(H0Ï<1>1X0) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0024006-51.2011.4.01.4000/PI RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e de recursos de apelação interpostos pelo Estado do Piauí e União contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que: (i) confirmou a decisão antecipatória de tutela e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Hospital São Marcos, dada a sua ilegitimidade passiva; (ii) julgou procedente o pedido, para assegurar a realização de tratamento medico da autora, com a cobertura pelo Sistema Único de Saúde/SUS, indispensável ao seu pleno restabelecimento, devendo as despesas correrem, a principio, por conta do Estado do Piauí, as quais deverão ser descontadas, pela União, dos repasses obrigatórios do SUS ao Estado do Maranhão, para assegurar o custeio do procedimento cirúrgico em questão, conforme autorização do art. 160, parágrafo único da Constituição Federal. Custas isentas, a teor do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Honorários advocatícios a cargo tão somente do Estado do Piauí, do Estado do Maranhão e do Município de Teresina, fixados em R$ 900,00 (novecentos reais). A União, em suas razões de apelação (fls. 188/208), suscita preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e o descabimento de prestação direta do serviço pela apelante, posto que, segundo a Lei nº 8.080/90, as competências são distribuídas de forma descentralizadas e nessa divisão, não cabe à União, através do Ministério da Saúde, a execução dos serviços públicos de saúde; sendo tal responsabilidade dos Municípios. No mérito, assevera que os tratamentos de câncer devem ser fornecidos pelo Estabelecimento de Saúde (clinica ou hospital) publico ou privado, cadastrada no SUS, como Unidade ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia, ou ainda como Serviço Isolado de Quimioterapia, para atendimento deste tipo de doença. Sendo, portanto, atribuição dos Cacon’s de fornecer o tratamento oncológico à autora. Por fim, ressalta a impossibilidade do aludido “ressarcimento” da União, eis que em todas as decisões nas quais é “ressalvada” a possibilidade da União descontar as despesas dos “repasses obrigatórios” do Estado do Maranhão, o custo da condenação tem sido suportado unicamente pela União, por falta de amparo legal para o aludido ressarcimento. Irresignado, apela o Estado do Piauí alegando sua ilegitimidade passiva, visto que o cartão de saúde da autora fora emitido no Estado do Maranhão, é lá que o tratamento requerido deve ser fornecido. Quanto ao mérito sustenta os limites ao dever de promover ações de saúde: reserva do possível e o principio da separação dos poderes. Contrarrazões da autora às fls. 223/229. Após a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. fls.1/7 (D>3Ï7) - Nº Lote: 2014036507 - 2_1 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0024006-51.2011.4.01.4000/PI - TR14403 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0024006-51.2011.4.01.4000/PI VOTO Cuida-se o presente caso de remessa oficial e apelações interpostas em ação ordinária ajuizada, inclusive com pedido de antecipação de tutela, em face da União Federal, do Estado do Piauí, Estado do Maranhão, Município de Teresina e o Hospital São Marcos, com o objetivo de realizar o tratamento medico com a cobertura pelo Sistema Único de Saúde/SUS, indispensáveis ao seu pleno restabelecimento, em face da doença da autora (portadora de Carcinoma Epidermoide Invasivo – tumor no colo do útero) em estado avançado, com dores e perdendo liquido vaginal. Cumpre anotar que, dos litisconsortes passivos acima elencados, apenas a União e o Estado do Piauí apresentaram irresignações (recursos). Do agravo retido Deixo de conhecer do agravo retido de fls. 34/39, interposto pelo Estado do Piauí contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, em decorrência de não ter o ente estadual, em suas razões de apelação, requerido sua apreciação pelo Tribunal (art. 523, §1º, do CPC). Preliminar Da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e da União A legitimidade passiva do apelante é decorrência natural do preceito contido no art. 196 da Constituição Federal, que considera a saúde como direito de todos e dever do Estado. Ademais, pela regra geral do SUS, cada um dos entes da federação tem o seu papel previamente estabelecido quando se trata de garantir o funcionamento rotineiro das obrigações de saúde, havendo-se por satisfeita a obrigação quando cada um cumprir a sua parte. Assim, surge igualmente compreensível o entendimento de que o dever de garantir e promover a saúde compete a todos os entes federativos, cuja união indissolúvel compõe a Republica Federativa do Brasil – art. 1º da CF. Não se deve olvidar que a despeito da divisão administrativa de competências, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, o que lhes confere legitimidade passiva para figurarem no pólo passivo de demanda que vise garantir o acesso à saúde, conforme entendimento consolidada na jurisprudência dos Tribunais pátrios (REsp 527356; REsp 656979; REsp 878080; AgRg no Ag 858899; AgRg no Ag 886974). Ressalto também, que o art. 23, inciso II, da Constituição Federal dispõe que é competência comum da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: cuidar da saúde e assistência publica, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. O entendimento pacificamente perfilhado por esta E. Corte quanto ao tema é no sentido de que “Sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que objetivem assegurar, à população carente, o acesso a medicamento e a tratamentos médicos. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União e pelo Estado de Minas Gerais rejeitada” (AC 0006576-66.2009.