial, como o livre exercício das
atividades físicas, intelectivas e morais, à inviolabilidade do domicílio,
correspondência, propriedade e outras, e
b) b) Subjetivas, as inerentes à personalidade, livre manifestação do
pensamento, locomoção, religião e outras.
A liberdade absoluta, em tese, não existe, sendo sempre relativa. Esta utópica
liberdade envolve a idéia de anarquia, incompatível com os interesses da sociedade.
Nem Deus seria totalmente livre, todavia:
A liberdade de pensamento e de crença são absolutas pois, nenhum poder terreno
pode contê-las pois se encontram numa esfera que só Deus pode penetrar. Já a
liberdade de manifestação do pensamento ou do culto, são exteriores e por
conseguinte, susceptíveis do controle. Entretanto, pode o Estado disciplinar os
espíritos e influir na opinião pública através da ação educativa, mas nunca pela
imposição autoritária. Fora os direitos naturais, subjetivos e negativos, toda liberdade
é relativa e variável.
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Direito Constitucional
A liberdade se entende no sentido subjetivo como poder da consciência e da vontade
sobre o organismo que integra a sociedade ou objetivo como conjunto de condições
imediatas e necessárias à manifestação completa da personalidade humana.
TEORIA ABSOLUTISTA DA LIBERDADE
Thomaz Hobbes desenvolvendo a doutrina do Direito Natural de Grotius formulou a
idéia da liberdade natural ampla e ilimitada até a elaboração do pacto social.
No estado de natureza, o homem lutava permanentemente com o semelhante:
“bellum omnem contra omnes”.
Ao organizar o Estado pela forma contratualista o homem transfere inteiramente a
sua liberdade ao Estado, cabendo a este então, determinar, condicionar e explicar a
vontade humana através de leis civis.
O homem entrega a liberdade natural em troca desta liberdade civil a cargo do
Estado:
a) a) o homem se despoja da liberdade natural pela civil determinada pelo
poder público;
b) b) o Estado torna-se o depositário de todos os direitos naturais de liberdade
que exerce em nome dos indivíduos, onipotente e absoluto, síntese
plenipotenciário é o Leviatã. Não existe liberdade fora ou contra o Estado.
Robert Filmer afirmou que a maior liberdade é viver sob o governo de um monarca e
Maquiavel assegurou que: “a necessidade de viver é que domina os Estados como
os indivíduos”.
A LIBERDADE NO CONTRATO SOCIAL
Jonh Locke demonstrou que a finalidade do Estado é proteger os direitos
humanos não intervindo na ordem social senão para regulamentar as relações
externas da vida do homem em sociedade. Ressalvou-se, portanto, o Direito
Natural, afinando com Spinoza refutaram Hobbes formulando uma concepção
racional do contratualismo: “a razão ensina ao homem que a sociedade é útil,
que a paz é preferível à guerra e que o amor prevalece sobre o ódio. E,
cedendo seus direitos ao Estado, os homens quiseram instituir um órgão que
lhes garantisse a paz, a prosperidade e a justiça. Se o Estado se desvia de sua
finalidade, se falha em relação aos seus objetivos deve ser dissolvido para que
outro se organize.” O pensar é livre até se manifestar em rebelião material.
O INDIVIDUALISMO
Montesquieu doutrinou no sentido racionalista condenando os extremos
do absolutismo e da anarquia subordinando a liberdade ao império da lei: “a
liberdade não pode consistir em fazer o que se quer, mas em poder fazer o que
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Direito Constitucional
se deve querer. Se um cidadão fosse livre para fazer o que as leis proíbem, já
não teria liberdade, porque os outros teriam também esse poder.”
Esse conceito foi adotado na primeira Constituição Francesa de 1791: “a
liberdade consiste em fazer tudo o que não prejudique a outrem – assim, o
exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites, senão
aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo destes
mesmos direitos. Tais limites não podem ser determinados senão pela lei.”
A Constituição Girondina de 1793: “a liberdade consiste em fazer o que
não for contrário aos direitos de outrem.” Em resumo: “a liberdade de cada
um termina onde começa a liberdade do seu semelhante”. É a teoria do
Contrato Social racionalizada por Rousseau: “o que o homem perde pelo
contrato social é a sua liberdade natural, e o que adquire é a liberdade civil.
