1º - Acórdão - Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ap Cível/Reex Necessário Nº 1.0024.11.114141-2/001
<CABBCABCCBBACADDAAADCABADCABADCBAADAA
DDADAAAD>
DIREITO CONSTITUCIONAL – REEXAME NECESSÁRIO –
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – GRATUIDADE – RECUSA
PELO ESTADO – NECESSIDADE E INCAPACIDADE DE CUSTEIO
COMPROVADAS – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – DIREITO
FUNDAMENTAL – SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO
PREJUDICADO.
- Se o cidadão comprova necessidade de determinado
medicamento para tratamento de doença de que está acometida,
prescrito por seu médico, e resta demonstrada sua incapacidade
de custeio do tratamento, deve ser aplicado o preceito
constitucional que obriga o Poder Público a prestar,
gratuitamente, assistência à saúde da pessoa necessitada.
AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0024.11.114141-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 6
V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): TARCISIO
CHRCANOVIC - INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos
julgamentos, à unanimidade, em, EM REEXAME NECESSÁRIO,
CONFIRMAR A SENTENÇA; PREJUDICADA A APELAÇÃO.
DES. MOREIRA DINIZ
RELATOR.
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Ap Cível/Reex Necessário Nº 1.0024.11.114141-2/001
DES. MOREIRA DINIZ (RELATOR)
Cuida-se de reexame necessário, e de
apelação contra sentença do MM. Juiz da 5ª. Vara da Fazenda Pública
e Autarquias da comarca de Belo Horizonte, que julgou procedente a
“ação ordinária de fornecimento de medicamento” ajuizada por Tarcisio
Chrcanovic contra o Estado de Minas Gerais.
A sentença determinou que o Estado forneça
ao autor “o medicamento Ranibizumab (Lucentis), mediante renovação
semestral da receita médica, no prazo de cinco dias, sob pena de multa
por descumprimento, durante o período que for necessário para
tratamento e controle da doença” (fl. 79). O Estado foi ainda
condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
R$600,00.
O apelante alega que, nos termos da
Portaria MS/GM 2.981/2009, “o medicamento Ranibizumabe
(Lucentis®) não faz parte da relação dos medicamentos cujo
fornecimento compete aos Estados Federados”; que o referido
medicamento também não está incluído na tabela de procedimentos do
SUS; que, para o combate da doença que acomete o autor, o
tratamento disponibilizado é a fotocoagulação a laser e a injeção
intravítrea; que “não há que se falar em obrigação do Poder Público em
fornecer farmáco que sequer foi selecionado por profissionais técnicos
da saúde”; que “o atendimento aos pacientes para tratamento
oftalmológico no SUS vem sendo realizado pelos Municípios”, que
“recebem recursos financeiros do Poder Público Federal, não havendo
que se falar em responsabilidade do Estado de Minas Gerais no caso
em tela”; que o acolhimento da pretensão do autor ocasionará a quebra
do princípio da isonomia entre os usuários do SUS; que “os
medicamentos não constantes dos protocolos elaborados pelo gestor
federal do Sistema Único de Saúde devem ser dispensados pela União
Federal, através do Ministério da Saúde”; e que, se a sentença for
mantida, o fornecimento do medicamento deve ser vinculado à
apresentação da receita, não deve ser fixado multa para o caso de não
cumprimento da obrigação, e os honorários advocatícios devem ser
reduzidos.
Passo ao reexame necessário.
Ante o preceito constitucional que assegura
ao cidadão necessitado o direito de procurar auxílio de saúde em
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qualquer das esferas de poder – Federal, Estadual ou Municipal, não
se admite que seja imposto ao cidadão que procure apenas um ou
outro ente, gerando dificuldade e demora de atendimento. SUS
envolve União, Estados e Municípios, e qualquer desses entes pode
ser acionado pelo cidadão, que tem direito ao tratamento.
No mais, o direito à vida e à saúde é
sagrado, e se sobrepõe a qualquer outro. E não será muito lembrar que
é o Estado – aí compreendido na genericidade – quem existe em razão
do cidadão, e não este em razão do Poder Público.