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1377 de 18/01/2013). Nesse sentido já se pronunciou esta Corte e o Colendo Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESCENTRALIZAÇÃO fls.2/7 (D>3Ï7) - Nº Lote: 2014036507 - 2_1 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0024006-51.2011.4.01.4000/PI - TR14403 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0024006-51.2011.4.01.4000/PI DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. I - A União Federal, solidariamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, está legitimada para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento , em razão de, também, compor o Sistema Único de Saúde - SUS. Precedentes. II - A saúde, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, é direito de todos e dever do Estado, como na hipótese dos autos, onde o fornecimento gratuito de medicamentos para o adequado tratamento é medida que se impõe, possibilitando aos doentes necessitados o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. Precedentes. III - Agravo regimental desprovido. (AGRAC 0001525-53.2008.4.01.3304 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.19 de 18/04/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial firmou a orientação no sentido de que não é necessário o sobrestamento do recurso especial em razão da existência de repercussão geral sobre o tema perante o Supremo Tribunal Federal (REsp 1.143.677/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 4.2.2010). 2. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1159382/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010) Ainda no que se refere à responsabilidade financeira de cada ente da federação em custear o tratamento pleiteado na exordial, trago à colação, porquanto elucidativo, excerto do voto proferido pela eminente Ministra Eliana Calmon no REsp nº 661.821/RS, no qual destacou que, criado o Sistema Único de Saúde, a divisão de atribuições e recursos passou a ser meramente interna, podendo o cidadão exigir de qualquer dos gestores ação ou serviço necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública, o que afasta inteiramente o argumento usado pela recorrente, no sentido de considerar-se fora das atribuições impostas pela decisão ou sem a obrigação econômico-financeira de suportar o custo da ordem judicial, ressaltando, ao final, que, se o Município de Pelotas ou o Estado do Rio Grande do Sul não atenderam o paciente, quando procurados, deverá ser este assunto solucionado interna corpores, entre esferas de Poder envolvidas. Confira-se o teor da respectiva ementa: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE – SISTEMÁTICA DE ATENDIMENTO (LEI 8.080/90) 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de admitir, em casos excepcionais como, por exemplo, na defesa dos direitos fundamentais, dentro do critério da razoabilidade, a outorga de tutela antecipada contra o Poder Público, afastando a incidência do óbice constante no art. 1º da Lei 9.494/97. 2. Paciente tetraplégico, com possibilidade de bem sucedido tratamento em hospitais da rede do SUS, fora do seu domicílio, tem direito à realização por conta do Estado. fls.3/7 (D>3Ï7) - Nº Lote: 2014036507 - 2_1 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0024006-51.2011.4.01.4000/PI - TR14403 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0024006-51.2011.4.01.4000/PI 3. A CF, no art. 196, e a Lei 8.080/90 estabelecem um sistema integrado entre todas as pessoas jurídicas de Direito Público Interno, União, Estados e Municípios, responsabilizando-os em solidariedade pelos serviços de saúde, o chamado SUS. A divisão de atribuições não pode ser argüida em desfavor do cidadão, pois só tem validade internamente entre eles. 4. Recurso especial improvido. (REsp 661821/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 258) No mesmo sentido, ainda, precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, segundo o qual a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei nº 8.080/90 não pode restringir a responsabilidade solidária da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, servindo apenas como parâmetro para a repartição do ônus financeiro, o qual deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria. Confira-se a respectiva ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DE PROGRAMA PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. ART. 196 DA CF/88. LINFOMA. TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO: MABTHERA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIOS. - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo SUS (fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico, inclusive, no exterior) podem ser propostas em face de qualquer dos entes componentes da Federação Brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo todos legitimados passivos. - Neste contexto, a UNIÃO como o Estado-membro como o Município são legitimados passivos para a causa, não podendo a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n.