Distingue-se a primeira que não reconhece limites outros além da força dos
indivíduos, da segunda, que está protegida e limitada pela vontade geral.”
A liberdade assim concebida e operando no campo sócio econômico,
sobretudo com “A riqueza das Nações” de Adam Smith, tornou-se privilégio das
classes abastadas. O domínio dos fortes sobre os fracos e favoreceu o
absolutismo do poder econômico determinando a escravidão do homem pelo
homem. O Estado que apenas policiava as leis do mercado, desmoralizou-se
completamente.
CONCEITO SOCIAL DEMOCRÁTICO
A liberdade era abstrata, fictícia e metafísica e o operariado teoricamente
livre, tornou-se realmente escravizado e Luiz Blanc afirmou: “a liberdade não
consiste apenas no direito, mas no poder de ser livre”.
Passou-se ao Estado Social e o Estado intervencionista. Garantindo
Stuart Mill: “a liberdade consiste em se poder fazer ou deixar de fazer tudo o
que, praticado ou deixado de ser praticado não desagregue a sociedade nem
lhe impeça os movimentos.”
Na nova Declaração dos Direitos da ONU, está asseverado que a lei que
me impede de prejudicar os direitos de outrem é a mesma que garante os meus
direitos e as minhas prerrogativas contra todos os demais membros da sociedade.
TEORIA DE ALEXANDRE GROPALLI (Prof. de Doutrina do Estado da
Universidade de Milão)
A lei assume atitudes contra ações humanas:
a) a) proibindo-as quando contrastam com a coexistência social,
ordem pública ou finalidade do Estado;
b) b) tutelando-as quando sejam úteis e concordem com os fins
estatuídos;
c) c) comandando-as quando necessárias ao interesse social;
d) d) permanecendo indiferente em relação a elas, quando irrelevantes.
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Direito Constitucional
Poder fazer tudo o que não é vedado pela lei e em não se fazer o que não
é imposto pela lei. O que não é juridicamente vedado é juridicamente permitido e
implicitamente tutelado.
O excesso de liberdade conduz à anarquia.
O excesso de autoridade conduz ao Estado Fascista (tudo no EstadoEstatolatria-Pio XI).
Segundo Laski a educação é a alma da democracia. A Grã Bretanha e
Suíça chegaram ao que são hoje pelo equilíbrio entre Autoridade e Liberdade.
“Se uma sociedade livre não puder ajudar os muitos que são pobres,
acabará não podendo salvar os poucos que são ricos”. John Kennedy
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Direito Constitucional
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AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
(Curso de Direito
Constitucional, Luiz Pinto Ferreira, São Paulo, Saraiva, 1998, 9ª edição,
pág.131/132)
1 - INTRODUÇÃO
Segundo o nosso mestre, na obra supra referida: nenhuma validade prática têm
os direitos do homem se não se efetivarem determinadas garantias em sua proteção.
“As declarações enunciam os principais direitos do homem, enquanto as
garantias constitucionais são os instrumentos práticos ou os expedientes que
asseguram os direitos enunciados.”
Citando Attilio Brunialtti: “...as garantias protegem e amparam o exercício dos
direitos do homem”.
As Garantias Constitucionais Gerais são as próprias técnicas da organização dos
poderes públicos, que segundo Luigim Palma: “a verdadeira garantia constitucional
está na organização política e administrativa, a saber, na própria organização política
e administrativa, a saber, na própria organização dos poderes públicos, gizada de tal
sorte, pela Constituição e pelas leis, que cada um deles encontre na sua ação freios
capazes de detê-los, de constrangê-los a permanecer na ordem jurídica, segundo os
casos, de moderá-los, de eliminá-los, de proteger o cidadão contra os arbítrios, as
precipitações, os abusos, e reparar-lhes os agravos sofridos”.
