apelação - contra-razões - contrato bancário

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APELAÇÃO - CONTRA-RAZÕES - CONTRATO BANCÁRIO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE
Processo nº ......................
A.C.V.S, por seus advogados infra-assinados, nos autos da ação ordinária que promove contra
BANCO....................., haja vista o recurso de apelação de fls.............. , vem a presença de V. Exa.,
apresentar suas contra-razões que requer se digne sejam recebidas e remetidas ao eg. Tribunal de
Justiça deste Estado.
P. deferimento.
Porto Alegre, de ............... de 2....
Advogados
(em outra folha, fazer a petição abaixo):
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL
COLENDA CÂMARA CÍVEL
Pelo apelado: FULANO DE TAL
I - OS FATOS
O apelado ajuizou demanda de acertamento, no sentido de obter a revisão dos contratos
entabulados entre as partes desde a firmatura da abertura de crédito em conta corrente em 1998, até
a assinatura do expediente denominado 'CREDIT CHECK', o qual aderiu por duas vezes, tudo no
sentido de tentar saldar a suposta dívida, já inflada pelos juros escorchantes.
É que ao longo de toda a contratualidade o banco praticou juros na ordem de 12% ao mês,
capitalizados mensalmente e ainda inseriu a cobrança de encargos ilegais.
Em vista disso, não restou outra alternativa ao apelado senão socorrer-se do Poder Judiciário para
restabelecer a comutatividade contratual.
O digníssimo magistrado de primeira instância bem apreciou a controvérsia e julgou procedente a
demanda "para o fim de determinar a revisão integral dos negócios aludidos na inicial, referente a
abertura de conta com crédito rotativo e o denominado 'credit check' para o fm de determinar que
sobre os saldos devedores incidam, apenas e tão somente, juros a taxa de 12% ao ano,
capitalizados anualmente, procedida a atualização monetária pelo IGP-M" - fl. 174.
Contra o "decisum" insurge-se o BANCO.......... Alega em suas razões recursais, basicamente, a não
auto-aplicabilidade do dispositivo constitucional que limitou os juros em doze por cento ao ano, como
também apega-se a não incidência do Decreto 22.626/33 e a não incidência do Código de Defesa do
Consumidor à espécie, bem como a aplicação do princípio do pacta sunt servanda.
Alega, também, que não houve capitalização mensal dos juros, e o descumprimento de circulares e
resoluções do Bacen.
O Banco baseia-se na tese de que o contrato foi descumprido e que o recorrido tinha pleno
conhecimento das cláusulas nele inseridas.
Com a venia do apelante, a r. sentença increpada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
II - DIREITO
Os contratos bancários são os chamados de adesão no qual apenas uma das partes estipula as
cláusulas nele inseridas restando a outra apenas firmá-lo ou não sem poder questionar o conteúdo,
por isso que a parte hipossuficiente quando lesada recorre ao Judiciário para fixar limites em relação
a cobrança de valores indevidos decorrentes da cobrança de juros escorchantes e encargos não
previstos em lei.
Demais disso o recorrente, instado por duas vezes pelo Juízo, não apresentou o contrato entabulado
o que demonstra que a prática de juros superiores a 12% ao mês não encontra respaldo sequer em
contrato como equivocadamente assevera o banco.
A sentença reconheceu que a quantia lançada na conta corrente do apelado revelava-se indevida,
sendo certo que as ilicitudes decorreram da aplicação de juros inconstitucionais e de sua
capitalização, e encargos indevidos.
II. 1 - O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL A ESPÉCIE
A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido da aplicabilidade do CDC às relações
bancárias.
É que as instituições financeiras são fornecedoras de produtos - aqui o "produto" financeiro é o
crédito - ou serviços. E em contrapartida tem-se o mutuante (consumidor), que toma dinheiro do
banco como destinatário final, mediante o pagamento de juros. Em vista disso, às relações mantidas
entre a instituição financeira demandada e o mutuante são reguladas pelo Estatuto de Proteção ao
Consumidor.
As cláusulas que prevêm juros superiores a 12% ao ano, capitalizados mensalmente e a cobrança
de encargos ilegais são abusivas e nulas de pleno direito, face ao disposto nos artigos 6º e 51 do
CDC, na medida em que estipulam prestações desproporcionais e que tornam por demais onerosa
ao suposto devedor.
No caso concreto, a financeira chegou a praticar juros de 12% ao mês, no saldo devedor e, após,
praticou juros de 7,5% ao mês, na rolagem do suposto débito, através do maquiado financiamento
chamado CREDIT CHECK.
Assim não se admite a subsistência de claúsulas que garantam vantagens excessivas para uma das
partes em detrimento da outra, como é o exemplo daquelas que estipulam juros superiores a 12% ao
mês, como praticabos pelo Boston. Hipótese que se enquadra no rol das ditas abusividades
exemplificadas no artigo 51 do Estatuto de Proteção ao Consumidor.
II. 2 - OS JUROS NÃO PODEM SER SUPERIORES A 12% AO ANO
A taxa de juros deve ser limitada seja pela aplicação da Constituição Federal, ou pela aplicação de
dispositivo infra-constitucional.
Embora a Lei 4.595/64 tenha autorizado o Conselho Monetário Nacional a fixar limites para as taxas
de juros e outros encargos, certamente não o autorizou a ultrapassar as leis do País. Assim, não há
que se falar em negativa de vigência a referida lei.
