(7Ä=Â0ì1X0) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Numeração Única: 0007541-35.2009.4.01.4000 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.007602-8/PI RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO DEFENSOR APELADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA UNIAO FEDERAL ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO TEREZINHA DA SILVA CAETANO DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU ESTADO DE RORAIMA HOSPITAL SANTA MARIA LTDA DJALMA CARDOSO LEITE JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - PI EMENTA CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA EM PACIENTE PORTADORA DE LESÃO SÓLIDA NA BEXIGA, DE PROVÁVEL NATUREZA NEOPLÁSICA, QUE APRESENTA QUADRO DE ATEROMATOSE CORONÁRIA, NECESSITANDO DE CIRURGIA CARDIOLÓGICA PARA VIABILIZAR POSTERIOR CIRURGIA DE COMBATE À NEOPLASIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 198). HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421-STJ. 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamento e tratamento necessário ao cidadão, que decorre da garantia do direito fundamental à vida e à saúde, é constitucionalmente atribuída ao Estado, assim entendido a União, em solidariedade com os demais entes federativos (CF, arts. 6º, 196 e 198, § 1º). 2. Constitui direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los. 3. Correta a sentença que determinou à União e ao Estado de Roraima, solidariamente, de acordo com a competência administrativa de cada qual, providências através do Sistema Único de Saúde – SUS, das medidas necessárias e o repasse de verbas atinentes, para a cirurgia cardíaca da autora, de forma gratuita, em conformidade com os documentos apresentados nos autos, bem assim o acompanhamento e tratamento da referida enfermidade, por intermédio do Hospital Santa Maria, uma vez que recebe transferência do SUS. 4. A teor do disposto no enunciado nº 421 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Assim, a União deve ser dispensada da sua parcela do pagamento de honorários advocatícios. 5. Agravo retido da União não provido. 6. Apelação da União parcialmente provida. ACÓRDÃO (D=85L) - Nº Lote: 2013080528 - 3_2 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.007602-8/PI - TR120203 fls.2/2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Numeração Única: 0007541-35.2009.4.01.4000 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.007602-8/PI Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a. Região, por maioria, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de outubro de 2013. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA (D=85L) - Nº Lote: 2013080528 - 3_2 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.007602-8/PI - TR120203