Do Curso de Direito Constitucional de Paulino Jacques, traz a classificação das
Garantias Constitucionais Especiais, a saber:
“a) as garantias criminais preventivas, que são a legalidade da prisão, a
afiançabilidade do delito, a comunicabilidade da prisão, o habeas corpus, a plenitude
da defesa, a inexistência de foro privilegiado e de tribunais de exceção, a legalidade
do processo e da sentença, o júri;
b) as garantias criminais repressivas, que abrangem a individualização, a
personalização e a humanização da pena, a inexistência de prisão civil por dívida,
multa ou custas, e a inexistência de extradição de brasileiro e de estrangeiro por
crime político ou de opinião
c) as garantias tributárias, que abarcam a legalidade do tributo e a de sua
cobrança;
d) as garantias civis, abrangendo o mandado de segurança, a assistência
jurídiciária gratuita, o rápido andamento dos processos nas repartições públicas, a
ciência dos despachos e informações respectivas, a expedição de certidões, o direito
de representação e a ação popular”. Entre essas garantias estão ainda a irretroatividade
da lei e do controle judiciário das leis, amparando as liberdades privadas do cidadão.
A Constituição cidadã de 1988 priorizou o respeito à pessoa humana e ampliou
as garantias civis com novos remédios processuais, como: o mandado de segurança
coletivo, o mandado de injunção e o habeas data.
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Direito Constitucional
As declarações de direito anunciam as liberdades, são os grandes textos
enunciativos da liberdade. As garantias Constitucionais são os remédios “assecuratórios
das liberdades”. Direitos e garantias se complementam.
Canotilho em seu Direito Constitucional, fala dos PRINCÍPIOS-GARANTIA, que
se traduzem no estabelecimento direto de garantias para o cidadãos. É lhes atribuída a
densidade de autêntica norma jurídica e em força determinante, positiva e negativa.
Depois de mais de 20 anos de asfixia dos direitos de cidadania pelo "bonapartismo
autoritário" a constituição brasileira de 05 outubro de 1988 é uma das mais avançadas
do mundo na parte referente aos direitos individuais e coletivos.
Aos direitos se justapõem os novos instrumentos processuais para garanti-los, como
o habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, o mandado de injunção, a ação
de inconstitucionalidade, a ação civil pública, a qual somente existia na legislação
infra-constitucional.
2 - HABEAS CORPUS
A garantia do habeas corpus é inegavelmente a mais importante das garantias
criminais. Segundo Rui Barbosa, “O habeas corpus é a ordem dada pelo juiz ao coator
a fim de fazer cessar a coação”. O habeas corpus vai garantir ao indivíduo o direito de
não sofrer constrição na sua liberdade de locomover-se em razão de violência ou coação
ilegal. Já Albert Puttneys, autor de grande renome nos Estados Unidos diz que: "habeas
corpus é um dos remédios para as garantias do direito à liberdade pessoal".
Sua origem remonta ao direito romano, como uma ordem que o pretor dava para
trazer o cidadão ao seu julgamento apreciando a legalidade da prisão. O “interdictum
de homini libero exhibendo e o interdictium de liberis exhibendis”, garantiam ao
cidadão romano de ir, vir e ficar (o direito de locomoção), a plena liberdade pessoal.
Mas tarde surge na Inglaterra destinado a proteger a liberdade, a princípio amparando os
barões e nobres, cuja prisão, a Carta Magna de 1215 não admitia sem julgamento, não
protegendo o homem comum, como se sucederá posteriormente.
O habeas corpus passou por um processo de transformação ao longo dos tempos.
A constituição de 1824 silenciou sobre habeas corpus, regulado pelo código de processo
criminal de 1823, que estendeu só a brasileiros, como remédio repressivo, deu-lhe
depois a Lei n. 2033, de 29.09.1871 caráter representativo e o ampliou para
estrangeiros. Na constituição de 1891, o habeas corpus foi elevado as garantias
constitucionais, no artigo 72, em que a sua interpretação atinge a proteção dos direitos
pessoais e não só da liberdade física.
A reforma constitucional de 1926 restringiu o habeas corpus como sendo apenas a
proteção da liberdade pessoal. As constituições brasileiras posteriores determina o
habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas
transgressões disciplinares não cabe o habeas corpus.
A constituição de 1988, em seu art. 5o, LXVIII, preceitua que: "conceder-se-á
habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
3 - MANDADO DE SEGURANÇA
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Direito Constitucional
O mandado de segurança protege direito líquido e certo, não aparado por habeas
data ou habeas corpus; seu objeto é a correção de ato comissivo ou omissivo de
autoridade, marcado pela ilegalidade do abuso de poder, quando a autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de poder público.