No sentido da limitação da taxa de juros a 12% ao ano, seja pela aplicação da
Constituição Federal, seja por aplicação de dispositivo infra-constitucional, manifestou-se o c.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em sua primeira Turma, através do voto condutor
do em. Desembargador Valter Xavier:
"CIVIL E COMERCIAL. JUROS. LIMITE. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. CONFLITO
APARENTE DE NORMAS.
1. Em nenhum momento a Lei 4.595/64 permitiu a graduação de juros acima da taxa legal. Dito
normativo autorizou o Conselho Monetário Nacional a delimitar as taxas de juros e outros encargos,
mas não elevá-los a quaisquer níveis e, por essa via, liberando os bancos dos percentuais
ordenados no Código Civil e no Decreto 22.626/33. Não se há consagrar privilégios em favor de
determinada classe de entidades ou pessoas, eis que todos são iguais perante a lei. Desse modo, à
míngua de previsão legal expressa no sentido contrário, impertinente cogitar-se de se haver deixado
ao talante do administrador público a fixação do percentual máximo da taxa de juros. Inteligência do
art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil.
2. O Estado em sua função ético-social não pode e não deve sancionar a cremástica através da
"agiotagem" e, por isso mesmo, a Constituição vigente adota como princípios fundamentais, dentre
outros, o da "dignidade da pessoa humana" e os dos "valores sociais do trabalho", contrariados
expressamente quando se acena com a possibilidade de cobrança ilimitada de juros.
3. Apelo provido."(Apelação Cível 47.071/97, Primeira Turma Cível, Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, Rel. Des. Valter Xavier, j. 09.03.98).
Em sua apelação o banco alega que a taxa de juros foi livremente pactuada, mas nem ao menos
informa a qual o patamar cobrado, por isso que não trouxe aos autos o contrato entabulado entre as
partes.
Demais disso não se aplica o princípio do pacta sunt servanda, por isso que sequer veio aos autos o
contrato. Não se pode falar em cumprimento do avençado, quando não se sabe qual a taxa de juros
contratada.
II. 3 - ANATOCISMO
O recorrente alega, ainda, em suas razões recursais que não praticou a capitalização mensal dos
juros. Ora, a simples análise dos extratos de conta do apelado demonstram claramente a incidência
de juros capitalizados.
A jurisprudência é unânime no sentido da vedação ao anatocismo:
"JUROS - FINANCIAMENTO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO NO SISTEMA
DOS CHEQUES "ESPECIAIS" - IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL - O Superior
Tribunal de Justiça, após período inicial de divergência, adotou entendimento permissivo da
capitalização até mensal dos juros, mas isso em existindo expresso dispositivo de lei que admita,
como para os créditos rurais o art. 5º do Decreto-lei 167/67: para os créditos industriais o art. 5º do
Decreto-lei 413/69; e para os créditos comerciais o art. 5º da Lei 6.840/80. A não ser assim, vige a
Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, não revogada pela Súmula 596 do mesmo Pretório (RTJ
124/616)" (REsp nº 16.864-0 - SP, Rel. Min. Athos Carneiro, 4ª Turma, v.u., julg. em 09.03.93, publ.
in JSTJ 47/157).
V - ALEGADA AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO
Alega a instituição financeira afronta ao ato jurídico perfeito. Ora não há que se alegar tratar-se de
ato jurídico perfeito e da proteção do art. 5º, XXXVI, da CF, porque cláusulas constantes de contrato
de adesão, em que a vontade do aderente se reduz ao mínimo, são contemporizadas pela doutrina e
pela jurisprudência, sobretudo, aqui, quando sequer a instituição financeira trouxe à colação o
contrato subjudice.
O Dr. Leônidas Corrêa das Neves, advogado, M.Sc. em Economia, Prof. Universitário, Perito Judicial
Financeiro e engenheiro, em seu artigo sobre ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO:
AÇÕES REVISIONAIS, ponderou: "A questão relevante entre o ato jurídico perfeito e o vínculo
obrigacional é saber se, através de uma ação de revisão de cláusulas contratuais, o Estado poderia
substituir as partes com o fito de restabelecer o equilíbrio e a eqüidade contratual, ao tempo de sua
feitura?
Entendemos que sim. Principalmente nos negócios jurídicos bancários, pois, salvo raras exceções,
as instituições financeiras são sempre as primeiras a quebrarem as regras que, supostamente, foram
livremente concebidas. Ademais, muitos destes contratos financeiros escondem, em suas cláusulas
acessórias e adicionais, prescrições lesivas ao patrimônio do devedor, submetendo-o a prestações
desproporcionais ao direito de exigi-las, principalmente no diz respeito às sanções materiais em
decorrência da mora ou inadimplemento pontual das obrigações assumidas, contrariando os
princípios de boa-fé e da autonomia da vontade. E assim o fazem porque, segundo BARROS
MONTEIRO (1990)42, as normas de direito econômico e de ordem pública são de aplicação
imediata, alcançando os contratos em curso"., in Revista Jurídica, vol. 264, OUT/99.
Assim, não há que se falar em afronta ao ato jurídico perfeito.
Desse modo deve ser mantida a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III - REQUERIMENTO
ANTE O EXPOSTO, requer o recorrido se digne esta eg. Câmara Cível em negar provimento ao
apelo, mantida na íntegra a r. sentença increpada.
P. Deferimento.
Porto Alegre, de
de 2 .
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