Universidade Regional do Noroeste do Estado

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Unijuí- Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio
Grande do Sul
Componente Curricular: Ciência Política e Teoria do Estado
Professor: Dejalma Cremonese
Aluna: Kaoane Pimentel Leite
DIREITO CONSTITUCIONAL
Panambi, Março de 2008
Conceito :
- Direito Constitucional é o
ramo do Direito Público
que estuda as normas que
estruturam o Estado.

Tem por obrigação regulamentar e delimitar
o poder estatal, e garantir os direitos
considerados fundamentais.

As normas constitucionais são
compreendidas como o ápice da pirâmide
normativa de uma ordem jurídica, são
consideradas Leis Supremas de um Estado
soberano.
História do Direito Constitucional:

O primeiro documento que pode se dizer
que poderia ser chamado de constituição foi
a Magna Carta, assinado pelo príncipe João
Sem-Terra.

A partir das Revoluções Liberais surgiu o
ideário constitucional para evitar abusos dos
soberanos aos súditos, que limitasse os
poderes do Estado em relação ao povo.

Hans Kelsen elaborou a Teoria Pura do
Direito, que passou a considerar a
Constituição não como uma lei limitadora e
organizativa, mas sim como a própria fonte
de eficácia de todas as leis de um Estado.
Hans Kelsen autor da Teoria
Pura do Direito

Mais tarde, outros pensadores como Konrad
Hesse, Robert Alexy e Ronald Dworkin
contribuíram sobremaneira para definir a
real função da Constituição.

A norma não teria apenas uma função de
garantir a existência e limites do Estado,
mas sim não apenas ter um caráter negativo
em relação dos direitos das pessoas.

A lei Maior deve prever os Direitos
Fundamentais inerentes a cada pessoa.

Também garante que o Estado não apenas
se negue a prejudicar as pessoas, mas sim
cumpra sua função precípua: a promoção da
dignidade da pessoa humana.

Uma Constituição necessariamente não
possui uma Constituição formalmente
escrita.

A países onde o direito consuetudinário é
comum, não se encontra positivada num
documento escrito.

É o fruto de uma construção histórica das
praticas e costumes de uma população.

Tal tipo de Lei Maior não obsta a existência
de normas escritas de caráter constitucional.

A maioria das constituições existentes
seguem o padrão formal, de modo que são o
fruto de uma Assembléia de Representantes
do Povo.

Onde se decide acerca de como será o
Governo estatal e quais os direitos a serem
previstos neste documento.

Não é difícil intuir a importância do Direito
Constitucional, tanto mais atualmente,
quando a atividade do Estado cresce
notavelmente.

Enquanto instituição, o poder é estático,
encarnado, torna-se dinâmico pela atividade
política, pelo seu efetivo exercício, que se
chama governo.

Não há nenhum momento na vida do
homem moderno em que não mantenha
contato com os governantes e seus agentes.

É o Direito Constitucional Positivo que se
preocupa, ademais, com a estruturação dos
órgãos em que triparte o poder político.
Fontes :
www.wikipedia.org
 ARGERICH, Eloísa Nair de A. Maders,
Angelita Maria. Apontamentos de Direito
Constitucional I e II. Íjui: Unijui, 2006

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