. . . , '''' r ' , • (r !„,t. • 4 . . e.. 24b ; . 0> L • It 4I• , - ., - - 1111 "" Jil r`"3--- 11.1 ''',g -1..0 PODER JUDICIÁRIO ESTAD b DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS I 1 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° ±00.2008.018302-9/001 — 3' Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR : Des. ¡Márcio Murilo da Cunha Ramos APELANTE : Estalo da Paraíba • (Procurador do Estado Renan de Vasconcelos Neves) APELADA : CarlíZo Ferreira Maciel (Defensora Pública Terezinha Alves Andrade de Moura) i APELAÇÃO CÍVEL — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO — AUTOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — APELAÇÃO CÍVEL — PED IDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDICAMENTO GENÉRICO EQ ALENTE — ACOLHIMENTO — SUBMISSÃO DO APELADO A EXAMES COMO CONDIÇÃO PARA A C0/4INUIDADE DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO — IMPERTINÊNCIA — NECESSIDADE, PORÉM, DE APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA CONTENDO O LAP§O TEMPORAL DE RECEBIMENTO DO MEDICAMENTO — 910'VIMENTO PARCIAL DO RECURSO. O III !• Há a possibilidade de substituição do medicamento forndcido pelo Estado ao autor por outro similar ou genérico, * desci( que este possua o mesmo princípio ativo e produza os mesMos efeitos daquele. • i — I, — Embora não se possa exigir, pela própria precariedade do sistema de saúde pública, que o beneficiário se II submeta desnecessariamente a exames periódicos para a continuidade do fornecimento do medicamento, faz-se imprescindível a apresentação de receituário médico contendo a prescrição do medicamento e o lapso temporal necessário, afim de se constatar a evolução do quadro clínico e a necessidade da continuidade do fornecimento. , VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. I ACOLZ.D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do ' Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação cível e à remessa .necessária, nos termos do voto do relator. . 1 REIATORIO Tratase de Apelação Cível, interposta pelo Estado da Paraíba, nos autos da Ação Ordinária de Obriga* de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, impetrado por Carlito Ferreira Maciel, contra a r. sentença de fls. 26/28, que julgou procedente o pedido inicial, confirmando a decisão que antecipou os efeito .. tutela, para que o promovido continue fornecendo ao autor o medicamento CODATE O mg, na quantidade e período necessários, até o , término do tratamento do autor. I O apilante alega, às fls. 30/32, que há a necessidade de realização de perícia médica pela Secretaria de Saúde do Estado, a fim de se avaliar o paciente, com o fito de concluir se o medicamento requeridi é indicado no caso concreto. Ademais, pugna pela possibilidade de que o Estado iorneça , edicamento com a mesma eficiência daquele deferido pelo juízo monocrático, contudo, cota menor preço. I i 1 .. e • O a )elado apresentou contra-razões, às fls. 38/40, requerendo a manutenção do decisum de 1° -mu. A Procuradoria de Justiça, no parecer de fls.46150, opinou pelo desprovimento do recurso apelatório. I É o r!elatório. VOTO: 1 . O ql.:Jante interpôs o presente recurso em face da decisão do juízo "a quo" que determinou que o Estado fornecesse medicamento ao apelado, qual seja, o CODATEN 50 'mg, em virtude de o autor sér portador de doença grave e não ter condições de arcar com as despesas de seu tratamento. Pediu o apelante que seja deferida a substituição do medicamento fornecido ao apelado por um genérico equivalente e que tal fornecimento seja condicionado a exames periódicos do autor na rede pública de saúde. Comi) se sabe, a própria Constituição Federal assegura a assistência à saúde, por parte do Estado, aos seus cidadãos, de forma universal e igualitária. Tal posicionamento, inclusive, está encampado pela Superior Tribunal de Justiça: I "RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM MIASTENIA GRAVIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCIIpÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSpA HUMANA. • 1. Açéo objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de "miastenia gravis". ' • 2. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, sela individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualeduer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, neceàitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna (...)". (STJ, AgRg no REsp 950725/RS, Rel. Min. Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, DJ 06/05{2008) i IP 0 • Adem ais, a Constituição Federal de 1988 é cogente ao determinar em seu art. 196 que a saúde é "dire0 de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços' para a sua promoção, proteção e recuperação". Posteriormente, a Magna Carta enfatiza, no art. 6°, e em outros dispositivos, a relevância dos serviços de saúde, de modo que restou conferido aos idadãos brasileiros o direito de desfrutar das garantias de proteção à saúde e, mais especificamente) de proteção à sobrevivência, como no caso em análise. Através da análise dos autos, percebe-se c4te o apelado realmente padece de doença grave, qual seja, câncer de • próstata, fato comprovado pelo atestado médico (fls. 08), receituário controle especial (fls. 09), bem •como pelo laudo patológico (fls. 10), todos acostados à exordial. Comprovou, também, consoante se denota da declaração de pobreza de fls. 06, não ter condições financeiras para a compra do remédio, ante o elevado custo do tratamento. Portanto, restou patente a sua absoluta necessidade de receber gratuitamente do Estado o medicamento CODATEN 50mg. Todavia, vislumbro que há a possibilidade de substituição do medicamento solicitado por um outro similar ou genérico, desde que este esteja devidamente autorizado pelos órgãos de fi tcalização competentes e que detenha o mesmo princípio ativo e produza os mesmos efeitos d CODATEN 50 mg, desde que não haja prejuízos à saúde do autor. Neste diapasão, pois, as)iste ? razão, neste ponto, ao apelante. Ex p sitis, reconheço induvidosa a necessidade de o autor receber o medicamento CODATEN 50 mg, ou o seu genérico. Por outro lado, entendo que é prescindível a realização de perícia médica reiquerida pelo apelante, cujo objetivo precípuo seria averiguar a real utilidade do uso do medicamento pelo autor. Isto porque, conforme explicitei reiteradamente, o apelado provou que é acometido de câncer de próstata, segundo observo da prescrição médica emanada do Hospital Napoleão Laureano, bem . : : • audo anatômico-patológico proveniente do • Hospital Universitário Lauro Wanderley. . 1 Noutro asp: to, analisando o receituário médico acostado aos autos, infere-se que não ciinsta te período de tratamento, limitando-se a apontar a necessidade de utilização (1.4 medicamento. . i 1 .. . • i Dess modo, entendo que o medicamento deve ser fornecido ao necessitado pelo período do tratamento determinado em uma nova prescrição . emanada do médico do autbr, ii a ser providenciada. Adeniais, na hipótese do termo do lapso a ser estabelecido no ' .• receituário não ser suficiente, ou seja, no caso de o solicitante ainda estar precisando do medicamento, este deverá, tão-somente, apresentar à Edilidade fornecedora uma nova receita médica com i tal posologia, desde que estritamente recomendado pelo médico. Neste caso, prescinde-se, pois, de impetração de nova ação ordinária ou mandado de segurança para garantir a percepção do medicamento prescrito. Por fim, observo que não se faz possível a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, visto que a condenação ocorrera contra a Fazenda Pública, provocando, pois, confusão entre a pessoa do credor e a do devedor. Neste baluarte, vêm se posicionando o STJ, in verbis "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONSTRUÇÃO DE PRESÍDIOS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇMENTÁRIA. SÚMULA N° 7/STJ. INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE • HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONUSÃO. 1. A verificação, na espécie, se o Estado possui ou não dotação orçamentária para • i . a construção de presídios ou se houve negligência do agente estatal na ocorrência do evento danoso, obrigaria a análise do conjunto fático, o que não se autoriza em recurso especial. 2. Nãse j) revela possível a fixação de honorários sucumbenciais, em favor da Defersoria Pública, decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Estadual em virtude de confusão entre a pessoa do credor e a do devedor, consoante o entendimento uniformizado pela eg. Primeira Seção desta Corte Supeitior de Justiça no julgamento do REsp 596.8361RS - relator para acórdão - Ministro Luiz Fux. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, PROVIDO". (STJ, itl Esp 872322/MS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF a Região), SEGUNDA TURMA, DJ 03/06/2008) a. 110 Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação cível, para permitir a substituição do medicamento CODATEN 50 mg por um outro similar ou genérico, . desde que este esteja devidamente autorizado pelos órgãos de fiscalização competentes e que detenha o mesmo princípio ativo e produza os mesmos efeitos daquele. Determino, outrossim, que o 'apelado apresente novo receituário, contendo o lapso temporal de fornecimento do medicamento e, na hipótese de finalização do prazo estabelecido na prescrição, que o interessado apresente à Edilidade fornecedora uma nova receita médica com tal posologia, desde que estritamente recomendado pelo médico. ! I Sem honorários advocatícios e custas. , É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Saulo Henrique de Sá e Benevides. Participaram do julgamento, além do relator, Eminente Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Desembargador Saulo Henrique de Sá e Benevides e o Exmo. Dr. Eduardo José de Carvalho Soares, Juiz ConVocado em substituição ao Exmo. Desembargador Genésio Gomes Pereira Filho. Presente ao Julgamento a Representante do Ministério Público Estadual, .Dr. Doriel Veloso Gouveia, Prc curador de Justiça. * ao Pesso. ,.., s en. - É. e .; e - ee:, , cio Murilo da Cunha Ramos Delembargador-R ela to r. .• .. TRIBUNAL. DE JUSTIÇA Coordenador JLdietárl.a Registra&