A Constituição Federal assegura, a todos
quantos comprovem necessidade, o direito a tratamento gratuito da
saúde; o que deverá ser provido, seja pela União, seja pelo Estado,
seja pelo Município.
No caso, da análise dos autos, vê-se, nos
documentos médicos de fls. 18 e 23/25, que o autor “é portador de
degeneração macular (doença oftalmológica/CID H35-3)” em ambos os
olhos, sendo-lhe prescrito o medicamento Ranibizumabe (Lucentis),
aplicado por meio de injeções diretamente no olho, sendo que a
demora no tratamento traz risco de cegueira.
Assim, em razão de seu grave quadro de
saúde, o autor se dirigiu à Secretaria de Saúde do Estado, e
protocolizou pedido administrativo de fornecimento do medicamento, o
qual foi indeferido, por não estar padronizado (fls. 20/21).
Merece destaque o fato de que a questão
envolve a saúde de uma pessoa idosa (fl. 13), portadora de doença
grave, sendo inadmissível sua sujeição à boa vontade do administrador
para tratar determinada doença, deixando outras de lado, como se a
saúde e a vida humana pudessem ser classificadas de acordo com o
tipo da enfermidade.
Por outro lado, os elementos trazidos aos
autos apontam a incapacidade econômica do autor arcar com o custeio
do tratamento, justificando a requisição do medicamento e
procedimentos ao Estado. Trata-se de um aposentado, que recebe do
INSS, aproximadamente, R$976,00 mensais, conforme atesta o
documento de fl. 15.
Assim,
restaram
comprovadas
a
necessidade do medicamento prescrito e a incapacidade de custeio de
sua aquisição; assim como a recusa de fornecimento gratuito pelo
Poder Público.
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Há preceito constitucional que obriga o
Poder Público a prestar assistência gratuita, na área de saúde, a todos
os cidadãos que demonstrem disso necessitar, além da incapacidade
financeira.
O artigo 196 da Constituição Federal
prescreve que:
“a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal igualitário
às ações e serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação”.
Ainda se nota que o inciso II, do artigo 198,
da Constituição, prevê que os serviços do Sistema Único de Saúde
devem se valer do atendimento integral.
Deve-se ressaltar que essa assistência não
está condicionada a atendimento por médico público, ou a qualquer
forma de participação do Poder Público na indicação do tratamento
necessário, de forma que não se pode questionar eventual contratação
de profissional particular.
Além disso, o cidadão não pode ter seu
direito restringido por listas elaboradas pelo Poder Público, o que
corresponde a indevida interferência na sagrada relação médicopaciente.
É também importante acrescentar que não
se admite o questionamento, por parte do Poder Público, ou de quem
quer que seja, do tratamento ministrado pelo profissional da medicina
ao seu paciente. A relação médico-paciente é sagrada, como dito,
sendo que são do médico de confiança do paciente a obrigação e o
direito de identificar a doença e encontrar o melhor meio para um
tratamento eficaz. Se o tratamento resultar infrutífero, ou se o
medicamento não for adequado, é do médico a responsabilidade, e de
ninguém mais.
Quanto à questão das políticas públicas de
saúde, não há dúvida de que a legislação infraconstitucional e demais
atos normativos podem estabelecer diretrizes para racionalização da
prestação dos serviços de saúde pelos entes estatais; mas não pode
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haver limitação do direito à vida e à saúde, garantido pela Constituição
Federal.
A Constituição foi escrita em função e no
interesse do povo, a ele está destinada e deve ser integralmente
observada. Se assegura a assistência, o administrador público está
obrigado a proporcionar os meios para que essa assistência se realize.
Quanto aos honorários advocatícios, o
montante fixado na sentença (R$600,00) não representa quantia
elevada, e a sua redução representaria desprestígio ao trabalho do
procurador da parte autora.
Com tais apontamentos, em reexame
necessário, confirmo a sentença; prejudicada a apelação.
Custas, pelo Estado; isento, por força de lei.
DES. DUARTE DE PAULA (REVISOR) - De acordo com o Relator.
DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES - De acordo com o Relator.
SÚMULA:
"EM
REEXAME
NECESSÁRIO,
CONFIRMARAM A SENTENÇA; PREJUDICADA A APELAÇÃO"
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