Foi a partir da constituição de 1934 que o Mandado de Segurança tomou sua
posição definitiva no Brasil; é considerado o remédio pelo qual se promove a
efetividade de tal direito líquido e certo.
O direito líquido e certo é aquele que por si só, afirma sua transparência, já que se
expõe sem necessidade de grande esforço de compreensão.
É pressuposto do mandado de segurança o direito líquido e certo, não amparado por
Habeas Corpus e ato praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de suas atribuições.
Existe um prazo máximo de 120 dias para impetrá-lo, sendo contado após o
desrespeito do direito líquido e certo do interessado. Se este prazo prescrever ou se seu
direito não for líquido, o cidadão poderá utilizar uma ação judicial normal, pois o
mandado é uma proteção rápida do direito.
O Mandado de Segurança é considerado a defesa mais eficaz contra a ilegalidade
ou abuso do poder, que atinge os direitos fundamentais do homem, por parte da
autoridade.
4 - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Este mandado de segurança coletivo é impetrado por partido político com
representação do congresso nacional e organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e que esteja funcionando por pelo menos um ano em
defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Tem este de ser impetrado por entidades político-partidárias que tenham
representantes no Congresso Nacional, organizações sindicais, entidades de classes
(OAB, conselho nacional, etc.) e associações em geral que tem como prioridade
promoverem a defesa de direitos ou interesses gerais da coletividade ou classe de
pessoas que representam em seu próprio nome cooperativo.
5 - MANDADO DE INJUNÇÃO
A palavra Injunção vem do latim (INJUNCTIO, ONIS) que significa "ordem
formal, imposição". Procede de INJUGERE (MANDAR, ORDENAR, IMPOR UMA
OBRIGAÇÃO). A palavra surge em nossa Constituição por iniciativa do constituinte
senador Virgílio Távora, sendo aprovada pela comissão de sistematização e logo após
pelo plenário.
Um dos problemas fundamentais do direito constitucional moderno está em
encontrar meios adequados para tornar efetivos direitos, que por ausência de uma
legislação integradora, permaneçam inócuos. A constituição vigente, na tentativa de
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Direito Constitucional
coibir excessos de inaplicabilidade, vem inovar com esse remédio, sem precedente -.
ART. 5o, LXXI – “conceder-se-á o Mandado de Injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e
das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania, à cidadania.
Assim aquele que se considerar titular de qualquer direito, liberdade ou
prerrogativa, inviável por falta de norma regulamentadora exigida ou imposta pela
Constituição, poderá utilizar-se deste remédio.
5.1 - FINALIDADE DO MANDADO DE INJUNÇÃO:
O Mandado de Injunção toma por finalidades exigíveis e acionáveis os
DIREITOS HUMANOS E SUAS LIBERDADES que a Constituição não protege por
falta de norma regulamentadora.
Sendo o modo pelo qual se pode exigir a viabilidade do exercício dos direitos e
das legalidades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
cidadania, à soberania, na falta de norma regulamentadora. O Mandado de Injunção,
visa determinar a sua compulsoriedade.
A tutela da Mandado de Injunção alcança os direitos submetidos ao título II da
Constituição, aí incluídos obviamente os direitos de nacionalidade, os políticos e
também os relativos à soberania nacional, um direito individual dela extraído.
5.2 - OBJETIVO DO MANDADO DE INJUNÇÃO:
Com relação ao Mandado de Injunção, sendo ele procedente, dar-se-á ciência ao
órgão incumbido de elaborar a norma regulamentadora faltante, sob penalidade de,
não a elaborando dentro do prazo estabelecido, sofrer alguma espécie de sanção, desde
que esta seja possível.
6 - AÇÃO POPULA R
Conceito: Garantia constitucional que tem por objetivo invocar a atividade
jurisdicional do Estado na proteção do patrimônio público, sempre que sua gestão não
esteja em conformidade com a legalidade e moralidade.
