decisão

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Vigésima Sétima Câmara Cível do Consumidor
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0009256-44.2014.8.19.0204
APELANTE: SERV-BABY HOSPITAL MATERNO INFANTIL LTDA
APELADO : JEAN PINHEIRO DOS SANTOS
RELATOR : JDS DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO
HOSPITALAR. PACIENTE QUE APÓS MEDICAÇÃO
SOFRE DESMAIO E, COM A QUEDA, SUPORTA
LESÃO FÍSICA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE
CUIDADO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL
ENTRE O DANO SUPORTADO PELO AUTOR E A
QUEDA NO HOSPITAL. FALHA COMPROVADA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE
IPSA. QUANTUM RAZOAVELMENTE FIXADO EM
R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). ALEGAÇÃO DE
SENTENÇA EXTRA PETITA QUE SE REJEITA.
PROVA
PERICIAL
DESNECESSÁRIA
AO
DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA QUE SE
CONFIRMA. RECURSO DESPROVIDO, COM
FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
DECISÃO
JEAN PINHEIRO DOS SANTOS ajuizou ação de reparação
de danos em face de SERV-BABY HOSPITAL MATERNO INFANTIL
LTDA.
Em sua inicial sustentou, em síntese, o seguinte: 1) que em
11 de maio de 2013 compareceu até o hospital réu com suspeita de dengue;
2) que no atendimento foi aplicado antibiótico injetável chamado Benzetacil;
MM
Apelação Cível n° 0009256-44.2014.8.19.0204
27ª Câmara Cível/Consumidor
JOAO BATISTA DAMASCENO:000016691
Assinado em 25/08/2015 08:26:50
Local: GAB. JDS. DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO
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3) que após a aplicação da injeção veio a desmaiar caindo no chão
quebrando o seu dente; 4) que o hospital de pronto se prestou a pagar pelo
tratamento odontológico, mas não cumpriu; 5) que devido ao ocorrido quase
perdeu a chance de ir para o quartel.
Por fim, pugnou pela condenação da ré na reparação do dano
moral, além da sucumbência.
Com a inicial de fls. 02/06 vieram os documentos de fls.
12/36.
Despacho citatório à fl. 38, onde também foi designada
audiência prévia.
Audiência restou realizada nos termos da assentada de fl. 43,
onde a ré apresentou contestação de fls. 44/59, acompanhado de
documentos de fls. 64/73, argüindo que foram prestados todos os cuidados
ao autor; que o mesmo não apresentava quadro de dengue; que não houve
falha na prestação de serviço.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Sentença de procedência parcial do pedido, nos seguintes
termos:
“...Por tudo o que foi exposto, JULGO parcialmente
PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito
na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil,
condenando o réu a: 1 - indenizar o autor a quantia de R$
7.000,00 (sete mil reais) para compensar os danos morais
experimentados, observando-se também o caráter punitivopedagógico da condenação, com juros desde a citação e
correção monetária desde a sentença. Condeno as rés no
pagamento das despesas processuais e nos honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com
fulcro no artigo 21, parágrafo único, do CPC, a serem
recolhidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro...”
