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RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Apelante: BETH RAMOS
Apelado: RUBENS MATUSALÉM
Ação: AÇÃO DE ALIMENTOS
Processo: ...
EGRÉGIA CÂMARA,
Não merece prosperar a sentença proferida pelo juízo a quo, pelos
fundamentos de fato e de direito, expostos a seguir.
I – DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
A apelante ingressou com Ação de Alimentos em face do apelado, tendo sido
concedido alimentos provisórios em 15% dos vencimentos líquidos do apelado. Porém
na sentença o juiz a quo, aceitando as alegações do apelado na contestação e na
audiência de instrução e julgamento, julgou improcedente o pedido da apelante,
cancelando, inclusive, os alimentos provisionais anteriormente fixados.
I.a – Da Sentença Recorrida:
O inconformismo da apelante se prende ao fato de que, muito embora possa
ter agido com culpa para ter chegado ao estado de necessidade em que se encontra,
dilapidando seu patrimônio e não zelando pelo seu próprio sustento, julga pertinente que
lhe seja concedido o mínimo à sua subsistência, tendo em vista o apelado encontrar-se
em ótima situação econômica.
Na doutrina de Sílvio de Salvo Venosa é fixada a linha fundamental de que
“quem não pode prover a própria subsistência nem por isso deve ser relegado ao
infortúnio”. Certamente, uma vez que, como continua o nobre doutrinador, “o ser
humano desde o nascimento necessita do amparo de seus semelhantes e de bens
essenciais ou necessários para sua sobrevivência, realçando, neste aspecto, a
necessidade de alimentos”.
Eis o motivo que, mesmo agindo com culpa, a lei, nos termos do artigo
1.694, parágrafo segundo, do Código Civil, ampara o necessitado, de maneira a
preservar o bem maior: a vida
Neste sentido já se manifestou a jurisprudência, quando decidiu a Décima
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar Apelação
Cível, sob o nº 2007.001.17007, tendo como relator o Desembargador Ismênio Pereira
de Castro, com julgamento em 10/07/2007, nos seguintes termos:
Alimentos. Pretensão aforada pela genitora contra filhos maiores. Estado de
abandono. Autora que atravessa situação delicada, não dispõe de capacidade
laborativa e não aufere rendimentos, nem mesmo previdenciários. Procedência do
pedido. Fixação de percentual sobre os ganhos dos alimentantes. A omissão e o
abandono dispensados aos filhos, assim como a vida desregrada à qual se dedicou a
alimentada, não comprometem o exercício do direito a alimentos que tem como
causa o vínculo de parentesco e se apresenta irrenunciável. Tendo a alimentada,
todavia, se dedicado à vida ociosa, fútil e promíscua, dando ensejo, por culpa
exclusivamente sua, ao estado de necessidade que hoje atravessa, impõe-se
restringir a contribuição alimentar da apelada, que teve sua criação negligenciada
pela mãe, ao mínimo indispensável para a sua sobrevivência. Artigo 1.694, par. 2.,
do Código Civil. Provimento parcial do apelo para reduzir o pensionamento.
Pelo exposto, não merece prosperar a decisão, mas sim deve ser concedido
os alimentos à apelante, os quais, como fundamentado, servirão para sua mínima
subsistência.
II – PEDIDO DE NOVA DECISÃO
Requer que o recurso seja conhecido e ao final dê provimento para reformar
na integralidade a sentença proferida pelo juízo a quo, condenando o apelado ao
pagamento de pensão alimentícia à apelante.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 26, de maio, de 2009.
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Nome do Advogado
OAB/RJ n°...
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