Requisitos: Pode impetrar Ação Popular qualquer cidadão. É bom notar o termo
cidadão, no texto constitucional, sabendo-se que não basta ter nacionalidade, mas
também estar em plena posse de seus direitos políticos. Da mesma forma, as pessoas
físicas que não adquiriram suas prerrogativas cívicas, ou delas decaíram, mesmo
provisoriamente, são incapazes de impetrar Ação Popular.
Para interpor a Ação Popular, também é necessário que a medida tenha por
objetivo invalidar ato ilegal que seja lesivo ao patrimônio público. Da mesma forma,
qualquer ação que seja danosa ao patrimônio público, certamente será automaticamente
ilegal, uma vez que a Administração Pública não está, nem poderia estar, autorizada a
desfalcar a coisa pública.
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Direito Constitucional
A característica da ilegalidade é imprescindível, pois só mediante essa
circunstância é possível anular um ato jurídico. Esse caráter de ilegalidade pode residir
em aspectos exteriores, como por exemplo, a causa.
O processo de Ação Popular é isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência, ressalvados os casos em que o instrumento tenha sido usado com outros
fins que não o da efetiva defesa do patrimônio público.
As lesões ao meio ambiente, patrimônio histórico, artístico e cultural também
podem ser contidas por Ação Popular, por se tratarem de bens de toda a coletividade.
7 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Apesar da Ação Civil Pública não estar prevista no capítulo dedicado aos direitos
e garantias fundamentais, não deixa de constituir-se em uma das garantias instrumentais
dos direitos constitucionalmente assegurados.
Esta modalidade de ação, além de proteger os valores elencados na Lei no
7.347/85, teve seu objetivo amplamente alargado ao estabelecer no art. 129, III, da
Constituição Federal, que compete ao Mistério Público promover a Ação Civil Pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos.
Por outro lado a lei no 7.347/85, em seu art. 6o estabelece que: "Qualquer pessoa
poderá e o servidor público deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público
ministrando-lhe informações sobre fatos que constituem objeto da Ação Civil e
indicando-lhe os elementos de convicção." O Ministério Público é o único
incondicionalmente legitimado para propô-la uma vez que as demais pessoas devem
demonstrar legítimo interesse para poder agir, não podendo ir além daqueles interesses
descritos na lei.
A Ação Civil Pública consagrou-se aí como meio de defesa de interesses
indisponíveis do indivíduo e da sociedade. A referida lei 7.347/85 ao disciplinar que
"A Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direito de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico"
objetiva a indenização pelo dano causado; indenização esta que se destina a
reconstituição do bem lesado. Mas esta ação pode também ter por objetivo o
cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer.
A regra jurídica constitucional transfere a defesa dos interesses individuais e
sociais indisponíveis para área de competência do Ministério Público, a quem cabe
defendê-los.
8 - HABEAS DATA
O HABEAS DATA no regime constitucional brasileiro surgiu por inspiração do
professor José Afonso da Silva na comissão provisória de estudos constitucionais. Em
seguida foi aprovada na Assembléia Constituinte que de origem à Constituição vigente.
Está escrito, em seu art. 5o, LXXII:
“Conceder-se-á habeas data:
a) a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados, de entidades
governamentais ou de caráter público;
b) b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo
sigiloso, judicial ou administrativo.”
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Direito Constitucional
O habeas data possibilitou ao indivíduo saber se tem ficha em órgão de informação,
o que nele consta, e se necessário, mandar fazer retificações. É um instrumento
constitucional capaz de assegurar ao indivíduo o acesso às referências e informações
sobre a sua pessoa e entidades públicas e privadas e de também garantir a retificação
dos dados incorretos.
É o conjunto de direitos que garantem o controle da identidade informática, implica
o reconhecimento do direito de conhecer, do direito de correção, de subtração ou
anulação, e de agregação sobre os dados depositados num fichário eletrônico. Esse
elenco de faculdades, que derivam do princípio de acesso aos bancos de dados constitui
a denominada "liberdade de informática" ou direito ao controle dos dados que dizem
respeito ao próprio indivíduo (biológico, sanitários, acadêmicos, familiares, sexuais,
políticos e sindicais)
9 - CONCLUSÃO
Portanto as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação direta, imediata, tratando-se de uma maneira prática de proteger o indivíduo
contra o Poder Estatal.
