APELAÇÃO - CONTRA-RAZÕES - CONTRATO BANCÁRIO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE Processo nº ...................... A.C.V.S, por seus advogados infra-assinados, nos autos da ação ordinária que promove contra BANCO....................., haja vista o recurso de apelação de fls.............. , vem a presença de V. Exa., apresentar suas contra-razões que requer se digne sejam recebidas e remetidas ao eg. Tribunal de Justiça deste Estado. P. deferimento. Porto Alegre, de ............... de 2.... Advogados (em outra folha, fazer a petição abaixo): EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL COLENDA CÂMARA CÍVEL Pelo apelado: FULANO DE TAL I - OS FATOS O apelado ajuizou demanda de acertamento, no sentido de obter a revisão dos contratos entabulados entre as partes desde a firmatura da abertura de crédito em conta corrente em 1998, até a assinatura do expediente denominado 'CREDIT CHECK', o qual aderiu por duas vezes, tudo no sentido de tentar saldar a suposta dívida, já inflada pelos juros escorchantes. É que ao longo de toda a contratualidade o banco praticou juros na ordem de 12% ao mês, capitalizados mensalmente e ainda inseriu a cobrança de encargos ilegais. Em vista disso, não restou outra alternativa ao apelado senão socorrer-se do Poder Judiciário para restabelecer a comutatividade contratual. O digníssimo magistrado de primeira instância bem apreciou a controvérsia e julgou procedente a demanda "para o fim de determinar a revisão integral dos negócios aludidos na inicial, referente a abertura de conta com crédito rotativo e o denominado 'credit check' para o fm de determinar que sobre os saldos devedores incidam, apenas e tão somente, juros a taxa de 12% ao ano, capitalizados anualmente, procedida a atualização monetária pelo IGP-M" - fl. 174. Contra o "decisum" insurge-se o BANCO.......... Alega em suas razões recursais, basicamente, a não auto-aplicabilidade do dispositivo constitucional que limitou os juros em doze por cento ao ano, como também apega-se a não incidência do Decreto 22.626/33 e a não incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, bem como a aplicação do princípio do pacta sunt servanda. Alega, também, que não houve capitalização mensal dos juros, e o descumprimento de circulares e resoluções do Bacen. O Banco baseia-se na tese de que o contrato foi descumprido e que o recorrido tinha pleno conhecimento das cláusulas nele inseridas. Com a venia do apelante, a r. sentença increpada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - DIREITO Os contratos bancários são os chamados de adesão no qual apenas uma das partes estipula as cláusulas nele inseridas restando a outra apenas firmá-lo ou não sem poder questionar o conteúdo, por isso que a parte hipossuficiente quando lesada recorre ao Judiciário para fixar limites em relação a cobrança de valores indevidos decorrentes da cobrança de juros escorchantes e encargos não previstos em lei. Demais disso o recorrente, instado por duas vezes pelo Juízo, não apresentou o contrato entabulado o que demonstra que a prática de juros superiores a 12% ao mês não encontra respaldo sequer em contrato como equivocadamente assevera o banco. A sentença reconheceu que a quantia lançada na conta corrente do apelado revelava-se indevida, sendo certo que as ilicitudes decorreram da aplicação de juros inconstitucionais e de sua capitalização, e encargos indevidos. II. 1 - O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL A ESPÉCIE A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido da aplicabilidade do CDC às relações bancárias. É que as instituições financeiras são fornecedoras de produtos - aqui o "produto" financeiro é o crédito - ou serviços. E em contrapartida tem-se o mutuante (consumidor), que toma dinheiro do banco como destinatário final, mediante o pagamento de juros. Em vista disso, às relações mantidas entre a instituição financeira demandada e o mutuante são reguladas pelo Estatuto de Proteção ao Consumidor. As cláusulas que prevêm juros superiores a 12% ao ano, capitalizados mensalmente e a cobrança de encargos ilegais são abusivas e nulas de pleno direito, face ao disposto nos artigos 6º e 51 do CDC, na medida em que estipulam prestações desproporcionais e que tornam por demais onerosa ao suposto devedor. No caso concreto, a financeira chegou a praticar juros de 12% ao mês, no saldo devedor e, após, praticou juros de 7,5% ao mês, na rolagem do suposto débito, através do maquiado financiamento chamado CREDIT CHECK. Assim não se admite a subsistência de claúsulas que garantam vantagens excessivas para uma das partes em detrimento da outra, como é o exemplo daquelas que estipulam juros superiores a 12% ao mês, como praticabos pelo Boston. Hipótese que se enquadra no rol das ditas abusividades exemplificadas no artigo 51 do Estatuto de Proteção ao Consumidor. II. 2 - OS JUROS NÃO PODEM SER SUPERIORES A 12% AO ANO A taxa de juros deve ser limitada seja pela aplicação da Constituição Federal, ou pela aplicação de dispositivo infra-constitucional. Embora a Lei 4.595/64 tenha autorizado o Conselho Monetário Nacional a fixar limites para as taxas de juros e outros encargos, certamente não o autorizou a ultrapassar as leis do País. Assim, não há que se falar em negativa de vigência a referida lei. No sentido da limitação da taxa de juros a 12% ao ano, seja pela aplicação da Constituição Federal, seja por aplicação de dispositivo infra-constitucional, manifestou-se o c. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em sua primeira Turma, através do voto condutor do em. Desembargador Valter Xavier: "CIVIL E COMERCIAL. JUROS. LIMITE. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. 1. Em nenhum momento a Lei 4.595/64 permitiu a graduação de juros acima da taxa legal. Dito normativo autorizou o Conselho Monetário Nacional a delimitar as taxas de juros e outros encargos, mas não elevá-los a quaisquer níveis e, por essa via, liberando os bancos dos percentuais ordenados no Código Civil e no Decreto 22.626/33. Não se há consagrar privilégios em favor de determinada classe de entidades ou pessoas, eis que todos são iguais perante a lei. Desse modo, à míngua de previsão legal expressa no sentido contrário, impertinente cogitar-se de se haver deixado ao talante do administrador público a fixação do percentual máximo da taxa de juros. Inteligência do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil. 2. O Estado em sua função ético-social não pode e não deve sancionar a cremástica através da "agiotagem" e, por isso mesmo, a Constituição vigente adota como princípios fundamentais, dentre outros, o da "dignidade da pessoa humana" e os dos "valores sociais do trabalho", contrariados expressamente quando se acena com a possibilidade de cobrança ilimitada de juros. 3. Apelo provido."(Apelação Cível 47.071/97, Primeira Turma Cível, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Rel. Des. Valter Xavier, j. 09.03.98). Em sua apelação o banco alega que a taxa de juros foi livremente pactuada, mas nem ao menos informa a qual o patamar cobrado, por isso que não trouxe aos autos o contrato entabulado entre as partes. Demais disso não se aplica o princípio do pacta sunt servanda, por isso que sequer veio aos autos o contrato. Não se pode falar em cumprimento do avençado, quando não se sabe qual a taxa de juros contratada. II. 3 - ANATOCISMO O recorrente alega, ainda, em suas razões recursais que não praticou a capitalização mensal dos juros. Ora, a simples análise dos extratos de conta do apelado demonstram claramente a incidência de juros capitalizados. A jurisprudência é unânime no sentido da vedação ao anatocismo: "JUROS - FINANCIAMENTO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO NO SISTEMA DOS CHEQUES "ESPECIAIS" - IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL - O Superior Tribunal de Justiça, após período inicial de divergência, adotou entendimento permissivo da capitalização até mensal dos juros, mas isso em existindo expresso dispositivo de lei que admita, como para os créditos rurais o art. 5º do Decreto-lei 167/67: para os créditos industriais o art. 5º do Decreto-lei 413/69; e para os créditos comerciais o art. 5º da Lei 6.840/80. A não ser assim, vige a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, não revogada pela Súmula 596 do mesmo Pretório (RTJ 124/616)" (REsp nº 16.864-0 - SP, Rel. Min. Athos Carneiro, 4ª Turma, v.u., julg. em 09.03.93, publ. in JSTJ 47/157). V - ALEGADA AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO Alega a instituição financeira afronta ao ato jurídico perfeito. Ora não há que se alegar tratar-se de ato jurídico perfeito e da proteção do art. 5º, XXXVI, da CF, porque cláusulas constantes de contrato de adesão, em que a vontade do aderente se reduz ao mínimo, são contemporizadas pela doutrina e pela jurisprudência, sobretudo, aqui, quando sequer a instituição financeira trouxe à colação o contrato subjudice. O Dr. Leônidas Corrêa das Neves, advogado, M.Sc. em Economia, Prof. Universitário, Perito Judicial Financeiro e engenheiro, em seu artigo sobre ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO: AÇÕES REVISIONAIS, ponderou: "A questão relevante entre o ato jurídico perfeito e o vínculo obrigacional é saber se, através de uma ação de revisão de cláusulas contratuais, o Estado poderia substituir as partes com o fito de restabelecer o equilíbrio e a eqüidade contratual, ao tempo de sua feitura? Entendemos que sim. Principalmente nos negócios jurídicos bancários, pois, salvo raras exceções, as instituições financeiras são sempre as primeiras a quebrarem as regras que, supostamente, foram livremente concebidas. Ademais, muitos destes contratos financeiros escondem, em suas cláusulas acessórias e adicionais, prescrições lesivas ao patrimônio do devedor, submetendo-o a prestações desproporcionais ao direito de exigi-las, principalmente no diz respeito às sanções materiais em decorrência da mora ou inadimplemento pontual das obrigações assumidas, contrariando os princípios de boa-fé e da autonomia da vontade. E assim o fazem porque, segundo BARROS MONTEIRO (1990)42, as normas de direito econômico e de ordem pública são de aplicação imediata, alcançando os contratos em curso"., in Revista Jurídica, vol. 264, OUT/99. Assim, não há que se falar em afronta ao ato jurídico perfeito. Desse modo deve ser mantida a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. III - REQUERIMENTO ANTE O EXPOSTO, requer o recorrido se digne esta eg. Câmara Cível em negar provimento ao apelo, mantida na íntegra a r. sentença increpada. P. Deferimento. Porto Alegre, de de 2 . Advogados