Parte ré interpôs recurso de apelação e sustentou, em síntese,
o seguinte: 1) que na peça vestibular o apelado reclamou que os prepostos
do hospital teriam realizado a aplicação de vacina errada, uma vez que a
medicação denominada benzetacil não poderia ser aplicada em um paciente
com suspeita de dengue, o que ensejou o desmaio; 2) que se defendeu
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exclusivamente desta alegação, demonstrando que o apelado não se
encontrava acometido pela dengue, de modo que não existia nenhuma
contraindicação na aplicação da vacina de benzetacil; 3) que restou
demonstrado que seus prepostos prontamente socorreram o paciente,
realizando imediato exame de tomografia computadorizada para apurar
eventuais traumas que pudessem ter ocorrido com a queda brusca, sendo
certo que ainda mantiveram o paciente em observação neurologia; 4) que a
r. sentença condenou o nosocômio em fundamento diverso do alegado na
peça vestibular, qual seja, de que os prepostos do hospital teriam deixado de
alertar o paciente sobre a necessidade de permanecer deitado após a
aplicação da vacina; 5) que não se verifica dos autos da presente demanda
nenhuma alegação ou comprovação de que os pacientes devem permanecer
deitados após a aplicação da vacina benzetacil, sendo certo que não existe
na literatura médica qualquer recomendação de repouso após a
administração da vacina; 6) que o desmaio sofrido pelo apelado se trata de
intercorrência que não poderia ter sido evitada pelos prepostos, eis que
decorreu de uma reação imprevisível do próprio organismo do apelado; 7)
que houve cerceamento de defesa uma vez que o julgamento se deu sem a
prova pericial requerida; 8) que somente através da competente produção de
prova pericial que poderia se esclarecer se os prepostos foram omissos no
momento posterior à aplicação da vacina no apelado, se a vacina era
contraindicada para o quadro clinico do apelado e se, após a aplicação da
vacina, se faz necessário algum repouso do paciente; 9) que a sentença é
extra petita; 10) inexistência de falha na prestação do serviço.
Por fim, pugnou pela anulação da sentença para realização
da prova pericial ou, alternativamente, a reforma da sentença para julgar
improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões às fls. 107/114.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido, podendo ser
apreciado monocraticamente.
Cuida-se de ação de reparação de danos onde o autor alega
ter comparecido no hospital/réu com suspeita de dengue e lhe foi ministrado
antibiótico injetável, sendo certo que após a aplicação veio a desmaiar e,
com a queda, quebrou seu dente.
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A ré não nega o desmaio do autor e quebra de seus dentes,
alegando apenas que se trata de fato imprevisível e que, portanto, não tinha
como impedir.
É sabido que a responsabilidade dos estabelecimentos
hospitalares é de natureza objetiva, conforme preceitua o Código de Defesa
do Consumidor, diversamente da responsabilidade civil do médico, que é
subjetiva.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8078/90) dispõe sobre a responsabilidade por danos causados aos
consumidores por serviços prestados de forma defeituosa e consagra a
responsabilidade objetiva, nos seguintes termos:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes e inadequadas sobre a sua fruição e riscos”.
Assim, o paciente pode demandar a reparação em face do
estabelecimento hospitalar, apenas provando a efetiva ocorrência do dano e
do nexo de causalidade – incumbindo ao hospital provar as excludentes do
art. 14, § 3º, como único modo de se exonerar do encargo.
In casu, o cerne da questão consiste em analisar ocorrência
de falha na prestação do serviço, quanto ao fato do autor ter se acidentado
no interior das dependências do hospital/réu, após aplicação de antibiótico
injetável.
A ré alega que o julgado é extra petita porque o fundamento
utilizado é diverso do explicitado pelo autor em sua inicial e que há
necessidade de realização de prova pericial para comprovar que o desmaio
do autor se trata de uma intercorrência que não poderia ter sido evitada.
Analisando o caso concreto, verifica-se que restou
incontroverso o nexo causal entre o desmaio com quebra de dentes do autor
e a queda ocorrida nas dependências do hospital após recebimento de
medicação, sem o cuidado que lhe era devido.
Em que pesem as razões recursais, pouco importa se o
desmaio do autor se deu por aplicação de medicação inapropriada ao seu
quadro clinico ou por não ter sido advertido de que deveria fazer repouso. O
que importa é que posteriormente ao recebimento da medicação nas
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dependências do hospital/réu, o autor sofreu desmaio e, ao cair, quebrou
seus dentes e suportou os danos alegados na inicial.
Portanto, não há que se falar em julgamento extra petita ou
necessidade de realização de prova pericial a fim de comprovar se os
prepostos da ré foram omissos no momento posterior à aplicação da
medicação ou se era necessário algum repouso do paciente.