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Direito Constitucional
7
Considerações sobre os direitos
ordenamento jurídico brasileiro
sociais
no
Gisele Pereira Jorge Leite.
A priori, pode ser tomada por pleonástica a expressão direito social, dado o feitio
eminentemente sociológico, é o que nos ensina Joaquim Pimenta, principalmente pelo que
reveste o Direito, qualquer que seja seu aspecto, mesmo individual. De fato, não se concebe o
direito sem ser em função da sociedade. E, nesse sentido o Estado social que supera o então
Estado liberal, reconcilia o Direito com sua autêntica função, a função social; seja qual for a
idéia ou o conceito e que do Direito se faça, ou por mais transcendente que pareça ninguém
conseguirá abstraí-lo do meio social de onde emerge e adquire seu cunho de realidade; quer
como produto imediato e espontâneo desse meio, quer como razão de ser, em que se torna, da
estabilidade e coesão do grupo ou comunidade humana que o produziu.
Curial, é a observação de Le Fur, “todo direito é, ao mesmo tempo, social ou individual... O
indivíduo isolado nem é sujeito nem objeto de direito: o direito só aparece com a vida em
sociedade.”. Ou como já ressaltava o professor Joaquim Pimenta, “não há direito individual
que não seja também um interesse social; e não há direito social que não se resolva igualmente
em um interesse individual”. (Cf. L. Le Fur, Droit Individuel et Droit Social, “Archives de
Philosophie e Sociologie Juridique” ).
Radbruch atribui a esta distinção entre direito social e direito individual, “uma modificação,
estrutural de todo o pensamento jurídico, sobre uma nova concepção do homem”. O direito
social se dirige ao indivíduo como homem concreto e socializado. Enquanto que a organização
jurídica individualista orientava-se sobre o indivíduo despersonalizado e abstrato. Esta só
enxergava as árvores, porém, não a floresta, os indivíduos dissociados, não o laço social que os
prendia. (Cf. G. Radbruch, Du droit Individualiste au Droit Social. “Arch. De Philosophie et
Socilogie Juridique”).
Dessa oposição existente entre direito social e direito individual se pretende descobrir uma nova
concepção de homem, o ser concreto e socializado, e o clássico conceito do homem, ser
despersonalizado e abstrato, entende-se por direito social o que emerge de um determinado
grupo, organizado ou em via de organização, direito que se plasma e imprime a uma
coletividade um regime de conduta, de comportamento, por autodeterminação ou autônomo.
Neste sentido, tanto se distingue do direito individual que, nele tem as suas raízes, como do
direito estatal podendo formar-se e estruturar-se à margem deste e até não poucas vezes, em
conflito com o poder do Estado, antes de incorporar-se, definitivamente à ordem jurídica
dominante.
O direito social ainda sob a velhusca denominação de direito institucional fora estudado por
Gierke, Hauriou, Sinzeimer e Gurvitch, este último, em dois excelentes, (um de doutrina – Le
Temps Présent et L`Idée du droit social,- e outro de exaustiva indagação histórica I`Ìdée du
droit Social).
Tentando uma uniformidade a respeito do direito social, ressalta do conjunto de observações e
de conclusões sobre a gênese e natureza do direito social, que este é como a cristalização de
uma consciência coletiva que brota espontaneamente do seio da comunidade humana,
consciência que vai, por soi même, construindo um sistema de normas de ação, que integram e
harmonizam a vida interior da comunidade ou grupo social.
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Direito Constitucional
Sem dúvida, o direito social é o direito que precede a sentença, a lei, que se estratifica em
hábito, costume, práxis, ou se articula por convenção ou em estatutos (direito estatutário),
independentemente da interferência que venha a ter, depois sobre ele, a engrenagem legal e
jurisprudencial do Estado. Para utilizar mais adequada expressão de Ortega Y Gasset: se “o
direito ou a realidade direito... é secreção espontânea da sociedade, o direito social é, dentro
desta, “secreção espontânea” de todo grupo ou comunidade, mais ou menos estável e
autônoma”.
A noção dos direitos sociais como direitos fundamentais de segunda geração, que correspondem
aos direitos que exigem do Poder Público uma atuação positiva, uma forma atuante na
implementação da igualdade social dos hipossuficientes.
