Aula 6 CONCEITO DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO A CLT conceitua o contrato individual do trabalho no art. 442, ao dispor: "Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego". Contrato individual de trabalho é o acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física, denominada empregado, compromete-se, mediante o pagamento de uma contraprestação salarial, a prestar trabalho não-eventual e subordinado em proveito de outra pessoa, física ou jurídica, denominada empregador. Arnaldo Sussekind revela que: "No Brasil, tendo em conta o disposto nos arts. 2º e 3º da CLT, o contrato individual de trabalho pode ser definido como o negócio jurídico em virtude do qual um trabalhador obriga-se a prestar pessoalmente serviços não-eventuais a uma pessoa física ou jurídica, subordinado ao seu poder de comando, dele recebendo os salários ajustados". Em verdade, embora o diploma consolidado utilize a expressão contrato de trabalho (art. 442), o correto seria utilizar-se da expressão contrato de emprego, pacto no qual restam presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, como bem acentua o mestre Sérgio Pinto Martins in verbis: "Contrato de trabalho é gênero, e compreende o contrato de emprego. Contrato de trabalho poderia envolver qualquer trabalho, como o do autônomo, do eventual, do avulso, do empresário etc. Contrato de emprego diz respeito a relação entre empregado e empregador e não a outro tipo de trabalhador. Daí por que se falar em contrato de emprego, que fornece a noção exata do tipo de contrato que estaria sendo estudado, porque o contrato de trabalho seria o gênero e o contrato de emprego, a espécie". O objeto do contrato do trabalho, como em qualquer contrato, é constituir uma obrigação. Em relação ao empregado, nasce uma obrigação de fazer, a de prestar o trabalho. Para empregador, em contrapartida, nasce uma obrigação de dar, a de pagar o salário. Vale destacar que a Lei 11.644, de 10 de março de 2008, acrescentou o art. 442-A a Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses, para fins de contratação de empregado. Vejamos o inteiro teor do novo art. 442-A da CLT: "Art.442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade." 2.2 NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE TRABALHO Várias teorias surgiram relacionando a natureza jurídica do contrato de trabalho aos contratos típicos do Direito Civil, como o contrato de compra e venda, o arrendamento, a empreitada, a locação de serviços, a sociedade, o mandato, a parceria etc., o que não foi aceito pelos operadores do Direito, uma vez que as Anotações características do contrato de trabalho não se compatibilizam com os diplomas civilistas acima relacionados. Outras teorias isoladas e não relacionadas com o Direito Civil surgiram com o firme propósito de definir a natureza jurídica do contrato de trabalho, como veremos a seguir. 2.2.1 Teoria Acontratualista A teoria acontratualista, ou anticontratualista, negava a natureza contratual do Direito do Trabalho, negando a manifestação da vontade do empregado. A teoria anticontratualista não progrediu, uma vez que desconsiderava a manifestação de vontade das partes, essencial ao contrato de trabalho. 2.2.2 Teoria Institucionalista A teoria institucionalista aceita a manifestação da vontade, embora não lhe dê muita importância. Existe uma situação externa que obriga o empregado a laborar para o empregador. A própria sociedade cobraria a atividade produtiva do empregado e empregador. Nessa linha, compreende a empresa como uma instituição, um corpo social que se impõe objetivamente a certo conjunto de pessoas e cuja permanência e desenvolvimento não se submetem à vontade particular de seus membros componentes. Os defensores dessa teoria argumentam que seu ápice ocorreu com a estabilidade decenal prevista no art. 492 consolidado. A teoria institucionalista não foi aceita em virtude da liberdade contratual de que as partes dispõem. 2.2.3 Teoria Neocontratualista Nos dias atuais, prevalece a teoria neocontratualista, em que a natureza jurídica do contrato de trabalho é contratual, de Direito Privado. O Estado intervém apenas para regular e normatizar algumas condições básicas com o objetivo de resguardar os direitos mínimos dos trabalhadores nos pactos laborais (princípio do dirigismo estatal básico).