º8.080/90 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria, não podendo ser oposto como óbice à pretensão da população a seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária. - A saúde está expressamente prevista no art.196, caput, da CF, como direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como através do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo uma responsabilidade comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios a concretização de tal direito. - In casu, a promovente RAFAELA MOURA TAVARES é portadora de púrpura trombocitopenica imunológica crônica (CID 10 - Código D69.3), necessitando de remédios de alto custo e de uso contínuo, além de terapia específica (quimioterapia), conforme indicação médica, MABTHERA. - O apelo da União deve ser provido no concernente aos honorários advocatícios, haja vista que houve equívoco da sentença vergastada em condená-la a pagá-los à Defensoria Pública da União, o que não é possível, haja vista tratar-se de mesma pessoa do devedor e do credor. - Apelação da União provida e remessa obrigatória parcialmente provida, para excluir da condenação os honorários advocatícios. Apelação do Estado do Rio Grande do Norte improvida. (AC 200884000037048, Desembargador Federal Élio Wanderley de fls.4/7 (D>3Ï7) - Nº Lote: 2014036507 - 2_1 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0024006-51.2011.4.01.4000/PI - TR14403 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0024006-51.2011.4.01.4000/PI Siqueira Filho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::17/11/2011 Página::490.). Grifo nosso. A União responde pela fiscalização e complementação das atividades exercidas por Estados e Municípios, e financeiramente por despesas excepcionais no fornecimento de medicamentos e produtos relacionados á saúde, as quais onerariam por demasiado o já deficitário orçamento municipal, responsável pelo atendimento à saúde básica. Assim, resta caracterizada a legitimidade da União para integrar a lide. O fato do Hospital São Marcos ser cadastrado como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – CACON, voltado à assistência integral aos pacientes portadores de câncer, não atrai sua legitimidade para responder demandas em que se objetiva a concessão judicial de medicamentos e de tratamentos médicos, a ele não sendo imputável a obrigação de arcar com o respectivo custeio. Nesse ponto, rejeito a preliminar. Merito Consoante se extrai da Constituição Federal de 1988, à Saúde foi dispensado o status de direito social fundamental (art. 6º), atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, consubstanciando-se em “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196). Dispõe, ainda, o § 1º do art. 198 da Carta Magna que “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.”. É responsabilidade do Poder Público, independentemente de qual seja o ente público em questão, garantir a saúde ao cidadão. No caso em análise, a obrigação de fazer consistiu em assegurar a realização de tratamento medico da autora, com a cobertura pelo Sistema Único de Saúde/SUS, indispensável ao seu pleno restabelecimento, conforme constou do relatório, exame e ficha de paciente expedido por médico da Prefeitura Municipal de Caxias-MA e da Secretaria de Saúde, no qual foi expressamente consignado a necessidade de realização do tratamento o mais breve possível. A sentença recorrida está amparada em relatório médico que aponta ser o procedimento vindicado pela autora o necessário ao tratamento da doença da qual é portadora – Carcinoma Epidermoide Invasivo – tumor no colo do útero – (câncer). A concessão de medidas judiciais tendentes a assegurar a realização de tratamentos médicos e o fornecimento de medicamentos, nas hipóteses excepcionais em que comprovado o risco iminente à saúde e à vida do cidadão, não viola o princípio da isonomia. Na esteira da orientação firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Poder Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa, de modo que não que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes. A propósito, confira-se a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como fls.5/7 (D>3Ï7) - Nº Lote: 2014036507 - 2_1 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0024006-51.2011.4.01.4000/PI - TR14403 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0024006-51.2011.4.01.4000/PI órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010) Citando o eminente Ministro Celso de Mello, ao julgar prejudicada a ADPF nº 45, da qual foi relator, que a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade, de modo que não há como acolher alegação da União nesse sentido. O fato de o autor residir em unidade da Federação diversa daquela em que pleiteado o tratamento oncológico não obsta o acolhimento de sua pretensão, devendo ser privilegiado, sempre que possível, o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, direito de todos e dever do Estado. A existência de prova documental indicando ser o tratamento médico pleiteado o indicado para o tratamento da doença da qual a autora é portadora - Carcinoma Epidermoide Invasivo – tumor no colo do útero (câncer), impõe a manutenção da sentença recorrida, cujos fundamentos os apelantes não se desincumbiram do ônus de desconstituir. "Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais". Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010. VIII - A cláusula da reserva do possível "(...). não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade". Precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal na APDF Nº 45, da qual foi relator o eminente Ministro Celso de Mello. O Poder Judiciário não pode se furtar a garantir direito fundamental a cidadão desprovido de recursos financeiros para custear medicamentos e tratamentos médicos indispensáveis à garantia de sua vida e saúde, não havendo que se falar em violação ao princípio fls.6/7 (D>3Ï7) - Nº Lote: 2014036507 - 2_1 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0024006-51.2011.4.01.4000/PI - TR14403 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0024006-51.2011.4.01.4000/PI da isonomia, nas hipóteses em que comprovado o agravamento do quadro clínico daquele que busca o provimento jurisdicional. Dispositivo Ante exposto, nego provimento às apelações e à remessa oficial. É como voto. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator fls.7/7 (D>3Ï7) - Nº Lote: 2014036507 - 2_1 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0024006-51.2011.4.01.4000/PI - TR14403