Os chamados direitos de segunda geração, ou seja, os direitos econômicos, sociais e culturais
que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da
igualdade (STF Pleno, MS 22164-SP, rel. Min. Celso de Mello, j.30.10.1995, v.u DJU
17.11.1995).
Enquanto que os direitos de primeira geração, os direitos civis e políticos compreendem as
liberdades clássicas, negativas ou formais e realçam o princípio da liberdade.
Já os direitos de terceira geração, são materializados podões de titularidade coletiva atribuídos
genericamente a todos as formações sociais consagram o princípio da solidariedade e
constituem um momento importante no processo de desenvolvimento , expansão e
reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais
indisponíveis, nota de uma essencial inexauribilidade.(STF Pleno, MS 22164-SP, rel. Min.
Celso de Mello, j. 30.10.1995, v.u., DJU 17.11.1995).
Os erros do liberalismo produziram embora tardiamente, uma série de providências por parte do
Estado que passa da qualidade de mero espectador do drama humano que sua passividade havia
desencadeado, se tornou organismo dinâmico, atuante e intervencionista.
Quando o Welfare State substitui o E`tat gendarme adverte Manoel Gonçalves Ferreira Filho,
o Estado iniciou a sua atividade interveniente na vida econômica dos indivíduos, em busca do
bem-estar social.
Por um lado, a liberdade continua a ser valor transcendente do ideal democrático; de outro lado,
o fator econômico motivou a hipertrofia do Estado moderno; à liberdade agregou-se a
igualdade.
Em oposição ao cidadão abstrato, livre por excelência, surge o homem concreto, operário, o
homem do cotidiano, com seus problemas e sentimentos.
Logo após a Primeira Grande Guerra, surgem os direitos sociais, tutelados nas mais de conteúdo
que de forma nas constituições da época. A Constituição mexicana de 1917 e a Constituição
Weimar em 1919 previram direitos sociais, numa autolimitação do poder do Estado que evocava
para si deveres públicos subjetivos.
Nesse sentido, surge na Constituição Brasileira de 1934 dispositivo referentes à matéria sob o
título “Da ordem econômica e social” (art. 115 e 143) seguida na Carta Magna de 1937, que
dispunha sobre a ordem econômica (nos arts. 135 ao 155).
Foi o art. 136 da CF de 1937 que aludia que o trabalho é dever social e, a todos é garantido o
direito de subsistir mediante seu trabalho honesto, e, este como meio de subsistência do cidadão,
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constitui um bem que é dever do Estado proteger, assegurando-lhe condições favoráveis e meios
de defesa.
Novamente, o parágrafo único do art. 145 do mesmo diploma legal enfatiza que o trabalho é
obrigação social. A CF de 1967 com Emenda Constitucional 1 de 1969 estabelecia em seus
arts.160 a 174, a respeito da ordem econômica e social, dispondo o art.160, in verbis:“no inciso
VI expansão das oportunidades de emprego produtivo”.
A vigente Carta Magna de 1988 demonstra redobrada preocupação com a questão social, como
se depreende de vários de seus dispositivos (art. 1º, III e IV, 3º, 6º, direitos sociais e art. 170).
Vale ressaltar que no art. 170 da CF/1988, o desenvolvimento nacional e a justiça social devem
ser considerados, respectivamente, meio e fim; o desenvolvimento nacional não deve ser um fim
em si mesmo, porém um meio de se alcançar a justiça social.
A justiça distributiva de origem platônica preconiza a distribuição das benesses sociais entre os
membros da comunidade, observada a igualdade proporcional.
Como assevera J. Flóscolo de Nóbrega, a justiça é a idéia, a representação abstrata do estado de
pleno equilíbrio da vida social. Não resta dúvida, que modernamente, o valor predominante é a
igualdade, como a liberdade o foi por ocasião da Revolução Francesa.
Será Aristóteles que irá definir o moderno significado da justiça social, quando afirma o
princípio da justiça distributiva, pelo qual a comunidade distribui, com cada um de seus
membros, os bens, as recompensas, honras, cargos, e funções, observada uma igualdade
proporcional ou relativa.
