RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO Apelante: BETH RAMOS Apelado: RUBENS MATUSALÉM Ação: AÇÃO DE ALIMENTOS Processo: ... EGRÉGIA CÂMARA, Não merece prosperar a sentença proferida pelo juízo a quo, pelos fundamentos de fato e de direito, expostos a seguir. I – DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO A apelante ingressou com Ação de Alimentos em face do apelado, tendo sido concedido alimentos provisórios em 15% dos vencimentos líquidos do apelado. Porém na sentença o juiz a quo, aceitando as alegações do apelado na contestação e na audiência de instrução e julgamento, julgou improcedente o pedido da apelante, cancelando, inclusive, os alimentos provisionais anteriormente fixados. I.a – Da Sentença Recorrida: O inconformismo da apelante se prende ao fato de que, muito embora possa ter agido com culpa para ter chegado ao estado de necessidade em que se encontra, dilapidando seu patrimônio e não zelando pelo seu próprio sustento, julga pertinente que lhe seja concedido o mínimo à sua subsistência, tendo em vista o apelado encontrar-se em ótima situação econômica. Na doutrina de Sílvio de Salvo Venosa é fixada a linha fundamental de que “quem não pode prover a própria subsistência nem por isso deve ser relegado ao infortúnio”. Certamente, uma vez que, como continua o nobre doutrinador, “o ser humano desde o nascimento necessita do amparo de seus semelhantes e de bens essenciais ou necessários para sua sobrevivência, realçando, neste aspecto, a necessidade de alimentos”. Eis o motivo que, mesmo agindo com culpa, a lei, nos termos do artigo 1.694, parágrafo segundo, do Código Civil, ampara o necessitado, de maneira a preservar o bem maior: a vida Neste sentido já se manifestou a jurisprudência, quando decidiu a Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar Apelação Cível, sob o nº 2007.001.17007, tendo como relator o Desembargador Ismênio Pereira de Castro, com julgamento em 10/07/2007, nos seguintes termos: Alimentos. Pretensão aforada pela genitora contra filhos maiores. Estado de abandono. Autora que atravessa situação delicada, não dispõe de capacidade laborativa e não aufere rendimentos, nem mesmo previdenciários. Procedência do pedido. Fixação de percentual sobre os ganhos dos alimentantes. A omissão e o abandono dispensados aos filhos, assim como a vida desregrada à qual se dedicou a alimentada, não comprometem o exercício do direito a alimentos que tem como causa o vínculo de parentesco e se apresenta irrenunciável. Tendo a alimentada, todavia, se dedicado à vida ociosa, fútil e promíscua, dando ensejo, por culpa exclusivamente sua, ao estado de necessidade que hoje atravessa, impõe-se restringir a contribuição alimentar da apelada, que teve sua criação negligenciada pela mãe, ao mínimo indispensável para a sua sobrevivência. Artigo 1.694, par. 2., do Código Civil. Provimento parcial do apelo para reduzir o pensionamento. Pelo exposto, não merece prosperar a decisão, mas sim deve ser concedido os alimentos à apelante, os quais, como fundamentado, servirão para sua mínima subsistência. II – PEDIDO DE NOVA DECISÃO Requer que o recurso seja conhecido e ao final dê provimento para reformar na integralidade a sentença proferida pelo juízo a quo, condenando o apelado ao pagamento de pensão alimentícia à apelante. Nestes termos, Pede deferimento. Rio de Janeiro, 26, de maio, de 2009. ___________________________________ Nome do Advogado OAB/RJ n°...