REMÉDIOS JURÍDICOS PARA GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Mandado de Injunção (MI): . Art. 5º, LXXI, CF/88 e art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.038/90 Objetivo: sempre que a falta de lei regulamentadora tornar inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Juntamente com o mandado de segurança coletivo e o habeas data, o MI foi introduzido pela Constituição Federal de 1988. Mandado de Injunção (MI) (cont.) . Requisitos (2): 1 - norma constitucional de eficácia limitada; 2 - falta de norma regulamentadora. Segundo Pedro Lenza (2008), o MI trata de uma “cura” para uma “doença” denominada “síndrome de inefetividade das normas constitucionais”. Mandado de Injunção (MI) (cont.) . Legitimidade ativa e passiva: - ativa: qualquer pessoa. O STF admitiu inclusive na forma coletiva, por analogia ao mandado de segurança coletivo. - passiva: somente pessoa estatal, isto é, órgão público que deveria regulamentar dispositivo constitucional, a fim de garantir direitos, liberdades e prerrogativas (nacionalidade, soberania, cidadania). Ex: Congresso Nacional. Mandado de Injunção (MI) (cont.) . Exemplos aplicados: - pela inexistência de lei regulamentando o art. 37, inc. VII, CF/88: direito à greve (MI 670, 708 e 712); - pela falta de regulamentação do aviso prévio proporcional (MI 695/MA) – art. 7º, inc. XXI, CF/88; - participação nos lucros ou nos resultados: art. 7º, inc. XI, CF/88 – regulamentado apenas em 2000, pela Lei n. 10.101.