Os instrumentos de que se serve a justiça distributiva são o Direito Administrativo, o Direito
Fiscal, o Direito do Trabalho e a previdência social. A distribuição das benesses sociais deve
atender a proporcionalidade conforme o mérito de seus destinatários. Devem-se dar coisas
iguais aos iguais, e, coisas desiguais aos desiguais, eis a doutrina da isonomia estampada no art.
5º, I, CF.
Para Aristóteles o justo legal é aquilo que o bem comum justifica e exige. Com o Welfare State
a versão intervencionista do Estado intensificou, particularmente, na vida econômica individual,
na busca do bem-estar social.
Conclui-se também que o conceito de bem-comum foi muito alterado com surgimento de novas
ambiências sociais. Para exercício de suas funções sociais, a iniciativa privada pode, às vezes,
restringida. O Estado deve transcender a mera legalidade e, objetivar, ativamente, a justiça
social.
Superando Estado gendarme, que era mero cão de guarda de ordem pública e, o passa então a
atuar e agir em três distintos planos bem definidos:
a) plano político – ao manter sua segurança interna e externa;
b) plano jurídico – ao construir o Estado de justiça.
c) plano social, ao atender às necessidades assistenciais, previdenciárias e educacionais da
coletividade.
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Diversas são as espécies de direitos sociais. E podemos agrupá-los nas seguintes categorias: E
podemos agrupá-los nas seguintes categorias:
1ª) os direitos sociais dos trabalhadores;
2ª) os direitos sociais coletivos do trabalhador.
Por sua vez, esses direitos sociais dos trabalhadores podem ser direitos sociais individuais; ou
direitos sociais coletivos. Já os direitos sociais da seguridade social compreendem: 1ª: direito à
saúde; 2ª: direito à assistência social; 3ª: direito à previdência social.
Os direitos sociais de natureza econômica envolvem todas as prestações positivas do Estado
voltadas à busca do pleno emprego; à redução das desigualdades sociais e a regionais; à
erradicação da pobreza e da marginalização; à defesa do consumidor e da concorrência. Nesse
contexto, também se insere a função social da propriedade privada e, o Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza criado em dezembro de 2000 pela EC 31.
Há também os direitos sociais da cultura que englobam o direito à educação e à cultura
propriamente dita. Tem como destinatários todos os indivíduos, mas pretendem os direitos
sociais especialmente atenderem aqueles que necessitam de amparo maior do Estado.
Embora não haja conceituação constitucional para o que seja exatamente “trabalhadores” apelase indubitavelmente para a hermenêutica constitucional para podermos melhor dimensionar tal
conceito.
Assevera Amauri Mascaro Nascimento que “a Constituição é aplicável ao empregado e aos
demais trabalhadores nela expressamente indicados, e nos termos que o fez; ao rural, ao avulso,
ao doméstico e ao servidor público.” Não mencionando, todavia, os trabalhadores como o
eventual, o autônomo e o temporário, os direitos destes ficam dependentes de alteração de lei
ordinária à qual se restringem.
Destaca-se que na definição de trabalhador urbano, por exemplo, opera-se justamente o
raciocínio por exclusão, ou seja, o trabalho não deve ser de natureza agropastoril.
Curial se faz trazer à baila, a definição legal de trabalhador urbano esculpida no art. 3º., da CLT,
in verbis:
“Toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob
dependência deste e mediante salário”.
Muito próxima é a acepção de trabalhador rural, apenas distinguindo-se entre si por força da
finalidade laborativa posto que presta serviços relacionados à lavoura e a pecuária.
A Carta Magna não distingue, contudo, o tratamento jurídico dado entre trabalhador urbano e o
rural. A nova redação do inciso XXIX do art. 7º., da CF/1988 dada pela EC 28/2000 oferece
tanto a um como ao outro o poder de propor ação relativa aos créditos resultantes das relações
de trabalho no prazo prescricional de cinco anos (prazo, portanto que agora alcança também os
trabalhadores rurais) até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Os direitos sociais não são numerus clausus e visam à melhoria da condição social dos
trabalhadores. Outra característica relevante é a sua irrenunciabilidade, posto que os direitos
sociais sejam normais cogentes, vale dizer, de ordem pública, portanto, não anuláveis pela
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vontade dos interessados. O que já rendeu em doutrina alguns comentários que negam a
natureza contratual do contrato de trabalho.
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