Ementa

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: 0007541-35.2009.4.01.4000
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.007602-8/PI
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
DEFENSOR
APELADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
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DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
UNIAO FEDERAL
ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
TEREZINHA DA SILVA CAETANO
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
ESTADO DE RORAIMA
HOSPITAL SANTA MARIA LTDA
DJALMA CARDOSO LEITE
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - PI
EMENTA
CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA EM PACIENTE
PORTADORA DE LESÃO SÓLIDA NA BEXIGA, DE PROVÁVEL NATUREZA NEOPLÁSICA,
QUE APRESENTA QUADRO DE ATEROMATOSE CORONÁRIA, NECESSITANDO DE
CIRURGIA CARDIOLÓGICA PARA VIABILIZAR POSTERIOR CIRURGIA DE COMBATE À
NEOPLASIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 198). HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421-STJ.
1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamento e tratamento necessário ao cidadão,
que decorre da garantia do direito fundamental à vida e à saúde, é constitucionalmente atribuída
ao Estado, assim entendido a União, em solidariedade com os demais entes federativos (CF, arts.
6º, 196 e 198, § 1º).
2. Constitui direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização
do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e
cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los.
3. Correta a sentença que determinou à União e ao Estado de Roraima, solidariamente, de acordo
com a competência administrativa de cada qual, providências através do Sistema Único de Saúde
– SUS, das medidas necessárias e o repasse de verbas atinentes, para a cirurgia cardíaca da
autora, de forma gratuita, em conformidade com os documentos apresentados nos autos, bem
assim o acompanhamento e tratamento da referida enfermidade, por intermédio do Hospital
Santa Maria, uma vez que recebe transferência do SUS.
4. A teor do disposto no enunciado nº 421 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os
honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa
jurídica de direito público à qual pertença. Assim, a União deve ser dispensada da sua parcela do
pagamento de honorários advocatícios.
5. Agravo retido da União não provido.
6. Apelação da União parcialmente provida.
ACÓRDÃO
(D=85L) - Nº Lote: 2013080528 - 3_2 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.007602-8/PI - TR120203
fls.2/2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: 0007541-35.2009.4.01.4000
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.007602-8/PI
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a. Região, por maioria,
negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da
Relatora.
Brasília, 16 de outubro de 2013.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
(D=85L) - Nº Lote: 2013080528 - 3_2 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.007602-8/PI - TR120203
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