Aula 6 Anotações CONCEITO DE CONTRATO INDIVIDUAL DE

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Aula 6
CONCEITO DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
A CLT conceitua o contrato individual do trabalho no art.
442, ao dispor: "Contrato individual de trabalho é o
acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de
emprego". Contrato individual de trabalho é o acordo de
vontades, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa
física, denominada empregado, compromete-se,
mediante o pagamento de uma contraprestação salarial,
a prestar trabalho não-eventual e subordinado em
proveito de outra pessoa, física ou jurídica, denominada
empregador.
Arnaldo Sussekind revela que: "No Brasil, tendo em
conta o disposto nos arts. 2º e 3º da CLT, o contrato
individual de trabalho pode ser definido como o negócio
jurídico em virtude do qual um trabalhador obriga-se a
prestar pessoalmente serviços não-eventuais a uma
pessoa física ou jurídica, subordinado ao seu poder de
comando, dele recebendo os salários ajustados".
Em verdade, embora o diploma consolidado utilize a
expressão contrato de trabalho (art. 442), o correto
seria utilizar-se da expressão contrato de emprego,
pacto no qual restam presentes os requisitos
caracterizadores da relação de emprego, como bem
acentua o mestre Sérgio Pinto Martins in verbis:
"Contrato de trabalho é gênero, e compreende o
contrato de emprego. Contrato de trabalho poderia
envolver qualquer trabalho, como o do autônomo, do
eventual, do avulso, do empresário etc. Contrato de
emprego diz respeito a relação entre empregado e
empregador e não a outro tipo de trabalhador. Daí por
que se falar em contrato de emprego, que fornece a
noção exata do tipo de contrato que estaria sendo
estudado, porque o contrato de trabalho seria o gênero
e o contrato de emprego, a espécie".
O objeto do contrato do trabalho, como em qualquer
contrato, é constituir uma obrigação. Em relação ao
empregado, nasce uma obrigação de fazer, a de prestar
o trabalho. Para empregador, em contrapartida, nasce
uma obrigação de dar, a de pagar o salário.
Vale destacar que a Lei 11.644, de 10 de março de 2008,
acrescentou o art. 442-A a Consolidação das Leis do
Trabalho -CLT, impedindo a exigência de comprovação
de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis)
meses, para fins de contratação de empregado.
Vejamos o inteiro teor do novo art. 442-A da CLT:
"Art.442-A. Para fins de contratação, o empregador não
exigirá do candidato a emprego comprovação de
experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses
no mesmo tipo de atividade."
2.2 NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE TRABALHO
Várias teorias surgiram relacionando a natureza jurídica
do contrato de trabalho aos contratos típicos do Direito
Civil, como o contrato de compra e venda, o
arrendamento, a empreitada, a locação de serviços, a
sociedade, o mandato, a parceria etc., o que não foi
aceito pelos operadores do Direito, uma vez que as
Anotações
características do contrato de trabalho não se
compatibilizam com os diplomas civilistas acima
relacionados.
Outras teorias isoladas e não relacionadas com o Direito
Civil surgiram com o firme propósito de definir a
natureza jurídica do contrato de trabalho, como
veremos a seguir.
2.2.1 Teoria Acontratualista
A teoria acontratualista, ou anticontratualista, negava a
natureza contratual do Direito do Trabalho, negando a
manifestação da vontade do empregado. A teoria
anticontratualista não progrediu, uma vez que
desconsiderava a manifestação de vontade das partes,
essencial ao contrato de trabalho.
2.2.2 Teoria Institucionalista
A teoria institucionalista aceita a manifestação da
vontade, embora não lhe dê muita importância. Existe
uma situação externa que obriga o empregado a laborar
para o empregador. A própria sociedade cobraria a
atividade produtiva do empregado e empregador.
Nessa linha, compreende a empresa como uma
instituição, um corpo social que se impõe objetivamente
a certo conjunto de pessoas e cuja permanência e
desenvolvimento não se submetem à vontade particular
de seus membros componentes.
Os defensores dessa teoria argumentam que seu ápice
ocorreu com a estabilidade decenal prevista no art. 492
consolidado.
A teoria institucionalista não foi aceita em virtude da
liberdade contratual de que as partes dispõem.
2.2.3 Teoria Neocontratualista
Nos dias atuais, prevalece a teoria neocontratualista, em
que a natureza jurídica do contrato de trabalho é
contratual, de Direito Privado.
O Estado intervém apenas para regular e normatizar
algumas condições básicas com o objetivo de resguardar
os direitos mínimos dos trabalhadores nos pactos
laborais (princípio do dirigismo estatal básico).
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