Nesse sentido, diante da inequívoca falha na prestação do
serviço, não há dúvidas acerca do dever de indenizar, eis que o atendimento
prestado ao autor foi incompatível com a destreza e eficiência que devem
orientar os serviços hospitalares.
O dano moral, neste caso, ocorre in re ipsa, admitindo-se,
sem qualquer dúvida, que sofrer perda dos dentes em razão de queda nas
dependências de estabelecimento hospitalar, após ser submetido a
atendimento médico, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, causando
sérias aflições e angústias, restando apenas apreciar o quantum indenizatório
arbitrado.
Nesse aspecto, considerando as circunstâncias do caso
concreto, verifico que o valor arbitrado pelo Juízo a quo, em R$ 7.000,00
(sete mil reais), observou o princípio da proporcionalidade em relação ao
dano moral sofrido e prestigiou o aspecto inibitório e punitivo do instituto.
Neste sentido a jurisprudência:
“INDENIZATÓRIA. PACIENTE QUE, AO REALIZAR
EXAME RADIOLÓGICO, DESMAIA E SOFRE QUEDA
EM HOSPITAL. AGRAVAMENTO DE SEU QUADRO
DIANTE DAS LESÕES SOFRIDAS. FALHA DA
INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. DANOS MATERIAS E
MORAIS.
LUCRO
CESSANTE.
RENDA
NÃO
DEMONSTRADA O laudo pericial deixa claro a grave falha
cometida pelo técnico em radiologia que, atendendo a autora
com histórico de desmaio, simplesmente não permite que a
mesma se fizesse acompanhar no exame, obviamente com o
necessário uso de equipamento de segurança que deveria
existir no local, medida que certamente evitaria a queda que
lesionou a autora. Agrava-se a falha pela inexistência, no
prontuário da autora, de informações acerca da colocação de
colar cervical e do uso de prancha estabilizadora,
procedimentos obrigatórios em traumas cervicais. Tal fato
demonstra que, naquele momento, a ré não primou pelo
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melhor atendimento ao problema que ela mesmo havia
criado. Induvidoso que o quadro da autora foi agravado pela
queda ocorrida nas instalações da ré retardando seu retorno a
São Paulo e ensejando o afastamento da autora de suas
atividades por 05 meses e cinco dias desde 04/01/2009.
Demonstrado o nexo de causalidade, a falha na prestação do
serviço impõe à ré a reparação dos danos causados à autora.
O dano material é representado pelos valores despendidos
pela autora em razão do evento e nestes se incluem
medicamentos e itens necessários ao seu tratamento assim
como o valor gasto com passagens aéreas para sua mãe que
viria acompanhá-la até o retorno à sua cidade. A análise do
aumento do seguro saúde feito pelo sentenciante se mostra
correta e não enseja ressalvas. Em que pesem as alegações
da autora acerca dos recibos juntados aos autos, não há
como se verificar que a autora efetivamente auferisse a renda
que alega. Ausente qualquer declaração da renda que a
autora alega auferir mensalmente, mostra-se a solução mais
adequada ao caso a aplicação do piso salarial da categoria a
que pertence a autora, sendo o total apurado em liquidação.
O dano moral é claro mostrando-se o valor indenizatório
arbitrado pelo sentenciante em patamar justo e adequado
pelo que deve ser mantido. Desprovimento do 1º recurso e
parcial provimento do 2º recurso”.
(0097343-76.2009.8.19.0001 – APELAÇÃO MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - DÉCIMA
NONA CÂMARA CÍVEL).
Por fim, não se vislumbram razões que ensejariam a reforma
da decisão recorrida na forma pleiteada pela ré/apelante, mantendo-se a
sentença como lançada.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art.
557, caput, do CPC.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2015.
JOÃO BATISTA DAMASCENO
JDS DESEMBARGADOR RELATOR
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